Sumário: Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho.
O Presidente da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, Emílio Augusto Ferreira Torrão, faz saber, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t), do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e em cumprimento do artigo 56.º do mesmo normativo, que a Câmara Municipal, na reunião ordinária de 30 de novembro de 2020 e sessão da ordinária da Assembleia Municipal de 28 de dezembro de 2020, deliberou, aprovar o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho em anexo.
Para cumprimento do disposto no artigo 29.º do mencionado regulamento, o mesmo será publicado no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código de Procedimento Administrativo, entrando em vigor no dia seguinte à sua publicação.
9 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Emílio Augusto Ferreira Torrão.
Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), no artigo 238.º n.º 4, refere que as autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.
A Lei 51/2018, de 16 de agosto, introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de outubro, tendo este diploma legal sido objeto de republicação em anexo à citada Lei 51/2018.
Assim, de acordo com o disposto na alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na atual redação, os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos cuja receita tenham direito, incluindo a concessão de benefícios fiscais, isenções e reduções.
Nos termos da referida Lei, cabe à assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprovar regulamento que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios (artigo 16.º, n.º 2).
Ainda nos termos do mesmo diploma, n.º 3 do artigo 16.º, aqueles benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local e a sua formulação deve ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez, com igual limite temporal.
O referido enquadramento legal e a boa situação financeira do Município, demonstrada pela prestação de contas relativa aos exercícios dos últimos anos, torna possível criar e regulamentar um regime de reduções/isenções, ao nível do imposto municipal sobre imóveis, do imposto municipal sobre transmissões onerosas de imóveis e da derrama, tendo em vista o apoio às famílias na fixação de residência permanente no Município de Montemor-o-Velho; a operações de reabilitação urbana ou combate à desertificação; à eficiência energética e serviços de ecossistema dos prédios; às associações recreativas e culturais sem fins lucrativos e a premiar o investimento e criação de emprego no Concelho.
No que diz respeito aos custos/benefícios associados ao presente Regulamento, importa referir que no que concerne aos custos, estes encontram-se diretamente relacionados com as receitas que o Munício de Montemor-o-Velho deixará de receber com a atribuição das isenções e reduções, benefícios fiscais, que venham a ser concedidas aos particulares, associações e empresas que os solicitarem, pelo que, nesta fase, é ainda impossível de quantificar. Relativamente aos benefícios, é de destacar o impacto que as medidas terão na economia local, regional, em particular no dia-a-dia da vida das empresas, dos cidadãos e das coletividades, recreativas, culturais, desportivas, sociais e afins do Concelho.
Mais, com estes benefícios fiscais é intenção do Município promover políticas de incentivo à reabilitação urbana, premiando os proprietários que façam obras de reabilitação do seu património (discriminação positiva), bem como promover um tratamento fiscal mais adequado e equitativo para as famílias numerosas proprietárias de habitação própria e permanente coincidente com o domicílio fiscal do proprietário, em perfeita sintonia com as atribuições e competências do Município previstas na Lei 75/2013, de 12 de setembro e, ainda, prestar apoio às associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, bem como fomentar o papel do município na organização da política de desenvolvimento económico local, aproveitando as potencialidades económicas territoriais (principais setores de atividade), com recurso a incentivos fiscais, devendo assim ser visto como um mecanismo de fomento ao crescimento do tecido empresarial no Município de Montemor-o-Velho.
Nos termos do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, os poderes de intervenção no procedimento regulamentar são distribuídos por diversos órgãos.
Neste contexto, e de acordo com o n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, os pressupostos do reconhecimento de reduções e isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da assembleia municipal, cabendo depois à câmara municipal o reconhecimento do direito às isenções.
Perante este enquadramento legal, a Câmara Municipal, por deliberação tomada na reunião de 2 de novembro de 2020, desencadeou o início do procedimento para a elaboração do presente Regulamento tendo em vista a concessão de benefícios fiscais do Município de Montemor-o-Velho, instrumento que terá como objeto a consagração das disposições regulamentares com eficácia externa no domínio da definição dos critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.
Nestes termos, cumprindo com o disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual), procedeu-se ainda à publicitação do referido início do procedimento no sítio institucional do Município na internet.
