Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 4181/2021, de 5 de Março

Partilhar:

Sumário

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores

Texto do documento

Aviso 4181/2021

Sumário: Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores.

Cristina de Fátima Silva Calisto, Presidente da Câmara Municipal de Lagoa-Açores:

Torna público, que por deliberação da Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária realizada no dia 23 de fevereiro de 2021, foi aprovado o Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores, o qual se púbica integra.

24 de fevereiro de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Cristina de Fátima Silva Calisto.

Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores

(aprovado em Sessão de Assembleia Municipal no dia 23 de fevereiro de 2021)

Nota Justificativa

A entrada em vigor do Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, doravante designado apenas por RJACSR, introduziu alterações significativas à matéria em apreço no presente Regulamento.

Das alterações introduzidas, destaca-se aqui a necessidade dos Municípios adequarem os seus Regulamentos, nomeadamente, no que diz respeito às matérias inerentes à definição das regras de funcionamento das feiras do Município; as condições para o exercício da venda ambulante; a identificação de forma clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

Aproveitando a elaboração do presente Regulamento, o Município definiu as regras do procedimento a adotar na admissão dos feirantes e os critérios para a atribuição dos respetivos espaços de venda, assim como foram definidas as regras aplicáveis na atribuição de espaço de venda a prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, bem como as condições para o exercício da venda ambulante, nos termos definidos no RJACSR.

O presente Regulamento visa, assim, definir a atividade de comércio a retalho não sedentária, exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao abrigo e nos termos da legislação em vigor.

Não obstante a necessidade de adequação desta temática às alterações legislativas entretanto efetuadas, a devida ponderação dos custos e benefícios que necessariamente se impunha permitiu a elaboração do presente Regulamento, sem que o mesmo acarrete uma oneração significativa e desproporcionada dos interesses financeiros do Município.

Para tal, imperioso é que o presente Regulamento seja aplicado numa lógica de rigor, transparência e imparcialidade, por forma a que os benefícios que se pretendem almejar com a sua aplicabilidade sejam manifestamente superiores aos custos que as medidas previstas acarretam.

Assim, no uso dos poderes regulamentares conferidos às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do estabelecido na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, e no Decreto Legislativo Regional 21/2014/A, de 31 de outubro, a Câmara Municipal de Lagoa - Açores, em reunião de 21 de janeiro de 2021, deliberou submeter à aprovação da Assembleia Municipal e a Assembleia Municipal de Lagoa - Açores, em sessão de 23 de fevereiro de 2021, aprovou o presente Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O Regulamento Municipal de Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária Exercida por Feirantes e Vendedores Ambulantes do Município de Lagoa - Açores é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa; do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro; na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e n.º 1 do artigo 8.º, ambos da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro; no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro; no Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, todos nas suas respetivas redações atuais; na Portaria 206-B/2015, de 14 de julho; e no Decreto Legislativo Regional 21/2014/A, de 31 de outubro.

Artigo 2.º

Âmbito e objeto

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeita a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes e vendedores ambulantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

2 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por feirantes, em recintos públicos ou privados onde se realizem feiras, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Lagoa - Açores.

3 - O presente Regulamento aplica-se ao comércio a retalho não sedentário exercido por vendedores ambulantes, nas zonas e locais públicos autorizados na área do Concelho de Lagoa - Açores.

4 - Excetuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) Os eventos de exposições e de amostras, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) O Mercado Municipal;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de agentes económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Atividade de comércio a retalho não sedentária: atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Atividade de comércio a retalho: atividade de revenda ao consumidor final, incluindo profissionais e institucionais, de bens novos ou usados, tal como são adquiridos, ou após a realização de algumas operações associadas ao comércio a retalho, como a escolha, a classificação e o acondicionamento, desenvolvida dentro ou fora de estabelecimentos de comércio, em feiras, mercados municipais, de modo ambulante, à distância, ao domicílio e através de máquinas automáticas;

c) Atividade de restauração ou de bebidas não sedentária: atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

d) Equipamento amovível: equipamento de apoio à venda ambulante sem fixação ao solo;

e) Equipamento móvel: equipamento de apoio à venda ambulante que pressupõe a existência de rodas;

f) Feira: evento autorizado pela respetiva autarquia que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou amovíveis, excetuados os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas;

g) Feirante: pessoa singular ou coletiva que exerce em feira, de forma habitual, a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras;

h) Lugares destinados a participantes ocasionais: espaços de venda não atribuídos, separados dos demais, cuja ocupação é permitida em função da disponibilidade de espaço existente em cada dia de feira;

i) Participantes ocasionais em feiras:

i) Pequenos agricultores que não estejam constituídos como agentes económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela junta de freguesia da área de residência;

ii) Vendedores ambulantes;

iii) Outros participantes ocasionais.

j) Recinto de feira: o espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, destinado à realização de feiras;

k) Vendedor ambulante: a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis instaladas fora de recintos das feiras.

