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Regulamento 191/2021, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

Texto do documento

Regulamento 191/2021

Sumário: Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

A COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C. R. L. entidade instituidora da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias reconhecida pelo Decreto-Lei 92/98, de 14 de abril, procede, nos termos do n.º 1 do artigo 45.º -A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, à republicação do Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

O presente regulamento foi aprovado pelo Conselho Científico e pelo Conselho Pedagógico da ULHT e homologado pelo Despacho Conjunto 09/2021, de 10 de fevereiro, do Reitor e do Administrador da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Direção, Manuel de Almeida Damásio.

Regulamento de Creditação da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias

CAPÍTULO I

Objeto, âmbito e conceitos

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento aplica-se aos processos de creditação com vista ao prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, conferidos pela Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias, independentemente da via de acesso que tenha sido utilizada pelos requerentes.

Artigo 2.º

Âmbito

Este regulamento, ao abrigo do preceituado no artigo 45.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, estabelece as normas que fica sujeito o processo de creditação de formação superior, bem como o reconhecimento de experiência profissional e outra formação obtida pelos interessados.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

a) «Creditação», o processo conducente à atribuição de créditos;

b) «Crédito», a unidade de medida do trabalho do estudante sob todas as suas formas, designadamente sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação, nos termos da legislação aplicável;

c) «Créditos de uma área científica», o valor numérico em que se expressa o trabalho a realizar pelo aluno numa determinada área científica;

d) «Unidade curricular», a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

CAPÍTULO II

Competência quanto à responsabilidade relativa à avaliação e decisão de processos de creditação

Artigo 4.º

Avaliação e decisão preliminar do processo

1 - O responsável pelo ciclo de estudos em que o requerente está inscrito efetua uma avaliação preliminar e uma proposta fundamentada de creditação a atribuir, observando o disposto pelo presente regulamento.

2 - Nos processos em que seja requerida creditação por via de experiência profissional, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º do presente regulamento, o responsável pelo ciclo de estudos nomeia uma Comissão de Avaliação, presidida por si e composta por, pelo menos, mais dois professores do ciclo de estudos, para a avaliação preliminar do pedido e formulação da proposta de decisão.

3 - No âmbito da avaliação preliminar, o responsável pelo ciclo de estudos, com a finalidade de auxiliar no processo de decisão sobre a creditação, pode:

a) Consultar os responsáveis pelas unidades curriculares, ou especialistas no domínio científico dos créditos a atribuir, requerendo a emissão de pareceres;

b) Realizar entrevistas com os requerentes, sempre que entenda necessário.

4 - O registo das decisões é lavrado nos respetivos processos, podendo realizar-se por via digital.

5 - Findo o processo de análise, a proposta preliminar é enviada ao Júri de Creditação para decisão final.

Artigo 5.º

Júri de Creditação: constituição, composição, mandato e reuniões

1 - No âmbito de cada Unidade Orgânica é nomeado, pelo respetivo Conselho Científico, um Júri de Creditação, que integra:

a) O Diretor da Unidade Orgânica, que preside e que pode delegar a sua representação num membro do Conselho Científico;

b) Pelo menos dois elementos, a eleger sob proposta do Presidente, de entre os membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica que desempenhem funções de direção científica em ciclos de estudos.

2 - Quando o número de membros do Conselho Científico da Unidade Orgânica com funções de direção científica em ciclos de estudos for inferior a dois, são eleitos outros titulares de entre membros do Conselho de molde a completar a composição do júri.

3 - O mandato dos membros do Júri de Creditação cessa verificada uma das circunstâncias seguintes:

a) Com a eleição de novos membros para o Conselho Científico;

b) A pedido do próprio ao Presidente do Conselho Científico;

c) Por perda do cargo que por inerência mandata o titular;

d) Por termo da sua colaboração com a entidade instituidora da ULHT.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os membros do Júri de Creditação podem, sob proposta do seu Presidente, ser substituídos por deliberação do Conselho Científico da Unidade Orgânica.

5 - O Presidente do Conselho Científico da Unidade Orgânica envia ao Reitor para homologação a composição do Júri de Creditação, bem como qualquer alteração que venha a verificar-se no decorrer do mandato.

6 - O Júri de Creditação reúne sempre que existam processos submetidos para apreciação e validação.

7 - O registo das decisões do Júri de Creditação é lavrado nos respetivos processos, podendo também realizar-se por via digital.

Artigo 6.º

Competências do Júri de Creditação e do seu Presidente

1 - São Competências do Júri de Creditação:

a) Acompanhar os processos de creditação requeridos no âmbito dos cursos da Unidade Orgânica nos termos do presente regulamento;

b) Validar a proposta efetuada pelo responsável pelo ciclo de estudos, observando o estabelecido pelo presente Regulamento;

c) Submeter à apreciação do Conselho Científico da Unidade Orgânica os processos de creditação que lhes suscitem dúvidas, podendo solicitar a especialistas no domínio científico das unidades curriculares em análise a elaboração de pareceres sobre a creditação requerida;

d) Manter um registo atualizado, na plataforma eletrónica, dos processos de creditação onde consta a identificação do requerente, o curso e grau, o número de créditos por tipo de creditação e o número de unidades curriculares creditadas.

2 - Ao Presidente do Júri de Creditação compete:

a) Coordenar as tarefas do júri;

b) Dirigir as reuniões;

c) Representar o júri ou delegar essa representação;

d) O voto de qualidade nos casos em que seja necessário desempate;

e) Validar, em nome do júri, os processos submetidos para apreciação;

f) Outras atribuições descritas no presente regulamento ou que venham a ser definidas pelos órgãos competentes.

Capítulo III

Creditação e grau requeridos

Artigo 7.º

Creditação

1 - A requerimento do aluno, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, mediante o preenchimento dos requisitos impostos no presente Regulamento, a ULHT pode conferir:

a) Creditação da formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, obtida no quadro da organização decorrente do "Processo de Bolonha", quer a obtida anteriormente;

b) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

c) Creditação das unidades curriculares realizadas com aproveitamento, nos termos do artigo 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

d) Creditação da formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

e) Creditação da formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

f) Creditação de outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;

g) Creditação de experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos.

2 - O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a g) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.

3 - Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem-se ao curso de mestrado e ao curso de doutoramento mencionados respetivamente na alínea a) do n.º 1, do artigo 20.º e no n.º 3 do artigo 31.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto.

Artigo 8.º

Nulidade das creditações

1 - São nulas as creditações realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 7.º, quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região da Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

2 - São igualmente nulas as creditações que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

3 - Não podem ser creditadas partes de unidades curriculares.

Artigo 9.º

Creditação de experiência profissional

A atribuição de créditos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º pode ser total ou parcialmente condicionada à realização dos requisitos seguintes:

a) Uma entrevista ao requerente;

b) Procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos que, com as devidas adaptações, seguem o disposto para a realização de provas de exame nos termos do Regulamento de Avaliação, sem classificação, exprimindo-se o resultado final com a indicação de dispensado ou não dispensado.

Artigo 10.º

Creditação de Unidades curriculares opcionais e programas de mobilidade internacional

1 - A creditação de unidades curriculares definidas como opcionais no plano a creditar deve ser efetuada em correspondência a uma unidade curricular oferecida pela ULHT, e estabelecida como oferta opcional, considerando a correspondência curricular e o nível dos conteúdos programáticos, bem como as determinações do respetivo plano de estudos no que respeita à realização de unidades curriculares opcionais, nomeadamente, se definido, a área científica ou outras condições impostas.

2 - A creditação das unidades curriculares realizadas ao abrigo de programas de mobilidade internacional, desde que devidamente conferida e validada pelo órgão competente, é automática e, no que respeita a classificações, cumpre os critérios previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º deste Regulamento.

Artigo 11.º

Creditação com vista a admissão aos 2.º e 3.º Ciclos de Estudos

1 - A creditação efetuada quando se trata de admissão ao 2.º ciclo de mestrado integrado por titulares de grau de licenciado em áreas científicas adequadas, definidas como tal pelo órgão estatutariamente competente, pressupõe o reconhecimento da totalidade da formação anterior, não podendo ser exigida a frequência de unidades curriculares do 1.º ciclo do referido mestrado integrado.

