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Portaria 262/87, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilistica.

Texto do documento

Portaria 262/87
de 3 de Abril
Face à experiência de funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, prevista pelo Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, e regulamentada pela Portaria 819/80, de 13 de Outubro, verifica-se a necessidade de introduzir algumas alterações na sua estrutura e no seu funcionamento, de forma a obter maior operacionalidade, sobretudo quando se mostra obrigatória uma adaptação urgente das normas contabilísticas nacionais às directivas comunitárias e conveniente uma participação efectiva nos organismos internacionais que tratam matérias de natureza contabilística.

Neste sentido, introduzem-se alguns aperfeiçoamentos, nomeadamente no que respeita a uma maior eficácia dos seus órgãos e a um reforço dos recursos humanos de apoio, com a flexibilidade adequada à evolução dos trabalhos.

Assim, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro:

Manda o Governo da República, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
Atribuições
1.º
Atribuições
Sem prejuízo dos objectivos gerais definidos no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro, são atribuições específicas da Comissão de Normalização Contabilística (CNC):

a) Promover os estudos que se mostrem necessários à adopção de princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral;

b) Elaborar os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do Plano Oficial de Contabilidade (POC);

c) Orientar a elaboração de planos sectoriais ou pronunciar-se sobre eles, quando elaborados por outras entidades;

d) Dar parecer sobre diplomas legislativos cujas disposições se repercutam no campo contabilístico das empresas privadas ou do sector público empresarial;

e) Emitir parecer sobre as consultas efectuadas pelas empresas privadas e do sector público empresarial relativas à aplicação ou interpretação do POC, designadamente tendo em vista o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 47/77, de 7 de Fevereiro;

f) Participar nas discussões internacionais em que sejam tratados assuntos relacionados com a normalização contabilística, com o objectivo de emitir parecer técnico.

Organização e funcionamento
2.º
Órgãos
São órgãos da CNC:
a) O presidente;
b) O conselho geral;
c) A comissão executiva.
3.º
Designação do presidente
1 - O presidente da CNC é designado pelo Ministro das Finanças de entre personalidades de reconhecida competência científica e técnica.

2 - O presidente da CNC será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo presidente da comissão executiva e, no impedimento deste, pelo seu substituto.

4.º
Competência do presidente
Ao presidente da CNC compete:
a) Representar a entidade, nomeadamente nas suas relações com o Governo e organismos internacionais, podendo delegar essa representação noutros membros da CNC ou fazer-se acompanhar por eles;

b) Presidir ao conselho geral;
c) Assistir às reuniões da comissão executiva, sempre que o entenda conveniente ou a pedido do seu presidente.

5.º
Secretariados
1 - O funcionamento da CNC é apoiado por um secretariado técnico e por um secretariado administrativo.

2 - O secretariado técnico tem como função prestar assessoria permanente à comissão executiva, quanto às matérias de natureza contabilística de que for incumbido, para cumprimento das atribuições referidas no n.º 1.º

3 - Ao secretariado administrativo compete assegurar o expediente derivado do funcionamento dos vários órgãos da CNC.

4 - O pessoal necessário para desempenhar funções de secretariado técnico será destacado da função pública, sob proposta da CNC, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro de que dependa.

5 - O pessoal necessário para desempenhar funções de secretariado administrativo será destacado dos serviços dependentes do Ministério das Finanças, por despacho do respectivo ministro.

6.º
Conselho geral
O conselho geral é o órgão deliberativo que representa, à escala nacional, as instituições oficiais e particulares directamente interessadas na normalização contabilística.