CAPÍTULO II

Exercício da Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentário

Artigo 4.º

Exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de feirante, vendedor ambulante e de restauração ou de bebidas com carácter não sedentária na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido aos feirantes com espaço de venda atribuído em feiras previamente autorizadas e aos vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nas zonas e locais autorizados nos termos do presente Regulamento.

2 - O exercício da atividade de feirante e de vendedor ambulante na área do Município de Lagoa - Açores só é permitido a quem tenha apresentado a mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC), através do "Balcão do Empreendedor", exceto no caso de empresários não estabelecidos em território nacional e que exerçam tais atividades em regime de livre prestação de serviços, os quais, estão isentos do requisito de apresentação da mera comunicação prévia.

3 - O Município deve verificar a apresentação da mera comunicação prévia na Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade, de forma a obter prova admissível do cumprimento desta obrigação.

4 - O título de exercício de atividade emitido na sequência da regular submissão da mera comunicação prévia é gratuito, válido para todo o território nacional e serve para identificar os feirantes, vendedores ambulantes e seus colaboradores perante as entidades fiscalizadoras, as Câmaras Municipais e as entidades gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participam.

5 - Os empresários dispensados de apresentarem a mera comunicação prévia ao abrigo do disposto no n.º 2 do presente artigo, ainda assim, ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente à atribuição de espaço de venda em feiras, aos seus regulamentos e à autorização de uso de espaços públicos para a venda ambulante, conforme os casos, bem como aos demais requisitos aplicáveis às referidas atividades.

Artigo 5.º

Produtos proibidos

1 - É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos, abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1, do artigo 10.º, do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do espaço de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos, em modo ambulante.

2 - É proibida a venda de bebidas alcoólicas e tabaco junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário, num raio de 50 metros em relação ao perímetro exterior de cada estabelecimento, exceto em dias de fim-de-semana e feriados em que os estabelecimentos escolares estejam encerrados.

3 - A Câmara Municipal pode proibir o comércio a retalho não sedentário de outros produtos não previstos nos números anteriores, sempre que tal seja devidamente fundamentado por razões de interesse público, a anunciar em edital e na página eletrónica do Município (www.lagoa-acores.pt).

4 - O limite previsto no n.º 2 pode ser alterado, em concertação com a Direção Regional de Educação, tendo em conta as especificidades onde se situe o estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO III

Feiras e Outros Recintos onde é Exercida a Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária

Artigo 6.º

Periodicidade e horário

1 - A venda ao público no âmbito da atividade de comércio a retalho não sedentária decorre nos horários a definir pela Câmara Municipal e publicitado em edital fixado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município (www.lagoa-acores.pt), com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data do evento.

2 - A montagem e desmontagem dos locais de venda nas feiras devem efetuar-se nos períodos estabelecidos pela autarquia para o efeito e publicitado em edital fixado nos lugares de estilo e na página eletrónica do Município (www.lagoa-acores.pt), com a antecedência mínima de 10 (dez) dias relativamente à data do evento.

Artigo 7.º

Atribuição do espaço de venda em feiras do Município

1 - O exercício da atividade de feirante apenas é permitido nas feiras e nos respetivos espaços de venda que vierem a ser definidos e publicitados em edital e no sítio da Internet do Município.

2 - O disposto no número anterior pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital e no sítio da Internet do Município.

3 - O pedido de atribuição do espaço de venda em feiras do Município é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.

4 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é efetuado por sorteio, em ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.

5 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

6 - O titular do direito de utilização do espaço público é responsável por toda a atividade que ali seja exercida, bem como por todas e quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

7 - O direito de uso do espaço de venda não é renovável.

8 - O procedimento para a atribuição do espaço de venda em feiras do Município é realizado com periodicidade regular, devendo ser aplicado a todos os lugares novos ou deixados vagos.

9 - A atribuição do espaço de venda em feiras do Município deve permitir, em igualdade de condições, o acesso à atividade de prestadores não estabelecidos em território nacional.

10 - As feiras podem ser suspensas em casos devidamente fundamentados, por motivos de interesse público ou de ordem pública, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços, com 10 (dez) dias de antecedência, salvo em situações imprevisíveis.

Artigo 8.º

Sorteio para atribuição do espaço de venda em feiras do Município

1 - O sorteio, a realizar em ato público, é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município, num dos jornais com maior circulação no Município e ainda no balcão único eletrónico dos serviços.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;

c) Identificação dos espaços de venda;

d) Prazo de duração da concessão do espaço de venda em feiras;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determina a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas são anunciadas no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura, poderá, até à realização de novo sorteio, proceder-se à atribuição direta do espaço de venda, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.

