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Decreto-lei 365/87, de 27 de Novembro

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria n.º 642-B/83, da mesma data (regime de capitalização parcial de juros).

Texto do documento

Decreto-Lei 365/87
de 27 de Novembro
O regime de capitalização parcial de juros, aplicável a empréstimos a médio e longo prazos, foi criado pelo Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, e regulamentado pela Portaria 642-B/83, da mesma data.

Actualmente, com a redução do nível das taxas de juro e a faculdade de as partes poderem acordar entre si qualquer regime financeiro para amortização dos empréstimos, não se justifica a manutenção deste regime legal, cujo grau de utilização tem sido, de resto, diminuto.

A revogação da legislação citada constitui, aliás, outra medida de desregulamentação do sistema financeiro prevista no Programa do Governo.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados o Decreto-Lei 235-E/83, de 1 de Junho, e a Portaria 642-B/83, da mesma data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Outubro de 1987. - Aníbal António António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Novembro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 19 de Novembro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/44481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Decreto-Lei 235-E/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um esquema de juro e reembolso para empréstimos de médio e longo prazos contraídos junto das instituições de crédito nacionais para financiamento e investimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-01 - Portaria 642-B/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a taxa a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 235-E/83, e estabelece os termos para a aplicação do esquema criado pelo mesmo diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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