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Despacho 2535/2021, de 5 de Março

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Sumário

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2021

Texto do documento

Despacho 2535/2021

Sumário: Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2021.

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2021

Portugal assumiu o compromisso de atingir a neutralidade carbónica até 2050, sendo a descarbonização da mobilidade e dos transportes uma das principais linhas de ação para atingir este objetivo. Consciente de que o esforço de descarbonização da sociedade deve iniciar-se desde já, o Plano Nacional Energia e Clima 2030 estabelece metas ambiciosas de descarbonização, incluindo uma redução de 40 % das emissões de gases de efeito de estufa do setor dos transportes, prosseguindo uma mobilidade sustentável.

O setor dos transportes, designadamente o transporte individual, exerce uma pressão significativa na qualidade do ar do território nacional, sendo ainda um dos principais emissores de gases com efeito de estufa.

Por outro lado, a pandemia provocada pela COVID-19 realçou a importância das entregas porta a porta e da logística urbana, tornando premente o direcionamento dos seus agentes para soluções mais sustentáveis, desígnio que também se reflete no Regulamento do presente incentivo.

Finalmente, dando continuidade à relevância atribuída à mobilidade ciclável, o presente incentivo insere-se também como medida fundamental da Estratégia Nacional para a Mobilidade Ativa Ciclável 2030, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 131/2019, de 4 de julho, surgindo como um instrumento de fomento a esta forma de mobilidade.

O Governo prossegue assim a aposta no fomento da mobilidade elétrica e da mobilidade ciclável, dando continuidade ao apoio através de medidas que estimulem estas formas de mobilidade, dados os seus claros contributos para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído, acalmia de tráfego e descarbonização.

O Fundo Ambiental (FA), criado pelo Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, tem por finalidade apoiar políticas ambientais para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, financiando entidades, atividades ou projetos que cumpram com o objetivo de mitigação às alterações climáticas, entre outros. Neste quadro, o FA pode financiar ações que conduzam à redução de emissões de gases com efeito de estufa, designadamente no domínio da mobilidade suave.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto de 2016, e no quadro 4 do n.º 5 do Despacho 1897/2021, de 15 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 35, de 19 de fevereiro de 2021, que aprovou o orçamento do Fundo Ambiental para o ano de 2021, determina-se o seguinte:

1 - É criado um incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões, com uma dotação global de 4 000 000 (euro) (quatro milhões de euros).

2 - A gestão do incentivo referido no número anterior compete à direção do Fundo Ambiental, doravante designada por Entidade Gestora do Fundo Ambiental, de acordo com o Regulamento publicado em anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

25 de fevereiro de 2021. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

ANEXO

Regulamento de atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos de baixas emissões 2021

1 - Regras gerais e requisitos:

1.1 - Tipologia 1 - Veículos ligeiros de passageiros (categoria M1):

1.1.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de passageiros de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo, no valor de 3 000 (euro) (três mil euros) para pessoas singulares, e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.

1.1.2 - Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de passageiros, novo, exclusivamente elétrico, da categoria M1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo e primeira matrícula tenham sido feitos em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.1.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.1.4 - Não são elegíveis veículos cujo custo final de aquisição seja superior a 62 500 (euro) (sessenta e dois mil e quinhentos euros), incluindo IVA e todas as despesas associadas.

1.1.5 - Serão atribuídas unidades de incentivo até aos limites máximos de 700 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo, sem prejuízo do estabelecido em 6.2.

1.2 - Tipologia 2 - Veículos ligeiros de mercadorias (categoria N1):

1.2.1 - O incentivo pela introdução no consumo de veículos ligeiros de mercadorias de baixas emissões é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 6 000 (euro) (seis mil euros) e é devido pela introdução no consumo de um veículo 100 % elétrico novo.

1.2.2 - Nos termos do número anterior entende-se por «veículo 100 % elétrico novo» qualquer veículo automóvel ligeiro de mercadorias, novo, exclusivamente elétrico, da categoria N1 conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT), devidamente homologado, e cujo primeiro registo e primeira matrícula tenham sido feitos em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.2.3 - São elegíveis veículos introduzidos no consumo por meio de aquisição ou contrato de locação financeira celebrada após 1 de janeiro de 2021 e com a duração mínima de 24 meses, não sendo aceites outras formas de locação.

1.2.4 - Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 150 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo, sem prejuízo do estabelecido em 6.2.

1.3 - Tipologia 3 - Bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica:

1.3.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas de carga, com ou sem assistência elétrica, é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 1 000 (euro) (mil euros) no caso de bicicletas de carga com assistência elétrica ou de 500 (euro) (quinhentos euros) no caso de bicicletas de carga sem assistência elétrica, devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.3.2 - Nos termos do número anterior, entende-se por «veículo novo» qualquer bicicleta de carga, com ou sem assistência elétrica, construída especificamente para o transporte de carga ou com reboque destinado a esse fim.