6 - Em caso de desistência, o espaço de venda deixado vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado, até à realização de novo sorteio.

7 - A cada feirante não pode ser atribuído, por regra, mais do que um lugar na mesma feira, podendo, excecionalmente, caso não existam candidatos em número suficiente, ser adjudicado mais do que um lugar ao mesmo feirante.

Artigo 9.º

Organização de feiras retalhistas por entidades privadas

1 - A instalação e a gestão do funcionamento de cada feira retalhista organizada por entidade privada são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora, a qual tem o poder e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - A organização de uma feira retalhista por entidades privadas em locais de domínio público está sujeita ao procedimento de cedência de utilização do domínio público a entidades privadas para a realização de feiras, devendo ser observado o disposto no Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua atual redação, e no Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional.

3 - A organização de feiras retalhistas por entidades privadas nas situações previstas no número anterior, para além de estar sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Lagoa - Açores, terá de cumprir as regras quanto às condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda, devendo o procedimento de seleção assegurar a não discriminação entre operadores económicos nacionais e provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.

4 - Os recintos das feiras retalhistas organizadas por entidades privadas devem preencher os requisitos previstos no artigo 10.º do presente Regulamento.

Artigo 10.º

Recintos

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento da feira estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - As infraestruturas dos espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais, devem cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma destas categorias de produtos.

Artigo 11.º

Participantes Ocasionais

1 - O pedido de atribuição de lugar destinado a participante ocasional é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de requerimento próprio, disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Quando existir mais do que um interessado no mesmo lugar de venda, esse espaço será atribuído por sorteio.

3 - Independentemente do número de lugares vagos, é proibida a atribuição de mais do que um lugar ocasional na mesma feira.

4 - O direito de utilização do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de ocupação ocasional e com a apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida.

Artigo 12.º

Proibições

No recinto das feiras é proibido aos feirantes:

a) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

b) Fazer publicidade ou promoção sonora com a utilização de meios sonoros de amplificação;

c) Alterar a superfície do pavimento do espaço de venda atribuído;

d) Exercer a atividade fora dos locais atribuídos;

e) Permanecer no recinto da feira após o seu encerramento;

f) Lançar, manter ou deixar no solo resíduos, lixos ou quaisquer desperdícios;

g) Acender lume, queimar géneros ou cozinhá-los, salvo quando devidamente autorizado;

h) A permanência de veículos automóveis não autorizados;

i) A utilização de qualquer sistema de amarração ou fixação de tendas, diferente daquele que possa vir a ser disponibilizado pela Câmara Municipal, que danifique os pavimentos, as árvores ou outros elementos.

Artigo 13.º

Direitos

A todos os feirantes assiste o direito a utilizar o espaço de venda atribuído no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 14.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem deixar os espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito de ocupar os espaços de venda atribuídos caduca:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas, durante 2 meses consecutivos, ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o feirante não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o feirante não acatar com a ordem legítima emanada pelas autoridades competentes, ou interferir indevidamente na sua ação enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO IV

Venda Ambulante

Artigo 16.º

Exercício da atividade

1 - A venda ambulante pode ser efetuada:

a) Em lugares fixos demarcados para o efeito pela Câmara Municipal;

b) Com carácter itinerante, pelos lugares de trânsito.

2 - A venda ambulante poder ser efetuada com recurso a unidades móveis, designadamente veículos, roulottes, reboques, atrelados, triciclos motorizados, velocípedes com ou sem motor, carros de mão ou unidades similares.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a atividade comercial por grosso.

Artigo 17.º

Zonas e locais autorizados à venda ambulante

1 - O exercício da atividade da venda ambulante só é permitido para a categoria de produtos e nas zonas e locais que vierem a ser definidos e publicitados em edital, no sítio da Internet do Município, os quais podem, no todo ou em parte, ser alterados por deliberação da Câmara Municipal.

2 - Quando motivos de limitação de espaço destinado a este tipo de venda o justifique, na publicitação são indicados o número de vendedores ambulantes permitidos para esse espaço.

3 - O número de vendedores permitidos para determinado espaço pode ser alterado por deliberação da Câmara Municipal, a qual é publicitada em edital, no sítio da Internet do Município.

4 - No caso de venda ambulante em veículos automóveis ou reboques, estes não podem ficar estacionados permanentemente no mesmo local, ainda que em espaços privados autorizados nos termos do número seguinte, exceto nos espaços de venda ambulante autorizados pela Câmara Municipal para o efeito.

