Sumário: Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2018-2027 - Municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos - revisão - abertura do período de discussão pública.
Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios - Municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos
Discussão Pública
Carlos António Pinto Coutinho, Presidente da Câmara Municipal de Benavente:
Torna público, ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas a) e t) do n.º 1 do artigo 35.º e do artigo 56.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12/09, na sua atual redação, e nos termos e para os efeitos dos n.os 5 a 7 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 05/01, na redação dada pelo Despacho 1222-B/2018, de 01/02, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, e ainda do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28/06, na sua atual redação, a Câmara Municipal deliberou a abertura do período de Consulta Pública da Revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta contra Incêndios 2018-2027 (Municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos) - PIDFCI, pelo período de 15 dias a contar da publicação do presente edital no Diário da República.
A proposta de Revisão do PIDFCI (Municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos), consiste na definição de regras relativas à dimensão das faixas de gestão de combustível, para efeitos do cumprimento do artigo 16.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28/06, na sua atual redação. Foram definidas regras para as novas edificações no espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas, a saber:
a construção de novos edifícios ou a ampliação de edifícios existentes que não se encontrem inseridos, nem confinantes, até 50 m, com floresta, matos ou pastagens naturais, em solo rústico, deve garantir na sua implantação no terreno a distância à estrema da propriedade de uma faixa de proteção nunca inferior a 10 m, desde que se cumpram, cumulativamente os seguintes condicionalismos:
i) Sejam adotadas medidas relativas à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios no edifício e nos respetivos acessos e;
ii) Seja obtido parecer favorável da Comissão Intermunicipal da Defesa da Floresta Contra Incêndios.
A proposta de Revisão do PIDFCI dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (2018-2027) foi apresentada à Comissão Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (CIDFCI) no dia 11/05/2020, a qual emitiu parecer favorável, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 05/01, na redação atual.
Posteriormente a mesma proposta de revisão foi enviada para parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que emitiu o seguinte parecer.
«[...] comunica-se a V/Exa que a revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PIMDFCI) de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos ("definição de regras para as novas edificações no espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas") foi analisado e considerado conforme, nos termos do "Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios", publicado em anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, alterado pelo Despacho 1222-B/2018, de 2 de fevereiro, pelo que se emite parecer vinculativo positivo, por meu despacho de 3-set-2020.
[...] a presente revisão do Plano Intermunicipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PIMDFCI) de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos deve prosseguir o disposto no n.º 10 do artigo 4.º, do "Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios", no prazo de 60 dias, findos os quais o parecer emitido fica sem efeito, acrescentando-se ainda que o período de vigência, se mantém inalterado, conforme definido pelo n.º 1 do artigo 5.º do citado regulamento.»
Durante o período de consulta pública a proposta de Revisão do PIDFCI, dos municípios de Benavente, Coruche e Salvaterra de Magos (2018-2027) - Caderno II ("definição de regras para as novas edificações no espaço rural, fora das áreas edificadas consolidadas") encontram-se disponíveis no Gabinete de Apoio à Presidência, sita no Edifício dos Paços do Concelho, Praça do Município, 2130-038 Benavente, todos os dias úteis no horário de expediente normal, das 9.00h às 12.30h e das 14h00 às 17.30h, bem como no sítio do Município de Benavente na internet em www.cm-benavente.pt.
Nos termos do n.º 7 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, 9 de janeiro, mais torna público que, no âmbito do direito à participação dos interessados, podem ser formuladas sugestões ou esclarecimento sobre quaisquer questões, dentro do prazo referido, por escrito e devidamente identificadas, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal, por via postal para o endereço: Praça do Município - 2130-038 Benavente, podendo ser remetidas por correio eletrónico, para o endereço gap@cm-benavente.pt, ou entregues no Gabinete de Apoio à Presidência sito no edifício dos Paços do Concelho, Praça do Município, em Benavente, durante o período normal de expediente (das 9.00 às 12.30h - 14.00h às 17.30h), neste caso com a identificação e o endereço do(s) autor(es), dentro do prazo de 15 dias úteis, contados a partir do 5.º dia seguinte à publicação do presente aviso no Diário da República.
Para os devidos e legais efeitos, nomeadamente para cumprimento do n.º 6 do artigo 4.º do Despacho 443-A/2018, de 09/01, na redação atual, emite-se e publica-se o presente Edital, que vai assinado, que é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República, na página eletrónica oficial do Município em http://www.cm-benavente.pt e por Edital a afixar nos lugares de estilo.
12 de novembro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos António Pinto Coutinho.
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