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Edital 280/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas do Município da Figueira da Foz (FIGAS)

Texto do documento

Edital 280/2021

Sumário: Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas do Município da Figueira da Foz (FIGAS).

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, ao abrigo da conjugação das alíneas b) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, ambos do anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, em reunião ordinária de 2 de outubro de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas do Município da Figueira da Foz (FIGAS) e submeter à apreciação da Assembleia Municipal, nos termos das disposições combinadas da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do artigo 33.º, da Lei acima referida, que na sua sessão ordinária do dia 18 de dezembro de 2020, aprovou o referido Regulamento.

E, para que conste, mandei publicar este Edital no Diário da República e outro de igual teor, será afixado nos locais de estilo e publicitado na internet, no sítio institucional da Câmara Municipal da Figueira da Foz, no seguinte endereço https://www.cmfigfoz.pt/pages/726.

12 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Monteiro.

Regulamento do Sistema de Bicicletas Partilhadas do Município da Figueira da Foz (FIGAS)

Preâmbulo

O Município de Figueira da Foz, inserido num conjunto de políticas e iniciativas públicas de planeamento e desenvolvimento sustentável, onde se inclui a promoção de percursos cicláveis, pretende implementar uma rede de mobilidade suave em meio urbano através da implementação de um sistema partilhado de bicicletas, baseado na disponibilização de uma frota de bicicletas em terminais fixos.

Assim, considerando:

Os ganhos evidentes para a saúde pública, pelo exercício físico que promove junto dos seus utilizadores e consequente o bem-estar das pessoas que o adotam;

A forma como contribui para melhorar a mobilidade na cidade, libertando espaço público para outras funções;

O contributo que dá para a diminuição de ruído na cidade e consequente poluição sonora;

A redução significativa de gases poluentes em meio urbano e a dependência face aos combustíveis de origem fóssil e melhorando consideravelmente a qualidade do ar que respiramos

É criado o Sistema de Bicicletas de Uso Partilhado do Município da Figueira da Foz - FIGAS, que inclui o conjunto de equipamentos destinados a permitir a utilização temporária das bicicletas.

A utilização de bicicletas, como alternativa de deslocação aos modos de transporte habituais, permite assim uma nova forma de transporte, não poluente, quer para as tarefas do dia-a-dia dos cidadãos, quer para as atividades de lazer, cultura ou turismo, para além de promover o exercício físico e a ocupação dos tempos livres.

Pretende-se, também, potenciar a fruição do espaço público urbano e/ou rural, nomeadamente, através da visita a locais de interesse cultural, ambiental ou patrimonial, contribuindo, em boa medida, para a qualidade de vida e bem-estar das populações, por via da sua especial contribuição para os fatores de desenvolvimento das condições de saúde.

Visando o alcance deste e outros objetivos concretizaram-se alguns percursos clicáveis, introduzindo-se a respetiva sinalética e implementaram-se diversos estacionamentos para bicicletas.

Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), foi publicitado na página da Internet do Município da Figueira da Foz o início do procedimento administrativo relativo ao presente Regulamento, com o objetivo da eventualidade da constituição de interessados em dar contributos ao mesmo.

Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento foi aprovado por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 6 de abril de 2020, foi publicado no Diário da República n.º 102, 2.ª série, em 26 de maio de 2020, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período de 30 dias, com vista à recolha de sugestões dos interessados.

Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião de Câmara de 2 de outubro de 2020 e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia 18 de dezembro de 2020, ao abrigo das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das atribuições conferidas aos municípios nos domínios da saúde, tempos livres e desporto, previstas nas alíneas f) e g) do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e no âmbito das competências previstas nas alíneas k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do referido Anexo.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as normas gerais de funcionamento do Sistema de Uso Partilhado de Bicicletas, denominado "FIGAS".

Artigo 3.º

Modalidades de utilização e preços

1 - As bicicletas poderão ser levantadas nos parqueamentos/estações disponibilizadas pelo Município de Figueira da Foz para o efeito.

2 - Poderão ser criadas estações virtuais temporárias para levantamento/desbloqueio de bicicletas, em eventos locais que não são servidos por estações ou para a realização de testes de viabilidade de implementação de novas estações físicas.

3 - Existem duas modalidades de acesso ao sistema de uso partilhado de bicicletas:

a) Utilizador Regular;

b) Utilizador Ocasional;

4 - O utilizador regular pode utilizar o sistema de duas formas:

a) através da aplicação móvel;

b) solicitando um cartão pessoal e intransmissível, requisitado diretamente no website do sistema www.figas.cm-figfoz.pt. ou para o email cujo endereço consta no referido site;

5 - O utilizador ocasional pode fazer o seu registo e pagamento através da aplicação móvel do sistema de bicicletas.

6 - Os preços a praticar serão definidos pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

Artigo 4.º

Período e condições de utilização

1 - O período máximo de cada utilização é de 8 (oito) horas.

2 - Para levantar/desbloquear a bicicleta, o utilizador passa o cartão pelo leitor ou através da aplicação móvel do sistema, sendo de imediato estabelecida a comunicação com o sistema de gestão e cobradas as respetivas tarifas/preços aprovadas pela Câmara Municipal da Figueira da Foz.

3 - Só é permitido o acesso às bicicletas de uso partilhado designadas FIGAS a pessoas com idade a partir dos 16 anos (inclusive).

4 - A utilização da bicicleta dependerá da disponibilidade das mesmas nas estações.

5 - A bicicleta que, no fim da utilização, não seja parqueada nos locais disponibilizados para o efeito, presume-se furtada, podendo o Município de Figueira da Foz acionar os instrumentos legais necessários ao seu ressarcimento.

