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Despacho 2507/2021, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento dos Regimes do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2507/2021

Sumário: Regulamento dos Regimes do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.

A ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., entidade instituidora do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, de acordo com o Despacho 4742/2016, de 7 de abril de 2016, manda publicar, ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de junho, o Regulamento dos Regimes do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional do Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa.

22 de fevereiro de 2021. - O Diretor-Geral da ENSILIS - Educação e Formação, Unipessoal, Lda., Francisco Teixeira.

Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no IPAM - Lisboa

Considerando que, através do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, o Governo criou os meios legais adequados para reforçar a capacidade de captação de estudantes estrangeiros, através de um concurso especial de acesso e ingresso nos ciclos de estudos de licenciatura e integrados de mestrado, ministrados em instituições portuguesas;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, os estabelecimentos de ensino superior, através dos seus órgãos legal e estatutariamente competentes, devem aprovar e fazer publicar na 2.ª série do Diário da República um regulamento que estabeleça as condições concretas de ingresso nos seus ciclos de estudos, a forma de proceder à avaliação da sua satisfação e os termos em que devem ser apresentadas as candidaturas à matrícula e inscrição através de concurso especial de acesso e ingresso para estudantes internacionais;

Foi aprovado o Regulamento do Concurso Especial de Acesso e Ingresso do Estudante Internacional no Instituto Português de Administração de Marketing de Lisboa, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, na sua atual redação.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento disciplina o concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional à frequência dos ciclos de estudos de licenciatura do IPAM-Lisboa, nos termos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março.

Artigo 2.º

Estudante Internacional

1 - Nos termos da lei, estudante internacional é aquele que não possui a nacionalidade portuguesa.

2 - Não são considerados, para efeitos do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, estudantes estrangeiros:

a) Os nacionais de um estado membro da União Europeia;

b) Os familiares de portugueses ou de nacionais de um estado membro da União Europeia, independentemente da sua nacionalidade;

c) Os que, não sendo nacionais de um Estado membro da União Europeia, residam legalmente em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, bem como os filhos que com eles residam legalmente;

d) Os que requeiram o ingresso no ensino superior através dos regimes especiais de acesso e ingresso regulados pelo Decreto-Lei 393-A/99, de 2 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 272/2009, de 1 de outubro;

e) Os beneficiários do estatuto de igualdade de direitos e deveres, atribuído ao abrigo de tratado internacional outorgado entre o Estado Português e o Estado da respetiva nacionalidade.

3 - Não são igualmente abrangidos pelo disposto no n.º 1 os estudantes estrangeiros que se encontrem a frequentar o IPAM-Lisboa no âmbito de um programa de mobilidade internacional, para a realização de parte de um ciclo de estudos de uma instituição de ensino superior estrangeira, ao abrigo de um acordo de intercâmbio.

4 - Os estudantes que ingressem no ensino superior ao abrigo do presente concurso, mantêm a qualidade de estudante internacional até ao final do ciclo de estudos em que se inscreverem inicialmente ou para que transitem.

5 - Excetuam-se, do disposto no número anterior, os estudantes internacionais que adquiram a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia.

6 - A cessação da aplicação do estatuto de estudante internacional, em consequência do disposto no número anterior, produz efeitos no ano letivo subsequente à data da aquisição da nacionalidade.

Artigo 3.º

Condições de Acesso e Ingresso

1 - No âmbito do presente concurso podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos de licenciatura do IPAM-Lisboa:

a) Os titulares de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhes confira o direito de se poderem candidatar e ingressar no ensino superior desse país;

b) Os titulares de um diploma do ensino secundário português ou de habilitação legalmente equivalente.

2 - Só são admitidos os estudantes internacionais que, cumulativamente, demonstrem:

a) Possuir qualificação académica específica para o ingresso no ciclo de estudos a que se candidatam, qualificação essa que incidirá sobre as matérias das provas de ingresso fixadas para o ciclo de estudos em causa no âmbito do regime geral de acesso e ingresso, de modo a assegurar que só são admitidos através deste concurso estudantes que demonstrem conhecimentos nas matérias das provas de ingresso de nível e conteúdos equivalentes aos dos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso português; e

b) Possuir um conhecimento da língua adequado à frequência do ciclo de estudos que pretendam frequentar, ou assumir o compromisso de vir a alcançar esse nível de conhecimento, nos termos do disposto no artigo 6.º

Artigo 4.º

Verificação da qualificação académica

1 - A demonstração dos conhecimentos referidos na alínea a) do número dois do artigo anterior pode ser efetuada através:

a) De prova documental, quando o candidato já tiver sido avaliado anteriormente em provas de nível e conteúdo equivalentes às que são prestadas pelos estudantes admitidos através do regime geral de acesso e ingresso regulado pelo Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro; ou

b) De exames escritos, que poderão ser complementados com exames orais.

2 - Em caso de realização de exames escritos, é nomeado, por despacho do Diretor do IPAM-Lisboa, um júri responsável pela elaboração e classificação das provas.

3 - O júri é composto:

a) Pelo Diretor do IPAM-Lisboa, que preside;

b) Por dois vogais, designados de entre os docentes das áreas científicas das provas de ingresso.

4 - Os candidatos que tenham tido aprovação no ENEM (Exame Nacional do Ensino Médio) brasileiro encontram-se dispensados da realização de exames escritos e/ou orais, desde que apresentem declaração de aprovação ENEM com as notas obtidas, Diploma do Ensino Médio e histórico académico com indicação da aprovação e nota média.

5 - Todos os documentos relacionados com a verificação da satisfação das condições de ingresso, incluindo eventuais provas escritas efetuadas pelo estudante, integram o seu processo individual.

