Sumário: Delegação/subdelegação de competências no diretor da Unidade de Desenvolvimento Social, Jorge Pedro dos Santos Jesus.
Nos termos do disposto conjugadamente no n.º 1 do artigo 44.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), e no n.º 3 do artigo 17.º dos Estatutos do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS,IP), aprovados pela Portaria 135/2012, de 8 de maio, na sua redação atual, e no uso dos poderes que me foram delegados pelo Conselho Diretivo através da Deliberação 1295/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, Parte C, n.º 253, de 31 de dezembro de 2020, procedendo o prévio e indispensável cabimento orçamental, observando os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas definidas pela Conselho Diretivo do ISS, I. P., delego e subdelego no Diretor da Unidade de Desenvolvimento Social, Jorge Pedro dos Santos Jesus, com a faculdade de subdelegação, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:
1 - A competência genérica para:
1.1 - Assinar correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente necessária ao normal funcionamento da Unidade, com exceção da que for dirigida aos órgãos de soberania e respetivos titulares, à Provedoria de Justiça e outras entidades de idêntica ou superior posição na hierarquia do Estado;
1.2 - Assinar a correspondência de resposta às solicitações dos tribunais e solicitadores de execução, no âmbito de matérias da respetiva unidade.
1.3 - Em matéria de recursos humanos e desde que, precedendo o indispensável e prévio cabimento orçamental, sejam observados os condicionalismos legais, os regulamentos aplicáveis e as orientações técnicas do Conselho Diretivo sobre a matéria:
1.3.1 - Aprovar os mapas de férias e autorizar as respetivas alterações, bem como a acumulação com as férias do ano seguinte, dentro dos limites legais e das orientações definidas pelo Conselho Diretivo;
1.3.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação do mapa anual de férias, bem como o respetivo gozo interpolado de férias, nos termos do regime jurídico de pessoal e lei aplicável;
1.3.3 - Despachar os processos de justificação de faltas;
1.3.4 - Despachar os pedidos de crédito horário;
1.3.5 - Decidir sobre os meios de prova dos motivos justificativos das faltas ao serviço invocados pelos trabalhadores;
1.3.6 - Autorizar a dispensa de serviço para autoformação, tendo em consideração o crédito previsto na disciplina jurídica do respetivo pessoal;
1.3.7 - Afetar o pessoal na área de intervenção da Unidade;
1.3.8 - Despachar pedidos de tratamento ambulatório e de dispensa para consultas médicas ou exames complementares de diagnostico.
1.3.9 - Autorizar as deslocações em serviço em território nacional, a que haja lugar.
2 - A competência específica para em matéria de segurança social, relativa a intervenção social, cooperação e assessoria técnica aos tribunais:
2.1 - Assegurar a dinamização, implementação, acompanhamento e avaliação de intervenções de combate à pobreza e de promoção da inclusão social;
2.2 - Assegurar a avaliação, planificação e elaboração da intervenção desenvolvida, tendo em vista a melhoria do seu funcionamento e de qualidade das respostas e o aperfeiçoamento das medidas de política social;
2.3 - Apoiar, acompanhar e avaliar os serviços prestados pelas respostas sociais das instituições privadas de solidariedade social e de outras instituições privadas que exerçam funções de apoio social no âmbito da infância e juventude, da população adulta, da família, da comunidade e de problemáticas específicas;
2.4 - Acompanhar a qualificação das respostas sociais;
2.5 - Aprovar a atribuição de subsídios eventuais de precariedade económica a indivíduos ou famílias, até ao montante de (euro) 1500, referentes a um único processamento, e até ao montante (euro) 1000 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de caráter regular;
2.6 - Aprovar a atribuição de subsídios para aquisição de ajudas técnicas, até ao limite de (euro) 1000;
2.7 - Atribuir subsídios de acolhimento, apoio social, integração e de viagem a nacionais deslocados em Portugal, em situação de carência e acumulação de fatores de desvantagem;
2.8 - Propor para pagamento as despesas de alojamento para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até um máximo de 7 dias;
2.9 - Propor para pagamento as despesas de rendas de casa para pessoas e famílias em situações de desalojamento e de emergência social, até um máximo de 3 meses;
2.10 - Autorizar o pagamento das despesas inseridas no fundo fixo;
2.11 - Promover a criação e dinamização de projetos de incidência comunitária, em articulação com outros serviços e entidades, bem como integrar os conselhos locais de ação social da rede social;
