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Aviso 3307/2021, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures

Texto do documento

Aviso 3307/2021

Sumário: Regulamento do Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures.

Bernardino José Torrão Soares, Presidente da Câmara Municipal de Loures, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que, após a realização da respetiva audiência de interessados e consulta pública, e na sequência das deliberações da Câmara Municipal de Loures e da Assembleia Municipal de Loures, que aprovaram a Proposta de Deliberação 639/2020, tomadas na 78.º Reunião Ordinária realizada em 30 de dezembro e na 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 28 de janeiro de 2021, e, esta última, publicada no Boletim de Deliberações e Despachos «Loures Municipal», edição especial n.º 1, de 29 de janeiro de 2021, foi aprovado o Regulamento do «Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures (PMAAVB)», com o seguinte teor:

Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures (PMAAVB)

Preâmbulo

Constitui atribuição dos municípios a promoção e a salvaguarda dos interesses próprios das populações na sua área territorial, dispondo de competências nos domínios da proteção civil, nos termos das alíneas g), j) e k), do n.º 1, e do n.º 2, do artigo 23.º, do regime jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Acresce, que compete ainda às câmaras municipais apoiar as atividades que se revistam de interesse para o município, por força da alínea u), do n.º 1, do artigo 33.º, do diploma legal atrás citado.

As sete Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures, são pessoas coletivas de utilidade pública, sem fins lucrativos, de carácter humanitário e de interesse geral, prestando diferenciados serviços na área da proteção e socorro às populações, serviços esses que constituem um inestimável, imprescindível e insubstituível apoio às comunidades nesta área específica de atividade.

Na concretização das diferentes missões atribuídas por lei aos corpos de bombeiros, são utilizados veículos, de diferentes tipologias, para enfrentar e responder às exigências impostas pelos sinistros, constituindo-se como um insubstituível meio ao serviço dos técnicos de socorro e emergência, que são os bombeiros, meios esses que desejavelmente deverão acompanhar as evoluções técnicas e tecnológicas para fazer face aos desafios colocados, para assim poderem responder de forma eficiente e eficaz às dificuldades impostas pelas diferentes tipologias de ocorrências.

De há muito que as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do concelho têm manifestado a necessidade de ser recuperado o apoio municipal para aquisição de veículos, retomando uma prática consagrada nos anos iniciais de vigência do Protocolo de Apoio ao Associativismo e Voluntariado em Bombeiros (PAAVB).

Entendeu-se ser chegado o momento de reativar este apoio municipal na aquisição de veículos, embora em modelo distinto ao que existiu em tempo, o qual consagrava um valor a distribuir anualmente por duas Associações Humanitárias de Bombeiros, de forma rotativa até se atingir um final de ciclo que incluísse o apoio a todas elas.

Neste sentido, formatou-se o presente regulamento, identificado como «Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures (PMAAVB)» de forma a estabelecer o conjunto das regras e dos procedimentos com vista à concretização deste objetivo.

Considerou-se que cada Corpo de Bombeiros possui particularidades e necessidades específicas face à área de atuação que lhe está legalmente atribuída, aspeto esse que advém da heterogeneidade territorial, dos perigos presentes e estudados por diferentes entidades que sustentam as matrizes de risco inscritas nos planos de emergência de proteção civil de nível distrital e concelhio, e das necessidades técnicas e materiais para fazer face a eventuais incidentes. Em resumo, considera-se que embora todos os corpos de bombeiros com sede e atividade na área territorial do concelho de Loures tenham riscos diferenciados nas suas áreas de atuação próprias, eles possuem níveis diferenciados e concomitantemente têm necessidades diferentes.

Noutro aspeto, considerou-se relevante estabelecer um conjunto de princípios orientadores que não só enquadrassem a disponibilidade municipal no apoio à aquisição de veículos, como também garantissem disciplina na atribuição desse mesmo apoio, atendendo ainda a aspetos já por diversas vezes sublinhados pelo Tribunal de Contas quanto à não atribuição de apoios municipais na área dos bombeiros que tenham a mesma finalidade de idênticos apoios atribuídos por parte da administração central ou de outras entidades da administração pública.

Sendo os Corpos de Bombeiros tutelados pela administração central através do Ministério da Administração Interna, com competências atribuídas à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, os critérios subjacentes à tipologia dos veículos têm de estar conformados com as normas emitidas por estas entidades, fazendo-se referência, no texto do regulamento, aos documentos legais que enquadram esta matéria.

