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Decreto Regulamentar Regional 18/82/A, de 24 de Abril

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Sumário

Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 18/82/A
I - Objectivos da política orçamental
1 - Nos termos do disposto no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no cumprimento de um propósito firme assumido nos primeiros dias de funcionamento dos órgãos regionais, o Governo submeteu atempadamente à Assembleia Regional o Orçamento da Região para 1982.

Importa registar que nos últimos 5 anos, e tomado o País no seu todo, apenas no caso da Região Autónoma dos Açores foram integralmente respeitados os prazos para a aprovação e entrada em vigor do orçamento. Com efeito, o orçamento regional sempre foi discutido e aprovado no ano anterior àquele a que dizia respeito, possibilitando-se assim uma análise cuidada do mesmo e a sua execução no decurso do período económico, em vista do que tinha sido concebido. Essa regularidade contribuiu positivamente para assegurar a estabilidade financeira regional, cujos benefícios mais evidentes se fizeram sentir no início da concretização do plano de desenvolvimento, do lançamento da nova administração regional e da execução do próprio plano financeiro.

A adopção de tal procedimento, que foi mantido não obstante as vicissitudes por que passou a actividade financeira do Estado no período considerado, contribuiu ainda para consolidar, na prática, o princípio consagrado na lei (Lei 64/77, de 26 de Agosto), segundo o qual o orçamento regional é independente na sua elaboração, aprovação e execução, regra fundamental para a concepção e concretização de uma política orçamental própria que tem vindo a tomar forma ao longo destes primeiros 5 anos de autonomia financeira.

Foi igualmente possível, no decurso destes primeiros anos, proceder à integração progressiva no orçamento regional dos encargos com os denominados serviços periféricos do Estado, em conformidade com as regras clássicas de unidade e de universalidade e com o duplo objectivo de concretizar a autonomia de gestão dos serviços públicos, de se obter flexibilidade, maior transparência e maior facilidade na sua fiscalização.

Também ao longo dos 5 primeiros anos de regime de autonomia política, administrativa e financeira procurou-se observar a regra do equilíbrio entre as receitas e as despesas da Região, desde logo se entendendo que ela deveria ser compensada por parte do Estado pelos sobrecustos financeiros decorrentes do seu isolamento e dispersão geográfica, e sujeita a um plano de investimentos que lhe permitisse vencer o atraso económico que ostenta relativamente ao nível médio nacional.

Constituiu um propósito firme a procura de equilíbrio entre um orçamento operacional que era necessário concretizar e o orçamento ortodoxo, em que o recurso ao crédito é uma medida de carácter excepcional que deve ser evitada. De facto, nos 4 primeiros orçamentos não se verificou o recurso ao crédito nem se deixaram de lançar os investimentos ou os programas considerados prioritários.

Apesar dessa preocupação fundamental, os objectivos de um orçamento operacional foram, progressivamente, assumindo maior relevância, tal o atraso económico verificado e a urgência e conveniência de o ultrapassar.

2 - Evidenciando o circunstancialismo descrito, o efectivo esforço de contenção dos encargos orçamentais, sobretudo nos gastos correntes, assume a natureza de uma preocupação fundamental do Governo. É imperioso garantir a austeridade nos consumos públicos não produtivos e consequentemente uma maior eficácia dos serviços existentes. A desaceleração do consumo público e, concomitantemente, a obtenção de acréscimos de produtividade são no domínio do orçamento de funcionamento o objectivo primordial a atingir.

Para 1982 prevê-se que as despesas de funcionamento - correntes e de capital - aumentem relativamente ao ano anterior cerca de 15%, o que significa, em termos reais, uma taxa de crescimento negativa do consumo público.

No domínio das receitas, e dado que a Região não dispõe de poderes em matéria tributária que lhe permitam influenciar decisivamente a distribuição e o peso da carga fiscal, apenas lhe resta, para estimular o investimento produtivo e o trabalho, proceder a reajustamentos no sistema de incentivos fiscais, e para melhorar as receitas e distribuir mais equitativamente a carga fiscal, aumentar a eficácia do combate à fraude e à evasão fiscais.

Procurar-se-á ao longo do período incentivar o investimento privado em sectores de actividade essenciais para o desenvolvimento da nossa economia através da adopção e execução de uma política de incentivos financeiros e fiscais integrados, baseada na rentabilidade do investimento, no objectivo de criação de postos de trabalho e no aproveitamento e valorização dos recursos regionais.

A distribuição do crédito, de acordo com as necessidades da economia regional, assume uma importância fundamental e reclama dos órgãos regionais uma atenção constante. A extensibilidade do IFADAP à Região e a definição de adequadas medidas no sentido de promover a selectividade do crédito a conceder na Região são orientações assentes e que visam a concretização de investimentos produtivos.

Importa mobilizar, para além dos recursos formados através da cobrança dos impostos, os recursos monetários e financeiros existentes sob a forma de poupanças.

3 - Os valores das receitas e das despesas efectivas previstas para 1982 conduzem à formação de um défice orçamental de 7096000 contos, o que, relativamente ao Orçamento para 1981, revela um crescimento de 1624000 contos, ou seja, mais 30%, cujo financiamento será abordado em capítulo próprio.