5 - Em espaços privados, o exercício da atividade de venda ambulante pressupõe o prévio consentimento do proprietário do espaço e desde que sejam respeitadas as condições da instalação de equipamento e as zonas de proteção estabelecidas no presente Regulamento.

Artigo 18.º

Procedimento de atribuição de lugares fixos

1 - Nas situações em que o Município determine a restrição do exercício da venda ambulante a um número fixo de vendedores ambulantes, o procedimento de seleção para a atribuição do direito de uso do espaço público é efetuado através de sorteio, por ato público, nos casos em que exista mais do que um interessado para o mesmo lugar, após manifestação do interesse por esse espaço de venda.

2 - O direito de uso do espaço público torna-se eficaz com a emissão do título de concessão.

3 - O titular do direito de uso do espaço público para venda ambulante é responsável pela atividade exercida e por quaisquer ações ou omissões praticadas pelos seus colaboradores.

4 - O direito de uso do espaço público não é renovável.

5 - Os vendedores que à data da entrada em vigor do presente Regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares demarcados mantêm a titularidade desse direito, nos termos do presente Regulamento, devendo solicitar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da entrada em vigor do presente Regulamento, a emissão do alvará que titula a autorização de utilização dos respetivos espaços.

Artigo 19.º

Sorteio para atribuição do direito de uso do espaço público

1 - O sorteio é anunciado em edital, no sítio da Internet do Município e num dos jornais com maior circulação no Município.

2 - Do anúncio que publicita o procedimento devem constar os seguintes elementos:

a) Dia, hora e local da realização do sorteio;

b) Prazo para a aceitação de candidaturas, não inferior a 20 (vinte) dias;

c) Identificação das zonas e locais em sorteio;

d) Prazo de duração do direito de uso do espaço público;

e) Documentação exigível aos candidatos;

f) Outras informações consideradas úteis.

3 - O ato público é conduzido por uma comissão, composta por um presidente e dois vogais, nomeados no despacho que determine a sua realização.

4 - As candidaturas selecionadas serão anunciadas no sítio da Internet do Município e no balcão único eletrónico dos serviços.

5 - Em caso de desistência, o espaço público vago é atribuído ao candidato posicionado em segundo lugar e assim sucessivamente, caso este não esteja interessado, até à realização de novo sorteio.

6 - No caso de não ser apresentada qualquer candidatura até à realização de novo sorteio, procede-se à atribuição direta do direito de uso do espaço público, nas mesmas condições constantes do anúncio, a qualquer interessado que o requeira.

Artigo 20.º

Zonas de Proteção

1 - Sem prejuízo de disposições específicas, o exercício da venda ambulante não pode ser exercido a menos de 50 metros de:

a) Estabelecimentos de ensino;

b) Estabelecimentos de saúde;

c) Serviços da administração pública;

d) Igrejas e outros locais de culto, exceto épocas festivas;

e) Estabelecimentos comerciais fixos que exerçam o mesmo ramo de comércio;

f) Nas estradas regionais e municipais, quando impeçam ou dificultem o trânsito de veículos e peões (no caso de utilização de veículos, estes devem estar fora da faixa de rodagem).

2 - A proibição constante no número anterior não abrange a venda ambulante de balões, gelados, castanhas assadas, pipocas, algodão doce e venda de artigos produzidos por artistas, designadamente pintores, artesãos, escultores e outros que exerçam atividades de carácter iminentemente cultural.

3 - A Câmara Municipal pode, a título excecional e em períodos marcadamente festivos, autorizar a venda ambulante de produtos e mercadorias nas zonas e locais referidos nos números anteriores, desde que tal autorização seja fundamentada em motivos ponderosos e/ou de interesse municipal.

Artigo 21.º

Horário

1 - O período de exercício da atividade de vendedor ambulante realiza-se dentro dos limites legalmente estabelecidos e em equiparação ao disposto no Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços do Município de Lagoa - Açores para o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais similares.

2 - A Câmara Municipal pode, em situações excecionais, fixar horário diferente ao referido no número anterior.

3 - Para além do período em que a venda é autorizada, os locais não podem ser ocupados com quaisquer artigos, embalagens e meios de exposição ou de acondicionamento das mercadorias, sob pena de serem consideradas abandonadas e, como tal, recolhidas pelos serviços municipais.

Artigo 22.º

Condições de instalação de equipamento de apoio à venda ambulante

1 - A instalação de equipamentos de apoio ao exercício da atividade de venda ambulante, na área do Município de Lagoa - Açores, só é permitida desde que seja salvaguardada a existência de um corredor para a circulação de peões, com uma largura mínima de 1,00 metro entre o limite exterior do passeio e o equipamento.