6 - O uso da bicicleta deve privilegiar a circulação pelas pistas cicláveis existentes no concelho, bem como a circulação o mais próximo possível das bermas e dos passeios, cumprindo as regras do Código da Estrada.

7 - É proibido o transporte simultâneo de mais de um utilizador em cada bicicleta, assim como o transporte de objetos suscetíveis de prejudicar a condução, ou constituir perigo para a segurança de pessoas, bens ou do trânsito.

8 - Antes de retirar a bicicleta da doca, o utilizador deve assegurar que esta está em boas condições de uso e manutenção. Caso o utilizador verifique que a bicicleta não se encontra em boas condições de uso e manutenção, deverá colocá-la novamente na doca e virar o selim ao contrário para sinalizar que a bicicleta tem algum problema, avisando assim os próximos utilizadores que se dirijam àquela estação e também contribuindo para uma rápida identificação e reparação da mesma pela entidade que opere o sistema.

9 - A bicicleta está sob a responsabilidade do utilizador durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução num dos parques de estacionamento do sistema, o qual, durante o tempo de utilização, deve fazer um uso correto da bicicleta, fazer a sua entrega em bom estado de funcionamento e conservação, circular e estacionar a bicicleta em zonas adequadas e seguras, respeitando sempre as normas definidas pelo Código da Estrada.

10 - É proibida a utilização das bicicletas para fins lucrativos ou comerciais.

Artigo 5.º

Período de funcionamento

1 - O serviço de bicicletas de uso partilhado está disponível de segunda-feira a domingo, durante todo o ano, ficando ao critério do Município da Figueira da Foz a ampliação ou redução do mesmo, nomeadamente, devido a condições climatéricas adversas, impedimentos de caráter técnico ou salvaguarda do interesse público municipal.

2 - O sistema encerra todos os dias no período noturno - entre as 22H00 e as 6H30M - para a execução de serviços de manutenção e redistribuição de bicicletas.

3 - No período da Primavera ou Verão poderão ser estabelecidos horários de período noturno diferentes, que serão devidamente divulgados.

Artigo 6.º

Localização dos parques

Cabe ao Município da Figueira da Foz fixar os parques de estacionamento (estações) bem como alargar a rede do sistema de bicicletas de uso partilhado.

Artigo 7.º

Perda, furto, acidente ou avaria da bicicleta

1 - Em caso de perda ou furto, o utilizador tem a obrigação de comunicar, de imediato, o desaparecimento da bicicleta nos serviços do Município da Figueira da Foz e ao operador do sistema, assim como apresentar cópia da denúncia efetuada nas entidades policiais.

2 - Em caso de acidente ou incidente que afete as condições mecânicas das bicicletas, o utilizador tem obrigação de comunicar imediatamente o sucedido para o telefone disponibilizado para o efeito ou junto dos serviços municipais e ao operador do sistema.

3 - Os danos provocados nas bicicletas pelo uso incorreto, são da responsabilidade do utilizador do serviço que, segundo os casos, pode perder o direito à caução e à sua utilização, sem prejuízo de ter que assumir os custos da reparação.

4 - O abandono injustificado das bicicletas será considerado mau uso do equipamento, ficando o utilizador inibido de usufruir do serviço durante o período de um ano.

Artigo 8.º

Limites de circulação

Apenas é permitida a utilização das bicicletas dentro dos limites da cidade de Figueira da Foz, cuja área exata de utilização poderá ser definida em BackOffice, sendo gerados alertas automáticos para o operador do sistema e para o utilizador quando este estiver fora dos limites de utilização fixados.

Artigo 9.º

Danos

1 - O uso das bicicletas é da inteira responsabilidade dos seus utilizadores, durante o período de tempo que decorre entre o levantamento e a sua devolução.

2 - O Município da Figueira da Foz não se responsabiliza pelos danos ou prejuízos que os utilizadores possam sofrer ou causar, a qualquer título, a bens ou a terceiros, durante a utilização do serviço ou pela má utilização da bicicleta.

Artigo 10.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente regulamento é da competência do Município da Figueira da Foz.

Artigo 11.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e/ou penal, constitui contraordenação:

a) A utilização da bicicleta para além do tempo autorizado;

b) Ceder, por qualquer forma, a bicicleta a terceiros;

c) Reproduzir, por qualquer forma, o cartão de utilizador fornecido no ato do registo de utilização, ou disponibilizá-lo, a qualquer título, a terceiros;

d) Utilizar as bicicletas para fins lucrativos, comerciais ou qualquer outro tipo de uso que não o estritamente previsto no presente Regulamento;

e) Utilizar as bicicletas em terrenos para cultivo ou inaptos para percurso urbano e em condições inapropriadas para o efeito, como escadas, campos de terra ou outros similares, estradas em tout venant ou "terra batida";

f) O transporte de passageiros nas bicicletas, incluindo crianças;

g) Desmontar e/ou manipular parcial ou totalmente as bicicletas.

2 - As contraordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coima graduada de 25,00 (euro) (vinte e cinco euros) a 50,00 (euro) (cinquenta euros).

3 - As contraordenações previstas nas restantes alíneas do número anterior são puníveis com coima graduada de 50,00 (euro) (cinquenta euros) a 400,00 (euro) (quatrocentos euros).

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, para além das coimas referidas, pode ser aplicada a sanção acessória de exclusão imediata do utilizador do sistema, sem prejuízo de outras sanções que decorram da demais legislação em vigor.

Artigo 12.º

Competência

Tem competência para a instrução dos processos de contraordenação, bem como para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou o vereador com competência delegada, revertendo o produto das coimas para o Município da Figueira da Foz.

Artigo 13.º

Dúvidas e casos omissos

Qualquer dúvida ou omissão resultante da aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz ou do Vereador com poderes delegados para o efeito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.

314004643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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