O montante total das despesas previstas é fixado em 12600000 contos, sendo 6278000 contos (50%) de despesas correntes, 302000 contos (2%) de despesas de capital, 5400000 contos respeitantes ao plano e 620000 contos (5%) a contas de ordem.

O acréscimo registado em relação ao orçamento anterior, não considerando os encargos com a dívida pública regional, situa-se em 210000 contos, ou seja, mais 21%.

As despesas do plano constantes do presente orçamento destinam-se a infra-estruturas económicas (1967000 contos - 36%), aos sectores produtivos (1695000 contos - 32%), aos sectores sociais (1473000 contos - 27%), aos sectores de apoio (185000 contos - 3%) e a investimentos intermunicipais (80000 contos - 2%).

Por seu turno, as receitas previstas cifram-se em 12600000 contos, dos quais 6278000 contos (50%) de receitas correntes, 5702000 contos (45%) de receitas de capital e 620000 contos (5%) respeitam às contas de ordem.

MAPA I
Síntese do orçamento da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)
II - Execução orçamental no período de Janeiro a Junho de 1981
1 - A análise da evolução das receitas e das despesas orçamentais, registada entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 1981, permite-nos ter uma ideia da forma como decorreu a execução do orçamento regional para o mesmo ano.

Contudo, convém ter presente que o ritmo de realização de dispêndios não é uniforme ao longo do ano. Com efeito, analisando os resultados obtidos em anos económicos anteriores, verifica-se que a execução do orçamento de capital, principalmente no que respeita às despesas do plano, sofre considerável aceleração no decurso do 2.º semestre, a qual encontra explicação no aumento do próprio nível de execução de certas obras e projectos iniciados no começo do ano.

2 - O resultado da execução do orçamento nos primeiros 6 meses de 1981 revela um excedente das receitas arrecadadas sobre as despesas autorizadas de 269000 contos, contra 582000 contos em idêntico período do ano anterior.

A diminuição registada explica-se pelo nível das despesas autorizadas, que aumentou 70% em relação ao mesmo período do ano anterior, enquanto a expansão das receitas não ultrapassou os 44%.

Excluindo as contas de ordem, verifica-se que, pela primeira vez, o montante total das despesas autorizadas excedeu o montante das receitas arrecadadas. A este propósito convém referir que, nos termos do n.º 1 do artigo 87.º da Lei 39/80, de 5 de Agosto, a Região, para fazer face a dificuldades de tesouraria, pode movimentar junto do Banco de Portugal, sem quaisquer encargos de juros, uma conta até 10% do valor correspondente ao das receitas cobradas no penúltimo ano.

As receitas arrecadadas no 1.º semestre de 1981, incluindo as contas de ordem, ascenderam a 3956000 contos, o que representa cerca de 40% do total orçamentado.

Para o montante da cobrança efectuada concorrem essencialmente o produto das transferências do Orçamento Geral do Estado destinadas à cobertura do défice do orçamento regional (1195000 contos), a cobrança dos impostos indirectos (702000 contos), a cobrança dos impostos directos (584000 contos) e as contas de ordem (1254000 contos).

A diferença apurada nas importâncias agrupadas no capítulo das outras receitas de capital (-243000 contos), deriva do facto de a Região, contrariamente ao sucedido em 1980, não ter recebido no decurso do 1.º semestre de 1981 adiantamentos do Estado por conta dos fundos provenientes do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América sobre a utilização da Base das Lajes.

Para o montante total das receitas contabilizadas em contas de ordem concorrem principalmente o produto das verbas destinadas à reconstrução das zonas atingidas pelo sismo de 1 de Janeiro de 1980 (500000 contos) e o produto das transferências efectuadas pelo Estado destinadas às autarquias locais da Região, em cumprimento da Lei das Finanças Locais (483000 contos).

3 - Em relação às despesas orçamentais constata-se que as autorizações de pagamento atingiram o montante de 3687000 contos, contra 2167000 contos em idêntico período do ano anterior, o que traduz um acréscimo de 70%.

Do total das despesas autorizadas 1933000 contos (52%) correspondem a despesas correntes, 53000 contos (2%) a despesas de capital, 801000 contos (22%) a despesas do plano e 900000 contos (24%) a contas de ordem.

Analisando o comportamento das despesas correntes, em termos de classificação orgânica, observa-se que os valores mais acentuados pertencem às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais (747000 contos), da Educação e Cultura (713000 contos), da Agricultura e Pescas (139000 contos) e do Equipamento Social (95000 contos), que no conjunto perfazem 88% do total despendido.

O acréscimo ocorrido na Secretaria Regional dos Assuntos Sociais (+720000 contos) é consequência da inclusão no orçamento daquele departamento dos encargos com os serviços de saúde da Região, os quais, em anos anteriores, eram suportados directamente por dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado.

No domínio das despesas de capital verifica-se que os valores mais expressivos pertencem às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (18000 contos), do Comércio e Indústria (17000 contos) e dos Transportes e Turismo (9000 contos).

