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Decreto-lei 390/87, de 31 de Dezembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 8º, 9º, 12º, 18º, 20º, 21º, 28º e 29º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro.

Texto do documento

Decreto-Lei 390/87
de 31 de Dezembro
A Academia das Ciências de Lisboa foi fundada em 1779 com 24 sócios efectivos, divididos em três classes: Ciências de Observação, Ciências de Cálculo e Belas-Artes.

Em 1851 o número de sócios efectivos passou a 40 e a Academia foi dividida em duas classes, hoje denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», respectivamente:

1.ª classe - Ciências Matemáticas, Físicas e Naturais;
2.ª classe - Ciências Morais e Políticas e Belas-Artes.
A reforma dos estatutos de 1978 manteve as duas classes, mas aumentou de cinco para seis as secções de cada classe, sem alterar, todavia, o número de sócios.

Desta situação têm resultado inconvenientes, porquanto umas secções têm três sócios efectivos e outras quatro, não estando, aliás, fixado, em princípio, quais as secções que têm três académicos e as que têm quatro.

Por outro lado, o desenvolvimento científico e cultural das últimas décadas aumentou o número de pessoas que, num domínio ou noutro, revelam méritos que a Academia deve reconhecer.

É esta a razão da elevação para 48, 24 para cada classe, do número de sócios efectivos e paralelamente para 96 o número de sócios correspondentes e associados, 48 para cada classe.

Compete ainda à Academia das Ciências de Lisboa, nos termos do artigo 4.º, alíneas a) e b), dos seus Estatutos, promulgados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro, «praticar e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar», e «estimular o enriquecimento e o estudo [...] da língua».

Para dar cumprimento, de forma adequada e contínua, a estas finalidades é criado, no âmbito da Academia, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os artigos 8.º, 9.º, 12.º, 18.º, 20.º, 21.º, 28.º e 29.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei 5/78, de 12 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º A Academia das Ciências de Lisboa é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e os serviços académicos referidos nos presentes Estatutos.

Art. 9.º Cada uma das classes académicas é constituída por 24 sócios efectivos ou de número, 48 correspondentes e académicos associados e por sócios correspondentes estrangeiros, até ao limite de 96.

Art. 12.º ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Propor periodicamente, em reunião de classe, o número de académicos correspondentes e associados de cada secção, nos termos do artigo 18.º;

f) ...
g) ...
Art. 18.º - 1 - Cada secção é formada por quatro sócios efectivos e por oito sócios correspondentes ou associados.

2 - O número máximo de correspondentes estrangeiros por classe é de 24, não havendo delimitações por secção.

Art. 20.º - 1 - Da Academia das Ciências de Lisboa fazem parte o Instituto de Altos Estudos e o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa.

2 - Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão cultural ao mais elevado nível.

3 - Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a actividade de núcleos de estudos necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português.

4 - O Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa poderá criar centros adequados para a realização dos seus objectivos.

Art. 21.º Nas actividades do Instituto de Altos Estudos e do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com a história ou cultura portuguesa, podendo ser concedidos, tanto àqueles como a estas, subsídios destinados a custear despesas ligadas à referida colaboração.

Art. 28.º Os sócios efectivos são em número de 48, 24 em cada classe, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia.

Art. 29.º O número de sócios correspondentes e de académicos associados é de 96, 48 por cada classe.

§ único. ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 13 de Dezembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Dezembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44940.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-01-12 - Decreto-Lei 5/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1988-03-31 - DECLARAÇÃO DD2190 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 390/87, que altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, publicado no Diário da República, 1ª série, nº 300 (2º suplemento), de 31 de Dezembro de 1987.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-02 - Decreto-Lei 53/2002 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei nº 5/78, de 12 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 90/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Quarta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 390/87, de 31 de Dezembro, 179/96, de 24 de Setembro, e 53/2002, de 2 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-10 - Decreto-Lei 157/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Procede à quinta alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2022-01-19 - Decreto-Lei 18/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-08-08 - Decreto-Lei 67/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa

  • Tem documento Em vigor 2023-09-22 - Portaria 287/2023 - Presidência do Conselho de Ministros, Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à definição dos cargos de direção intermédia de 2.º grau dos serviços da Academia das Ciências de Lisboa

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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