Ainda, no que respeita aos valores limites de comparticipação municipal dos veículos e da vida útil por tipologia dos mesmos, tomou-se em linha de conta as referências constantes dos anexos das diretivas financeiras da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, quanto ao custo base e duração de referência dos veículos.

O financiamento municipal considera, por um lado, a ponderação de fatores sustentados em critérios de natureza distinta, como sejam o risco próprio existente na área de atuação de cada Corpo de Bombeiros, extraída de estudos cujos parâmetros se encontram vertidos em documentos oficiais como sejam a identificação e caracterização de riscos à escala distrital, do plano municipal de defesa da floresta contra incêndio e do próprio plano municipal de emergência de proteção civil de Loures, como também a atividade própria nas respetivas áreas de atuação, sustentados nos dados recolhidos junto da entidade tutelar.

Da aplicação dos critérios enunciados no regulamento, resulta o esforço financeiro a suportar pelo município, complementarmente ao que será suportado pela associação humanitária de bombeiros voluntários respetiva, consagrado num instrumento jurídico de contrato-programa, desenvolvido por ciclos de quatro anos ou por outro período temporal que o montante global das candidaturas assim o determinem, em razão das disponibilidades financeiras do município.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente documento regulamenta o Programa Municipal de Apoio à Aquisição de Veículos para os Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures (PMAAVB), adiante designado de Programa, e define os critérios e os procedimentos aplicáveis.

2 - O presente Programa é aplicável a todos os corpos de bombeiros detidos por associações humanitárias de bombeiros voluntários, com área de atuação no território do município de Loures e devidamente homologados pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC).

Artigo 2.º

Objetivo

1 - O Programa tem por objetivo apoiar as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho na aquisição de veículos operacionais utilizados pelos respetivos Corpos de Bombeiros, por substituição daqueles que se encontrem para além da sua vida útil, e que constituem a primeira prioridade no apoio a prestar.

2 - Pode ser prestado idêntico apoio à aquisição de veículos operacionais ao serviço, que embora não se encontrem para além da sua vida útil, tenham manifesta desadequação operacional, e que por esta via possam ter limitações técnicas na prestação efetiva do socorro às populações, constituindo-se como uma segunda prioridade.

3 - São ainda considerados para apoio veículos novos cuja tipologia não exista no Corpo de Bombeiros, do qual seja comprovadamente evidenciado a sua necessidade, nomeadamente para acorrer a incidentes enquadrados num determinado risco existente na sua área de atuação, enquadrando-se este apoio numa primeira prioridade.

Artigo 3.º

Conceito

1 - O Programa tem subjacente a matriz de cálculo de risco de cada corpo de bombeiros constante nos «Estudos de Identificação e Caracterização de Riscos à Escala Distrital» da ANEPC, cruzado com os parâmetros associados aos riscos da área do município constantes do Plano Municipal de Emergência de Proteção Civil de Loures, bem como a definição da tipologia de veículos operacionais dos corpos de bombeiros e respetivas dotações mínimas estabelecidas pela ANEPC enquanto entidade tutelar dos corpos de bombeiros.

2 - Constituem princípios especiais aplicáveis no âmbito do Programa, os seguintes:

a) Princípio da necessidade, ponderando-se a ausência de meio próprio para cumprimento de missões de proteção e socorro ou a inadequação do meio existente, enquadrados na dotação mínima de veículos constante da legislação que regula a atividade dos corpos de bombeiros;

b) Princípio da adequação, ponderando-se a matriz de cálculo de risco para a área de atuação própria de cada corpo de bombeiros e constante do quadro I, do anexo I;

c) Princípio da modernização, ponderando-se a idade do veículo com base no ano constante do certificado de matrícula e o limite de vida útil para cada tipologia de veículos, constante do quadro II, do anexo I;

d) Princípio da prioridade, ponderando-se os serviços efetuados pela tipologia de veículo através de rácio obtido dos serviços realizados pelo corpo de bombeiros nos últimos 10 anos, tendo por base a Norma Operacional Permanente da ANEPC quanto à classificação de ocorrências (NOP 3101), constante dos quadros III e IV, do anexo I;

e) Princípio da comparticipação, no qual a Câmara Municipal e a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários contribuem com partes distintas no esforço financeiro para a aquisição dos veículos.

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis veículos operacionais, de socorro e combate a incêndios, cuja tipologia, características e especificações técnicas estejam em consonância com o definido em regulamento aprovado pela ANEPC, nomeadamente os identificados no Despacho 7316/2016, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 3 de junho de 2016.