Quanto às despesas do plano constata-se que as mesmas ascendem a 800000 contos, o que, relativamente a 1980, revela um crescimento de 13%. À semelhança do sucedido em anos anteriores, os dispêndios mais significativos respeitam às Secretarias Regionais do Equipamento Social (291000 contos), dos Transportes e Turismo (247000 contos) e do Comércio e Indústria (116000 contos), que no seu conjunto representam cerca de 82% da execução do plano regional no período que tem vindo a ser considerado.

O decréscimo ocorrido na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais da Agricultura e Pescas e do Trabalho resulta fundamentalmente da redução em 1981 das dotações globais do plano afectas àqueles departamentos governamentais.

Na óptica de classificação económica, a análise da execução orçamental do período de Janeiro a Junho de 1981 revela que no domínio das despesas correntes 876000 contos (45%) respeitam a encargos com o pessoal, 862000 contos (45%) constituem transferências para o sector público e 69000 (4%) correspondem a aquisições com bens e serviços.

Nas transferências para o sector público incluem-se os subsídios atribuídos aos serviços de saúde e a instituições de assistência (719000 contos) destinados a suportar parte das suas despesas de funcionamento, bem como a compensação entregue ao Estado (73000 contos) para fazer face aos encargos com os serviços aduaneiros e de finanças existentes na Região e que ainda se encontram dependentes do Ministério das Finanças e do Plano.

Por fim, e no que respeita às despesas de capital, regista-se que 94% dos dispêndios efectuados correspondem a investimentos do plano.

Do MAPA II ao MAPA VII
(ver documento original)
III - Previsão de receitas
1 - Como tem sido salientado nos orçamentos dos anos anteriores, a Região, pelo facto de ainda não dispor de poderes em matéria de política fiscal que lhe permitam orientar a distribuição e o peso da carga fiscal, encontra-se impossibilitada de compatibilizar o crescimento das receitas com o crescimento das despesas, limitando-se apenas a estimar os seus recursos financeiros de acordo com métodos geralmente utilizados para o efeito.

Nas estimativas das receitas fiscais que conduziram às previsões fixadas no presente orçamento utilizaram-se, com as necessárias adaptações, critérios semelhantes aos seguidos nos anos anteriores, tendo-se procurado, de acordo com a experiência adquirida no passado, aperfeiçoar as técnicas de previsão adoptadas.

Por outro lado, a determinação da comparticipação do Estado no financiamento das despesas correntes da Região foi efectuada com base na metodologia utilizada em 1980, a qual, na sequência das conclusões das reuniões conjuntas entre os Governos Central e Regional efectuadas em Julho de 1981, deverá ser revista por forma a ser adaptada ao disposto nos artigos 80.º e 85.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores. Com efeito, verifica-se que, com a aplicação do referido critério, as dotações que são inscritas no Orçamento Geral do Estado destinadas ao orçamento regional apenas suportam parte das despesas de funcionamento dos serviços periféricos da administração central que foram transferidos para a Região no decurso dos últimos anos. Assim, pode afirmar-se que o esforço de investimento em que o Governo se encontra empenhado por forma a dotar o arquipélago de infra-estruturas básicas de desenvolvimento tem sido financiado exclusivamente pelos recursos próprios da Região.

2 - As receitas para 1982, não considerando o capítulo das contas de ordem, que engloba os recursos orçamentais dos serviços com autonomia administrativa e financeira, bem como as receitas cobradas com finalidades específicas, foram avaliadas em cerca de 12 milhões de contos, o que, relativamente à previsão efectuada para o corrente ano económico, reflecte um acréscimo de 2 milhões de contos, ou seja, mais 21%.

O referido montante inclui, para além das receitas fiscais e patrimoniais, o produto da comparticipação do Estado no financiamento do orçamento regional e os benefícios decorrentes de tratados e acordos internacionais que respeitam ao arquipélago.

A previsão das receitas correntes foi fixada em 6,3 milhões de contos, o que representa cerca de 52% da totalidade dos recursos orçamentais estimados para 1982. No conjunto das referidas receitas destacam-se as cobranças de receitas fiscais - impostos directos, indirectos, taxas, multas e outras penalidades -, as quais deverão ascender a 3,2 milhões de contos, o que traduz um aumento de 973000 contos (+44%) relativamente à previsão efectuada para 1981.

Ainda no domínio das receitas fiscais verifica-se que o produto dos impostos de transacções e sobre a venda de veículos automóveis cobrado no continente, mas pertencente à Região, calculado em conformidade com o método utilizado nos anos anteriores, atingirá o montante de cerca de 230000 contos.

No que respeita às despesas de capital destaca-se o produto da comparticipação do Estado no financiamento dos investimentos do plano regional, 4,3 milhões de contos, e as verbas resultantes da última prestação proveniente do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América, em Junho de 1979, sobre a utilização da Base das Lajes, 1,4 milhões de contos.

As importâncias contabilizadas em contas de ordem são na sua quase totalidade constituídas por quotizações destinadas ao Fundo de Desemprego (180000 contos), por receitas destinadas ao Fundo Regional de Abastecimentos (100000 contos) e a outros serviços autónomos (176000 contos), bem como as receitas consignadas para diversas entidades (163000 contos).

