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Decreto Regulamentar Regional 35/82/A, de 7 de Setembro

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Sumário

Aprova o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/82/A

De acordo com o consignado no Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, compete ao Governo Regional superintender nos serviços, institutos públicos e empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região.

É na verdade através dessa actividade que o Governo Regional poderá interferir no sentido de obter, tanto quanto possível, a recuperação económica da Região e de promover o seu desenvolvimento progressivo e harmónico.

Para efectivação dessa superintendência e também para reestruturação não só das empresas referidas como também das intervencionadas e das de economia mista, foi criada pelo Decreto Regional 10/79/A, de 26 de Abril, a carreira de gestor público regional.

Importa agora regulamentá-la convenientemente, já que aquele decreto apenas se limitou ao estabelecimento das bases gerais.

Assim, em execução do disposto no artigo 6.º do citado Decreto Regional 10/79/A, o Governo Regional, usando dos poderes que lhe confere a alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Estatuto da Carreira de Gestor Público Regional, em anexo ao presente diploma e que dele fica a fazer parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional dos Açores em 5 de Maio de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

ESTATUTO DA CARREIRA DE GESTOR PÚBLICO REGIONAL

CAPÍTULO I

Noção de gestor público regional

Artigo 1.º

(Noção de gestor)

São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão em representação do sector público regional:

a) Nas empresas públicas ou nas empresas a elas equiparadas;

b) Nas empresas em cujo capital participem o sector público regional e os serviços públicos com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira;

c) Nas empresas em que a lei ou os respectivos estatutos conferirem ao sector público regional a faculdade de nomear gestores.

Artigo 2.º (Âmbito)

1 - As empresas públicas a que alude a alínea a) do artigo 1.º são as que tenham sede na Região ou nesta exerçam a sua actividade exclusiva e ainda as que, face à natureza da actividade desenvolvida na Região, sejam sujeitas à supervisão do Governo Regional.

2 - Para efeitos do artigo 1.º, alínea c), consideram-se participações do sector público regional quaisquer acções ou quotas de capital detidas pela Região, fundos autónomos ou institutos públicos regionais, ou pelas autarquias da Região, e bem assim quaisquer partes de capital detidas por sociedades dominadas, separada ou conjuntamente, pelas entidades anteriormente referidas, quer directamente quer por intermédio de outras sociedades que por elas sejam dominadas.

3 - Considera-se que a participação do sector público no capital de uma sociedade assegura o domínio desta quando represente mais de 50% do respectivo capital social.

4 - As empresas mencionadas na alínea c) do artigo 1.º serão todas aquelas em relação às quais o sector público regional, por lei ou pelos estatutos, tenha expressamente a faculdade de nomear gestores, ou ainda quando tal faculdade lhe seja deferida por força do n.º 2 do artigo 5.º deste diploma.

Artigo 3.º

(Exclusão)

1 - Os indivíduos encarregados de funções de administração ou gestão nas empresas a que alude o artigo 1.º, mas em representação de interesses distintos dos do sector público regional, não são considerados gestores públicos regionais, qualquer que tenha sido a forma ou autoria da sua designação.

2 - Não são considerados gestores públicos regionais os indivíduos designados para exercer funções em conselhos gerais, conselhos fiscais ou órgãos de natureza análoga de empresas do sector público regional.

Artigo 4.º

(Designação)

1 - Os gestores públicos regionais são apenas os indivíduos providos nos correspondentes cargos por nomeação ou por qualquer outro meio de direito público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são equiparados a gestores públicos regionais, excepto nas matérias expressamente ressalvadas no presente diploma, ou naquelas que pela sua natureza ou por disposição expressa forem exclusivamente aplicáveis aos gestores referidos no n.º 1:

a) Os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em sociedades de capitais exclusivamente do sector público;

b) Os indivíduos designados por mandato para o exercício de funções de administração ou gestão em representação de entidades do sector público regional ou empresas de capitais exclusivamente públicos.

3 - Poderão ainda ser equiparados a gestores públicos regionais, para alguns dos efeitos previstos neste diploma, os indivíduos designados por eleição para o exercício de funções de administração ou gestão em empresas dominadas pelo sector público regional, ou em que este tenha participação, sempre que os mesmos hajam sido propostos nessa qualidade para os referidos cargos pelo sector público regional.

