Aviso 155/92
Por ordem superior se torna público que, por nota de 25 de Agosto de 1992 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, concluída na Haia em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que a República da Polónia depositou, em 10 de Agosto de 1992, o seu instrumento de adesão, nos termos do artigo 38.º, parágrafo 2.º
O instrumento de adesão contém a seguinte reserva:
Nos termos do artigo 42.º, a República da Polónia faz a reserva do artigo 26.º, parágrafo 3.º, da Convenção e declara que não fica vinculada a assumir quaisquer das despesas referidas na alínea anterior resultantes da participação de advogado ou consultor jurídico ou de custas judiciais, excepto na medida em que essas despesas possam estar cobertas pelo seu sistema de apoio judiciário.
Nos termos do artigo 38.º, parágrafo 3.º, a Convenção entra em vigor para a República da Polónia em 1 de Novembro de 1992.
A adesão não produz efeitos senão nas relações entre a República da Polónia e os Estados contratantes que tenham declarado aceitar esta adesão.
Portugal é Parte na mesma Convenção, que foi aprovada para ratificação pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Dezembro de 1983.
Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Setembro de 1992. - O Chefe do Serviço jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.