Como consequência do atraso verificado na elaboração da proposta de Orçamento Geral do Estado para 1982, desconhece-se, ainda, o montante exacto das verbas que nele serão incluídas destinadas às autarquias locais da Região ao abrigo da Lei das Finanças Locais. Assim, não é possível considerar no presente orçamento qualquer receita com aquela finalidade. Logo que os montantes a atribuir aos municípios da Região sejam conhecidos, os mesmos serão orçamentados em contas de ordem, em conformidade com o que dispõe o n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro.

3 - Os valores das previsões das receitas fiscais que se encontram influenciados pelo ritmo de crescimento económico, pela situação inflacionista em que o País tem vivido, bem como pelos efeitos resultantes das medidas fiscais tomadas no decurso do corrente ano, foram determinados com base nos elementos estatísticos disponíveis sobre as cobranças realizadas nos últimos anos e nos 8 primeiros meses do corrente ano.

Comparando a estrutura das receitas fiscais para 1982 e para o corrente ano verifica-se que a mesma não sofre alteração, situando-se a participação das tributações directa e indirecta no montante total previsto em 43% e 56%, respectivamente.

No domínio dos impostos directos, as estimativas de cobrança para 1982 atingem 1381000 contos, o que reflecte um aumento de 430000 contos (+45%) em comparação com os valores previstos para 1981. Neste tipo de receitas destacam-se os valores respeitantes à contribuição industrial e ao imposto de capitais, ambos com 430000 contos, e ao imposto profissional, 262000 contos.

4 - A previsão das receitas resultantes dos impostos indirectos eleva-se a 1800000 contos, o que significa um acréscimo de 537000 contos (+44%) relativamente às estimativas para 1981.

Os valores mais significativos das previsões efectuadas, à semelhança dos anos anteriores, respeitam aos impostos de transacções (843000 contos), do selo (360000 contos) e de consumo sobre o tabaco (213000 contos), que no conjunto perfazem 79% do total previsto.

5 - No capítulo das transferências correntes figuram na sua totalidade as receitas provenientes da comparticipação do Estado no financiamento do orçamento corrente, 2800000 contos.

A referida comparticipação, cujo produto é inferior aos encargos que a Região tem de suportar com os serviços periféricos do Estado, que foram transferidos para a administração regional no decurso da sua curta existência e que antes eram suportados na íntegra pelo Orçamento Geral do Estado, foi determinada com base no critério utilizado no ano findo. Contudo, importa ter presente que a estimativa efectuada deverá sofrer alteração em consequência da revisão do critério sobre o financiamento do orçamento regional a qual, como anteriormente foi dito, mereceu já o acordo do Governo Central.

6 - O decréscimo verificado no capítulo das outras receitas correntes resulta essencialmente da diferente classificação atribuída às receitas pertencentes ao Fundo de Desemprego, as quais em 1982 deverão ser contabilizadas em contas de ordem, em virtude de o referido organismo passar a constituir um serviço dotado de autonomia administrativa e financeira.

Por outro lado, a diminuição registada resulta também do facto de em 1981 ter sido considerada uma receita extraordinária de 85000 contos proveniente da emissão da moeda comemorativa da autonomia regional. No presente orçamento não se encontra prevista qualquer receita daquela natureza.

7 - As receitas de capital, que atingem 5702000 contos, são essencialmente constituídas pelo produto da comparticipação do Orçamento Geral do Estado no financiamento dos investimentos do plano regional, 4296000 contos.

Por fim salienta-se que do montante considerado na rubrica «Transferências de capital», 1400000 contos correspondem à última prestação do acordo celebrado com o Governo dos Estados Unidos da América, em Junho de 1979, sobre a utilização da Base das Lajes. O acréscimo registado em relação à estimativa constante do orçamento regional para 1981 (+390000 contos) resulta exclusivamente da revalorização do dólar americano entretanto ocorrida.

MAPA VIII
Receitas orçamentais
(ver documento original)
IV - Previsão de despesas
1 - As despesas previstas para 1982, cujo montante foi fixado em 12600000 contos, registam um crescimento de 27%, ou seja, mais 2700000 contos, em relação à despesa inscrita no orçamento para 1981.

A comparação do referido acréscimo com o que a proposta de orçamento para o corrente ano estabeleceu em relação a 1980, e que foi de 52%, revela um abrandamento significativo do ritmo de expansão das despesas públicas regionais.

Importa ter presente que o acréscimo registado é grandemente influenciado pelo aumento dos encargos da dívida pública regional. Os referidos encargos, que são consequência do empréstimo que a Região contraiu no corrente ano para fazer face às suas necessidades de financiamento, devem ascender em 1982 a 600000 contos e representam cerca de 10% do total das despesas correntes previstas.

A estrutura das despesas orçamentais para o próximo ano é semelhante à do orçamento para 1981. Com efeito, o conjunto das despesas correntes e de capital e as despesas do plano correspondem respectivamente a 52% e 43% do total das despesas estimadas. Os restantes 5% respeitam ao capítulo das contas de ordem, que inclui as dotações globais dos organismos com autonomia administrativa e financeira que têm contrapartida em inscrições de idêntico quantitativo nas receitas.