2 - Em zonas exclusivamente pedonais, a ocupação do espaço público com equipamento não pode impedir a circulação dos veículos de emergência, devendo para tal ser deixado livre, permanentemente, um corredor com a largura mínima de 2,80 metros em toda a extensão do arruamento.

3 - Em zonas mistas, pedonais e de circulação de veículos automóveis:

a) Deve ser deixado um espaço de circulação pedonal com a largura mínima de 1,00 metro;

b) Deve ser deixado um espaço de circulação para veículos automóveis com a largura mínima de 2,80 metros;

c) Não pode existir ocupação da zona de circulação de veículos automóveis por equipamento de apoio ou seus utilizadores.

Artigo 23.º

Características das unidades móveis

1 - A venda de produtos alimentares só é permitida em unidades móveis quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados à atividade comercial e ao local de venda.

2 - Os produtos alimentares que careçam de condições especiais de conservação, devem ser mantidos a temperaturas de que não possa resultar risco para a saúde pública, só podendo ser comercializados em unidades móveis dotadas de caixa fechada e de meios de frio adequados à sua conservação, cuja abertura só deve efetuar-se no momento da venda.

3 - A venda ambulante em unidades móveis que tenham por objeto a venda de produtos alimentares, apenas é permitida quando estejam especialmente equipadas para o efeito, devendo ser sujeitas anualmente a vistoria pela autoridade sanitária veterinária municipal.

4 - A venda dos produtos referidos no número anterior só é permitida em embalagens e recipientes não retornáveis, sendo que na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser usado papel ou outro material de uso alimentar que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

5 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares devem ser construídos em materiais lisos, impermeáveis, resistente a traços ou sulcos, facilmente laváveis, não tóxicos e de fácil desinfeção.

6 - Quando fora de venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares e equipamentos adequados à sua conservação térmica e proteção do seu estado e, bem assim, em condições higiossanitárias ambientais que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afetar a saúde dos consumidores.

7 - Os proprietários das unidades móveis são obrigados a dispor de recipientes de depósitos de resíduos para uso dos clientes.

8 - Sem prejuízo de outras disposições legais, os veículos destinados à venda ambulante de produtos alimentares devem apresentar as seguintes caraterísticas:

a) Possuir caixa de carga isolada da cabina de condução;

b) O interior da caixa de carga deve ser de material metálico ou macromolecular duro, de fácil lavagem e desinfeção e não tóxico.

9 - Quando utilizados na venda ambulante de pastelaria, pão e produtos afins, devem apresentar nos painéis laterais a seguinte inscrição: «Transporte e Venda de Pão».

10 - Quando utilizados na venda de pescado devem apresentar nos painéis laterais com a seguinte inscrição: «Venda de Peixe».

Artigo 24.º

Exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores ambulantes devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 metro x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 metros do solo para géneros alimentícios e de 0,40 metros do solo para os géneros não alimentícios, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou o meio de transporte utilizado pelo vendedor justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os locais de venda, exposição e arrumação devem ser mantidos em rigoroso estado de asseio e higiene, devendo ser facilmente laváveis.

Artigo 25.º

Proibições

Para além das proibições previstas no artigo 12.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, é interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou dificultar o acesso a edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição dos estabelecimentos comerciais;

b) Exercer a atividade de venda ambulante fora dos locais autorizados/atribuídos para o efeito;

c) Fazer publicidade ou promoção sonora em condições que perturbem a vida normal das povoações e fora do horário de funcionamento do comércio local;

d) Exercer a atividade de comércio por grosso;

e) Instalar com carácter duradouro e permanente quaisquer estruturas de suporte à atividade para além das que forem criadas pela Câmara Municipal para o efeito.

Artigo 26.º

Produtos Proibidos

Para além da proibição dos produtos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento, são, ainda, proibidos aos vendedores ambulantes:

a) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e contrários à moral, usos e bons costumes;

b) Proceder à venda de peixe congelado, crustáceos, moluscos e bivalves;

c) Quaisquer outros produtos que recaia ou venha a recair deliberação camarária que determine a sua restrição.

Artigo 27.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de utilizar o local de venda ambulante autorizado no horário estabelecido, nos termos e condições previstas no presente Regulamento.