Em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de dez dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos e nos termos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo se constituíssem como tal no procedimento de criação do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a devida divulgação que foi dada à proposta em questão. Considerando ainda que: 1) o Regulamento em apreço não abrange normas imediatamente operativas; 2) o atual estado de necessidade; 3) que a diligência de nova audiência de interessados poderia comprometer a utilidade e os efeitos produtores e reprodutores que se pretendem alcançar com o presente regulamento; e 4) o facto das normas contantes do presente projeto de regulamento incluírem soluções favoráveis à esfera jurídica dos diversos particulares, entendeu-se estarem preenchidos os requisitos para a dispensa de audiência dos interessados, termos pelos quais, no uso da competência prevista nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da CRP, e do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão de 28 de dezembro de 2020, o Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Montemor-o-Velho, adiante designado por Regulamento, aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de benefícios fiscais, isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do Município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e a Derrama.
Artigo 2.º
Lei habilitante e legislação subsidiária
1 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes as disposições do n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, o previsto nos artigos 44.º, alíneas i) e m), 44.º-A, art. 44.º- B, n.os 1, 2, 4, 5, 6 e 7 e artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, o estatuído nos artigos 112.º, n.os 5, 6, 14 e 15 e 112.º-A do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, os artigos 23.º e 23.º-A do Código Fiscal do Investimento, aprovado pelo DL 162/2014, de 31 de outubro, conjugado com a alínea d) do artigo 15.º, n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º e n.os 22.º e 23.º do artigo 18.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, todos os diplomas na sua redação atual.
2 - Como legislação subsidiária, é aplicável, com as mais recentes alterações e redação, nomeadamente:
a) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro;
b) Regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
c) A lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O disposto neste Regulamento abrange:
a) O incentivo à reabilitação urbana, de acordo os benefícios fiscais atribuídos nos termos do EBF, abrangendo as ações de reabilitação de edifícios ou de frações, tal como previstas no RJRU ou as operações de reabilitação enquadráveis nas normas aplicáveis no Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;
b) O incentivo à atividade económica no Concelho, tendo em conta o volume de negócios das empresas beneficiárias, o setor de atividade em que se inserem, bem como a criação de postos de trabalho;
c) O apoio às famílias, traduzido numa redução da taxa do IMI, a aplicar no ano em que vigorar o imposto, replicando o previsto sobre esta matéria no CIMI;
d) O apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios ou frações utilizados para os fins estatutários da coletividade;
e) Os incentivos de carácter ambiental relativos à promoção da eficiência energética nos prédios urbanos e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF;
f) O apoio na instrução dos procedimentos administrativos internos aplicáveis.
Artigo 4.º
Natureza das isenções e/ou reduções
1 - As isenções e/ou reduções consagradas neste Regulamento são benefícios fiscais de natureza condicionada e temporária, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
2 - Os benefícios fiscais a conceder poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:
a) Isenção do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana - ARU;
b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;
c) Redução do IMI, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, a quem tenha sido reconhecido utilidade pública, nos termos do artigo 10.º do presente Regulamento;
d) Redução da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);
e) Redução da taxa de IMI, aos prédios urbanos, relativos à promoção da eficiência energética, e prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, nos termos do EBF.
3 - Os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.
4 - Os benefícios referidos nas alíneas do n.º 2 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais, de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF.
5 - A inobservância dos requisitos de que depende o reconhecimento do direito às isenções ou reduções fiscais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de taxas e ou impostos que seriam devidos caso aquele direito não tivesse sido reconhecido.
6 - Nos casos dos impostos, cabe à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) promover os consequentes atos tributários de liquidação e cobrança.
7 - Ao direito de liquidação de impostos referido no número anterior do presente artigo aplica-se o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 46.º da LGT.
Artigo 5.º
Apoio na instrução dos procedimentos administrativos
1 - O apoio na instrução dos procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas, traduzir-se-á na disponibilização de um canal de atendimento permanente - eletrónico, telefónico ou presencial - dos serviços municipais competentes, para informar ou elucidar e apoiar o particular.
2 - O apoio procedimental consiste, ainda, na obrigação por parte dos serviços competentes de:
a) Acompanhar com proximidade o desenvolvimento do processo;
b) Elaborar o relatório com a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.
Artigo 6.º
Reconhecimento e condições gerais de acesso
1 - Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidas nas cláusulas do presente Regulamento.
2 - Os benefícios fiscais indicados no presente Regulamento só poderão ser concedidos se os interessados tiverem a sua situação tributária e contributiva regularizada, respetivamente perante a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e a Segurança Social (SS), bem como a sua situação regularizada no que respeita a tributos próprios do Município de Montemor-o-Velho.
3 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.
4 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.
CAPÍTULO II
Tipologia de benefícios fiscais
Artigo 7.º
Incentivos à reabilitação urbana
1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana (ARU) poderão usufruir da isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente.