1.3.3 - Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 300 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo, sem prejuízo do estabelecido em 6.2.

1.4 - Tipologia 4 - Bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos:

1.4.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas, motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 50 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 350 (euro), devido pela introdução no consumo de qualquer um destes veículos, novo, cuja primeira aquisição (ou registo e matrícula, se aplicável) tenha sido feito em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.4.2 - Nos termos do número anterior entende-se por «veículo novo»:

1.4.2.1 - Qualquer bicicleta com assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo;

1.4.2.2 - Qualquer motociclo de duas rodas ou ciclomotor, exclusivamente elétrico, que possua homologação europeia e esteja sujeito a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme a classificação do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT).

1.4.3 - Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 1857 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo, sem prejuízo do estabelecido em 6.2.

1.5 - Tipologia 5 - Bicicletas citadinas convencionais:

1.5.1 - O incentivo pela introdução no consumo de bicicletas citadinas convencionais é traduzido na forma de atribuição de unidades de incentivo no valor de 20 % do valor de aquisição do veículo, até ao máximo de 100 (euro), devido pela introdução no consumo de bicicleta nova, cuja primeira aquisição tenha sido feita em nome do candidato a partir de 1 de janeiro de 2021.

1.5.2 - Por «bicicleta nova» entende-se bicicleta convencional, sem assistência elétrica, destinada a uso citadino, não incluindo bicicletas destinadas a uso desportivo, nomeadamente para circuitos de cross, montanha, ou possuidoras de suspensão integral, nem trotinetes ou velocípedes de outro tipo.

1.5.3 - Serão atribuídas unidades de incentivo até ao limite máximo de 500 unidades, ordenadas de acordo com a data e hora de submissão do pedido de incentivo, sem prejuízo do estabelecido em 6.2.

1.6 - O incentivo a atribuir é concedido, única e exclusivamente, mediante introdução no consumo do veículo do candidato, não podendo ser convertido em qualquer tipo de outras prestações ou pagamentos, em dinheiro ou espécie.

1.7 - O incentivo, quando atribuído a pessoa coletiva, não pode exceder os limites previstos no âmbito do Regulamento da Comissão n.º 1998/2006, de 15 de dezembro (apoio de minimis), e os limites de intensidade de apoio ao investimento estabelecidos no artigo 19.º do Regulamento da Comissão n.º 800/2008, de 6 de agosto.

2 - Beneficiários elegíveis:

2.1 - No que diz respeito à tipologia 1, apenas são elegíveis para atribuição do incentivo pessoas singulares.

2.2 - Relativamente às tipologias 2, 3, 4 e 5 são elegíveis, para atribuição do incentivo à introdução no consumo de veículos de baixas emissões, pessoas singulares e pessoas coletivas.

2.3 - Não são elegíveis para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de veículos da tipologia 2 as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de veículos automóveis ligeiros [pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45110 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3], nem, para a atribuição do incentivo pela introdução no consumo de motociclos de duas rodas e ciclomotores elétricos a que se refere o ponto 1.3, as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de motociclos [pessoas coletivas cuja Classificação de Atividade Económica (CAE) principal ou secundária(s) seja 45401 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas Rev. 3].

2.4 - O número de unidades de incentivo atribuídas ao mesmo beneficiário está limitado a:

a) Quatro unidades de incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa coletiva, exceto na tipologia 2, em que o limite é de duas unidades de incentivo;

b) Uma unidade de incentivo, nos casos em que o beneficiário é uma pessoa singular.

2.5 - O número de unidades de incentivo para veículos das várias categorias não é cumulativo, podendo o mesmo beneficiário usufruir de incentivos de mais do que uma categoria em simultâneo.

3 - Âmbito geográfico: a atribuição do incentivo abrange todo o território nacional.

4 - Modo de apresentação do pedido:

4.1 - O pedido de atribuição de incentivo deve ser apresentado através do formulário disponível no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt).

4.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

5 - Documentos a apresentar:

5.1 - Formulário online disponível para preenchimento no sítio do Fundo Ambiental (www.fundoambiental.pt), instruído com os documentos descritos nos pontos seguintes.

5.2 - Relativos ao candidato:

5.2.1 - Identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal).

5.2.2 - No caso de o requerente ser uma pessoa coletiva, cópia de certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, e identificação (número do cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal) dos representantes da sociedade com poderes para a obrigar.

5.2.3 - Comprovativo de regularização da situação tributária do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação tributária;

5.2.4 - Comprovativo de regularização da situação contributiva do candidato perante a Segurança Social, válida, ou, preferencialmente, autorização para consulta da situação contributiva;

5.2.5 - Número de identificação bancária.

5.3 - Relativos ao veículo adquirido:

5.3.1 - Fatura de aquisição com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato, em que conste o número de chassis (se aplicável), devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do beneficiário (também só se aplicável), através do documento único automóvel ou outro documento.

