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Decreto Regulamentar Regional 40/82/A, de 19 de Outubro

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Sumário

Estabelece normas relativas à integração de pessoal nos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/82/A
O pessoal do Serviço de Luta Antituberculosa em actividade nos dispensários de Angra do Heroísmo e da Horta foi integrado nos quadros de pessoal dos Serviços Médico-Sociais das respectivas áreas a partir de 1 de Março de 1981, enquanto o provimento do pessoal do Serviço de Luta Antituberculosa em actividade no Dispensário de Ponta Delgada e do pessoal da extinta Comissão Distrital de Assistência de Ponta Delgada no quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais daquela área só se efectuou a partir de 14 de Dezembro de 1981. É no entanto indispensável ultrapassar a disparidade referida, de modo que o pessoal do Serviço de Luta Antituberculosa em actividade em dispensários da Região e o pessoal da extinta Comissão Distrital de Assistência obtenha igual antiguidade nos diferentes quadros regionais em que foi integrado.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A integração do pessoal em serviço no Dispensário do Serviço de Luta Antituberculosa de Ponta Delgada e na Comissão Distrital de Assistência, com sede na mesma cidade, no quadro de pessoal dos Serviços Médico-Sociais de Ponta Delgada, anexo ao Decreto Regulamentar Regional 15/81/A, de 24 de Fevereiro, com as alterações constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 52/81/A e 54/81/A, respectivamente de 3 e 4 de Dezembro, produz efeitos a 1 de Março de 1981.

Aprovado em Conselho em 11 de Agosto de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4468.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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