2 - A tipologia de veículos a considerar, enquadrados no despacho referido no número anterior, são os seguintes:

a) Veículos de combate a incêndios;

b) Veículos com meios elevatórios;

c) Veículos de socorro e assistência técnica;

d) Veículos de socorro e assistência a doentes;

e) Veículos de posto de comando;

f) Veículos de proteção;

g) Veículos de transporte de pessoal;

h) Veículos de apoio logístico;

i) Veículos motorizados específicos.

3 - Os veículos referidos nas alíneas a), c), d), e), g) e h) podem ser objeto de candidatura própria das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários.

4 - Pela sua natureza e especificidade, os veículos referidos nas alíneas b), f) e i), não são objeto de candidatura própria das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários, estando a sua necessidade sujeita a ponderação face aos riscos existentes no território do Concelho, a parecer da ANEPC através do Comando Distrital de Lisboa quanto à sua necessidade e adequação, e ainda da apresentação de proposta fundamentada do Secretariado das Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures sustentada em documento técnico elaborado e subscrito pelos Comandantes dos sete corpos de bombeiros do concelho, ficando a sua aquisição condicionada à oportunidade financeira do município.

5 - A aquisição de veículos enquadrados na alínea g) será considerada após se esgotarem as candidaturas de primeira e segunda prioridade.

6 - Para efeitos de construção do valor total do veículo, apenas são elegíveis os seguintes itens de referência:

a) Veículo e respetivo chassis;

b) Superestrutura, incluindo tanque, bomba de serviço de incêndio e monitores fixos;

c) Avisadores e projetores especiais;

d) Pinturas, símbolos e inscrições;

e) Ligações hidráulicas, elétricas e mecânicas dos componentes atrás identificados.

7 - No caso das ambulâncias de socorro, são elegíveis os seguintes itens:

a) Veículo e respetivo chassis;

b) Equipamento de transporte e mobilização;

c) Equipamento de imobilização;

d) Avisadores, projetores especiais e respetivas ligações;

e) Pinturas, símbolos e inscrições.

8 - Para os veículos classificados como VSAE (Veículos de Socorro e Assistência Especial), face à sua especificidade, são também considerados elegíveis os itens correspondentes ao gerador de corrente elétrica, e à grua e guincho.

9 - Embora não constante do despacho referido no n.º 1 deste artigo, consideram-se como elegíveis os veículos identificados como Ambulância de Transporte Múltiplo (ABTM), dada a natureza específica da sua função, constituindo uma mais-valia do serviço prestado às populações.

10 - Não são elegíveis os itens referentes ao equipamento próprio de cada tipologia de veículo (carga do veículo) incluindo equipamentos de comunicações e suas infraestruturas.

Artigo 5.º

Formalização das Candidaturas

1 - A apresentação das candidaturas obedece à entrega dos seguintes documentos:

a) Documento, subscrito pelo comandante do corpo de bombeiros, na qual se expresse a necessidade da aquisição do veículo. Caso seja por substituição de veículo existente, deverá ser elaborado documento específico que identifique as razões para a sua inabilitação ao serviço operacional;

b) Cópia do certificado de matrícula do veículo a substituir, quando aplicável;

c) Orçamento, fatura proforma ou outro documento válido que discrimine e evidencie de forma valorizada os itens constantes dos n.os 6 a 8, do artigo 4.º deste regulamento, consoante a tipologia de veículo, com valores antes da aplicação do IVA;

d) Declaração de compromisso de abate do veículo a substituir após entrada ao serviço do novo, emitida pelo Presidente de Direção da Associação Humanitária beneficiária, excetuando as situações em que o mesmo tenha finalidade museológica para a Associação, ou objeto de alienação, devendo ser expressamente manifestado em documento próprio essa intenção.

2 - O processo de candidatura é constituído pelos documentos referidos no número anterior, capeado por ofício da Associação, dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, até ao final do primeiro trimestre do ano anterior ao início de cada ciclo de candidaturas.

3 - As candidaturas são objeto de apreciação no Serviço Municipal de Proteção Civil, que elaborará documento com a proposta dos veículos a serem considerados para cada ciclo e do respetivo valor de apoio financeiro.

4 - As candidaturas que forem apresentadas sem cumprirem as disposições constantes deste artigo são imediatamente rejeitadas.

Artigo 6.º

Critérios de ponderação

1 - As candidaturas integradas na primeira prioridade têm preferência sobre as demais.

2 - Os critérios de ponderação para construção da percentagem final do apoio municipal, constam dos respetivos quadros do anexo I, variando de acordo com os fatores de ponderação.

