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Decreto Regulamentar Regional 38/82/A, de 15 de Outubro

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Sumário

Regulamenta o processo de reposição de importâncias indevidamente recebidas dos cofres da Região Autónoma dos Açores pelos seus funcionários, agentes ou credores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 38/82/A

Verificando-se a conveniência de regulamentar o processo de reposição de importâncias indevidamente recebidas dos cofres da Região Autónoma dos Açores pelos seus funcionários, agentes ou credores:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Reposição de dinheiros públicos)

1 - A reposição de dinheiros públicos indevidamente ou a mais recebidos pode efectivar-se por compensação, por dedução em folha ou por pagamento através de guia.

2 - As quantias indevidamente recebidas pelos funcionários ou agentes da administração regional serão compensadas, sempre que possível, em futuros abonos de idêntica natureza, desde que essa compensação se processe em folha do mesmo ano económico em que se verificou aquele recebimento.

3 - As compensações previstas no número anterior poderão, relativamente a cada serviço processador, ser efectuadas, em conjunto, na última folha de remunerações de cada ano, salvo nos casos de descontinuidade ou cessação de abonos.

4 - As quantias indevidamente recebidas em anos anteriores por funcionários ou agentes da administração regional serão, em regra, deduzidas na coluna de descontos das folhas de vencimentos ou salários, sob a rubrica de receita orçamental «Reposições não abatidas nos pagamentos».

5 - Quando não forem praticáveis as compensações ou deduções referidas nos números anteriores, será o quantitativo das reposições entregue nos cofres da Região por meio de guia.

Artigo 2.º

(Mínimo de reposição)

Não haverá lugar ao processamento de reposições quando o total das quantias indevidamente ou a mais recebidas seja inferior a 100$00.

Artigo 3.º

(Reposição em prestações)

1 - A reposição de quantias indevidamente recebidas poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução em folha ou por guia de reposição, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do director regional do Orçamento e Contabilidade, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.

2 - Em casos especiais, poderá o Secretário Regional das Finanças autorizar que o número de prestações exceda o prazo referido no número anterior, não podendo, porém, cada prestação mensal ser inferior a 5% da totalidade da quantia a repor ou a 4000$00, se esta importância for superior àquela.

3 - Tratando-se de funcionários ou agentes da administração regional, poderá autorizar-se no despacho referido no n.º 1 que a reposição em prestações exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido, desde que as quantias a repor ultrapassem 25% da totalidade das remunerações a que os interessados tenham direito no período compreendido entre a data do despacho e o final do ano seguinte, não podendo, no entanto, cada prestação ser inferior a 25% das remunerações mensais dos interessados.

4 - Não poderá ser autorizada a reposição em prestações quando os interessados hajam tido conhecimento, no momento em que receberam as quantias em causa, de que esse recebimento era indevido.

5 - As reposições efectuadas nos termos deste artigo não estão sujeitas a juros de mora, desde que o pagamento de cada prestação seja efectuado dentro do respectivo prazo.

Artigo 4.º

(Relevação)

1 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Secretário Regional das Finanças poderá determinar a relevação, total ou parcial, da reposição das quantias recebidas.

2 - A relevação prevista no número anterior não poderá ser determinada quando os interessados se encontrem na situação referida no n.º 4 do artigo 3.º

Artigo 5.º

(Prescrição)

A obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente ou a mais recebidas prescreve decorridos 5 anos após o seu recebimento.

Artigo 6.º

(Escrituração)

1 - As reposições são deduzidas nas autorizações e nos respectivos pagamentos orçamentais ou somente nestes quando processadas e pagas até ao final do ano económico a que dizem respeito.

2 - As reposições serão consideradas receita orçamental e escrituradas na rubrica «Reposições não abatidas nos pagamentos», quando pagas ou descontadas em folha para além do prazo referido no número anterior ou, tratando-se de guia, quando a sua cobrança tenha dado origem a processo executivo.

3 - As reposições serão contabilizadas em conta do ano em que forem efectuadas, podendo a sua escrituração, mediante despacho do director regional do Orçamento e Contabilidade, e quando indispensável ao acerto das respectivas autorizações e pagamentos, ser retrotraída ao ano da realização da despesa.

4 - Verificando-se excessos de pagamentos que não seja possível regularizar pela forma indicada no número anterior, nomeadamente no caso previsto no artigo 2.º do presente diploma, poderá o director regional do Orçamento e Contabilidade autorizar a sua correcção por estorno de reposições não abatidas para abatidas, dentro do mesmo ano económico.

Artigo 7.º

(Processamento das guias de reposição)

1 - As guias de reposição respeitantes a serviços sem autonomia administrativa serão processadas pelas delegações da contabilidade pública regional, competindo aos serviços com autonomia administrativa ou autónomos proceder à passagem e emissão das guias que lhe respeitem.

2 - O processamento referido no número anterior será efectuado no prazo de 30 dias a contar da data em que houve conhecimento oficial da necessidade da reposição, devendo os serviços simples, no mesmo prazo, solicitar às delegações da contabilidade pública regional as reposições que lhe digam respeito.

Artigo 8.º

(Pagamento das guias de reposição)

1 - As delegações da contabilidade pública regional ou os próprios serviços, quando dotados de autonomia administrativa, no prazo de 15 dias a contar da emissão das guias notificarão o devedor, se necessário por carta registada com aviso de recepção, de que as referidas guias se encontram a pagamento e de que o mesmo poderá ser efectuado por meio de vale de correio ou cheque, no prazo de 30 dias a contar da efectiva notificação do devedor.

2 - As tesourarias da Região deverão devolver aos serviços de origem um exemplar das guias comprovativo do seu pagamento até 15 dias depois de este ter sido efectuado.

3 - A apresentação dos requerimentos referidos nos artigos 3.º e 4.º suspende o decurso do prazo para pagamento até à data do conhecimento da decisão tomada.

4 - No caso de o pagamento não ser efectuado no prazo referido no n.º 1, as guias serão convertidas em receita virtual e enviadas às repartições de finanças para dar início ao respectivo processo de execução fiscal, nos termos do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 9.º

(Guias de reposição dos serviços autónomos)

Quando os serviços autónomos reconheçam a impossibilidade de proceder à cobrança das guias de reposição por si emitidas, poderão remetê-las às repartições de finanças nas condições referidas na parte final do n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 10.º

(Responsabilidades)

1 - Os dirigentes dos serviços intervenientes nos processos de reposição são responsáveis, nos termos da lei geral, pela inobservância das normas estabelecidas no presente diploma.

2 - A responsabilidade referida no número anterior será agravada nos casos em que, devido ao não cumprimento do prazo fixado no n.º 2 do artigo 7.º, subsistam pagamentos mensais indevidos, designadamente a favor de funcionários ou agentes da administração regional.

Artigo 11.º

(Norma transitória)

O disposto no artigo 2.º deste diploma aplica-se às situações pendentes na data da sua entrada em vigor.

Artigo 12.º

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão esclarecidas por despacho do Secretário Regional das Finanças.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de Agosto de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de Setembro de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/10/15/plain-4461.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4461.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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