2 - Na óptica da classificação orgânica das despesas públicas, os montantes mais elevados continuam a pertencer às Secretarias Regionais dos Assuntos Sociais (2044000 contos), da Educação e Cultura (1994000 contos) e dos Transportes e Turismo (1857000 contos), que no conjunto representam cerca de 49% do total das despesas estimadas deduzido do valor das contas de ordem.

O crescimento que a Secretaria Regional das Finanças apresenta (+1001000 contos) resulta essencialmente do agravamento dos encargos com a dívida pública regional.

O montante previsto no capítulo das contas de ordem (620000 contos) abrange as despesas com os serviços e fundos autónomos (456000 contos) e os pagamentos a diversas entidades por consignação de receitas (164000 contos).

No âmbito dos serviços com autonomia administrativa e financeira destacam-se as dotações destinadas ao Fundo de Desemprego (180000 contos), às juntas autónomas dos portos (176000 contos) e ao Fundo Regional de Abastecimentos (100000 contos).

3 - As despesas correntes para 1982, que foram estimadas em 6278000 contos, acusam um acréscimo de 1422000 contos em relação à previsão efectuada para o corrente ano, ou seja, mais 29%. Contudo, se excluirmos os encargos com a dívida pública regional, constata-se que o crescimento registado não ultrapassa os 17%.

Analisando a distribuição das despesas por departamentos governativos, verifica-se que as dotações mais significativas são atribuídas às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (1850000 contos), dos Assuntos Sociais (1617000 contos) e das Finanças (1491000 contos), que no conjunto representam cerca de 78% do total estimado.

A verba atribuída à Secretaria Regional da Educação e Cultura destina-se na sua maior parte ao pagamento das despesas com o ensino na Região.

Por seu turno, o valor das despesas orçamentais da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais é na sua quase totalidade destinado a suportar os encargos com o serviço regional de saúde.

Na dotação atribuída à Secretaria Regional das Finanças, além das despesas próprias deste departamento, incluem-se os encargos da dívida pública (600000 contos), as provisões para aumento de vencimentos do funcionalismo público regional (565000 contos), para bonificação de juros (40000 contos) e a compensação ao Estado pela cobrança de contribuições e impostos pertencentes à Região (170000 contos).

No que respeita à Secretaria Regional do Trabalho, a diminuição verificada em relação ao orçamento em vigor (-95000 contos) resulta da diferença classificação atribuída às despesas do Fundo de Desemprego, as quais serão contabilizadas no próximo ano em contas de ordem, em virtude de o referido organismo passar a ser dotado de autonomia administrativa e financeira.

4 - No âmbito das despesas de capital constata-se que os montantes mais elevados pertencem às Secretarias Regionais da Educação e Cultura (71000 contos), do Comércio e Indústria (60000 contos), das Finanças (55000 contos) e dos Transportes e Turismo (48000 contos).

Refira-se que a dotação atribuída à Secretaria Regional das Finanças (30000 contos) constitui a 3.ª prestação do reforço do capital social do Banco Comercial dos Açores, autorizado pela Resolução 150/80, de 31 de Dezembro.

As verbas respeitantes às Secretarias Regionais do Comércio e Indústria e dos Transportes e Turismo destinam-se, na sua maior parte, à concessão de auxílios financeiros a empresas que realizem investimentos na Região considerados prioritários nos termos e condições da legislação regional elaborada para o efeito.

5 - As despesas do plano previstas para 1982 atingem 5400000 contos, mais 1117000 contos do que o previsto no orçamento para 1981, o que traduz um acréscimo de 29%.

Analisando as despesas do plano de acordo com as suas finalidades, verifica-se que as verbas mais significativas são destinadas ao sector dos transportes (1870000 contos - 35%), da educação (632000 contos - 12%), da energia (610000 contos - 11%) e da agricultura (465000 contos - 9%).

Do MAPA IX ao MAPA XII
(ver documento original)
V - Financiamento do défice
Como foi referido anteriormente, comparando os valores das receitas e das despesas totais previstas para 1982 verifica-se que as necessidades do financiamento do orçamento da Região atingem 7096000 contos. Para a formação deste valor concorrem em 2800000 contos o défice do orçamento corrente e em 4296000 contos o défice do orçamento de capital.

Como resultado da efectiva preocupação de contenção do crescimento do consumo público e, por conseguinte, das despesas não reprodutivas obteve-se um défice orçamental que, relativamente ao orçamento para 1981, cresceu 30%, ou seja, mais 870000 contos. Sublinhe-se que o défice do orçamento corrente, não considerados os encargos com a dívida pública, apenas regista um aumento de 14%, crescimento este que é bastante inferior à taxa de inflação esperada para o corrente ano.

O défice do orçamento de capital, incluindo as despesas do plano, é, de acordo com a política prosseguida pelo Governo, função do esforço do investimento que tem vindo a ser concretizado na Região nos últimos anos e que será continuado no futuro com vista ao desenvolvimento harmónico do arquipélago e à recuperação do atraso económico em que o mesmo ainda se encontra relativamente ao continente. São, na sua grande parte, despesas com a construção de infra-estruturas de desenvolvimento que não se repetem indefinidamente, pelo que é de admitir no futuro a sua progressiva redução e a consequente diminuição do défice do orçamento regional. Relativamente ao orçamento para 1981 o défice do orçamento de capital acusa um agravamento de 754000 contos (+21%).