7.º
Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto:
a) Pelo presidente da CNC;
b) Pelos seguintes representantes dos interesses gerais do Estado:
Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI), com dois membros;
Inspecção-Geral de Finanças (IGF), com dois membros;
Instituto Nacional de Estatística, com um membro;
Banco de Portugal, com um membro;
Instituto de Seguros de Portugal, com um membro;
Direcção-Geral do Comércio Interno, com um membro;
c) Pelos seguintes representantes das associações profissionais de técnicos:
Câmara dos Revisores Oficiais de Contas (CROC), com dois membros;
Associação Portuguesa de Economistas, com um membro;
Sindicato dos Economistas, com um membro;
Associação Portuguesa de Contabilistas (APC), com dois membros;
Associação Portuguesa de Técnicos de Contas - APOTEC, com um membro;
Câmara dos Técnicos de Contas, com um membro;
d) Pelos seguintes representantes das instituições de ensino e científicas:
Instituto Superior de Economia, com um membro;
Faculdade de Economia do Porto, com um membro;
Faculdade de Ciências Humanas da Universidade Católica Portuguesa, com um membro;

Instituto Superior de Ciências do Trabalho e da Empresa, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Lisboa, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração do Porto, com um membro;
Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro, com um membro;
Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército, com um membro;
Sociedade Portuguesa de Contabilidade, com um membro;
e) Pelos representantes do sector público empresarial, à excepção da banca e seguros, designados pelos ministérios que tutelem as actividades de agricultura, silvicultura e pesca, de indústria, de transportes e comunicações e de comércio e serviços, com um membro por cada um destes quatro sectores de actividade;

f) Pelos seguintes representantes do sector privado da economia:
Associação Comercial de Lisboa, com um membro;
Associação Comercial do Porto, com um membro;
Associação Industrial Portuguesa, com um membro;
Associação Industrial Portuense, com um membro;
Confederação da Indústria Portuguesa, com um membro;
Confederação do Comércio Português, com um membro;
Associações representativas de outras actividades económicas (a designar pelo Ministro das Finanças), com dois membros.

2 - As entidades indicadas nas alíneas b) a f) do número anterior designarão por cada membro efectivo um membro suplente.

8.º
Competência do conselho geral
Ao conselho geral compete:
a) Pronunciar-se, com vista à decisão do Ministro das Finanças, sobre os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos que devam considerar-se de aceitação geral, sobre os projectos que impliquem alterações, aditamentos e normas interpretativas do POC e dos planos sectoriais e ainda sabre os planos sectoriais;

b) Aprovar o plano anual de actividades e os programas de estudos ou trabalhos de investigação a realizar pela comissão executiva ou grupos de trabalho.

9.º
Funcionamento do conselho geral
1 - O conselho geral reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente da CNC, por sua iniciativa, a pedido de dois terços dos membros desse conselho ou a pedido da comissão executiva.

2 - As sessões do conselho geral serão orientadas por uma mesa composta pelo presidente da CNC e por dois secretários eleitos por esse conselho por um período de três anos.

3 - Para funcionamento do conselho geral será indispensável a presença da maioria simples dos seus membros, efectivos ou suplentes, que até à data tiverem sido designados pelas respectivas entidades; se meia hora depois da que foi marcada para a reunião não houver aquela maioria, será suficiente a presença de um terço dos seus membros.

4 - As deliberações do conselho geral serão tomadas por maioria, desde que se verifique a presença de, pelo menos, um terço dos seus membros.

5 - Cada membro terá voto independente.
6 - Será solicitada à entidade respectiva a substituição dos seus representantes quando se verificar a falta de comparência dos respectivos membros efectivos e suplentes a duas sessões consecutivas sem motivo justificado pela entidade que representam.

10.º
Comissão executiva
1 - A comissão executiva é constituída por onze membros do conselho geral, designados por períodos de três anos, renováveis.