Artigo 28.º

Obrigações

Para além das obrigações previstas no artigo 14.º do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, com as devidas adaptações, os vendedores ambulantes, no exercício da sua atividade, na área do Município de Lagoa - Açores, devem:

a) Conservar e apresentar os produtos que comercializam nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

b) Deixar os passeios e a área ocupada, bem como a zona circundante num raio de 2 metros, completamente limpos, sem qualquer tipo de resíduos, nomeadamente detritos ou restos, papéis, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 29.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o vendedor ambulante não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o vendedor ambulante não acatar com a ordem legítima emanada pelas autoridades competentes, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO V

Atividade de Restauração ou de Bebidas Não Sedentária

Artigo 30.º

Condições de atribuição do direito de ocupação do espaço público

1 - A atribuição do direito de ocupação do espaço público para o exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária segue o regime de atribuição aplicável na organização e funcionamento das feiras retalhistas, mercados municipais e mercados abastecedores, assim como as condições para o exercício da venda ambulante nos termos estabelecidos no presente Regulamento.

2 - A atribuição de direito de ocupação do espaço público é, em regra, onerosa, sempre precária e pessoal, nos termos do disposto no presente Regulamento.

Artigo 31.º

Condições para o exercício da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário

1 - O exercício da atividade de restauração ou de bebidas não sedentária, em unidades móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário, está sujeita à submissão da mera comunicação prévia ao Município de Lagoa - Açores, seguindo as condições previstas no presente Regulamento para o exercício da venda ambulante, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As unidades móveis ou amovíveis devem apresentar as seguintes características:

a) Ser em materiais facilmente laváveis e de cores neutras;

b) Ter as dimensões máximas de 2,5 metros de largura por 5,0 metros de comprimento e, quando abertas, não possuir elementos cuja projeção no espaço público ultrapasse 1,25 metros;

c) Ter um sistema de abertura e de proteção dos agentes atmosféricos através de elementos de correr ou rebatíveis, de modo a evitar a utilização de elementos apostos à estrutura móvel.

3 - A ocupação do espaço público deve obedecer ao disposto em regulamentação municipal sobre a matéria, sendo circunscrita ao espaço utilizado pelas unidades móveis ou amovíveis e pelos contentores para a recolha de resíduos, com exceção do disposto no número seguinte.

4 - Pode ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada aberta, nos termos e condições previstos no Regulamento de Ocupação do Espaço Público e de Publicidade do Município de Lagoa - Açores, cuja área não seja superior à das unidades móveis ou amovíveis e apenas durante o período de funcionamento permitido.

5 - O espaço público onde as unidades móveis ou amovíveis e a esplanada são instaladas, bem como a faixa contígua de 2 metros, devem ser mantidos em perfeito estado de higiene e limpeza.

6 - As unidades de restauração ou de bebidas móveis, amovíveis ou fixas de uso temporário devem cumprir os requisitos constantes do Capítulo III do Anexo II ao Regulamento (CE) n.º 852/ 2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004.

Artigo 32.º

Deveres do prestador de serviço

O prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário tem o dever de:

a) Aceitar e cumprir as instruções e ordens que lhe sejam transmitidas por autoridade pública e fiscalizadora;

b) Dispor de contentores adequados ao depósito dos resíduos orgânicos e para a recolha seletiva produzidos pelos seus clientes;

c) Afixar os preços de venda de modo visível, inequívoco e legível;

d) Cumprir as disposições legais em vigor relativamente à higiene dos géneros alimentícios por si comercializados.

Artigo 33.º

Proibições

1 - Ao prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário são aplicáveis, com as devidas adaptações, as proibições previstas nos artigos 12.º e 25.º do presente Regulamento.

2 - As unidades móveis ou amovíveis não podem ficar permanentemente no mesmo local, entendendo-se como permanência no local aquela que tiver duração superior a 24 horas seguidas após o termo da atividade.

3 - As unidades móveis ou amovíveis devem obrigatoriamente ser removidas do local, no prazo estabelecido para o efeito, sob pena de serem rebocados pelas entidades competentes ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque e aparcamento por conta do prestador de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário.

4 - É ainda proibido o exercício da atividade a uma distância inferior a 50 metros de estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas.

5 - Excecionalmente, poderá ser permitido o exercício da atividade a uma distância inferior à definida no número anterior pela não oposição dos estabelecimentos que prestem serviços de restauração ou de bebidas que se encontrem dentro da distância referida.

Artigo 34.º

Caducidade

O direito de ocupar o espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Por morte do respetivo titular;

b) Por extinção da sociedade, no caso de o titular ser uma pessoa coletiva;

c) Por renúncia do seu titular;

d) Por falta de pagamento das taxas ou de outras obrigações financeiras, nos termos do presente Regulamento;

e) Findo o prazo de atribuição;

f) Se o prestador de serviços não cumprir as proibições e as obrigações estabelecidas no presente Regulamento;

g) Quando o prestador de serviços não acatar ordem legítima emanada pelas autoridades competentes, ou interferir indevidamente na sua ação, enquanto se encontrarem no exercício das suas funções, nomeadamente, ofendendo-os na sua integridade física ou insultando a sua honra e dignidade.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Regime Sancionatório

Artigo 35.º

Fiscalização e instrução de processos

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do estatuído no presente Regulamento Municipal compete aos serviços municipais de fiscalização, às autoridades policiais e às autoridades das atividades económicas.