A forma de financiamento do défice é semelhante à que se encontra prevista no orçamento para 1981: comparticipação do Estado em montante que não é possível precisar, dado que se desconhece a estrutura do Orçamento Geral do Estado para 1982; recurso ao crédito do sistema bancário, bem como à colocação em particulares e em investidores institucionais de títulos a emitir para o efeito e mediante acções dirigidas à mobilização de poupanças em proporções a determinar face à evolução de conjuntura.

Importa, contudo, ter presente que o montante da comparticipação do Estado no financiamento das despesas regionais depende essencialmente da revisão do critério sobre a cobertura do défice do orçamento regional a que se fez alusão.

Com efeito, ficou acordado com o Governo Central, em Julho de 1981, proceder-se à revisão dos actuais princípios, com base nos quais é determinada a comparticipação do Estado no financiamento do défice do orçamento regional, tendo em conta a entrada em vigor do novo Estatuto Político-Administrativo da Região e em especial no respeitante às obrigações do Estado quanto ao suporte do custo dos desequilíbrios derivados da insularidade, bem como quanto aos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do plano regional.

Assim:
Em execução do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regional 3/78/A, de 18 de Janeiro, e no seguimento da resolução da Assembleia Regional dos Açores de 30 de Novembro de 1981, o Governo Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea f), da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º
(Execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores)
Pelo presente diploma é posto em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1982 constante dos mapas anexos I e II, os quais fazem parte integrante do presente diploma.

ARTIGO 2.º
(Orçamentos privativos)
Os orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos da administração regional são aprovados em Conselho do Governo por proposta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 3.º
(Utilização das dotações orçamentais)
1 - Na execução do orçamento da Região Autónoma dos Açores para 1982 os organismos e serviços regionais, autónomos ou não, e as entidades tuteladas ou subsidiadas pelo Governo Regional dos Açores deverão observar normas de rigorosa economia na administração das verbas orçamentais atribuídas às despesas.

2 - Os dirigentes dos diferentes departamentos ficarão responsáveis, nos termos das leis em vigor, pela realização das despesas que autorizarem, sem inscrição orçamental, ou que não se comportem nas correspondentes dotações, bem como as que contrariem a disciplina imposta no presente diploma.

3 - Os encargos resultantes de diplomas contendo reestruturações de serviços só poderão ser suportados por verbas a inscrever ou a reforçar com contrapartida adequada em disponibilidade de outras verbas do orçamento de despesa do departamento regional respectivo.

4 - Em 1982 não poderão ser criados novos serviços sem que existam as adequadas contrapartidas no orçamento do respectivo departamento regional.

ARTIGO 4.º
(Regime duodecimal)
1 - Em 1982 não ficam sujeitas às regras do regime duodecimal as seguintes dotações:

a) De valor até 1000 contos;
b) De encargos fixos mensais ou que se vençam em data certa;
c) De despesas sujeitas a duplo cabimento ou a reembolso.
2 - Ficam também isentas do regime de duodécimos as importâncias dos reforços ou inscrições de verbas que tenham de ser aplicadas sem demora ao fim a que se destinam.

3 - Mediante autorização do Secretário Regional das Finanças, a obter por intermédio da Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade, podem ser antecipados, total ou parcialmente, os duodécimos de quaisquer outras dotações inscritas no Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

4 - Nos serviços com orçamentos privativos, a competência designada no número anterior pertence ao secretário regional da tutela, sem necessidade de intervenção do Secretário Regional das Finanças.

ARTIGO 5.º
(Despesas de anos económicos anteriores)
1 - O pagamento de despesas de anos económicos anteriores pelas correspondentes dotações do orçamento que o presente diploma põe em vigor só poderá ser efectuado quando as referidas despesas tenham cabimento nas dotações orçamentais ou se tratem de despesas que, por força de diploma legal, tenham necessariamente de se verificar, independentemente do cabimento orçamental.

2 - O pagamento a que se refere o número anterior será autorizado, caso por caso, por despacho do Secretário Regional das Finanças, que indicará a dotação por conta da qual deverá ser satisfeita a despesa autorizada.

3 - Serão satisfeitos, com dispensa de quaisquer formalidades, os encargos de anos económicos anteriores que respeitem a:

a) Vencimentos e diuturnidades;
b) Subsídios de férias e de Natal;
c) Subsídio de refeição;
d) Abono de família e prestações complementares deste abono;
e) Subsídio por morte.
ARTIGO 6.º
(Requisição de fundos por serviços com autonomia administrativa)
1 - Os serviços com autonomia administrativa só poderão requisitar mensalmente as importânicas que, embora dentro dos respectivos duodécimos, forem estritamente indispensáveis à realização de despesas correspondentes às suas necessidades mensais, mesmo que disposição especial estabeleça o contrário.

2 - As requisições de fundos enviadas, para autorização, às delegações da contabilidade pública regional serão acompanhadas de projecto de aplicação, onde se indiquem, em relação a cada rubrica, os encargos previstos no respectivo mês e o montante existente em saldo dos levantamentos anteriores não aplicados.