Artigo 5.º

(Forma de nomeação)

1 - Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º são nomeados por resolução do Governo Regional, tomada em conselho, sob proposta do Secretário Regional que exerça funções de tutela sobre a empresa ou em cujo sector a actividade principal da empresa se insira.

2 - Sempre que a lei ou o estatuto das empresas abrangidas pelas alíneas a) e c) do artigo 1.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 2.º confiram ao Governo o poder de nomear e exonerar administradores ou gestores para as mesmas, considera-se tal poder devolvido ao Governo Regional, ao abrigo do artigo 59.º do Estatuto da Região.

3 - No caso de empresas a que seja aplicável o Decreto-Lei 76-C/75, de 21 de Fevereiro, o Governo Regional poderá optar entre a nomeação de gestores e a sua designação por eleição, nos termos do artigo 6.º 4 - O disposto nos números anteriores deve entender-se sem prejuízo dos casos em que, por força da lei ou estatutos aplicáveis, a designação dos gestores públicos regionais caiba a outra entidade do sector público regional.

Artigo 6.º

(Designação dos gestores)

1 - A designação dos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º compete às entidades públicas ou às empresas do sector público regional que detiverem a propriedade ou gestão da participação.

2 - No caso de o provimento do gestor se processar por eleição, a designação a que alude o n.º 1 concretizar-se-á mediante intervenção das referidas entidades na assembleia geral ou órgão equivalente, previsto na lei ou nos estatutos da sociedade, onde agirão na qualidade de sócios, sem prejuízo das prerrogativas concedidas pela lei comercial.

3 - Quando o lugar de membro do órgão de gestão da sociedade caiba a uma entidade de direito público regional, empresa pública regional ou sociedade do sector público regional, a designação do gestor caberá a essa entidade, empresa ou sociedade e processar-se-á nos termos gerais do mandato, sem prejuízo da aplicação do presente diploma, nos termos do n.º 2, alínea b), do artigo 4.º 4 - O exercício dos direitos sociais inerentes às participações directas da Região cabe à Secretaria Regional das Finanças, que para o efeito solicitará à secretaria da tutela as indicações necessárias.

Artigo 7.º

(Incapacidades relativas)

Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 1.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital, e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenhem idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como seus cônjuges e parentes em linha recta ou até ao 2.º grau da linha colateral.

CAPÍTULO II

Do mandato do gestor público regional

Artigo 8.º

(Duração do mandato)

1 - O mandato do gestor público regional tem a duração fixada pela lei orgânica ou estatutos de empresas em que preste funções.

2 - No silêncio da lei orgânica e dos estatutos, o mandato dos gestores públicos regionais tem a duração de 3 anos, contados a partir da data da designação, e cessa na data em que tomarem posse os gestores designados após o decurso do triénio.

3 - Não é fixado qualquer limite máximo genérico para a duração do mandato do gestor nem para o número de mandatos sucessivos na mesma empresa.

Artigo 9.º

(Cessação do mandato)

1 - O mandato do gestor público regional designado por nomeação pode cessar antes do termo do prazo:

a) Por renúncia ao mandato, comunicada ao secretário regional da tutela com pré-aviso mínimo de 3 meses;

b) Por demissão, pronunciada pelo Governo Regional com base em infracção grave, apurada em processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;

c) Por exoneração, quer a pedido do próprio gestor, quer por decisão do Governo Regional, neste último caso através de resolução fundamentada.

2 - O mandato do gestor referido nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa nos termos gerais da lei comercial.

Artigo 10.º

(Sanção de exercício)

1 - No caso de a conta de exploração de uma empresa pública se saldar em prejuízo, ou no caso de não haverem sido atingidos os objectivos mínimos de gestão definidos pelo secretário regional da tutela, deverá este, ao aprovar o relatório e contas do exercício, propor ao Governo Regional a exoneração dos gestores responsáveis, ou, caso entenda existirem motivos sérios que justifiquem as referidas situações, assim o deverá declarar no despacho de aprovação das contas.

2 - O gestor pode condicionar o acatamento das instruções recebidas, a título de exercício do poder de tutela, à salvaguarda da rentabilidade da empresa pública e à consecução dos objectivos referidos no n.º 1, podendo igualmente exigir, logo após o início de funções, o preenchimento das condições objectivas de que dependem os aspectos atrás mencionados.