2 - Não é objeto de creditação:

a) A formação obtida em ciclo de estudos inferior àquele em que o aluno se inscreve, do 1.º ciclo para o 2.º ciclo e deste para o 3.º ciclo de estudos, exceto no caso de formação obtida em cursos da mesma área de formação, anteriores à organização do Processo de Bolonha (cursos pré-Bolonha), no que respeita ao 1.º ciclo para o 2.º ciclo de estudos;

b) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico cujo funcionamento não foi autorizado nos termos da lei;

c) O ensino ministrado em ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico fora da localidade e instalações a que se reporta a acreditação e ou o registo.

Artigo 12.º

Limites e registo do procedimento de creditação

1 - A creditação não é condição suficiente para o ingresso no ciclo de estudos requerido pelo interessado.

2 - Não podem ser creditadas unidades curriculares:

a) Incluídas em cursos de 2.º ciclo de estudos correspondentes à Dissertação, Trabalho de Projeto ou Relatório de Estágio, objeto de apreciação e discussão pública;

b) Incluídas em cursos de 3.º ciclo de estudos correspondentes à Tese.

3 - O disposto no n.º 2 deste artigo não se aplica no caso dos programas de mobilidade internacional devidamente validados pelos órgãos competentes, nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do presente Regulamento.

4 - O registo de classificações obtidas numa unidade curricular prejudica a continuação ou a conclusão do processo de creditação.

5 - A creditação de unidades curriculares realizadas com aproveitamento ao abrigo dos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, desde que no mesmo ciclo de estudos, incluindo eventuais unidades opcionais validadas nos termos regulamentares, é efetuada no ato da matrícula/inscrição no ciclo de estudos, seguindo o disposto no artigo 16.º

Artigo 13.º

Classificação da creditação

1 - Nos termos da legislação aplicável, a formação superior obtida em instituições de ensino superior nacionais e estrangeiras, quando objeto de creditação, mantém as classificações atribuídas nas instituições de ensino superior onde foi realizada, através da respetiva classificação, expressa em ECTS quando adotado este critério.

2 - As unidades curriculares realizadas em instituições de ensino superior estrangeiras observam os critérios de creditação seguintes:

a) Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe a escala de classificação portuguesa, considera-se a classificação obtida naquela instituição de ensino, expressa em ECTS se adotado este critério;

b) Quando a instituição de ensino superior estrangeira observe uma escala de classificação diferente da portuguesa, considera-se obtida a classificação resultante da conversão proporcional para a escala portuguesa, adotando-se a correspondente expressão em ECTS se praticado este critério.

3 - A atribuição de créditos referida nas alíneas f) e g) do n.º 1, do artigo 7.º deste Regulamento não confere classificação às correspondentes unidades curriculares, considerando-se o estudante dispensado.

4 - Nos casos em que seja considerada mais do que uma unidade curricular ou de formação para efeito de creditação de uma unidade curricular, a classificação atribuída resulta da média aritmética das classificações obtidas na instituição de ensino de proveniência e aplicado o disposto na alínea b) do n.º 2 sempre que o sistema de classificação seja distinto do utilizado na ULHT.

5 - As unidades curriculares que não possuem uma classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino de proveniência permanecem sem classificação atribuída, considerando-se o estudante dispensado.

6 - As classificações atribuídas em resultado de processo de creditação não são objeto de melhoria de classificação.

7 - Constitui exceção ao disposto no número anterior a creditação de unidades curriculares realizadas na ULHT, no âmbito do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, nos termos e prazos regulamentares previstos, devendo após a melhoria ser requerida a creditação em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 12.º

CAPÍTULO IV

Do procedimento de Creditação

Artigo 14.º

Iniciativa, requisitos e instrução de processo

1 - Podem requerer creditação a unidades curriculares de um curso:

a) O estudante que o frequenta;

b) Sem registo até à respetiva matrícula, os seus candidatos.

2 - É condição para apresentação do requerimento de creditação possuir a situação financeira regularizada com a entidade instituidora da ULHT.