3 - As delegações da contabilidade pública regional não poderão autorizar para pagamento requisições de fundos que, em face dos elementos referidos no n.º 2, se mostrem desnecessários.

ARTIGO 7.º
(Reposição de verbas não aplicadas por serviços com autonomia administrativa e financeira)

1 - Os serviços com autonomia administrativa e financeira deverão repor nos cofres da Região, até 31 de Janeiro de 1983, todas as verbas, incluindo as destinadas a despesas do plano, recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores e não aplicadas até 31 de Dezembro de 1982, com excepção das descritas em contas de ordem.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como aplicadas as verbas em conta das quais tenham sido assumidos compromissos que envolvam pagamentos a efectuar nas gerências seguintes.

3 - Para efeitos orçamentais, as despesas dos serviços referidos no n.º 1 deverão ser cobertas prioritariamente pelas suas receitas próprias e, só na parte excedente, pelas verbas recebidas do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

ARTIGO 8.º
(Fundos permanentes)
1 - Os fundos permanentes a constituir no ano de 1982 ficam dispensados da autorização do Secretário Regional das Finanças desde que, em relação ao ano transacto, o responsável pelo fundo seja o mesmo e a importância em conta de cada dotação não seja superior à que foi autorizada.

2 - Em casos devidamente fundamentados poderão ser constituídos fundos permanentes por importâncias superiores a um duodécimo, em conta das correspondentes dotações orçamentais, devendo ser repostos nos cofres da Região até 31 de Janeiro seguinte os saldos que se verifiquem no final do ano económico.

ARTIGO 9.º
(Fixação de prazos para autorização de despesas)
1 - Não é permitido contrair, em conta do Orçamento da Região Autónoma dos Açores ou de quaisquer orçamentos privativos, encargos com a aquisição de bens e serviços que não possam ser processados dentro dos prazos estabelecidos no n.º 3, terminando em 30 de Novembro o prazo para a sua prévia autorização por parte da entidade competente.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as despesas certas ou permanentes necessárias ao normal funcionamento dos serviços.

3 - A entrada de folhas, requisições e outros documentos de levantamento de fundos dos cofres da Região das delegações da contabilidade pública regional verificar-se-á, impreterivelmente, até 31 de Dezembro, exceptuando-se apenas os que respeitem a despesas que, pela sua natureza, tenham necessariamente de ser continuadas ou realizadas nesse prazo, os quais poderão dar entrada naquelas delegações até 10 de Janeiro seguinte.

4 - As requisições e as folhas relativas a remunerações e a outros encargos certos deverão ser recebidas nas delegações da contabilidade pública regional até ao dia 1 do próprio mês a que respeitem.

ARTIGO 10.º
(Atribuição de subsídios e de adiantamentos)
1 - A atribuição de subsídios reembolsáveis, bem como de adiantamentos a empreiteiros ou fornecedores da Região, carece de autorização prévia do Secretário Regional das Finanças.

2 - A atribuição de subsídios a fundo perdido a empresas públicas ou privadas depende sempre da aprovação conjunta dos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 11.º
(Aquisição de veículos com motor)
Em 1982 nenhum serviço da Região, autónomo ou não, pode adquirir por conta de quaisquer verbas, incluindo as de despesas do plano, veículos com motor destinados a transporte de pessoas ou bens sem proposta fundamentada a aprovar pelos Secretários Regionais da tutela e das Finanças.

ARTIGO 12.º
(Concurso público, limitado e ajuste directo)
1 - As despesas com obras ou aquisições de bens e serviços devem efectuar-se mediante concurso ou ajuste directo.

2 - O concurso pode ser público ou limitado. É público quando possam concorrer todos aqueles que se encontrem nas condições gerais estabelecidas pela legislação aplicável; é limitado quando se realiza apenas entre determinado número de entidades, o qual, em princípio, deverá ser igual ou superior a 3.

3 - O ajuste directo deverá ser precedido, sempre que possível, de consulta a, pelo menos, 3 entidades, sendo a consulta obrigatória para a realização de despesas superiores a 100 contos.

ARTIGO 13.º
(Realização e dispensa de concurso)
1 - O concurso é obrigatório quando:
a) As obras forem de importância superior a 750 contos;
b) A aquisição de bens e serviços for de importância superior a 200 contos.
2 - O concurso será obrigatoriamente público, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 deste artigo, quando:

a) As obras forem de importância superior a 4000 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 800 contos.

3 - Poderá ser dispensada a realização do concurso público ou limitado quando, verificada a conveniência do interesse para a Região, ocorra qualquer das circunstâncias seguintes:

a) Quando a obra ou o fornecimento só possam ser feitos convenientemente por determinada entidade, em consequência de exclusivo legalmente concedido, patente de invenção, contrato anterior com a Região ou aptidão especialmente comprovada em obras ou fornecimentos de que os novos sejam complemento;

b) Quando se trate de fornecimento de artigos com preço tabelado pelas autoridades competentes;

c) Quando o último concurso público, aberto para o mesmo fim e pelo mesmo organismo, tenha ficado deserto ou, quando através dele, só tenham sido recebidas propostas consideradas inaceitáveis;

d) Quando se trate de encomenda ou obtenção de estudos.
4 - Se for dispensado o concurso público, deverá ser realizado concurso limitado, salvo se este também for dispensado, mas, neste caso, será obrigatória a consulta, com excepção dos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior e na alínea d) no que respeita à obtenção de estudos.

