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Despacho 2481/2021, de 4 de Março

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Sumário

Delegação de competências na diretora do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira do ICNF, I. P.

Texto do documento

Despacho 2481/2021

Sumário: Delegação de competências na diretora do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira do ICNF, I. P.

Faz-se público o despacho de delegação e subdelegação de competências, dos Presidente e Vice-presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Nuno Miguel Soares Banza e Paulo Jorge Melo Chaves Mendes Salsa, de 8 de fevereiro de 2021:

1 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º a 50.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências próprias e das delegadas nos Presidente e Vice-presidente do Conselho Diretivo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), pela Deliberação 1071/2019 e pela Deliberação 992/2020, publicadas, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série, n.º 194, de 9 de outubro de 2019 e n.º 195, de 7 de outubro de 2020, sem prejuízo das competências próprias dos dirigentes intermédios de 1.º grau, estabelecidas no n.º 1 do artigo 8.º e no Anexo II da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, são delegados e subdelegados na diretora do Departamento de Gestão Administrativa e Financeira (DGAF), Dra. Patrícia Marina Duarte Vicente Moreira Esteves, os poderes necessários para a prática dos seguintes atos:

a) Representar o departamento que dirige, assinar todo o expediente e correspondência de serviço no âmbito da gestão corrente das áreas e unidades orgânicas que lhes estão afetas, com exceção da dirigida aos órgãos de soberania, aos membros do Governo e respetivos gabinetes e da que constitua matéria reservada dirigida a instituições comunitárias e internacionais, bem como a dirigida aos titulares de cargos de direção superior de quaisquer serviços da Administração Pública;

b) Praticar todos os atos de mero expediente relativos ao respetivo departamento e prestar informações em geral, assim como estabelecer as ligações externas, ao seu nível, com outros serviços e organismos da Administração Pública, com exceção dos gabinetes governamentais, das diversas inspeções-gerais, dos tribunais, da Provedoria de Justiça, da Procuradoria-Geral da República, dos departamentos de investigação criminal e dos órgãos de comunicação social;

c) Autorizar a realização de despesas do ICNF, I. P. até ao limite de limite de (euro) 20.000,00 e do Fundo Florestal Permanente até ao limite de (euro) 5.000,00;

d) Autorizar os pagamentos do ICNF, I. P. e do Fundo Florestal Permanente até ao limite de (euro) 25.000,00, sem prejuízo das competências específicas dos diretores das direções regionais da conservação da natureza e florestas;

e) Autorizar os pagamentos decorrentes de quaisquer contratos celebrados pelo ICNF, I. P., até ao limite de (euro) 25.000,00, sem prejuízo das competências específicas dos diretores das direções regionais da conservação da natureza e florestas;

f) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo factual e legalmente justificado, deem entrada nos serviços após o prazo regulamentar;

g) Movimentar, conjuntamente com a chefe da Divisão de Gestão Financeira e Orçamental (DGFO), as contas bancárias tituladas pelo ICNF, I. P. e pelo Fundo Florestal Permanente, junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., ou, em casos excecionais autorizados, em outras instituições bancárias, bem como sacar e endossar cheques, emitir ordens de transferência e, em geral, assinar e praticar tudo o que for necessário à movimentação dessas contas, desde que as despesas em causa se encontrem autorizadas por quem tenha competência;

h) Autorizar, nos termos da lei, através de fundo de maneio, a realização de despesas com aquisição de bens e serviços de uso corrente, de caráter imprevisível, urgente, inadiável e de pequeno montante e o respetivo pagamento, conforme o regulamento interno;

i) Autorizar a devolução de qualquer quantia indevidamente arrecadada, até ao limite de (euro) 5.000,00;

j) Determinar a liberação, reforço ou quebra de eventuais cauções prestadas, verificados os correspondentes condicionalismos legais e contratuais, com exceção das garantias prestadas no âmbito dos apoios financeiros atribuídos pelo Fundo Florestal Permanente e das competências específicas dos diretores das direções regionais da conservação da natureza e florestas;

k) Autorizar a emissão e a movimentação de meios de pagamento nos termos do n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, na redação atual, apenas no que respeita à autorização para a reconstituição de fundos permanentes, em conformidade com a legislação em vigor;

l) Proceder à arrecadação de receitas desde que devidamente autorizadas nos termos legais, bem como praticar todos os atos subsequentes;

m) Autorizar deslocações em serviço dos trabalhadores afetos ao respetivo departamento, dentro do território nacional em qualquer meio de transporte com exceção de meio aéreo e viatura própria, bem como as despesas associadas a todas as deslocações, designadamente ajudas de custo, antecipadas ou não, despesas de transporte e despesas de alojamento e refeições, se for o caso, nos termos do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril e do Decreto-Lei 192/95, de 26 de julho, ambos na sua redação atual;

n) Autorizar a abertura e o termo de processos de inquérito, bem como praticar todos os atos necessários para o efeito, nos termos do artigo 229.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na redação atual;

o) Determinar a abertura e o termo de processos de inquérito referentes a sinistros ocorridos com viaturas do parque de veículos do Estado (PVE), bem como praticar todos os atos necessários para o efeito, nomeadamente a nomeação de instrutor e quaisquer outros necessários à instrução e decisão, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de agosto, na redação atual, com exceção dos pagamentos que decorram de eventuais indemnizações a terceiros, cuja competência é do Conselho Diretivo;

p) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos trabalhadores do ICNF, I. P. e autorizar as despesas e o respetivo processamento até ao limite de (euro) 5.000,00, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º, conjugado com a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 503/99, de 20 de novembro, na redação atual;

q) Assinar folhas de vencimentos, ajudas de custo e outros abonos cujas despesas tenham sido autorizadas nos termos legais;

r) Autorizar, após parecer dos responsáveis do serviço, abonos e regalias a que os trabalhadores tenham direito nos termos da lei, até ao limite de (euro) 5.000,00;

s) Autorizar despesas com seguros e com contratos de arrendamento, nos termos do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho;

t) Designar, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 55.º do Código do Procedimento Administrativo, os responsáveis pelo procedimento administrativo nas áreas, matérias e unidades orgânicas sob a sua responsabilidade.

2 - A identificada dirigente fica autorizada a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que pelo presente despacho lhe são delegadas e subdelegadas.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados desde 7 de setembro de 2020 pela identificada dirigente, no âmbito dos poderes ora delegados e subdelegados.

12 de fevereiro de 2021. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.

313980133

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4441716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-07-28 - Decreto-Lei 192/95 - Ministério das Finanças

    REGULA A ATRIBUIÇÃO DE AJUDAS DE CUSTO POR DESLOCAÇÕES EM SERVIÇO PÚBLICO AO ESTRANGEIRO, POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PREVÊ A FIXAÇÃO, POR DESPACHO CONJUNTO DOS MINISTROS DAS FINANÇAS E DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS A QUE DEVE FICAR SUJEITO O PESSOAL EM SERVIÇO NAS MISSÕES NO ESTRANGEIRO E POSTOS CONSULARES.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 106/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos abonos de ajudas de custo e transporte pelas deslocações em serviço público.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-20 - Decreto-Lei 503/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o novo regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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