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Decreto Regulamentar Regional 2/83/A, de 6 de Janeiro

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Sumário

Estabelece as dotações privativas do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e a forma de provimento.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 2/83/A
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, e a alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Maio:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As dotações privativa do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário são as que constam dos mapas n.os 1, 2 e 3, anexos a este diploma.

Art. 2.º - 1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal mencionados no número anterior será feito nos termos do Decreto Regulamentar Regional 21/80/A, de 14 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro.

2 - Nas carreiras de telefonista, cozinheiro e ajudante de cozinha, operário não qualificado, guarda nocturno e porteiro, o provimento poderá ser feito de entre o pessoal em exercício no estabelecimento de ensino, mediante proposta do conselho directivo, sujeita a homologação do director regional da Administração Escolar.

3 - Para as carreiras a que se refere o número anterior não há lugar à retroactividade prevista no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro, à excepção das de cozinheiro e ajudante de cozinha.

Art. 3.º Os serventes contratados a que se refere o artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 44/80/A, de 23 de Setembro, cativam igual número de lugares do quadro a que se refere o artigo 1.º, que serão extintos quando vagarem.

Aprovado em Conselho em 5 de Novembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Dezembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


MAPA 1
Escolas preparatórias
(ver documento original)

MAPA 2
Escolas secundárias
(ver documento original)

MAPA 3
Escolas do magistério primário
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4562.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 44/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Uniformiza critérios e salvaguarda direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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