3 - As ponderações para os diferentes fatores são os seguintes:

a) Para o fator risco, os critérios de ponderação são os constantes da tabela adjacente ao quadro 1, do anexo I, deste regulamento;

b) Para o fator vida útil, os critérios de ponderação são os constantes da tabela adjacente ao quadro 2, do anexo I, deste regulamento, para os diferentes grupos de veículos;

c) Para o fator ocorrências, os critérios de ponderação são os constantes da tabela adjacente ao quadro 4, do anexo I, conjugado com o quadro 3 do mesmo anexo e ambos deste regulamento, sendo o resultado a média da soma das parcelas da percentagem de ocorrências de cada código de incidente para o veículo em apreciação por aplicação da fórmula junto ao quadro 4, excluindo aquelas cujo valor percentual do código seja de 0,00 %.

4 - Da aplicação da fórmula seguinte, resultará o valor percentual para determinação do montante a suportar pelo município, que aplicado sobre o valor do veículo apresentado no documento referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, constituíra o esforço financeiro municipal na sua aquisição.

(ver documento original)

Artigo 7.º

Financiamento permanente

1 - As verbas a disponibilizar a cada Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários são as que resultarem da aplicação dos critérios constantes deste regulamento, reduzidas a escrito em documento que firmará as condições do financiamento, assumindo a forma jurídica de contrato-programa.

2 - O valor do encargo global da componente municipal para cada ciclo de financiamento, repartido pelos diferentes anos económicos assim como a duração de cada ciclo, são fixados por despacho do Presidente da Câmara.

Artigo 8.º

Financiamento estrutural

1 - Em cada ciclo de financiamento só será considerado o apoio financeiro a um veículo por associação humanitária de bombeiros voluntários.

2 - Excetuam-se os veículos identificados no quadro I, do anexo II, como de Comando Tático, Transporte de Pessoal, Ambulância de Socorro e de Transporte Múltiplo, podendo ser candidatáveis até duas unidades de uma só tipologia ou por cruzamento entre estas tipologias.

3 - A comparticipação financeira municipal resultará da aplicação da fórmula constante do n.º 4, do artigo 6.º, sobre o valor apresentado no documento referido na alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º, estabelecendo desta forma o esforço financeiro municipal para a aquisição do veículo.

4 - Os valores apurados nos termos do número anterior não poderão exceder os limites máximos que constam do quadro 1, anexo II, por tipologia de veículos ou o somatório dos valores dos veículos identificados no ponto 2 deste artigo, constituindo esse o valor do financiamento municipal caso sejam ultrapassados.

5 - Calculado o valor de financiamento para cada associação humanitária de bombeiros voluntários, o mesmo será transferido nas condições que vierem a ser inscritas nos respetivos contratos-programa.

6 - Ficam excluídos deste regulamento os veículos que sejam:

a) Financiados por recurso a candidaturas de fundos comunitários;

b) Comparticipados pela ANEPC em linhas de apoio próprio para a aquisição de veículos;

c) Comparticipados ao abrigo do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais e no âmbito da Diretiva Financeira da ANEPC;

d) Comparticipados por outras entidades ao abrigo de protocolos ou parcerias estabelecidas para o efeito;

e) Adquiridos no mercado de usados;

f) Objeto de reconversão, alteração ou reparação no decurso de acidente e que tenham tido perda total por parte da companhia de seguros.

7 - As comparticipações por abate de veículos apenas são consideradas entre veículos da mesma classe: ligeiros com ligeiros e pesados com pesados.

Artigo 9.º

Procedimentos administrativos

1 - Após a celebração do contrato-programa, a Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários fará a entrega de cópia autenticada dos documentos que comprovem a adjudicação do veículo, o valor total e da fonte de financiamento, se aplicável.

2 - Durante a vigência do contrato-programa, deverão ser entregues cópias autenticadas dos pagamentos efetuados à entidade adjudicatária ou à entida de financiadora, imediatamente após cada liquidação.

3 - Com a entrada ao serviço do novo veículo, a associação humanitária deverá proceder à entrega dos seguintes documentos de forma a concluir o processo:

a) Cópia autenticada do documento de abate do veículo substituído, emitido pelo respetivo centro de abate, quando aplicável, ou do documento de alienação se for o caso;

b) Cópia autenticada do recibo de pagamento final do veículo objeto de comparticipação;

c) Cópia autenticada do documento emitido pelo ANEPC/Comando Distrital de Operações de Socorro de Lisboa, onde conste a data de entrada ao serviço do veículo.