3 - O mandato dos gestores públicos regionais a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º cessa antes do prazo nos casos previstos na lei comercial.

CAPÍTULO III

Do exercício de funções

Artigo 11.º

(Base do exercício da função)

1 - As funções de gestor público regional podem ser exercidas, com base em contrato, em regime de comissão ou de requisição.

2 - Na ausência de qualquer das situações referidas no número anterior, considera-se que as funções do gestor são exercidas exclusivamente com base na nomeação ou no mandato que o investiu nessas funções.

3 - O disposto no n.º 1 aplica-se também aos gestores a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, sempre que indispensável, mas sem prejuízo da possibilidade de as entidades públicas detentoras de participação acordarem com as pessoas indigitadas as formas de contratação mais adequadas.

Artigo 12.º

(Contrato de prestação de serviços)

1 - O Governo Regional, através das Secretarias Regionais das Finanças e da tutela, actuando conjuntamente, pode, sempre que necessário, contratar a prestação de serviços de indivíduos devidamente habilitados para o exercício das funções de gestor público regional.

2 - Os contratos a que se refere o n.º 1 são celebrados pelo prazo máximo de 3 anos, renováveis por idênticos ou diferentes períodos por acordo das partes, e não determinam a criação de qualquer relação de trabalho entre a Região e o contratado. Presume-se o acordo das partes na renovação do contrato por idêntico período se, 3 meses antes do seu prazo, nenhuma das partes comunicar à outra, por escrito, a intenção de o denunciar.

3 - Os contratos a que se refere no n.º 1 conterão sempre, para além das cláusulas livremente negociadas pelas partes, os seguintes elementos:

a) Retribuição mínima garantida;

b) Área geográfica onde as funções serão exercidas.

4 - À rescisão destes contratos antes do termo do prazo é aplicável o disposto

no artigo 18.º

Artigo 13.º

(Requisição)

1 - Pode o Governo Regional determinar a requisição de trabalhadores de autarquias locais ou empresas públicas e de trabalhadores de empresas privadas para o exercício de funções de gestor público regional, desde que para o efeito os interessados e as entidades a quem prestem serviço hajam dado o seu acordo. O despacho de requisição é da competência do secretário regional que tutela ou superintende na empresa em que o gestor requisitado vier a exercer as funções de gestão.

2 - No caso de falta de acordo do órgão de gestão da empresa pública em que presta serviço o trabalhador que se pretende requisitar, pode esse acordo ser suprido por decisão do secretário regional que sobre a mesma exerce tutela, ou, no caso de empresas públicas não regionais, por decisão do ministro que detém esses poderes sobre a empresa.

3 - A requisição deve ser determinada pelo mesmo prazo do mandato e só pode cessar por força das mesmas causas que determinam a cessação do mandato.

4 - Aos gestores que desempenhem as suas funções em regime de requisição será contado, para todos os efeitos legais, o tempo prestado na nova situação, sendo-lhes garantido o direito de regresso ao lugar de origem e o direito às promoções na carreira em termos idênticos aos que teriam se não tivessem sido requisitados.

Artigo 14.º

(Comissão eventual de serviço)

1 - Os funcionários da Região e dos institutos públicos regionais podem, por decisão do secretário regional de que dependem e da secretaria regional da tutela, ser colocados, em regime de comissão eventual de serviço, a exercer funções de gestor público regional numa empresa.

2 - A comissão de serviço deve ser determinada por prazo idêntico ao do mandato e só pode cessar por força das causas que hajam determinado a cessação do mandato.

3 - O funcionário em regime de comissão deixará de ser abonado pelo serviço de origem, mantendo, porém, o direito à irredutibilidade do respectivo vencimento.

4 - Aos funcionários colocados em regime de comissão no exercício de funções de gestor público regional é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 15.º

(Remuneração)

1 - A remuneração dos gestores públicos regionais no exercício de funções será fixada de acordo com as leis, estatutos ou regulamentos da empresa e por esta suportada.

2 - Sendo a remuneração assim fixada inferior à retribuição no serviço de origem no caso de comissão ou requisição ou à retribuição fixada no contrato de prestação de serviço, pode o gestor ser chamado a exercer cumulativamente outras funções, designadamente funções de gestão noutras empresas, até à concorrência da remuneração mínima atrás referida. Se tal possibilidade não existir, a Secretaria Regional das Finanças suportará o encargo do pagamento da diferença.

