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Portaria 494/92, de 16 de Junho

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Sumário

APROVA AS NORMAS REGULAMENTARES, PUBLICADAS EM ANEXO, DE PRE-APRENDIZAGEM E APRENDIZAGEM EM VARIAS PROFISSÕES DA ÁREA TÊXTIL E SUBAREAS COMPLEMENTARES, DEFININDO CONTEUDOS PROGRAMÁTICOS E DIVERSOS CURSOS, NOMEADAMENTE: CURSO DE COSTUREIRO, CURSO DE COSTUREIRO ESPECIALIZADO, CURSO DE TÉCNICO DE FIAÇÃO, CURSO DE TÉCNICO DE TECELAGEM, CURSO DE TÉCNICO DE MALHAS, CURSO DE TÉCNICO DE TINTURARIA E ESTAMPARIA, CURSO DE TÉCNICO DE MODELAÇÃO DE CONFECCAO, CURSO DE TÉCNICO DE CONFECCAO E CURSO DE TÉCNICO AFINADOR.

Texto do documento

Portaria 494/92
de 16 de Junho
Considerando que o Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 436/88, de 23 de Novembro, que institui a disciplina jurídica da formação inicial de jovens em regime de aprendizagem, tem como objectivo primordial assegurar a transição dos jovens do sistema de ensino para o mundo do trabalho, através de uma adequada e indispensável qualificação profissional;

Ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 102/84, de 29 de Março, e por proposta da Comissão Nacional de Aprendizagem:

Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e do Emprego e da Segurança Social, que sejam aprovadas as normas regulamentares de pré-aprendizagem e aprendizagem nas seguintes profissões da área têxtil e subáreas complementares, devidamente individualizadas, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante:

Referência 1 - Costureiro;
Referência 2 - Costureiro especializado;
Referência 3 - Técnico de fiação;
Referência 4 - Técnico de tecelagem;
Referência 5 - Técnico de malhas;
Referência 6 - Técnico de tinturaria e estamparia;
Referência 7 - Técnico de modelação de confecção;
Referência 8 - Técnico de confecção;
Referência 9.1 - Técnico afinador de máquinas têxteis;
Referência 9.2 - Técnico afinador de teares de malha;
Referência 9.3 - Técnico afinador de máquinas de confecção.
Ministérios da Educação e do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 7 de Abril de 1992.
Pelo Ministro da Educação, Manuel Joaquim Pinho Moreira de Azevedo, Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário. - Pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, António Morgado Pinto Cardoso, Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.


Normas regulamentares da pré-aprendizagem e aprendizagem nas profissões da área têxtil anexas à Portaria 494/92

I - Disposições gerais
1 - O presente regulamento fixa as normas de funcionamento da pré-aprendizagem e aprendizagem nas profissões ou grupo de profissões na área têxtil, englobando-se nesta designação os subsectores de fiação, tecelagem e acabamentos têxteis, a indústria de malhas e a confecção de matérias têxteis.

2 - A formação ministrada em regime de aprendizagem na área têxtil e subáreas complementares terá de obedecer aos seguintes requisitos:

a) Revestir uma forma polivalente por grupos de profissões afins e uma generalização de conhecimentos básicos, indispensáveis a qualquer profissional dos ramos considerados, quer este se oriente para o sector algodoeiro, quer para o sector de lanifícios;

b) Possibilitar uma preparação técnica adequada às diversas exigências do exercício da profissão, que permita absorver as evoluções tecnológicas e possibilite a reconversão noutras profissões de base tecnológica comum, através da rentabilização dos saberes pré-adquiridos.