5.3.2 - No caso de o veículo ser introduzido no consumo em regime de locação financeira, no lugar da fatura deve ser inserida cópia completa do contrato, que mencione explicitamente ter a classificação de locação financeira, com duração mínima de 24 meses e com data posterior a 1 de janeiro de 2021, em nome do candidato e com identificação do veículo através do número de chassis e ou matrícula.

5.3.3 - No caso de veículos adquiridos em regime de locação financeira deverá ser feita prova de que o candidato já está na posse do veículo, através de submissão de auto de entrega ou documento equivalente.

5.3.4 - No caso das bicicletas deverá ser apresentada uma declaração do vendedor, na fatura ou em documento anexo, em como o veículo é fabricado para uso citadino.

6 - Reconhecimento do direito ao incentivo:

6.1 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado pela Entidade Gestora do FA, através da atribuição do número sequencial da unidade de incentivo correspondente para a tipologia a que se destina, na sequência de ordem da data e hora de submissão do pedido de atribuição de incentivo, desde que o número atribuído seja inferior ou igual aos seguintes limites de incentivos ou de montante:

Tipologia 1: 700 (setecentos) incentivos ou 2 100 000 (euro) (dois milhões e cem mil euros);

Tipologia 2: 150 (cento e cinquenta) incentivos ou 900 000 (euro) (novecentos mil euros);

Tipologia 3: 300 (trezentos) incentivos ou 300 000 (euro) (trezentos mil euros);

Tipologia 4: 1857 (mil oitocentos e cinquenta e sete) incentivos ou 650 000 (euro) (seiscentos e cinquenta mil euros);

Tipologia 5: 500 (quinhentos) incentivos ou 50 000 (euro) (cinquenta mil euros).

6.2 - Relativamente aos limites referidos no número anterior, se o número de incentivos indicado para uma tipologia não esgotar o montante da mesma, serão atribuídos mais incentivos dentro dessa categoria até esgotar o montante.

6.3 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, do reconhecimento do direito ao incentivo, contendo a indicação dos números sequenciais atribuídos.

6.4 - O reconhecimento do direito ao incentivo é efetuado mediante a submissão de candidatura instruída com os documentos referidos nos pontos 5.2 e 5.3 até o dia 30 de novembro de 2021.

6.5 - Findo o prazo referido no ponto 6.4 caduca o direito ao incentivo.

6.6 - Caso o pedido seja indeferido, o requerente é notificado dessa decisão pela Entidade Gestora do Fundo Ambiental.

6.7 - Caso, findo o prazo de 30 de novembro de 2021, não tenha sido atribuído o número máximo de unidades de incentivo a alguma das tipologias constantes no n.º 1, e havendo lista de espera de candidaturas em outra tipologia, o valor não atribuído será atribuído, por ordem, às candidaturas elegíveis que estejam em lista de espera nas outras tipologias, até esgotamento desse valor, pela seguinte ordem:

Tipologia 2;

Tipologia 3;

Tipologia 4;

Tipologia 5;

Tipologia 1.

7 - Lista de espera:

7.1 - Caso o número sequencial atribuído a uma tipologia de veículos esgote o montante previsto em 6.1 para essa tipologia, não é efetuado o reconhecimento ao direito ao incentivo, ficando o pedido em situação de lista de espera.

7.2 - O candidato é notificado, por correio eletrónico, da inclusão do seu pedido em lista de espera, contendo a indicação do número sequencial atribuído.

7.3 - Na atribuição da verba sobrante descrita em 6.6 é considerado o primeiro pedido elegível em situação de lista de espera, o pedido com menor número sequencial da unidade de incentivo, pela ordem de tipologias indicada no mesmo número, que tenha submetido todos os documentos indicados nos pontos 5.2 e 5.3.

8 - Pagamento do incentivo: o pagamento do incentivo é efetuado por transferência bancária para a conta do beneficiário, identificada no processo de submissão, assim que estejam reunidas as condições para o exercício do direito ao incentivo.

9 - Obrigações dos beneficiários:

9.1 - Os beneficiários ficam obrigados, após receção do incentivo, a manter a posse do veículo por um período não inferior a 24 meses a contar da data de aquisição.

9.2 - Aos beneficiários fica vedada a possibilidade de exportarem os veículos que tenham sido objeto deste incentivo, em virtude de o principal objetivo do programa ser a introdução no território nacional de veículos ambientalmente mais favoráveis, de forma a contribuírem para a melhoria da qualidade do ar, redução de ruído e descarbonização.

10 - Período para receção de candidaturas: o regime de incentivo vigora até 31 de dezembro de 2021, devendo todos os pedidos ser submetidos até 30 de novembro de 2021.

11 - Relatório final da execução: a Entidade Gestora do Fundo Ambiental produzirá um relatório final com os resultados, que deverá incluir os montantes financiados, o número de veículos introduzidos no consumo, por tipologia de veículo, e uma estimativa das emissões de gases com efeito estufa reduzidas.

314020284

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4442731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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