2.12 - Designar funcionários da unidade para representação do serviço em comissões e grupos de trabalho, ao nível municipal ou inframunicipal, cujo âmbito seja a ação social;
2.13 - Propor os representantes do ISS, I. P. nos núcleos de inserção social (NLI), bem como noutras estruturas locais de ação social;
2.14 - Garantir que é efetuado o estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento para pessoas idosas e adultas com deficiência;
2.15 - Autorizar o pagamento de subsídios de manutenção, serviços prestados e despesas extraordinárias às famílias de acolhimento referidas no ponto anterior, de acordo com a legislação em vigor;
2.16 - Praticar os atos necessários à resolução dos problemas relacionados com pessoas colocadas pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;
2.17 - Autorizar a emissão de declarações comprovativas da situação e natureza jurídica das IPSS e do respetivo registo;
2.18 - Promover a efetivação dos acertos às comparticipações financeiras devidas às IPSS, decorrentes da aplicação da Circular n.º 4 de 2015 Direção-Geral de Segurança Social;
2.19 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício da ação tutelar do ISS, IP no acompanhamento do cumprimento das regras da cooperação;
2.20 - Colaborar nas ações inspetivas e fiscalizadoras do cumprimento dos direitos e obrigações das IPSS e de outras entidades privadas que exerçam apoio social;
2.21 - Dar parecer e garantir a correta instrução dos processos de registo das IPSS;
2.22 - Promover a organização dos processos de licenciamento das atividades de apoio social, propor a concessão de licenças de funcionamento e autorizações provisórias de funcionamento e ainda garantir o acompanhamento do funcionamento de estabelecimentos com fins lucrativos;
2.23 - Propor para decisão a suspensão da licença de funcionamento concedida aos estabelecimentos de apoio social com fins lucrativos;
2.24 - Promover pela correta instrução dos processos de reclamação efetuados no livro vermelho das IPSS;
2.25 - Participar, acompanhar e dinamizar a implementação da rede de cuidados continuados integrados, em articulação com os competentes serviços centrais do ISS, I. P. e do Ministério da Saúde;
2.26 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de idosos ou pessoas adultas com deficiência, nas famílias de acolhimento;
3 - Propor os apoios previstos no âmbito da promoção e proteção das crianças e jovens em perigo;
3.1 - Assegurar o acompanhamento e apoio técnico ao funcionamento do sistema de acolhimento de crianças e jovens em risco, bem como proceder à sua avaliação;
3.2 - Promover o incentivo à manutenção das crianças e jovens no seu meio natural de vida, garantindo, junto da respetiva família, as condições que permitam a assunção das suas responsabilidades parentais;
3.3 - Assegurar o apoio técnico aos tribunais, em matéria tutelar cível e de promoção e proteção;
3.4 - Assegurar a execução dos procedimentos e processos tendentes à instauração de adoções e dinamizar o recurso à adoção de crianças desprovidas de meio familiar;
3.5 - Acompanhar a operacionalização do SNIPI;
3.6 - Garantir a intervenção no apadrinhamento civil, nos termos da lei;
3.7 - Promover o estudo, análise e seleção dos processos de famílias de acolhimento de crianças e jovens e de candidatos a adotante, bem como o acompanhamento de crianças e famílias em fase de integração;
3.8 - Desenvolver as ações necessárias ao exercício das competências legais em matéria de apoio a menores em risco, de adoção e de apoio aos tribunais, nos processos tutelar cível e de promoção e proteção;
3.9 - Autorizar o pagamento os subsídios de retribuição, de alimentação e de manutenção às amas, de acordo com a legislação em vigor;
3.10 - Autorizar o pagamento dos apoios no âmbito das Medidas de Apoio em Meio Natural de Vida;
3.11 - Despachar os pedidos de admissão ou de colocação de crianças em amas e em famílias de acolhimento para crianças e jovens;
4 - Assegurar e qualificar a representação da Segurança Social, nas diferentes parcerias, nomeadamente nas CPCJ, Conselhos e Comissões locais de âmbito distrital;
5 - Acompanhar a execução de projetos no âmbito de programas de desenvolvimento social e de investimento em equipamentos sociais;
A presente deliberação produz efeitos imediatos e por força dela e do disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Código de Procedimento Administrativo, ficam desde já ratificados todos os atos, entretanto praticados pelo dirigente subdelegado, no âmbito das matérias abrangidas pela presente delegação/subdelegação de competências. No uso da faculdade conferida pelo n.º 2 do artigo 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as competências agora delegadas podem ser objeto de subdelegação.
17 de fevereiro de 2021. - O Diretor de Segurança Social, António Carlos Camejo Martins.
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