2 - Os prédios urbanos que se encontrem reabilitados e se mantenham em bom estado de conservação podem, anualmente e até 30 de setembro, mediante vistoria a solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 30 % do IMI do ano correspondente, nos termos do n.º 6 do artigo 112.º do CIMI.
3 - Os prédios urbanos arrendados que se encontrem reabilitados e se mantenham em bom estado de conservação, podem anualmente e até 30 de setembro, mediante vistoria a solicitar à Câmara Municipal, obter uma redução de 20 % no IMI do ano correspondente, nos termos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI.
4 - As aquisições de prédios urbanos a destinar a ações de reabilitação urbanística ficam isentas de IMT, desde que, no prazo de três anos a contar da data da aquisição, e o adquirente inicie as respetivas obras, nos termos do n.º 2 do artigo 45.º do EBF;
5 - São isentas de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, nos termos do n.º 6 do artigo 71.º do EBF.
6 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no n.º 1 do presente artigo, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições, sem prejuízo do disposto no Programa Estratégico de Reabilitação Urbana da ARU da Vila de Montemor-o-Velho:
a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do RJRU ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019 de 18 de julho;
b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.
7 - Considera-se o prédio afeto à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando nele estiver fixado o respetivo domicílio fiscal.
8 - Para fins de benefícios tributários e quando os mesmos forem solicitados por motivos de realização de obras de reabilitação, deverá o interessado fornecer à Câmara Municipal prova de titularidade do imóvel (registo predial e matriz) e limites cadastrais do mesmo.
9 - Serão concedidos os benefícios tributários aplicáveis à totalidade do prédio, mesmo que a delimitação da ARU só abranja parte deste.
10 - Os serviços técnicos da autarquia ficam encarregues do procedimento de vistorias no âmbito da aplicação dos benefícios tributários.
Artigo 8.º
Incentivos à atividade económica
1 - As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, podem beneficiar de redução da derrama, pelo período de três anos, com o início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, com possibilidade de renovação, a requerimento, por mais dois anos, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de IRC, desde que cumpram um dos seguintes critérios:
a) Volume de negócios igual ou inferior a 150.000,00 (euro);
b) Volume de negócios superior a 150.000,00 (euro) e igual ou inferior a 300.000,00 (euro), e que no último ano económico criem e mantenham pelo menos 3 postos de trabalho, titulados por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 - O direito à redução a que se refere a alínea b) do n.º 1 depende do seu reconhecimento pela Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apoio às famílias
1 - As famílias podem beneficiar de uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou fração destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar.
2 - A redução da taxa de IMI referida no número anterior a aplicar é coincidente com a prevista no artigo 112.º-A do CIMI.
Artigo 10.º
Apoio ao associativismo
1 - As associações de cultura, desporto e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas, com sede no Município de Montemor-o-Velho, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, podem beneficiar da isenção do IMI, pelo período de três anos, com o início no ano seguinte ao ano do reconhecimento e/ou da candidatura, com possibilidade de renovação, a requerimento do proprietário, por mais cinco anos.
2 - Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 391/2007, de 13 de dezembro, são pessoas coletivas de utilidade pública as associações, fundações ou cooperativas que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição, cooperando com a Administração Central ou a Administração Local.
3 - A declaração de utilidade pública é objeto de despacho publicado no Diário da República (2.ª série).
4 - Para além do regime geral de utilidade pública, referido no n.º 2 do presente artigo, confere-se ainda a pessoas coletivas sem fins lucrativos que prossigam certos fins a natureza de pessoas coletivas de utilidade pública ou as prerrogativas próprias deste regime.
5 - São exemplos destas categorias especiais as Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), as Organizações Não Governamentais de Cooperação e Desenvolvimento (ONGD), as Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência (ONGPD), as associações de imigrantes, as entidades de gestão de direitos de autor, os centros tecnológicos, as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e de escolar profissionais e as estruturas associativas de defesa do património cultural, entre outras.
Artigo 11.º
Benefícios de carácter ambiental
1 - Para efeitos dos outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, os prédios urbanos com eficiência energética beneficiam de uma redução de 5 % da taxa de IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe eficiência energética nos seguintes casos:
a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, na sua atual redação;
b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior em, pelo menos, duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou
c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas ou águas pluviais, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.
3 - Para efeitos dos outros benefícios com carácter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, e pelo período de cinco anos, não renovável com início no ano seguinte ao ano do reconhecimento, não renovável os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., beneficiam de uma redução de 50 %, da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto.