II - Profissões ou grupo de profissões a contemplar
1 - Na fase inicial de lançamento da pré-aprendizagem e aprendizagem na área têxtil e subáreas complementares serão consideradas as seguintes profissões, segundo a estrutura comunitária dos níveis de formação (anexo I):

1.1 - Nível I:
Referência 1 - Costureiro.
1.2 - Nível II:
Referência 2 - Costureiro especializado.
1.3 - Nível III:
Referência 3 - Técnico de fiação.
Referência 4 - Técnico de tecelagem.
Referencia 5 - Técnico de malhas.
Referência 6 - Técnico de tinturaria e estamparia.
Referência 7 - Técnico de modelação de confecção.
Referência 8 - Técnico de confecção.
Referência 9.1 - Técnico afinador de máquinas têxteis.
Referência 9.2 - Técnico afinador de teares de malha.
Referência 9.3 - Técnico afinador de máquinas de confecção.
2 - Para efeitos do número anterior, os perfis profissionais a contemplar nas profissões ou grupo de profissões considerados são os seguintes:

2.1 - Costureiro. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Execução de todas as operações de preparação dos diferentes tipos de componentes de confecção;

Execução de todas as operações de costura e montagem dos componentes de confecção.

2.2 - Costureiro especializado. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Execução de todas as operações de preparação dos diferentes tipos de componentes de confecção;

Execução de todas as operações de costura e montagem dos componentes de confecção;

Execução de todas as operações de acabamento de confecção (revista, prensagem, embalagem);

Execução de amostras de modelos.
2.3 - Técnico de fiação. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organização geral da fiação;
Planificação do processo produtivo;
Condução de equipamentos;
Controlo do processo de fiação.
2.4 - Técnico de tecelagem. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organização geral da tecelagem;
Planificação do processo produtivo;
Condução de equipamentos;
Controlo do processo de tecelagem.
2.5 - Técnico de malhas. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organização geral da tricotarem;
Planificação do processo produtivo;
Condução de equipamentos;
Controlo do processo de tricotarem.
2.6 - Técnico de tinturaria e estamparia. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organização geral de unidades de tinturaria, estamparia e acabamentos;
Planificação do processo produtivo;
Condução de equipamentos;
Controlo do processo produtivo.
2.7 - Técnico de modelação de confecção. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Execução de moldes base;
Execução de escalas de tamanhos;
Execução de traçados de corte;
Execução do corte em tecido e malha.
2.8 - Técnico de confecção. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Organização geral da confecção;
Planificação de equipamentos;
Planificação da produção;
Controlo da produção.
2.9 - Técnico afinador de máquinas têxteis. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Garantir o bom funcionamento dos equipamentos de fiação e tecelagem;
Programar manutenções e revisões das máquinas;
Afinar e regular equipamentos;
Reparar algumas avarias e substituir componentes.
2.10 - Técnico afinador de teares de malha. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Garantir o bom funcionamento dos equipamentos de tricotarem;
Programar manutenções e revisões das máquinas;
Afinar e regular equipamentos;
Reparar algumas avarias e substituir componentes.
2.11 - Técnico afinador de máquinas de confecção. - No final do curso, o aprendiz estará apto a desempenhar, entre outras, as seguintes tarefas principais inerentes à profissão:

Manutenção preventiva dos equipamentos de confecção;
Reparação de anomalias técnicas;
Substituição de componentes;
Adaptação de acessórios de costura;
Afinação dos equipamentos de confecção.
3 - Faz ainda parte dos perfis profissionais de todas as profissões ou grupo de profissões o seguinte:

Dominar os conhecimentos tecnológicos da profissão;
Seguir os regulamentos aplicáveis e respeitar as normas de segurança e higiene em vigor.

III - Estrutura curricular
1 - A pré-aprendizagem compreende:
a) Uma formação geral;
b) Uma formação pré-profissional.
1.1 - A formação pré-profissional integra uma componente tecnológica, uma componente prática e actividades de formação complementar.

2 - A aprendizagem compreende:
a) Uma formação tecnológica;
b) Uma formação prática;
c) Uma formação geral.
2.1 - A formação tecnológica tem carácter profissional e constitui uma componente da estrutura curricular, explorando a via indutiva.

2.2 - A formação tecnológica é constituída por diferentes domínios, em função das especificidades e natureza do perfil de requisitos considerados, conforme consta dos planos curriculares anexos.

3 - A formação prática integra duas componentes: a prática no posto de trabalho, que visa a obtenção de experiência profissional e a integração do aprendiz no ambiente laboral, e a prática simulada em termos de complementaridade.

4 - A formação geral constitui factor decisivo de inserção social, bem como do aperfeiçoamento e desenvolvimento da formação profissional contínua.

4.1 - A formação geral é constituída, obrigatoriamente, por:
a) Nos cursos de pré-aprendizagem, pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual;

b) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano), pelos domínios de Português, Matemática, Língua Estrangeira e Mundo Actual I;

c) Nos cursos em que o mínimo de escolaridade exigida aos aprendizes seja o 9.º ano, pelos domínios de Língua e Cultura Portuguesas, Língua Estrangeira e Mundo Actual II.

5 - Sem prejuízo do disposto anteriormente, os conteúdos programáticos deverão agrupar-se, em regra, em dois grandes blocos:

a) Bloco A - bloco de formação geral e bloco de formação tecnológica, que incluirá a prática simulada;

b) Bloco B - bloco de formação prática, que incluirá a formação no posto de trabalho.

6 - A formação tecnológica poderá ser ministrada nas empresas, centros interempresas, centros protocolares ou outros centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

7 - A formação prática será realizada no posto de trabalho de empresas seleccionadas para o efeito, visando a obtenção de experiência profissional e a integração gradual do aprendiz no ambiente laboral.

8 - A formação geral pode ser ministrada em estabelecimento oficial ou particular de ensino, em local adequado pertencente à empresa ou centros de formação profissional reconhecidos pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional.

9 - No caso da pré-aprendizagem, as acções poderão decorrer em instalações afectas ao sistema oficial de ensino ou à formação profissional, ou outras, desde que reúnam as condições adequadas ao normal funcionamento dos cursos.

10 - Para efeitos de execução do programa de aprendizagem, entende-se por empresa toda a organização em que se desenvolve profissionalmente uma actividade dirigida à produção de bens ou à prestação de serviços.

IV - Conteúdos programáticos
1 - A definição e as linhas gerais dos conteúdos programáticos da formação tecnológica e da formação prática para a estrutura curricular dos vários anos de cada um dos cursos serão as constantes dos respectivos planos anexos.

2 - Os conteúdos programáticos e o desenvolvimento dos programas terão em conta não só as exigências da interdisciplinaridade e da organização modular da formação, mas também as necessidades de coordenação entre a formação geral, a formação tecnológica e a formação prática.

3 - Os conteúdos programáticos, por cada domínio, de cada curso serão aprovados pela Comissão Nacional de Aprendizagem.

V - Número máximo de aprendizes por profissão
1 - Para fixação do número máximo de aprendizes a admitir por empresa, deverá ter-se em conta a capacidade real formativa da mesma, designadamente os meios humanos e técnicos capazes de garantir a formação do aprendiz.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, estabelece-se o seguinte:
a) O número máximo de aprendizes para os domínios da formação geral e da formação tecnológica não deverá ser superior a 15 por grupo;

b) Em regra, nas profissões consideradas no presente regulamento, o número máximo de aprendizes por cada formador responsável pela formação prática não deverá ser superior a 5.

3 - Em casos devidamente justificados e desde que autorizados pelas estruturas organizativas da aprendizagem, o número máximo de aprendizes previsto anteriormente poderá ser alterado.

