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Despacho 2536/2021, de 5 de Março

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Sumário

Delegação de competências nos dirigentes intermédios da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro

Texto do documento

Despacho 2536/2021

Sumário: Delegação de competências nos dirigentes intermédios da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro.

Faz-se público o despacho de delegação e subdelegação de competências, da diretora da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro, engenheira Maria de Fátima Ferreira Araújo Afonso Reis, de 22 de fevereiro de 2021:

Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 6.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, no uso das competências que me são conferidas pelos n.os 5 a 7 do artigo 6.º do Decreto-Lei 43/2019, de 29 de março e das delegadas pela Deliberação 992/2020, do Conselho Diretivo do ICNF, I. P., publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 7 de outubro de 2020, e ainda sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º e de 2.º grau, estabelecidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, com a ressalva das competências que por lei me estão reservadas:

1 - Delego e subdelego nos diretores dos Departamentos Regionais de Conservação da Natureza e da Biodiversidade do Centro (DRCNB-C) e de Gestão e Valorização da Floresta do Centro (DRGVF-C), respetivamente, Eng.ª Anabela Ramos Simões e Eng.º Rui Pedro Sobral de Almeida Pereira Ferreira, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito dos respetivos departamentos e das unidades orgânicas de segundo nível na sua dependência:

a) Representar o respetivo departamento e assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da administração central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente, bem como articular e coordenar, no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da administração pública, com exceção dos gabinetes do Governo, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo;

d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;

e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;

f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo, bem como as respetivas despesas de transporte e ajudas de custo associadas, nos termos legais;

g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional.

2 - Delego e subdelego, ainda, na diretora do DRCNB-C, Eng.ª Anabela Ramos Simões, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar os atos e atividades condicionados nas áreas classificadas sob a gestão da Direção Regional da Conservação da Natureza e Florestas do Centro (DRCNF-C);

b) Designar os representantes do ICNF, I. P. nas comissões de acompanhamento dos instrumentos de gestão do território e garantir, no âmbito da elaboração, da revisão e da alteração destes instrumentos, a integração dos objetivos das políticas e programas e planos de conservação da natureza e ordenamento da floresta, em articulação com o DRGVF-C;

c) Designar os representantes do ICNF, I. P. nos processos de avaliação ambiental (avaliação ambiental estratégica, avaliação de impacte ambiental e avaliação de incidências ambientais) e emitir todos os pareceres solicitados no âmbito da avaliação ambiental, incluindo a pós-avaliação;

d) Designar os representantes do ICNF, I. P. nas conferências decisórias dos pedidos de regularização dos estabelecimentos industriais, das explorações pecuárias, das explorações de pedreiras e das explorações onde se realizam operações de gestão de resíduos, conforme previsto no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, que instituiu um regime excecional e transitório para a uniformização do procedimento de regularização;

e) Emitir pareceres ao abrigo do regime jurídico da urbanização e edificação, dos instrumentos de gestão territorial e respetivos regulamentos de gestão e do regime jurídico da Rede Natura 2000;

f) Emitir licenças, pareceres e autorizações no âmbito do turismo de natureza, das atividades de animação turística, desportiva, de visitação e de captação de imagens para fins comerciais ou publicitários nas áreas classificadas sob gestão da DRCNF-C.

3 - Delego e subdelego, ainda, no diretor do DRGVF-C, Eng.º Rui Pedro Sobral de Almeida Pereira Ferreira, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar os atos ou atividades condicionados nas áreas públicas sob gestão da DRCNF-C não inseridas nas áreas classificadas;

b) Emitir pareceres ao abrigo da legislação florestal;

c) Aprovar os planos de gestão florestal de explorações florestais e agroflorestais privadas;

d) Acompanhar a atividade das equipas de sapadores florestais;

e) Autorizar no âmbito dos processos relativos a espécies protegidas, nomeadamente o sobreiro e a azinheira, os pedidos de podas, a extração antecipada de cortiça, a exploração em talhadia e o abate de árvores secas, decrépitas, doentes, ou das que estejam em excesso de densidade ou, ainda, das que, embora apresentando estado vegetativo capaz, e não inseridas em povoamentos, as circunstâncias assim o recomendem;

f) Licenciar o corte, arranque, esmagamento ou inutilização de azevinhos espontâneos e emitir declarações sobre azevinhos cultivados, no âmbito da aplicação do Decreto-Lei 423/89, de 4 de dezembro;

g) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos e do exercício da atividade cinegética, aprovado pelo Decreto-Lei 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, à exceção do reconhecimento do direito à não caça e da constituição de zonas de caça nacionais, municipais, turísticas e associativas;

h) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos do regime jurídico aplicável ao ordenamento e à gestão sustentável dos recursos aquícolas e às atividades da pesca e da aquicultura em águas interiores, ao abrigo da Lei 7/2008, de 15 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei 112/2017, de 6 de setembro;

i) Praticar os atos cuja competência incumba ao ICNF, I. P., nos termos previstos no regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, à exceção dos projetos de compensação a que se refere o artigo 3.º-B do Decreto-Lei 96/2013, de 19 de julho, na sua redação atual;

j) Aplicar os normativos relativos ao regime florestal e assegurar a gestão do património florestal sob a responsabilidade do ICNF, I. P.;

k) Aplicar os procedimentos relativos à legislação dos baldios, incluindo o regime de cogestão das áreas comunitárias;

l) Aprovar os autos de marca em áreas submetidas ao regime florestal sob a administração do ICNF, I. P.;

m) Aprovar os pedidos de suspensão contratual e de abertura de caminhos no âmbito da exploração florestal;