4 - Nos casos em que a apresentação do pedido de reconhecimento do direito à atribuição dos benefícios fiscais previstos neste artigo não seja efetuada no prazo estipulado no n.º 3 do artigo 12.º, o benefício apenas produz efeitos a partir do ano imediato, inclusive, ao da sua apresentação.
CAPÍTULO III
Procedimentos
Artigo 12.º
Formalização do pedido de benefícios fiscais
1 - Os pedidos de atribuição de isenção ou redução relativo ao benefício previsto no artigo 7.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, até ao dia 30 de setembro do último ano da isenção inicial de três anos concedida.
2 - O pedido de redução relativo ao benefício previsto no artigo 8.º depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, até ao dia 1 de setembro de cada ano.
3 - O pedido de redução relativo ao benefício previsto no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho, até ao dia 31 de julho de cada ano.
4 - O pedido de redução relativo ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue no Balcão Único da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho.
5 - As reduções previstas no artigo 9.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto do Balcão Único da Câmara Municipal de Montemor-o-Velho (quando reconhecidas, são atribuídas oficiosa e automaticamente).
Artigo 13.º
Formalização do pedido de renovação dos benefícios fiscais
1 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira redução e as condições e critérios da mesma.
2 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à redução.
3 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período da redução concedida.
4 - A renovação das reduções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.
Artigo 14.º
Documentos a apresentar para análise de atribuição de benefícios fiscais
1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação dos benefícios fiscais os requerimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, devem ser acompanhados pelos seguintes documentos devidamente atualizados:
a) Para a atribuição e renovação da isenção prevista no n.º 1 do artigo 7.º, deve ser apresentada a documentação constante do formulário do Município de Montemor-o-Velho, designado: "Pedido de Certidão - Reabilitação para efeitos de isenção de IMI, IMT, IRS ao abrigo do artigo 71.º do EBF e aplicação da taxa reduzida do CIVA";
b) Em complemento aos documentos previstos no formulário referido na alínea anterior, será necessário o preenchimento do próprio modelo de requerimento, a fim de ser realizada uma vistoria por parte do Município de Montemor-o-Velho, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 1 do artigo 7.º;
c) Para a redução prevista na alínea b) do artigo 8.º do presente Regulamento, deve ser apresentado cópia dos extratos da declaração mensal de remunerações enviada à Segurança Social (relativos aos meses de novembro do ano económico do pedido e novembro dos dois anos económicos anteriores); Códigos de validação/acesso à Declaração Anual - Informação Empresarial Simplificada e Códigos de validação/acesso à Declaração de Rendimentos - Modelo 22;
d) Para a redução prevista no artigo 10.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do ato constitutivo; ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais, certidão do registo predial atualizada e cópia dos estatutos, bem como documento comprovativo da declaração de utilidade pública;
e) Para a redução prevista o n.º 1 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e certificado energético válido, que ateste a classe energética do(s) prédio(s) ou fração(ões);
f) Para a redução prevista no n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser apresentada certidão do registo predial e comprovativo que ateste o reconhecimento por parte do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, IP em como o(s) prédio(s) ou fração(ões) integra(m) uma área classificada que proporciona serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado.
2 - Para todas as situações previstas no artigo anterior que dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, o processo deve ainda ser instruído com declarações de não dívida à Segurança Social e Autoridade Tributária, ou o consentimento para a consulta por parte do Município de Montemor-o-Velho da situação contributiva e tributária.
3 - O Município de Montemor-o-Velho poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 15.º
Instrução e apreciação do pedido inicial ou renovação dos benefícios fiscais e verificação dos pressupostos dos benefícios fiscais
1 - A avaliação e apreciação técnica do cumprimento dos critérios e condições regulamentares cujo preenchimento é necessário para a concessão ou renovação dos benefícios fiscais, nos termos do presente Regulamento, é realizada em articulação entre as várias Divisões e Unidades do Município de Montemor-o-Velho, cuja intervenção se revele necessária.
2 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas no número anterior, relativamente aos pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedido o benefício fiscal pretendido, deverá ser apurado o valor do benefício a conceder.
3 - Nas situações em que o pedido for apresentado para além do prazo estabelecido, nas situações em que este esteja definido, o benefício fiscal inicia-se a partir do ano imediato ao previsto.
4 - Da instrução e apreciação é elaborado relatório que contém, designadamente, a avaliação técnica, o apuramento do benefício a conceder e a proposta de decisão.