3 - O requerimento de pedido de creditação é apresentado pelo estudante ao responsável pelo ciclo de estudos que frequenta ou pretende frequentar e formalizado em plataforma eletrónica num dos momentos seguintes:

a) No ato da matrícula ou de inscrição e até quinze dias úteis subsequentes;

b) No ato da candidatura, produzindo efeitos apenas no momento da respetiva matrícula.

4 - Em situações devidamente justificadas o responsável pelo ciclo de estudos pode deferir que o requerimento de pedido de creditação seja apresentado em momento posterior ao previsto nas alíneas a) e b) do número anterior, devendo constar no respetivo processo o fundamento da decisão.

5 - O requerimento de creditação de formação é efetuado nos termos do disposto nos artigos anteriores e deve ser instruído com os documentos autênticos ou autenticados que:

a) certifiquem a formação a creditar, incluindo a classificação obtida, e os respetivos créditos, caso existam, nomeadamente para as creditações no âmbito das alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 7.º;

b) permitam a avaliação dos conteúdos abordados, objetivos e competências relativos às formações realizadas.

6 - Ressalva-se do disposto no número anterior a formação realizada na ULHT, devidamente registada, competindo neste caso aos Serviços Administrativos a emissão dos respetivos documentos comprovativos.

7 - No âmbito da avaliação dos processos podem ser requeridos elementos ou informações suplementares por parte de quem avalia.

8 - A documentação entregue com o requerimento pode ser digital, registando-se a conformidade com o original após verificação.

9 - O requerimento de creditação considera-se aceite pelos serviços competentes, verificados que estejam os requisitos previstos nos números anteriores e, sempre que exigido, após o pagamento dos emolumentos devidos.

Artigo 15.º

Reconhecimento de formação realizada no estrangeiro ou de formação profissional

1 - O pedido de reconhecimento de formação realizada, ao abrigo das alíneas a) e d) do n.º 1, do artigo 7.º, ministrada por instituições de ensino superior estrangeiras, deverá ser acompanhado de documento comprovativo de que a instituição é reconhecida pelas autoridades competentes do Estado respetivo, como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, nos termos do estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março.

2 - O pedido de reconhecimento da experiência profissional deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae, datado e assinado, elaborado de acordo com o modelo europeu, que permita a avaliação das atividades desenvolvidas, anexando uma descrição exaustiva de cada uma das funções e tarefas profissionais exercidas e relevantes para a avaliação do processo;

b) Declarações emitidas pelas entidades constantes no curriculum vitae que atestem as funções e tarefas exercidas pelo requerente;

c) Carta de motivação onde o requerente exprima, de forma sucinta, as razões que possam justificar a creditação de competências profissionais;

d) Outros elementos considerados relevantes para a apreciação do processo como cartas de referência, projetos realizados, estudos e obras publicadas.

3 - Os documentos emitidos por entidades estrangeiras devem apresentar:

a) O reconhecimento pela representação diplomática ou consular portuguesa existente nesse país, ou se for caso disso apostilados nos termos da Convenção de Haia;

b) A respetiva tradução por tradutor reconhecido pela embaixada ou consulado desse país em Portugal, exceto se o original estiver em língua francesa, inglesa ou espanhola.

Artigo 16.º

Tramitação da creditação de unidades curriculares realizadas de acordo com o disposto pelos artigos 46.º e 46.º-A do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei 65/2018

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 12.º, no momento da matrícula ou da inscrição no ciclo de estudos, deve ser verificada a existência de unidades curriculares realizadas com aproveitamento nesse ciclo de estudos, sendo apresentada, conjuntamente com os restantes documentos, um termo que indique:

a) A identificação do requerente;

b) As unidades curriculares realizadas, com a designação do ciclo de estudos onde se integram, a classificação obtida, os créditos ECTS, bem como o ano letivo em que foram concluídas;

c) A confirmação pelo requerente do pedido de creditação das unidades curriculares, incluindo a declaração de conhecimento da impossibilidade de realizar melhoria de classificação nos termos regulamentares.

2 - Após assinatura do termo, verificando-se o cumprimento das imposições legais, os Serviços procedem ao registo da creditação, em sistema e no processo do aluno.

3 - Sempre que o requerente possua, neste regime, unidades curriculares que ultrapassem, em créditos ECTS, os limites legais impostos, deve este proceder à indicação das unidades curriculares que pretende ver creditadas em cumprimento das normas vigentes.

4 - Podem ser creditadas unidades curriculares que, não pertencendo ao plano do ciclo de estudos em que o requerente se inscreve, foram, aprovadas como unidades curriculares opcionais nesse ciclo de estudos, no ano letivo em que a creditação é requerida.

5 - Nos casos em que tenha ocorrido alteração curricular ao ciclo de estudos em que o candidato se pretende inscrever, devem ser efetuadas as creditações respeitando as normas aplicáveis aos alunos que transitem entre Planos de Estudos do mesmo ciclo de estudos.

6 - A existência de unidades curriculares, realizadas com aproveitamento, fora dos termos definidos no n.º 1 e n.º 4 do presente artigo, e que o aluno pretenda ver creditadas seguem o previsto no artigo 14.º

Artigo 17.º

Apreciação e decisão

1 - Após a receção do processo o responsável pelo ciclo de estudos analisa os documentos apresentados e aprecia as competências evidenciadas pelo requerente, cumprindo o estabelecido na legislação aplicável e neste Regulamento, elaborando fundamentadamente uma proposta com creditação a realizar ou indicação de indeferimento liminar do pedido.

2 - Para efeitos de creditação por via do reconhecimento da experiência profissional, se realizada entrevista ou prova nos termos do artigo 9.º, devem constar do processo de creditação os elementos comprovativos dos atos praticados, nomeadamente atas ou provas.

3 - Tratando-se de requerimento que inclua, em simultâneo, mais do que uma via de creditação, a análise do processo deve obedecer à ordem de prioridade seguinte:

a) Em primeiro lugar, a formação descrita na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

b) Em segundo lugar, a formação descrita na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

c) Em terceiro lugar, a formação descrita na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

d) Em quarto lugar, a formação descrita na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

e) Em quinto lugar, a formação descrita na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

f) Em sexto lugar, a formação descrita na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento;

g) Em sétimo lugar, a formação descrita na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º deste Regulamento.

4 - A apreciação do processo de creditação é realizada considerando a demonstração das competências originariamente adquiridas em comparação com aquelas que as unidades curriculares a creditar visam atribuir.

5 - O responsável pelo ciclo de estudos remete o processo, acompanhado da respetiva proposta, ao Júri de Creditação.

6 - A validação é realizada através da verificação do cumprimento da legislação aplicável, deste regulamento e ainda da coerência científica e pedagógica evidenciada na proposta.

7 - Encontrando-se o requerente matriculado no curso em que pretende beneficiar do pedido de creditação, o Júri de Creditação, caso aceite a proposta apresentada, valida-a e formaliza a creditação atribuída em sistema para que os Serviços Académicos procedam à comunicação da decisão e posterior registo no processo individual do aluno.

8 - Apresentando-se o requerente como candidato ao curso em que pretende beneficiar da creditação, o Júri de Creditação, caso aceite a proposta apresentada, valida-a e elabora o correspondente projeto de decisão em sistema que produz os efeitos descritos no número anterior a partir da data da respetiva matrícula, comunicando aos Serviços Académicos a quem cabe transmitir a decisão ao requerente.

9 - Se o Júri de Creditação não validar o processo de creditação proposto, compete ao Conselho Científico da Unidade Orgânica decidir sobre o mesmo.

10 - Se o requerente se apresentar como candidato, o projeto de decisão aludido no n.º 8 só é válido para o curso e para o ano letivo em que foi requerido.

Artigo 18.º

Tramitação e prazos relativos ao procedimento de creditação

1 - O requerimento é liminarmente verificado pelos serviços administrativos e, cumprindo os requisitos necessários, é disponibilizado em sistema, sendo avisado o responsável pelo ciclo de estudos a que respeita, no prazo máximo de dez dias úteis após se encontrar integralmente instruído.