2 - É da competência do Presidente da Câmara a instauração dos processos de contraordenação, aplicação de coimas e eventuais sanções acessórias resultantes da violação do disposto no presente Regulamento.

Artigo 36.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições legais e da eventual responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar, constituem contraordenação a violação das seguintes disposições do presente Regulamento:

a) A falta de apresentação da mera comunicação prévia, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e n.º 3 do artigo 9.º;

b) O início do exercício da atividade após a apresentação de mera comunicação prévia desconforme com o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, n.º 3 do artigo 9.º e n.º 1 do artigo 31.º;

c) A ocupação pelo feirante, pelo vendedor ambulante e prestador de serviços de restauração ou de bebidas não sedentário de espaço de venda ou espaço público sem que lhe tenha sido reconhecido o direito a essa ocupação, em violação do disposto no presente Regulamento;

d) A venda de produtos proibidos, em violação ao artigo 5.º e ao artigo 26.º;

e) A exposição para venda de géneros não alimentícios em violação das dimensões estabelecidas do n.º 1 do artigo 24.º;

f) A utilização de estruturas de suporte à atividade ou outros meios afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito, na ocupação de espaço público por vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, em infração à alínea i) do artigo 12.º, alínea e) do artigo 25.º, alíneas b) e c) do n.º 2, n.º 3 e n.º 4 do artigo 31.º;

g) O incumprimento de ordens, decisões e instruções proferidas pelas autoridades policiais, administrativas e fiscalizadoras que sejam indispensáveis ao exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou bebidas com carácter não sedentário, em violação do disposto no presente Regulamento;

h) Não manter nem deixar, quer durante quer no final do exercício da atividade de venda ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, bem como aquando do levantamento do espaço de instalação da sua venda, os lugares de venda e zona circundante arrumados, limpos e livres de qualquer lixo, nomeadamente detritos, restos, caixas ou outros materiais semelhantes, bem como não colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim nos termos das alíneas f) do artigo 12.º, alínea b) do artigo 28.º, n.º 5 do artigo 31.º;

i) A ocupação em feira de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, nos termos da alínea d) do artigo 12.º;

j) A ocupação de uma área superior ou fora dos limites à do lugar de venda atribuído, no caso da venda ambulante e prestação de serviços de restauração ou de bebidas não sedentária, nos termos da alínea b) do artigo 25.º;

k) A realização de feiras em recintos que não cumpram os requisitos exigidos por lei e no artigo 10.º do presente Regulamento;

l) A ocupação de espaços de venda de ocupação ocasional em feira sem a prévia aquisição do respetivo título de ocupação, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 11.º;

m) O exercício da atividade em feira fora do horário estabelecido, em violação ao disposto no artigo 6.º;

n) O uso de publicidade sonora nos recintos das feiras, em violação do disposto na alínea b) do artigo 12.º;

o) O exercício da atividade de vendedor ambulante ou de restauração ou de bebidas não sedentária fora do horário estabelecido nos termos do presente Regulamento;

p) A permanência no mesmo local de veículos automóveis ou reboques, para além do período previsto na alínea h) do artigo 12.º;

q) O exercício da atividade de vendedor ambulante e de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário nos locais proibidos identificados no artigo 20.º e artigo 33.º;

r) A permanência das unidades móveis ou amovíveis para além do período previsto no n.º 2 do artigo 33.º;

s) A não prestação ou prestação de informações inexatas ou incompletas em resposta a pedidos das autoridades fiscalizadoras, em violação do disposto no presente Regulamento;

t) A ocupação do espaço de venda sem o pagamento das taxas devidas;

u) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, o não cumprimento das demais normas legais, restrições ou deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são contraordenações leves, puníveis com coima graduada da seguinte forma:

a) De (euro) 300,00 (trezentos euros) até ao máximo de (euro) 1.000,00 (mil euros), tratando-se de pessoa singular;

b) De (euro) 450,00 (quatrocentos e cinquenta euros) até ao máximo de (euro) 3.000,00 (três mil euros), tratando-se de microempresa;

c) (euro) 1.200,00 (mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 8.000,00 (oito mil euros), tratando-se de pequena empresa;

d) De (euro) 2.400,00 (dois mil e quatrocentos euros) até ao máximo de (euro) 16.000,00 (dezasseis mil euros), tratando-se de média empresa;

e) De (euro) 3.600,00 (três mil e seiscentos euros) até ao máximo de (euro) 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), tratando-se de grande empresa.