4 - A autenticação dos documentos referidos nos números anteriores é efetuada pelo Presidente de Direção da Associação Humanitária de Bombeiros Voluntários.

Artigo 10.º

Disposições finais

1 - As regras do presente regulamento são de aplicação e cumprimento obrigatório, sendo as Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários os sujeitos passivos de financiamento.

2 - O direito à comparticipação nos casos previstos no presente regulamento caduca no final de cada ciclo de financiamento.

3 - A não apresentação dos documentos comprovativos enunciados no presente regulamento, implica a devolução do montante recebido e não comprovado.

4 - De igual forma, cabe a devolução ao município de todos os valores transferidos, caso não seja concluído o processo de aquisição do veículo.

5 - Para cada veículo adquirido ao abrigo deste programa será entregue pela câmara municipal placa individualizada com elementos identificadores do Programa, do município e do apoio concedido.

6 - Os quadros constantes dos anexos são objeto de avaliação em cada ciclo de financiamento, cuja revisão, se for o caso, constarão do mesmo despacho do Presidente da Câmara que definir o encargo global de financiamento.

7 - Todos os casos omissos no presente regulamento são resolvidos de comum acordo entre as partes.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - No ano inicial de aplicação do Programa são considerados candidatáveis os veículos constantes do ofício dirigido pelo Secretariado das Associações de Bombeiros Voluntários do Concelho de Loures ao Presidente da Câmara, datado de 17 de maio de 2019, do qual consta o levantamento do estado atual do parque de veículos operacionais existentes em cada Corpo de Bombeiros, das respetivas prioridades para candidatura, e da programação de renovação no curto e médio prazo.

2 - A aceitação de candidaturas é válida mesmo para veículos já adquiridos e que tenham vindo expressamente identificados no documento referido no número anterior.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O regulamento entra em vigor imediatamente após publicação no Diário da República.

ANEXO I

(quadros referentes ao artigo 3.º)

QUADRO I

Matriz de Risco

(ver documento original)

Incêndios Urbanos - Ponderação dos incêndios urbanos ocorridos na área de atuação com o número total de ocorrências no Concelho nos últimos 10 anos.

Incêndios Florestais - Mapa de Perigosidade de Incêndio Florestal do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndio.

Acidentes Rodoviários - Ponderação dos acidentes ocorridos na área de atuação com o número total de ocorrências no Concelho dos últimos 10 anos.

Acidentes Seveso - Relação dos Estabelecimentos (Continente) abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves (Setembro 2019):

GOC - Grupo Operacional de Combustíveis - Aeroinstalação de Lisboa (aeroporto de Lisboa) - nível inferior;

Hovione FarmaCiencia, S. A. (Sete Casas - Loures) - nível inferior;

Solvay Portugal - Complexo Fabril da Póvoa de Santa Iria (Vila Franca de Xira) - nível inferior.

Cheias e inundações - Carta das zonas ameaçadas por cheias para o período de retorno dos 100 anos do PDM de Loures.

Acidentes com mercadorias perigosas em rodovia - Carta de suscetibilidade a acidentes no transporte rodoviário de mercadorias perigosas do Distrito de Lisboa.

Sismos - Cenário afastado da Carta de Intensidade Sísmica do Plano Especial de Emergência para o Risco Sísmico da Área Metropolitana de Lisboa e Concelhos Limítrofes.

Seca - Carta de Suscetibilidade futura de seca meteorológica do Plano Metropolitano de Adaptação às Alterações Climáticas.

Acidentes ferroviários - Rede ferroviária no Concelho de Loures.

Tsunami - Carta de suscetibilidade a tsunamis do Distrito de Lisboa.

Deslizamentos - Carta de Suscetibilidade das freguesias do concelho de Loures aos movimentos de massa em vertentes (deslizamentos) do PDM de Loures.

QUADRO II

Tempo de vida útil dos veículos

(ver documento original)

QUADRO III

Matriz de relação da tipologia de veículos com a classificação de ocorrências

(ver documento original)

QUADRO IV

Número de ocorrências na área de atuação de cada Corpo de Bombeiros por tipologia de incidente

(ver documento original)

ANEXO II

(quadro referente ao n.º 4 do artigo 8.º)

QUADRO I

Limite máximo da comparticipação municipal por tipologia de veículo

(ver documento original)

8 de fevereiro de 2021. - O Presidente da Câmara, Bernardino Soares.

313959803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4431280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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