Artigo 5.º

Conhecimentos linguísticos

1 - Os estudantes internacionais devem demonstrar possuir um adequado nível de conhecimento da língua em que o ciclo de estudos que pretendam frequentar é ministrado.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se haver um domínio adequado da língua em que o ciclo de estudos que pretendam frequentar é ministrado sempre que:

a) Sejam nacionais de um país em que a língua em que é ministrado o ciclo de estudos que pretendam frequentar seja língua oficial;

b) Tenham residido, ininterruptamente, em pelo menos 2 dos últimos 5 anos, num país em que a língua em que é ministrado o ciclo de estudos que pretendam frequentar seja língua oficial; ou

c) Possuam um domínio da língua em que o curso que pretendam frequentar é ministrado de, pelo menos, nível do utilizador independente (B2, de acordo com o Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas).

Artigo 6.º

Vagas e Prazos

1 - O número de vagas para cada ciclo de estudos destinadas ao concurso especial de acesso e ingresso dos estudantes internacionais é, anualmente, fixado pela Entidade Instituidora do IPAM-Lisboa, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, sendo comunicado à Direção-Geral do Ensino Superior e divulgada no sítio web do IPAM-Lisboa.

2 - As vagas a concurso são divulgadas com pelo menos três meses de antecedência face à data de início do período de candidaturas.

3 - A matrícula e a inscrição dos estudantes internacionais obedecem aos mesmos princípios a que estão sujeitos os demais estudantes do IPAM-Lisboa.

Artigo 7.º

Candidatura e Documentação

1 - A candidatura ao concurso especial de acesso e ingresso do estudante internacional deve ser instruída em formulário próprio do IPAM-Lisboa, sendo acompanhada dos seguintes documentos:

a) Fotocópia simples do passaporte ou do documento de identificação estrangeiro legalmente emitido e válido;

b) Declaração, sob compromisso de honra, de que o candidato não tem nacionalidade portuguesa, não está abrangido por nenhuma das condições elencadas no artigo 2.º e que possui os conhecimentos linguísticos exigidos;

c) Documento comprovativo da conclusão do ensino secundário português, ou de habilitação legalmente equivalente, bem como das classificações obtidas ou documento comprovativo da titularidade de uma qualificação que, no país em que foi obtida, lhe confira o direito de candidatura e ingresso no ensino superior desse país, fazendo prova da sua validação pela entidade competente desse país;

2 - Os documentos referidos na alínea c) do número anterior devem evidenciar as circunstâncias da sua emissão de forma fidedigna e, quando se trate de documentos emitidos por entidade estrangeira, devem ser autenticados ou apostilados por posto consular ou diplomático, nos termos da Convenção de Haia.

Artigo 8.º

Seriação

1 - A classificação final dos candidatos, para efeito de nota de candidatura, é calculada através da utilização das seguintes ponderações:

a) 65 % para a classificação inerente à condição de acesso prevista no n.º 1 do artigo 3.º, arredondada à primeira casa decimal;

b) 35 % para a classificação obtida na qualificação académica prevista no artigo 4.º, arredondada à primeira casa decimal.

2 - A classificação final dos candidatos é expressa na escala numérica de 0 a 200 pontos.

3 - Apenas serão colocados os candidatos com nota de candidatura igual ou superior a 95 pontos, por ciclo de estudos, por ordem decrescente das suas classificações finais de candidatura, sendo a sua colocação concretizada nas vagas existentes e os resultados expressos da seguinte forma:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Candidatura indeferida.

4 - Em caso de empate, tem preferência na colocação o estudante que registe melhor classificação na qualificação académica específica.

Artigo 9.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos admitidos devem realizar a sua matrícula e inscrição no prazo fixado no calendário fixado para o efeito, sob pena de perderem o direito à vaga.

2 - Não há lugar a devolução das taxas e emolumentos pagos no ato da matrícula e inscrição.

Artigo 10.º

Efeitos e Validade

1 - A aprovação nas provas é válida para a candidatura, matrícula e inscrição no IPAM Lisboa, no seu ano de realização e nos dois anos civis subsequentes.

2 - O disposto no número anterior não se aplica ao ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio) brasileiro, em que não existe um limite de validade desta prova para efeitos de candidatura.

3 - Podem ser admitidos à matrícula e inscrição nos cursos do IPAM Lisboa os candidatos que tenham obtido aprovação em provas de ingresso de outros estabelecimentos de ensino superior, privado ou público, desde que as provas ali realizadas se mostrem adequadas para a avaliação da capacidade para frequentar o curso.

4 - Para efeitos do número anterior, os interessados devem solicitar uma declaração de adequação das provas realizadas ao júri de organização das provas do IPAM, que pode recusar a respetiva emissão com fundamento em manifesta desadequação das provas prestadas para avaliação da capacidade para frequentar o curso do IPAM.

5 - As provas têm, exclusivamente, o efeito referido nos números anteriores, não lhes sendo concedida qualquer equivalência a habilitações escolares.

Artigo 11.º

Emolumentos e Propinas

Aos estudantes abrangidos pelo estatuto de estudante internacional, previsto no presente regulamento, são aplicáveis as propinas e emolumentos previstos na tabela de emolumentos anual do IPAM-Lisboa.

Artigo 12.º

Interpretação e integração de lacunas

Compete ao Diretor do IPAM-Lisboa o esclarecimento de dúvidas na interpretação do presente regulamento ou a integração de lacunas do mesmo.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

314001987

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441798.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-02 - Decreto-Lei 393-A/99 - Ministério da Educação

    Regula os Regimes Especiais de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 272/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as medidas específicas de apoio ao desenvolvimento do desporto de alto rendimento e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de Outubro, que regula os regimes especiais de acesso e ingresso no ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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