3 - Os restantes direitos e regalias dos gestores públicos regionais são, durante o exercício de funções, exercidos perante a empresa em que prestam funções, na medida em que se conforme com as leis e regulamentos internos desta ou, na medida em que o excedam, exercidos perante a secretaria regional que tutela a empresa.

CAPÍTULO IV

Do gestor público profissional

Artigo 16.º

(Profissionalização)

1 - Os indivíduos que tiverem exercido as funções de gestor público regional referidas no artigo 4.º por mais de 3 anos poderão requerer à Presidência do Governo Regional a celebração de um contrato como gestor público regional, sendo a pretensão decidida por despacho.

2 - O Presidente do Governo solicitará parecer ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, o qual apreciará a actividade de gestão do candidato, após ouvi-lo e colher os elementos de informação adicionais necessários, pronunciando-se finalmente sobre o pedido formulado.

3 - O Presidente do Governo, mediante parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, poderá também convidar gestores públicos regionais, ainda que com menos de 3 anos de funções, ou pessoas altamente qualificadas para o ingresso na carreira de gestor público profissional.

4 - A celebração de contrato como gestor público profissional implica para o interessado a caducidade do vínculo com o Estado, autarquia local ou empresa de origem e não depende de qualquer autorização ou aviso prévio, se tiver lugar durante o exercício de funções como gestor público regional ou nos 30 dias posteriores.

5 - O exercício de funções no executivo regional, na administração regional ou autárquica e nas assembleias legislativas não prejudica o disposto no n.º 1, apenas impedindo o exercício efectivo das funções de gestor enquanto durarem os daquelas outras.

Artigo 17.º

(Natureza do contrato)

1 - O contrato como gestor profissional é um contrato de prestação de serviços por prazo indeterminado pelo qual o gestor se obriga a exercer funções de gestor público regional nas empresas para que for designado e que se situem numa área geográfica determinada, mediante uma retribuição mínima garantida.

2 - Sempre que os gestores profissionais se não encontrem a exercer funções de gestão poderão ser designados para o exercício de funções públicas de qualquer grau de responsabilidade ou para outras funções, desde que em qualquer caso compatíveis com a sua formação e experiência, ainda que não directamente ligadas à gestão de empresas.

Artigo 18.º

(Rescisão do contrato)

1 - O contrato só pode ser rescindido pela Região, mediante resolução do Governo Regional:

a) No caso de aplicação da pena de demissão, através de processo disciplinar, nos termos do artigo 28.º;

b) No caso de renúncia sem justa causa ao mandato ou de recusa injustificada em aceitar exercer funções de gestor ou outras para que tenha sido solicitado;

c) No caso de inaptidão para o exercício das funções de gestão para que fora designado, conforme parecer emanado do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional.

2 - O gestor apenas poderá denunciar o contrato mediante o pré-aviso de 3 meses, sob pena de pagamento de uma indemnização correspondente à remuneração a auferir durante esse período.

Artigo 19.º

(Categorias de gestores profissionais)

1 - Os gestores profissionais são classificados em 4 categorias: C1, C2, C3 e C4.

2 - A categoria inicial é atribuída no despacho de admissão e será, em regra, a categoria C1. Só poderá ser atribuída como categoria inicial categoria diversa, mediante prévio parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional.

3 - As categorias subsequentes serão atribuídas por decisão do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, homologada pelo Presidente do Governo Regional.

4 - O Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional definirá os critérios que se propõe seguir na atribuição das referidas categorias.

Artigo 20.º

(Fixação de níveis de remuneração)

1 - Competirá aos Secretários Regionais da Administração Pública, das Finanças e do Trabalho fixar, por despacho conjunto, os níveis mínimo e máximo de remuneração base correspondente a cada categoria de gestor profissional, os complementos das responsabilidades correspondentes ao nível das empresas em que venham a exercer funções e o nível das eventuais participações no resultado.

2 - As remunerações assim fixadas constituem o mínimo de retribuição garantido ao gestor profissional e devem entender-se sem prejuízo das retribuições mais elevadas fixadas na lei orgânica ou nos estatutos das empresas em que aquele se encontrar no exercício de funções.