3 - As contraordenações previstas nas alíneas c), d), f), g), h), i), k), l), p), q), r), s) e t) do n.º 1 do presente artigo são contraordenações graves, puníveis com coima graduada da seguinte forma:

a) De (euro) 1.200,00 (mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 3.000,00 (três mil euros), tratando-se de pessoa singular;

b) De (euro) 3.200,00 (três mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 6.000,00 (seis mil euros), tratando-se de microempresa;

c) De (euro) 8.200,00 (oito mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 16.000,00 (dezasseis mil euros), tratando-se de pequena empresa;

d) De (euro) 16.200,00 (dezasseis mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 32.000,00 (trinta e dois mil euros), tratando-se de média empresa;

e) De (euro) 24.200,00 (vinte e quatro mil e duzentos euros) até ao máximo de (euro) 48.000,00 (quarenta e oito mil euros), tratando-se de grande empresa.

4 - A infração de qualquer disposição prevista no presente Regulamento e que não esteja tipificada nas alíneas anteriores, nem prevista em legislação especial, é punível com coima de (euro) 150,00 (cento e cinquenta euros) a (euro) 1.870,49 (mil oitocentos e setenta euros e quarenta e nove cêntimos), no caso de pessoa singular, e de (euro) 500,00 (quinhentos euros) até (euro) 22.445,91 (vinte e dois mil quatrocentos e quarenta e cinco euros e noventa e um cêntimo), no caso de pessoa coletiva.

5 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis reduzidos para metade.

6 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

7 - As receitas provenientes da cobrança das coimas referidas no presente artigo, quando aplicadas pelo Presidente da Câmara Municipal revertem em 90 % para o Município e em 10 % para a entidade autuante, exceto quando aplicadas por outra entidade competente.

8 - À entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias cabe ordenar a apreensão provisória de objetos, bem como determinar o destino a dar aos objetos declarados perdidos a título de sanção acessória.

9 - O infrator que proceda ao pagamento das coimas previstas no presente Regulamento não fica dispensado do dever de repor a legalidade.

10 - Ao processo de contraordenação aplica-se subsidiariamente o regime jurídico do ilícito de mera ordenação social.

11 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

a) «Microempresa», a pessoa coletiva que emprega menos de 10 trabalhadores;

b) «Pequena empresa», a pessoas coletiva que emprega de 10 a menos de 50 trabalhadores;

c) «Média empresa», a pessoa coletiva que emprega de 50 a menos de 250 trabalhadores;

d) «Grande empresa», a pessoa coletiva que emprega 250 ou mais trabalhadores.

12 - Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores corresponde à média do ano civil antecedente ou, caso a infração ocorra no ano do início de atividade, ao número de trabalhadores existentes à data da notícia da infração autuada pela entidade competente.

13 - Para efeitos de aplicação do disposto no número anterior, consideram-se trabalhadores:

a) Os assalariados;

b) As pessoas que trabalham para a empresa com um nexo de subordinação com ela e equiparados a assalariados de acordo com legislação específica;

c) Os sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem, com contrapartida, de vantagens financeiras da mesma.

Artigo 37.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contraordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de mercadorias e equipamentos utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Interdição do exercício da atividade por um período até dois anos;

d) Encerramento do estabelecimento ou armazém por um período até dois anos;

e) Suspensão de autorizações ou outras permissões administrativas relacionadas com o exercício da respetiva atividade.

2 - As sanções previstas nas alíneas c) a e) do número anterior são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

3 - O reinício de atividade no estabelecimento ou armazém encerrado nos termos da alínea d) do n.º 1 está sujeito ao cumprimento dos requisitos aplicáveis à instalação de estabelecimento ou armazém, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 38.º

Taxas

Pela prática dos atos referidos no presente Regulamento são devidas as taxas previstas no Regulamento Geral de Taxas do Município de Lagoa - Açores.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 39.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências neste Regulamento conferidas à Câmara Municipal podem ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

2 - As competências neste Regulamento acometidas ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores e nos dirigentes das unidades orgânicas.

Artigo 40.º

Dúvidas e omissões

1 - Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento aplica-se o disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, e demais legislação aplicável.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, são decididos pela Câmara Municipal.

Artigo 41.º

Disposição transitória

Aos processos em curso, bem como aos estabelecimentos existentes e em funcionamento à data da entrada em vigor do presente Regulamento, aplicam-se as presentes normas.

Artigo 42.º

Normas alteradas e revogadas

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições constantes de outros Regulamentos ou Posturas Municipais que se mostrem incompatíveis e nulas quaisquer disposições de Regulamentos ou Posturas futuras que o contrariem.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte à data da sua publicação.

314011317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda