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Regulamento 188/2021, de 4 de Março

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Sumário

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

Texto do documento

Regulamento 188/2021

Sumário: Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados.

O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, reunido em sessão plenária de 8 de janeiro de 2021, ao abrigo do disposto na alínea h), do n.º 1, do artigo 46.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei 145/2015, de 9 de setembro, deliberou aprovar o seguinte Regulamento:

Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados

Artigo 1.º

Natureza e Sede

1 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) é uma estrutura operacional de trabalho criada no âmbito do Conselho Geral da Ordem dos Advogados Portugueses e desenvolve a sua atividade específica de defesa dos direitos fundamentais da pessoa, das questões sociais e do ambiente, enquadrada na ação geral da referida associação pública.

2 - A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados tem a sua sede no Largo de S. Domingos, n.º 14, 1.º, em Lisboa.

Artigo 2.º

Composição

1 - Podem ser membros da CDHOA aqueles que estejam regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na posse de todos os seus direitos estatutários.

2 - A CDHOA é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e seis Vogais.

3 - Na ausência ou por impedimento do Presidente, o exercício das suas funções será assumido pelo Vice-Presidente.

4 - Os membros da CDHOA, bem como os respetivos cargos, são designados e nomeados nos termos consagrados nas normas do estatuto que rege a Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º

Competência

1 - Compete à CDHOA:

a) Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;

b) Zelar pelo respeito dos direitos fundamentais dos cidadãos, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nas diversas convenções internacionais que versam sobre esta matéria;

c) Promover por todos os meios ao seu alcance os direitos, liberdades e garantias da pessoa;

d) Colaborar ativamente com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;

e) Denunciar situações violadoras dos princípios universalmente aceites dos direitos humanos;

f) Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;

g) Exercer a sua ação por iniciativa própria, a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados ou quando solicitada por um Advogado.

2 - A CDHOA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.

Artigo 4.º

Áreas de Especialização

A CDHOA, no exercício da sua atividade, compreenderá as seguintes áreas de especialização:

a) Penal e Processo Penal;

b) Sistema prisional, execução de penas e medidas de segurança;

c) Asilo, minorias e migrações;

d) Família, menores e violência doméstica;

e) Trabalho;

f) Saúde;

g) Questões Sociais;

h) Cultura e Educação;

i) Ambiente;

j) Administração da Justiça;

k) Condições do exercício da Advocacia,

l) Igualdade de género.

Artigo 5.º

Reuniões

A CDHOA reunirá ordinariamente uma vez por mês e, excecionalmente, mediante pedido justificado de algum dos seus membros.

Artigo 6.º

Convocatória

1 - As reuniões da CDHOA são convocadas pelo respetivo Presidente ou pelo Vice-Presidente em sua substituição, com a antecedência mínima de oito dias, por e-mail, carta ou por qualquer outra forma documentada.

2 - A convocatória de cada reunião da CDHOA deverá especificar o dia, a hora e a ordem dos trabalhos.

Artigo 7.º

Local

1 - A CDHOA reunirá normalmente na sua sede.

2 - Sempre que se justifique a CDHOA pode reunir por videoconferência.

Artigo 8.º

Ata

Das reuniões será sempre lavrada uma ata, que será aprovada na reunião seguinte a que se reporta.

Artigo 9.º

Quórum

1 - Para a CDHOA deliberar é necessária a presença de, pelo menos, cinco dos seus membros.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente, ou o Vice-Presidente em sua substituição, além do seu voto, direito ao voto de desempate.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Regulamento da Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados, aprovado em sessão plenária do Conselho Geral de 7 de junho de 2018, Regulamento 504/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 3 de agosto de 2018.

18 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Geral, Prof. Doutor Luís Menezes Leitão.

313996042

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441725.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 145/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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