VI - Duração efectiva da aprendizagem
1 - A duração da aprendizagem para as profissões ou grupo de profissões previstas no presente regulamento é a seguinte:

Anos
Referência 1 - Costureiro ... 1
Referência 2 - Costureiro especializado ... 3
Referência 3 - Técnico de fiação ... 3
Referência 4 - Técnico de tecelagem ... 3
Referência 5 - Técnico de malhas ... 3
Referência 6 - Técnico de tinturaria e estamparia ... 3
Referência 7 - Técnico de modelação de confecção ... 3
Referência 8 - Técnico de confecção ... 3
Referência 9 - Técnico afinador ... 3
2 - Para efeitos do disposto neste regulamento, considera-se o ano-formação como tendo a duração de 12 meses, com interrupção de 30 dias para férias.

3 - Tendo em atenção o caso previsto no número anterior e ainda todas as outras interrupções resultantes dos feriados quer obrigatórios quer facultativos, considera-se de 45 semanas para os cursos de níveis II e III e de 42 semanas para os de pré-aprendizagem a duração efectiva de formação anual de cada curso.

VII - Horário de aprendizagem
1 - O horário de aprendizagem não deverá exceder oito horas diárias e quarenta semanais para os cursos de níveis II e III e sete horas diárias e trinta e cinco semanais para os cursos de pré-aprendizagem.

2 - O horário de formação deve preferencialmente ser fixado pelas empresas entre as oito e as vinte horas, podendo, contudo, ser estabelecido noutro período, sempre que a especificidade da actividade profissional o recomende.

3 - Nos planos dos cursos, sempre que possível, poderá ser reservado um espaço que contemple actividades com carácter de formação complementar (contactos entre aprendizes e o conselheiro de orientação profissional e o técnico de serviço social e o desenvolvimento de actividades de carácter lúdico-desportivo).

VIII - Distribuição da carga horária
1 - O número de horas mínimo por cada um dos domínios dos vários anos de formação será o indicado nos planos curriculares anexos.

2 - Tendo em atenção os meios humanos e materiais disponíveis, bem como a distribuição geográfica das empresas e o seu dimensionamento, a distribuição da carga horária poderá ter por base a semana, o mês, o semestre ou o ano, salvaguardando os princípios pedagógicos da aprendizagem.

IX - Avaliação dos aprendizes
1 - Ao longo do curso, o sistema de aprendizagem deverá proporcionar elementos para uma avaliação formativa e contínua do aprendiz em todas as componentes da estrutura curricular.

2 - Como suportes de avaliação, deverão efectuar-se testes ou provas de informação nos domínios da formação geral, da formação tecnológica e da formação prática.

3 - Sem prejuízo da avaliação se exercer de forma contínua, a periodicidade da avaliação formal deverá ser efectuada em três momentos, situando-se o terceiro momento no final de cada ano de aprendizagem e sendo a sua avaliação globalizante, referindo-se aos resultados das aprendizagens efectivadas ao longo do ano em cada domínio.

4 - O registo de classificação será, em cada domínio, componente ou disciplina, expresso na escala numérica de 0 a 20 valores.

5 - A classificação média mínima necessária para a aprovação de cada uma das componentes - formação geral, formação tecnológica e formação prática - é de 10 valores.

6 - Sem prejuízo do preceito anterior, poderá existir sempre um domínio por componente de formação com nota não inferior a 8 valores, à excepção da formação prática.

7 - Em cada ano será atribuída uma classificação final resultantes da média aritmética das classificações obtidas nas três componentes de formação, nos termos dos números anteriores.

8 - A passagem de ano implica a aprovação conjunta nas três componentes de formação, podendo, todavia, ser autorizada a repetição, em casos excepcionais e devidamente justificados.

9 - O aprendiz que tiver obtido aprovação no último ano da estrutura curricular do curso será admitido ao exame final de aptidão profissional.

10 - Todos os elementos de avaliação deverão constar da caderneta de aprendizagem, que será apresentada ao júri de exame para ser levada em linha de conta na avaliação final do curso.

11 - Os números anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem (nível I). Para estes, a avaliação processar-se-á de forma contínua, devendo ser registada sob a forma de Apto ou Ainda não apto.