2 - O responsável pelo ciclo de estudos, ou o júri nomeado no caso de creditação profissional, aprecia o processo e, em sistema, remete a proposta de decisão ao Júri de Creditação num prazo máximo de quinze dias úteis após a receção do processo.

3 - Sempre que, no âmbito da apreciação dos processos, seja requerida documentação suplementar ou entrevista, é suspensa a contagem de prazo até à entrega da documentação solicitada ou realização da entrevista.

4 - O Júri de Creditação, no prazo de cinco dias úteis a contar da receção da mesma:

a) Se concordar com a proposta efetuada, valida a decisão em sistema e informa os Serviços Académicos do término do procedimento.

b) Se não concordar com a proposta efetuada remete o processo para o Conselho Científico da Unidade Orgânica.

5 - O requerente é notificado pelos Serviços Académicos da decisão, por via eletrónica, no prazo de cinco dias úteis.

6 - O requerente tem cinco dias úteis, após o envio da notificação referida no número anterior, para proceder à verificação do processo e decidir:

a) Aceitar a decisão;

b) Não aceitar a decisão, no todo ou em parte, podendo:

i) Indicar as unidades curriculares que não pretende ver creditadas;

ii) Recorrer fundamentadamente para o Conselho Científico da Unidade Orgânica no prazo máximo de cinco dias úteis, a contar do dia da consulta ao processo;

iii) Desistir do processo.

Artigo 19.º

Recurso da decisão de creditação

1 - O recurso da decisão de creditação para o Conselho Científico da Unidade Orgânica, quer por iniciativa do Júri de Creditação, quer por iniciativa do requerente, implica que este órgão se pronuncie na sessão a realizar imediatamente a seguir ao seu recebimento.

2 - Nos casos em que o Júri de Creditação tenha solicitado a intervenção do Conselho Científico, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 18.º, não há lugar a recurso.

3 - A decisão do Conselho Científico é dada a conhecer ao Júri de Creditação, num prazo máximo de 5 dias úteis após a reunião do Órgão.

4 - O presidente do júri procede, em sistema, às eventuais alterações com base decisão tomada pelo órgão e ao carregamento do extrato da ata do Conselho Científico onde consta a decisão, num prazo máximo de 5 dias úteis, dando a conhecer aos Serviços a conclusão do processo, sendo o estudante informado nos termos do artigo 5.º

5 - Entre a aceitação do requerimento e a decisão final não devem decorrer mais de 90 dias úteis.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 20.º

Tramitação, publicidade, registo e arquivo de documentação processual

1 - Todos os documentos produzidos, despachos e decisões, incluindo os pareceres, relatórios de fundamentação, eventuais relatórios de entrevistas ou cópias de provas e cópias de atas são anexados ao processo do requerente, independentemente do resultado final, podendo revestir formato digital.

2 - A tramitação, análise e decisão, podem decorrer por via eletrónica, incluindo a entrega de documentação por parte dos requerentes, desde que devidamente certificada e confrontada com o original se digitalizada.

3 - A publicidade dos processos de creditação é efetuada aos interessados por via eletrónica.

Artigo 21.º

Disposição Revogatória

É revogado o Regulamento de Creditação da ULHT n.º 265/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 21 de março e o Despacho Conjunto 10/2019, de 15 de fevereiro.

Artigo 22.º

Dúvidas e casos omissos

Aos casos omissos no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente:

a) A legislação em vigor;

b) Os esclarecimentos e resoluções do Conselho Científico da ULHT;

c) Os esclarecimentos e resoluções do Reitor.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil subsequente à sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

313996131

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441797.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-04-14 - Decreto-Lei 92/98 - Ministério da Educação

    Reconhece o interesse público da Universidade Lusófona de Humanidades e Tecnologias (ULHT), cuja entidade instituidora é a COFAC - Cooperativa de Formação e Animação Cultural, C.R.L., e que tem a natureza de universidade, sendo autorizada a funcionar no concelho de Lisboa. Estabelece a cessação da actividade do Instituto Superior de Matemática e Gestão de Lisboa, reconhecido através da Portaria nº 808/89 de 12 de Setembro, transitando as autorizações de funcionamento de cursos e reconhecimentos de graus con (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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