n) Promover a elaboração de projetos florestais em articulação com os órgãos de gestão dos baldios;

o) Emitir pareceres no âmbito das candidaturas ao Programa de Desenvolvimento Rural (PDR 2020) que incidam sobre áreas em cogestão com o ICNF, I. P.;

p) Autorizar os pedidos de cedência de plantas e sementes e validar a sua afetação aos projetos a executar em parceria com o ICNF, I. P., de acordo com as diretrizes superiormente definidas;

q) Validar o relatório anual da campanha de produção e comercialização de materiais florestais de reprodução de acordo com as diretrizes superiormente definidas;

r) Designar os representantes do ICNF, I. P., nas comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios, assegurando a representação regional nas entidades intermunicipais e municipais de defesa da floresta e de proteção civil, garantindo o apoio aos dispositivos de combate, vigilância e fiscalização no âmbito do Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais (SGIFR), nas estruturas desconcentradas de proteção civil.

4 - Delego e subdelego no chefe da Divisão de Vigilância Preventiva e Fiscalização do Centro (DVPF-C) e na chefe da Divisão de Gestão Administrativa e Logística do Centro (DGAL-C), respetivamente, Eng.º Marco Paulo Araújo Gomes e Dr.ª Sílvia Gonçalves Mesquita Caulino, os poderes para a prática dos seguintes atos, no âmbito das respetivas unidades orgânicas:

a) Assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e ainda aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da administração central e da que constitua matéria reservada dirigida às instituições comunitárias e internacionais;

b) Praticar todos os atos de mero expediente, bem como articular e coordenar no âmbito das suas competências, com outros serviços e organismos da administração pública, com exceção dos gabinetes do Governo, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, do Tribunal de Contas, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Promover a coerência, uniformização e simplificação de processos e procedimentos, em conformidade com as diretrizes emanadas pelo conselho diretivo;

d) Dirigir e coordenar a atividade de natureza operacional e de cumprimento de prazos e de formalidades legais, que não comporte uma decisão de investimento;

e) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo;

f) Autorizar deslocações em serviço dentro do território nacional, em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo;

g) Autorizar, nos termos da lei, a condução de viaturas oficiais em deslocações de serviço dentro do território nacional.

5 - Delego e subdelego, ainda, no chefe da DVPF-C, Eng.º Marco Paulo Araújo Gomes, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Coordenar e planear a atividade de fiscalização e de vigilância da competência do ICNF, I. P. no âmbito territorial de competência da DRCNF-C;

b) Assegurar a interligação com as demais entidades com competência fiscalizadora nos domínios da conservação da natureza, das florestas e dos recursos florestais, cinegéticos e aquícolas nas águas interiores.

6 - Delego e subdelego, ainda, na chefe da DGAL-C, Dr.ª Sílvia Mesquita Caulino, os poderes para a prática dos seguintes atos:

a) Autorizar, nos termos legais, o abono de ajudas de custo e despesas de transporte inerentes às deslocações em serviço dentro do território nacional do pessoal afeto à DRCNF-C;

b) Autorizar a realização de despesas com a aquisição de bens e serviços até ao montante máximo de (euro) 2.000,00, IVA excluído, nos termos da lei;

c) Instaurar processos de contraordenação para que o ICNF, I. P., seja competente, nomear os respetivos instrutores, determinar o arquivamento do processo por efeito da prescrição, aceitar o pagamento voluntário ou em prestações nos termos legais, declarar a extinção do procedimento quando o mesmo não possa prosseguir e remeter o processo ao Ministério Público em caso de impugnação judicial sempre que a decisão final proferida seja mantida;

d) Determinar a abertura de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), cujo contingente esteja afeto à DRCNF-C e designar os respetivos inquiridores.

7 - Autorizo os diretores do DRCNB-C e do DRGVF-C, respetivamente, Eng.ª Anabela Ramos Simões e Eng.º Rui Pedro Sobral de Almeida Pereira Ferreira, a delegar, no todo ou em parte, nos dirigentes das unidades orgânicas de segundo nível sob a sua dependência, os poderes delegados e subdelegados pelo presente despacho.

8 - Determino que os dirigentes referidos nos números anteriores devem reportar-me mensalmente todos os atos praticados no âmbito dos poderes delegados e subdelegados no presente despacho, incluídos os atos praticados pelos dirigentes a quem tiverem subdelegado.

9 - O presente despacho produz efeitos imediatos, considerando-se ratificados todos os atos praticados a partir de 1 de agosto de 2020 pelos dirigentes identificados nos números anteriores, no âmbito dos poderes que ora lhes são delegados e subdelegados.

24 de fevereiro de 2021 - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442735.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-04 - Decreto-Lei 423/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de protecção do azevinho espontâneo.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Decreto-Lei 202/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico da conservação, fomento e exploração dos recursos cinegéticos, com vista à sua gestão sustentável, bem como os princípios reguladores da actividade cinegética.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-15 - Lei 7/2008 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores e define os princípios reguladores das actividades da pesca e da aquicultura nessas águas - Lei da Pesca nas Águas Interiores.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Decreto-Lei 96/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico aplicável às ações de arborização e rearborização, com recurso a espécies florestais, no território continental e altera (segunda alteração) o Dec Lei 166/2008, de 22 de agosto, que aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-06 - Decreto-Lei 112/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Estabelece o regime jurídico do ordenamento e da gestão sustentável dos recursos aquícolas das águas interiores

  • Tem documento Em vigor 2019-03-29 - Decreto-Lei 43/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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