Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 112/92, de 4 de Junho

Partilhar:

Sumário

PRORROGA O PRAZO LEGAL DE APRESENTAÇÃO DE CONTAS CONSOLIDADAS RESPEITANTES AO EXERCÍCIO SOCIAL DE 1991, PELAS EMPRESAS OBRIGADAS POR LEI A CONSOLIDAÇÃO DE CONTAS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 238/91, DE 2 DE JULHO. O PRESENTE DIPLOMA PRODUZ EFEITOS DESDE 1 DE ABRIL DE 1992.

Texto do documento

Decreto-Lei 112/92

de 4 de Junho

O Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, que transpôs para a ordem jurídica interna as normas de consolidação de contas estabelecidas na 7.ª Directiva (83/349/CEE, de 13 de Junho de 1983, respeitante ao direito das sociedades), veio tornar obrigatória para certas empresas a elaboração das demonstrações financeiras consolidadas e do relatório consolidado de gestão.

A circunstância de ser aplicável ao exercício social de 1991 levanta algumas dificuldades às empresas abrangidas para, eficazmente e cumprindo os prazos legais, procederem à elaboração, apreciação e aprovação, através dos órgãos competentes, dos documentos de prestação das contas consolidadas.

Urge, pois, a título transitório, prorrogar o prazo legal do cumprimento do dever de relatar a gestão e de apresentar contas relativamente ao exercício em causa.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º As empresas obrigadas por lei à consolidação de contas nos termos do Decreto-Lei 238/91, de 2 de Julho, e das disposições aplicáveis do Código das Sociedades Comerciais, poderão apresentar e apreciar, até 30 de Junho de 1992, os documentos respeitantes à prestação das contas consolidadas relativamente ao exercício social do ano de 1991.

Art. 2.º O presente decreto-lei produz efeitos desde 1 de Abril de 1992.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

Promulgado em 12 de Maio de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 13 de Maio de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/06/04/plain-43566.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43566.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-07-02 - Decreto-Lei 238/91 - Ministérios das Finanças e da Justiça

    Estabelece normas relativas à consolidação de contas de sociedades, alterando o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei 410/89 de 21 de Novembro, o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei 403/86 de 3 de Dezembro e o Código das Sociedades Comerciais aprovado pelo Decreto-Lei 262/86 de 2 de Setembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda