Sumário: Delegação/subdelegação de competências na diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria José Monteiro Lopes.
Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS,IP), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, procedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pela Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego na Diretora da Unidade de Prestações e Contribuições, Maria José Monteiro Lopes, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - A competência genérica para:
1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, à Provedoria de Justiça e outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução, no âmbito de matérias da respectiva unidade.
1.3 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:
1.3.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo Conselho Directivo;
1.3.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual de férias, bem como o respetivo gozo interpolado de férias, nos termos do regime jurídico de pessoal e lei aplicável;
1.3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.3.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;
1.3.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.3.6 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respetivo pessoal;
1.3.7 - Afetar o pessoal na área de intervenção da Unidade;
1.3.8 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnostico.
1.3.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, a que haja lugar.
2 - A competência especifica para em matéria de segurança social, relativa a contribuições e prestações do sistema de segurança social e seus subsistemas:
2.1 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações familiares, de deficiência e solidariedade;
2.2 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de desemprego, incluindo o subsídio social de desemprego - bem como o montante global das mesmas - e ainda outras relacionadas com a cessação do contrato de trabalho;
2.3 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos subsídios no âmbito da proteção na parentalidade;
2.4 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação dos pedidos de subsídio de doença;
2.5 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações compensatórias de subsídio de férias, de Natal e outras de natureza análoga;
2.6 - Decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação de outras prestações e ou compensações pecuniárias relacionadas com a suspensão ou cessação dos contratos de trabalho;
2.7 - Despachar os pedidos de insuficiência económica, reavaliação e faltas a exame médico dos beneficiários, bem como dos médicos seus representantes;
2.8 - Requerer a fiscalização da doença e a realização de juntas médicas, consoante os casos e a lei aplicável;
2.9 - Emitir notas de reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente;
2.10 - Despachar os pedidos de justificação de faltas a juntas médicas, ao abrigo do Decreto-Lei 360/97, de 17 de dezembro;
2.11 - Autorizar as despesas com transportes em ambulâncias para a realização de exames médicos;
2.12 - Autorizar as comparticipações devidas aos beneficiários pela participação dos médicos nas comissões de recurso e de reavaliação;
2.13 - Autorizar o reembolso de despesas efetuadas com o funcionamento das comissões de recurso;
2.14 - Autorizar as despesas com a realização de relatórios e pareceres médicos no âmbito dos Serviços de Verificação de Incapacidades (SVI);
2.15 - Autorizar a realização de despesas com o transporte de médicos das Comissões de Verificação de Incapacidades Temporárias (CVIT) e das Comissões de Verificação de Incapacidades Permanentes (CVIP);
2.16 - Autorizar as despesas relativas aos elementos auxiliares de diagnóstico e exames médicos necessários à avaliação da incapacidade;
2.17 - Anular notas de reposição, quando tenham sido indevidamente emitidas;
2.18 - Emitir quaisquer certidões e declarações relativas a beneficiários;
2.19 - Decidir sobre a atribuição, suspensão ou cessação do Rendimento Social de Inserção, do Complemento Solidário para Idosos e de outras prestações do subsistema de solidariedade;
2.20 - Organizar processos relativos à atribuição das prestações de invalidez, velhice, morte, complemento por dependência e reembolso das despesas de funeral, bem como colaborar com o Centro Nacional de Pensões na atualização dos dados do respetivo sistema de informação;
2.21 - Proceder ao reconhecimento do direito à atribuição da prestação de complemento por dependência;
2.22 - Decidir processos de atribuição de pensão social de invalidez e velhice, pensão de viuvez e orfandade;
2.23 - Decidir sobre os processos de inscrição de pessoas singulares e de pessoas coletivas ou equiparadas no sistema público de segurança social, para efeitos de enquadramento nos regimes de segurança social, vinculação e relação contributiva dos beneficiários e contribuintes da segurança social;
2.24 - Decidir sobre as bases de incidência e taxas contributivas a aplicar em matéria de regimes de segurança social;
2.25 - Decidir sobre os processos de incentivos ao emprego e quaisquer outros com reflexo na isenção ou redução de taxas contributivas ou dispensa do pagamento de contribuições à segurança social, bem como processos de situações de pré-reforma ou similares;
2.26 - Despachar os processos de trabalhadores deslocados no estrangeiro no âmbito da aplicação de regulamentos e convenções internacionais;
2.27 - Validar o registo de remunerações e demais dados e elementos constantes das declarações de remunerações, designadamente no que respeita a equivalências e bonificações do tempo de serviço;
2.28 - Decidir sobre os processos de Seguro Social Voluntário, de pagamentos retroativos de contribuições prescritas e de bonificações, contagem de tempo de serviço e acréscimo às carreiras contributivas dos beneficiários, nos termos legais aplicáveis;
2.29 - Requerer, sempre que o contribuinte apresente uma situação contributiva devedora e sejam identificados bens em seu nome, a constituição de hipotecas legais e outras garantias de crédito e autorizar o respetivo distrate e cancelamento, a fim de garantir a cobrança coerciva das dívidas à segurança social e praticar os atos prévios e acessórios indispensáveis a essa constituição, à exceção das que se inserem no âmbito do processo executivo fiscal;
2.30 - Autorizar, através da celebração de acordos de regularização voluntária previstos nos artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de Setembro, o pagamento diferido de contribuições e quotizações em dívida relativas a um período máximo de três meses e que não tenham sido objeto de participação para efeitos de cobrança coerciva;
2.31 - Autorizar, através da celebração de acordos previstos nos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 213/2012, de 25 de Setembro, observados os condicionalismos legais, o pagamento diferido do montante de contribuições a regularizar em situações não resultantes do incumprimento.
2.32 - Rescindir os acordos de regularização de dívida celebrados ao abrigo do Decreto-Lei 124/96, de 10 de agosto, que foram autorizados pelos extintos serviços sub-regionais e centros regionais de segurança social, relativamente aos contribuintes cuja sede se situe na área de intervenção do respetivo centro distrital;
2.33 - Proceder à análise da dívida à segurança social e emitir os respetivos extratos, sempre que os interessados o requeiram, designadamente, no âmbito de processos executivos em que sejam parte;
2.34 - Assegurar a execução dos instrumentos internacionais em matéria de segurança social;
2.35 - Proceder à identificação e qualificação das pessoas singulares e coletivas e trabalhadores independentes;
2.36 - Assegurar o cumprimento das obrigações contributivas das entidades contratantes e dos trabalhadores independentes;
2.37 - Decidir dos pedidos de reposição ou restituição de contribuições, quotizações e prestações indevidamente pagas ou recebidas, sem prejuízo das competências que, na matéria, se encontrem conferidas a outros serviços;
2.38 - Analisar e declarar, a pedido dos interessados, a prescrição de dívidas à segurança social em fase pré-executiva;
2.39 - Analisar e decidir sobre as reclamações dos contribuintes, incluindo as deduzidas através do processo executivo, emitindo os respetivos extratos de divida;
2.40 - Autorizar a anulação de registos de remunerações, articulando, quando necessário, com o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, para anular as correspondentes contribuições;
2.41 - Autorizar a transferência de contribuições entre regimes;
2.42 - Autorizar os pedidos de isenção, cessação, dispensa ou redução do pagamento de contribuições para o regime geral de trabalhadores independentes;
2.43 - Fornecer elementos relativos a enquadramento, vinculação, inscrição, identificação e qualificação das pessoas singulares e colectivas nos regimes de segurança social e na segurança social;
2.44 - Fornecer elementos relativos a registo de remunerações, nomeadamente através de extratos, certidões e declarações relativas à carreira contributiva dos beneficiários;
2.45 - Emitir quaisquer certidões relativas à situação contributiva perante a segurança social de pessoas singulares e coletivas;
2.46 - Emitir certidões, ao abrigo do artigo 85.º do Código do Procedimento Administrativo;
2.47 - Participar as infrações de natureza contraordenacional em matéria de segurança social, bem como das situações que indiciem crime contra a segurança social;
3 - Movimentar contas bancárias juntamente comigo ou com o dirigente a quem tenha sido conferida essa competência.
4 - A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos entretanto praticados pelo dirigente subdelegado e supra mencionado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências.No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objecto de subdelegação, à exceção da referida no ponto 3.
17 de fevereiro de 2021. - O Director de Segurança Social, António Carlos Camejo Martins.
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