5 - O Município de Montemor-o-Velho poderá solicitar os documentos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de benefícios fiscais, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.
Artigo 16.º
Direito à audição
No caso de a intenção de decisão ser o indeferimento do pedido de atribuição de benefícios fiscais ou de invocação de factos novos sobre os quais ainda não se tenha pronunciado, salvo quando tenha sido anteriormente ouvido, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º LGT.
Artigo 17.º
Audição das freguesias
Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 23.º do RFALEI, as freguesias serão ouvidas por parte do Município de Montemor-o-Velho antes da concessão dos benefícios fiscais subjetivos relativas ao IMI, no que respeita à fundamentação da decisão de conceder os referidos benefícios, e são informadas quanto à despesa fiscal envolvida, havendo lugar a compensação em caso de discordância expressa da respetiva freguesia.
Artigo 18.º
Decisão
1 - Finda a instrução e apreciação do pedido de atribuição de benefício fiscal a proposta de decisão é remetida à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.
2 - É também competência da Câmara Municipal reconhecer o direito aos benefícios previstos no presente Regulamento que não carecem da apresentação de requerimento.
3 - Após aprovação, o Município comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na lei, os benefícios fiscais reconhecidos.
Capítulo IV
Acompanhamento e Fiscalização
Artigo 19.º
Incumprimento de pressupostos dos benefícios fiscais
1 - A decisão quanto à caducidade do benefício fiscal nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do presente Regulamento compete à Câmara Municipal.
2 - O projeto da decisão a que se refere o n.º anterior é notificada ao interessado para que este se pronuncie, por escrito, para cumprimento do direito de audiência dos interessados, no prazo mínimo de 10 dias úteis.
3 - Decorrido o prazo para o exercício de audiência prévia a Câmara Municipal profere decisão fundamentada.
4 - Nos casos referidos nos números anterior, sendo caso disso, caberá à AT promover os consequentes atos tributários de liquidação.
5 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da LGT.
Artigo 20.º
Declaração da cessação dos pressupostos dos benefícios fiscais
Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer um dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, ao Município de Montemor-o-Velho e ao serviço periférico local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da redução concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.
Artigo 21.º
Monitorização e fiscalização dos benefícios fiscais concedido
1 - Sem prejuízo do dever dos beneficiários, previsto no artigo 20.º, bem como dos poderes da Autoridade Tributária e Aduaneira de controlo e fiscalização da aplicação de benefícios fiscais, consagrados no artigo 7.º do EBF e da iniciativa própria daquela Autoridade na matéria, o Município de Montemor-o-Velho reserva-se ao direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição dos benefícios fiscais concedidos, podendo a qualquer momento solicitar informações aos interessados.
2 - Para efeitos do número anterior, os interessados comprometem-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pelo Município de Montemor-o-Velho.
3 - Caso o Município venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida aos serviços periféricos locais da AT, que correspondam à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Divulgação das isenções concedidas
Anualmente, a Câmara Municipal remete para conhecimento da Assembleia Municipal, relatório com as isenções concedidas ao abrigo do presente Regulamento
Artigo 23.º
Despesa fiscal
Os incentivos aos investimentos decorrentes das isenções ou reduções de impostos, taxas ou outros tributos próprios, que venham a ser reconhecidos pela Câmara Municipal no âmbito do presente Regulamento deverão, no exercício económico de cada ano, observar o cumprimento do montante fixado como limite à despesa fiscal nos documentos previsionais aprovados pela Assembleia Municipal.
Artigo 24.º
Cumulação de benefícios
1 - Os benefícios a reconhecer nos termos do presente Regulamento são cumuláveis entre si (em diferentes impostos).
2 - Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro.
Artigo 25.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.
Artigo 26.º
Prazos
Salvo disposição expressa em contrário, os prazos constantes do presente Regulamento contam-se nos termos do Código do Procedimento Administrativo ou da lei geral tributária e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, conforme se trate de matéria administrativa ou fiscal.
Artigo 27.º
Disposição transitória
Podem beneficiar dos apoios concedidos nos termos do presente Regulamento todos os que tenham beneficiado de anteriores isenções concedidas pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo do regime anteriormente previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º do RFALEI.
Artigo 28.º
Disposição revogatória
Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.
Artigo 29.º
Produção de efeitos e entrada em vigor
1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e será publicado por edital e no sítio institucional de internet do Município de Montemor-o-Velho.
2 - O presente Regulamento produz efeitos à data da entrada em vigor da Lei, Lei 51/2018, de 16 de agosto.
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