CAPÍTULO V

Do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional

Artigo 21.º

(Constituição do Conselho)

1 - Na dependência da Presidência do Governo Regional funcionará o Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, de que farão parte:

a) 1 representante por cada uma das Secretarias Regionais das Finanças, da Administração Pública, do Trabalho, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo;

b) 4 representantes dos gestores públicos, eleitos entre os que desempenhem tais funções, por um período de 2 anos.

2 - A presidência do Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional cabe ao secretário regional que for, pelo Presidente do Governo, designado para o cargo ou, na sua ausência, a quem o próprio Conselho designar. O Conselho escolherá de entre os seus membros um secretário.

3 - O Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional reunirá trimestralmente ou sempre que convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação de dois terços dos seus membros.

4 - As reuniões são convocadas pelo presidente, por meio de carta, da qual constará a ordem de trabalhos.

5 - As deliberações são tomadas, desde que haja quórum, por maioria dos votos dos membros presentes, competindo ao presidente ou seu substituto voto de qualidade, no caso de empate.

6 - De todas as reuniões será lavrada uma acta, que deverá ser assinada por todos os membros presentes.

7 - O gabinete do secretário regional que presidir assegurará o apoio administrativo ao Conselho e suportará os correspondentes encargos de funcionamento.

8 - Anualmente, até 31 de Dezembro de cada ano, realizar-se-ão as eleições dos representantes referidos na alínea b) do n.º 1, as quais deverão processar-se por sufrágio directo e secreto.

Artigo 22.º

(Competência)

1 - Compete ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional:

a) Dar parecer sobre a designação dos gestores públicos profissionais e propor o seu recrutamento;

b) Pronunciar-se sobre as categorias a atribuir aos gestores públicos profissionais;

c) Pronunciar-se sobre a política de remuneração e outros benefícios dos gestores públicos regionais;

d) Proceder à avaliação da actividade sempre que solicitado para o efeito;

e) Instruir, através de um dos seus membros, os processos disciplinares instaurados aos gestores públicos regionais;

f) Exercer as demais funções que lhe são cometidas no presente diploma.

CAPÍTULO VI

Dos deveres e garantias dos gestores

Artigo 23.º

(Deveres dos gestores públicos)

1 - Independentemente das obrigações que resultem da lei e das disposições regulamentares e estatutárias específicas, os gestores públicos regionais devem exercer as suas funções e gerir as respectivas empresas segundo critérios de eficiência económica e de acordo com os objectivos assinalados à empresa e à gestão, no quadro do processo de desenvolvimento económico da Região e do seu plano, cumprindo-lhes, nomeadamente:

a) Observar, no exercício das suas funções, as orientações que lhes sejam dadas pelas entidades de tutela ou de supervisão, com o objectivo de conveniente enquadramento na política económico-social do sector e em conformidade com a lei e os estatutos da empresa;

b) Incentivar, no âmbito das competências atribuídas ao conselho de gerência, actuações visando a elaboração dos planos anuais e plurianuais, de forma a estes constituírem peças coerentes dentro das diversas estratégias sectoriais;

c) Participar, com assiduidade e eficiência, na actividade dos órgãos em que se integrem, mantendo permanentemente actualizados os conhecimentos sobre os aspectos do funcionamento das empresas em que exerçam as suas funções;

d) Fomentar no âmbito das empresas as condições de criatividade indispensáveis a uma actuação crítica e responsável das suas estruturas;

e) Guardar sigilo dos factos da vida da empresa ou empresas participadas ou participantes de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas.

2 - Os gestores públicos regionais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º estão especialmente obrigados a cumprir instruções genéricas provenientes da autoridade que os nomeou, ainda que as empresas em que prestam funções não estejam sujeitas a uma relação da tutela em sentido técnico-jurídico.

Artigo 24.º

(Regime da função)

As funções de gestor público são exercidas em regime de tempo inteiro, salvo se regime diverso houver sido autorizado expressamente por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do secretário regional da tutela ou constar do contrato ou despacho de que resulta a prestação de serviços do gestor.

Artigo 25.º

(Incompatibilidade)

1 - É incompatível com a função de gestor público o exercício de outras funções, remuneradas ou não, bem como a representação de interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda a prestação de outros serviços em empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que os prestem, salvo por encargos destas ou de entidades de direito público.