ARTIGO 14.º
(Requisito para a dispensa de concurso)
1 - A dispensa de concurso, público ou limitado, só poderá ser concedida mediante proposta fundamentada do organismo por onde a despesa deva ser liquidada.

2 - Nos serviços autónomos, a proposta terá de ser informada favoravelmente pelo chefe de repartição ou dos serviços privativos de contabilidade e resolvida pelo órgão colegial de gestão ou pelo conselho administrativo, conforme o regulamento do serviço a estabelecer.

ARTIGO 15.º
(Celebração do contrato escrito)
1 - A celebração do contrato escrito será obrigatória quando:
a) As obras forem de importância superior a 750 contos;
b) As aquisições de bens e serviços forem de importância superior a 200 contos;

c) A execução da obra deva demorar mais de 120 dias ou o fornecimento deva exceder 90 dias, salvo quando houver motivo imperioso que justifique a dispensa.

2 - A celebração do contrato escrito não é exigida quando:
a) Ocorrer o caso previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 13.º;
b) Se trate de artigos que estejam prontos a ser entregues imediatamente e as relações contratuais se extingam com a entrega.

ARTIGO 16.º
(Competência para dispensa de contrato escrito)
São competentes para autorizar a dispensa de realização de concurso, público ou limitado, e da celebração de contrato escrito:

a) Até 1000 contos, os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa ou financeira;

b) Até 2500 contos, os membros do Governo Regional;
c) Sem limitação, o Conselho do Governo Regional.
ARTIGO 17.º
(Requisitos para a dispensa de contrato escrito)
Às propostas para dispensa de contrato escrito aplicam-se as regras contidas no artigo 16.º

ARTIGO 18.º
(Alteração dos limites de competência para a autorização de despesas)
1 - Os limites de competência para a autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços são, quanto às entidades indicadas, alterados para:

a) Até 100 contos, para directores de serviços e funcionários equiparados;
b) Até 250 contos, para directores regionais;
c) Até 1000 contos, para os órgãos dirigentes dos organismos e serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

d) Até 2500 contos, para os membros do Governo Regional.
2 - Os membros do Governo Regional poderão delegar nos seus adjuntos e chefes de gabinete a competência para a autorização de despesas com obras ou com a aquisição de bens e serviços até ao limite de 250 contos.

ARTIGO 19.º
(Repartição de encargos em mais de um ano económico)
1 - Os contratos que dêem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, ou em ano que não seja o da sua realização, não poderão ser celebrados sem prévia autorização do Secretário Regional das Finanças conferida em despacho, salvo quando resultarem da execução de planos plurianuais aprovados.

2 - Tanto o despacho a que se refere o número anterior como os próprios contratos deverão fixar o limite máximo dos encargos correspondentes a cada ano económico.

3 - Fica dispensada do cumprimento das disposições deste artigo a celebração de contratos relativos a trabalhos a mais ou imprevistos em empreitadas de obras públicas cujos contratos iniciais tenham sido precedidos de diploma publicado ao abrigo das mesmas disposições desde que os novos encargos tenham cabimento no orçamento em vigor à data do adicional.

ARTIGO 20.º
(Aprovação das minutas dos contratos)
1 - As minutas dos contratos de concessão de obras públicas ou de serviços públicos estão sujeitas à aprovação do Governo Regional; as respeitantes a outros contratos estão sujeitas à aprovação da entidade que tiver autorizado a respectiva despesa.

2 - A aprovação da minuta do contrato tem por objectivo verificar:
a) Se a redacção corresponde ao que se destina na resolução ou despacho que autorizar a sua celebração e a despesa dele resultante;

b) Se foram cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis à formação do contrato;

c) Se foram observadas as prescrições legais sobre a realização das despesas públicas.

3 - As minutas de contrato que, nos termos do n.º 1, carecem de aprovação do Conselho do Governo Regional deverão ser submetidas à concordância prévia do Secretário Regional das Finanças.

ARTIGO 21.º
(Contratos de arrendamento para a instalação de serviços públicos)
Os contratos de arrendamento de imóveis para instalação de serviços públicos e organismos da Região cuja renda anual não exceda 480 contos carecem da autorização do Secretário Regional das Finanças; os do importância superior ficam sujeitos à autorização do Conselho do Governo Regional.

ARTIGO 22.º
(Resolução de dúvidas)
O Secretário Regional das Finanças emitirá os regulamentos que se mostrem necessários à execução do presente diploma e resolverá as dúvidas que se suscitarem na sua aplicação.

ARTIGO 23.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 1982.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 22 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Março de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República, Tomás George Conceição Silva.

ANEXO I
Resumo da receita por capítulos
(ver documento original)

ANEXO II
Resumo da despesa por Secretarias Regionais
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-18 - Decreto Regional 3/78/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o enquadramento do orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-05 - Lei 39/80 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

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