2 - O presidente será eleito pelo conselho geral, por votação secreta, de entre os membros efectivos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do n.º 7.º

3 - Os restantes membros serão:
Um dos representantes efectivos da DGCI;
Um dos representantes efectivos da IGF;
Um dos representantes efectivos da CROC;
Um dos representantes efectivos da APC;
Um dos representantes efectivos das duas associações de economistas constantes da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º, em regime de rotação de mandatos;

Um dos representantes efectivos das duas associações de técnicos de contas constantes da alínea c) do n.º 1 do n.º 7.º, em regime de rotação de mandatos;

Dois dos representantes efectivos das instituições de ensino e científicas, eleitos por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea d) do n.º 1 do n.º 7.º;

Um dos representantes efectivos do sector público empresarial, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea e) do n.º 1 do n.º 7.º;

Um dos representantes efectivos do sector privado da economia, eleito por escrutínio secreto pelos membros constantes da alínea f) do n.º 1 do n.º 7.º

4 - O substituto do presidente será eleito pelo conselho geral, por votação secreta, de entre os membros da comissão executiva referidos no número anterior.

11.º
Competência da comissão executiva
Compete à comissão executiva:
a) Promover a execução dos trabalhos determinados pelo conselho geral;
b) Criar grupos de trabalho e coordenar a sua acção, através dos membros para o efeito nomeados;

c) Deliberar sobre a apresentação ao conselho geral de estudos e projectos, quer sejam de sua iniciativa ou originários de grupos de trabalho ou de entidades estranhas;

d) Preparar os programas gerais de actividade a submeter anualmente ao conselho geral e os respectivos orçamentos;

e) Promover a publicação de um boletim periódico, cuja execução será cometida a um grupo de trabalho.

12.º
Funcionamento da comissão executiva
1 - A comissão executiva reúne ordinariamente quatro vezes por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente convoque os restantes membros.

2 - Para deliberação da comissão executiva será necessária a presença mínima de seis membros, sendo um deles o presidente ou o seu substituto, os quais terão voto de qualidade quando no exercício da presidência.

3 - Serão substituídos os membros que faltarem a quatro reuniões consecutivas sem motivo justificado ou aceite pelos restantes membros.

4 - A substituição será solicitada à entidade respectiva no caso de membros nomeados ou levada a efeito na próxima sessão do conselho geral no caso de membros eleitos, após a verificação da situação referida no número anterior.

13.º
Grupos de trabalho
Os grupos de trabalho serão constituídos por:
a) Um membro da comissão executiva, que coordenará os trabalhos do grupo;
b) Outros membros da comissão executiva ou membros do conselho geral que daquela não façam parte;

c) Assessores externos especialmente qualificados que se tornem indispensáveis, com o objectivo de assegurar a qualidade ou a oportunidade dos trabalhos.

14.º
Escolha dos membros dos grupos de trabalho
Os membros dos grupos de trabalho serão escolhidos pela comissão executiva.
15.º
Remunerações dos órgãos da Comissão
O exercício de funções nos órgãos da CNC será remunerado com senhas de presença.

16.º
Remunerações dos grupos de trabalho
O exercício de tarefas nos grupos de trabalho, quer dos assessores externos, quer dos membros da CNC, poderá ser remunerado segundo importância a fixar por despacho do Ministro das Finanças, devendo, para o efeito, ser apresentado previamente à Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais um programa de trabalho com o respectivo orçamento de despesa.

17.º
Meios financeiros
O funcionamento da CNC será assegurado, do ponto de vista financeiro, pelo Gabinete do Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, que para o efeito inscreverá a necessária dotação orçamental.

18.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 819/80, de 13 de Outubro.
Ministério dos Finanças.
Assinada em 19 de Março de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-07 - Decreto-Lei 47/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica e das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade para as empresas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-13 - Portaria 819/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística, criada pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-06 - Portaria 513/90 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção aos n.os 7.º e 10.º da Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril, que regulamenta as atribuições organizações e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-14 - Portaria 28/98 - Ministério das Finanças

    Altera a Portaria n.º 262/87, de 3 de Abril que regulamenta as atribuições, organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 367/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece as regras relativas à organização e funcionamento da Comissão de Normalização Contabilística.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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