2 - Considera-se como exercício de funções para efeitos do n.º 1 o exercício de funções de gestor privado noutra empresa e a prestação de serviço, quando ao abrigo de uma relação de trabalho.

Artigo 26.º

(Direitos e regalias)

Os gestores públicos regionais têm os seguintes direitos e regalias:

a) Direito a 30 dias de férias remuneradas em cada ano;

b) Direito a subsídios de férias e de Natal correspondentes cada a 1 mês de vencimento, retribuição mensal e complemento de responsabilidade.

Artigo 27.º

(Segurança social)

Aos gestores públicos regionais é aplicável o regime de segurança social previsto no artigo 58.º do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, o qual será oportunamente revisto e enquadrado nos termos do Decreto-Lei 51/79, de 22 de Março, de acordo com os princípios que vierem a definir a respectiva profissão.

Artigo 28.º

(Responsabilidade disciplinar)

1 - Os gestores públicos regionais estão sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções cometidas no exercício das funções para que hajam sido nomeados.

2 - Os gestores públicos regionais contratados, requisitados ou em comissão de serviço estão também sujeitos a responsabilidade disciplinar pelas infracções cometidas no exercício das funções de gestão para que hajam sido eleitos ou por qualquer modo mandatados ou no exercício de outras funções para que hajam sido destacados.

3 - O poder disciplinar é exercido pelo Presidente do Governo Regional, em conjunto com o secretário regional da tutela, quando o gestor se encontra a exercer funções de gestão.

4 - O processo disciplinar é instaurado pelas entidades que detêm o poder disciplinar, devendo ser imediatamente comunicado o facto ao Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, a quem será solicitada a designação do instrutor do processo, de entre os seus membros ou fora deles.

5 - As entidades que detêm o poder disciplinar podem determinar, sob proposta do instrutor, a suspensão preventiva de funções do arguido, sem perda de retribuição e de outros direitos.

6 - As infracções disciplinares podem consistir na violação dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função, bem como dos deveres gerais dos cidadãos, na medida em que a sua inobservância interfira no correcto exercício da função, e são puníveis com:

a) Repreensão por escrito;

b) Demissão.

7 - A pena a aplicar deve ser proposta pelo instrutor e recolher o parecer favorável do Conselho para a Carreira de Gestor Público antes de ser pronunciada pelas entidades com poderes disciplinares.

8 - A aplicação da pena de demissão determina a cessação imediata quando esta resulta de nomeação; no caso de o mandato resultar de eleição ou outro meio de direito privado, a demissão determina apenas a cessação da qualidade de gestor público regional e do inerente vínculo entre o gestor e a Região, sem prejuízo de deverem ser empregues os meios de direito privado ao alcance do sector público regional para pôr termo ao mandato.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 29.º

(Direito supletivo)

O Estatuto de Gestor Público, constante do Decreto-Lei 831/76, de 25 de Novembro, e suas modificações é aplicável ao gestor público regional em tudo o que não contrarie o que se acha regulado no presente diploma.

Artigo 30.º

(Disposição transitória)

Enquanto não estiver em pleno funcionamento o Conselho para a Carreira de Gestor Público Regional, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas a), b) e c) do artigo 22.º serão exercidas pelo Conselho Económico.

Artigo 31.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação deste diploma são resolvidas por despacho conjunto do Presidente do Governo, do Secretário Regional das Finanças e do secretário regional da tutela.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 13 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/09/07/plain-4451.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4451.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-02-21 - Decreto-Lei 76-C/75 - Ministério das Finanças

    Indica as sociedades para as quais o Conselho de Ministros poderá, sempre que julgue necessário, nomear administradores por parte do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-25 - Decreto-Lei 831/76 - Ministério do Plano e Coordenação Económica

    Aprova o estatuto do gestor público.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-22 - Decreto-Lei 51/79 - Ministério das Finanças e do Plano

    Revoga os n.os 3 e 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, na redacção que lhes foi dada pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 513/77, de 14 de Dezembro, passando o actual n.º 5 a n.º 3 do mesmo artigo 31.º (Estatuto do Gestor Público).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-26 - Decreto Regional 10/79/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria a carreira de Gestor Público Regional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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