12 - Consideram-se aprovados nos cursos de pré-aprendizagem (nível I) os aprendizes que tiverem concluído o curso com a classificação de Apto em todos os domínios da formação geral e pré-profissional, sendo autorizada a repetição do ano em situação de não aprovação.

X - Prova final de aptidão profissional
1 - O aprendiz que tiver completado com êxito o último ano do curso de aprendizagem nos termos do artigo anterior será submetido a prova de aptidão profissional, a organizar pelo júri regional e assistido por júris de prova nomeados para o efeito.

2 - A prova de aptidão profissional incidirá, obrigatoriamente, sobre uma prova de desempenho profissional elaborada a nível regional, com base em critérios nacionais mínimos aprovados para o respectivo curso.

3 - A prova de desempenho profissional será elaborada sob responsabilidade das delegações regionais do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que, para o efeito, designarão especialistas, preferencialmente formadores, do sector de actividade profissional correspondente.

4 - A prova de desempenho profissional consistirá num ou mais trabalhos práticos baseados nas tarefas mais representativas da profissão objecto de aprendizagem e deverá avaliar, na medida do possível, as capacidades e conhecimentos mais significativos adquiridos nas restantes componentes de formação.

5 - Os números anteriores não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XI - Composição do júri
1 - O júri regional, que presidirá ao exame final de aptidão profissional, será constituído por um elemento representando cada uma das seguintes entidades:

a) Ministério da Educação;
b) Instituto do Emprego e Formação Profissional (um elemento a designar pela delegação regional), que presidirá;

c) Associações patronais;
d) Organizações sindicais.
2 - Os júris de prova serão constituídos por três elementos do respectivo domínio tecnológico:

a) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional, que presidirá;

b) Um formador da prática simulada ou formação tecnológica;
c) Um monitor da prática no posto de trabalho.
3 - O júri regional organiza e promove a realização das provas de aptidão profissional, competindo aos júris de prova o acompanhamento, realização e classificação.

4 - Os números referidos não se aplicam aos cursos de pré-aprendizagem.
XII - Certificação
1 - Será conferido um certificado de aptidão profissional, a ser passado pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, aos aprendizes que tenham sido aprovados no exame final de aptidão profissional, ou, no caso dos cursos de pré-aprendizagem, aos aprendizes que o concluírem com aproveitamento. O certificado será passado de acordo com o respectivo diploma regulamentador.

2 - A única classificação que constará do certificado será a média final do curso.

3 - Este certificado relevará para efeitos de emissão da carteira profissional e a aprovação nos cursos dará as seguintes equivalências, para todos os efeitos legais:

a) 2.º ciclo do ensino básico (6.º ano de escolaridade), para os cursos de pré-aprendizagem (nível I);

b) 3.º ciclo do ensino básico (9.º ano de escolaridade), para os cursos de nível II;

c) Ensino secundário (12.º ano de escolaridade), para os cursos de nível III.
4 - O certificado de aptidão profissional corresponderá a uma qualificação completa para o exercício de uma actividade bem determinada, com a capacidade de utilizar os instrumentos e as técnicas que lhe são próprios.

XIII - Disposições finais e transitórias
1 - A interpretação da presente portaria e casos omissos será da competência da Comissão Nacional de Aprendizagem.

2 - A regulamentação dos aspectos formais da organização da avaliação, composição de júris e suas competências, provas de aptidão profissional e certificação está prevista no regulamento de avaliação.

Do ANEXO I ao ANEXO X
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-03-29 - Decreto-Lei 102/84 - Ministérios da Educação e do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece o regime jurídico da formação profissional inicial de jovens em regime de aprendizagem, definindo o contrato, as normas, prestação, organização, controle e funcionamento da referida aprendizagem.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-23 - Decreto-Lei 436/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Revê o regime jurídico da aprendizagem, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102/84, de 29 de Março.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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