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Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 11/2020-R, de 26 de Novembro

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Sumário

Prestação de informação para efeitos de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões por sociedades gestoras de fundos de pensões

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões n.º 11/2020-R

Sumário: Prestação de informação para efeitos de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões por sociedades gestoras de fundos de pensões.

Prestação de informação à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões Sociedades gestoras de fundos de pensões

O Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu ("BCE"), de 26 de janeiro de 2018, veio definir um conjunto de requisitos de reporte estatístico aplicáveis aos fundos de pensões, com o objetivo de dotar o BCE de estatísticas adequadas referentes às atividades financeiras do subsetor dos fundos de pensões nos Estados-Membros cuja moeda é o euro, sendo esta recolha necessária para dar resposta a necessidades analíticas periódicas e ocasionais, para apoiar o BCE na execução da sua análise monetária e financeira e ainda para a contribuição do Sistema Europeu de Bancos Centrais ("SEBC") para a estabilidade do sistema financeiro.

Por outro lado, o Conselho de Supervisores da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma ("EIOPA") aprovou a Decisão sobre os pedidos de reporte regular de informação às autoridades competentes nacionais relativos aos regimes profissionais de pensões, de 10 de abril de 2018, entretanto alterada em 2 de junho de 2020, que veio estabelecer o âmbito, conteúdo, formato e prazos de reporte de informação pelas autoridades nacionais competentes à EIOPA relativamente às instituições de realização de planos de pensões profissionais que, em Portugal, correspondem aos fundos de pensões que financiam planos de pensões profissionais.

Ainda que tenham âmbitos distintos, os requisitos de reporte do BCE encontram-se alinhados com os estabelecidos pela EIOPA, estando incorporados no modelo de dados definido por esta última.

A recolha da informação necessária ao cumprimento dos novos requisitos de reporte será assegurada pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que transmitirá a informação necessária ao Banco de Portugal para que este a possa prestar no contexto do Regulamento (UE) 2018/231 do Banco Central Europeu, de 26 de janeiro de 2018.

Deste modo, torna-se necessário ajustar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à ASF, aproveitando-se este ensejo para adequar o reporte à evolução das exigências do processo de supervisão. Neste sentido, procede-se à revogação da Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro.

O projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo as duas respostas recebidas sido ponderadas e alguns dos comentários sido acolhidos na versão final, nos termos enunciados no correspondente Relatório da Consulta Pública n.º 8/2020.

Nestes termos, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 150.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito

Artigo 1.º

Objeto

A presente norma regulamentar tem por objeto definir o conjunto de relatórios e elementos de índole financeira, estatística e comportamental que as sociedades gestoras de fundos de pensões devem remeter à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício das competências de supervisão que lhe estão legalmente cometidas.

Artigo 2.º

Âmbito

A presente norma regulamentar aplica-se às sociedades gestoras de fundos de pensões autorizadas a gerir fundos de pensões nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO II

Reporte regular

Artigo 3.º

Elementos de índole financeira, estatística e comportamental

Para efeitos de reporte à ASF, os elementos de índole financeira, estatística e comportamental são segmentados em nove módulos de acordo com a seguinte estrutura:

a) Contas das sociedades gestoras de fundos de pensões (Contas SGFP.xls);

b) Remunerações pagas a mediadores de seguros e de resseguros e a mediadores de seguros a título acessório pela prestação de serviços de distribuição de seguros (RemunMed.xls);

c) Solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões:

i) Margem de solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões (Solvência SGFP.xls);

ii) Hiperligação para a publicação dos documentos de prestação de contas das sociedades gestoras de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 1 do artigo 12.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio;

d) Contas dos fundos de pensões:

i) Contas dos fundos de pensões (Contas FP.xls);

ii) Informação trimestral sobre os fundos de pensões (FPTrim.xls);

iii) Hiperligação para a publicação do relato financeiro anual dos fundos de pensões, conforme estabelecido no artigo 17.º da Norma Regulamentar n.º 7/2010-R, de 4 de junho;

e) Investimentos dos fundos de pensões:

i) Investimentos dos fundos de pensões (AtivosFP.xls);

ii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) (Look-throughUFP.xls);

iii) Aplicação da abordagem look-through a organismos de investimento coletivo distintos de OICVM (Look-throughNUFP.xls);

iv) Resultados dos investimentos dos fundos de pensões (Resultados FP.xls);

f) Responsabilidades dos fundos de pensões (FResponsabilidades.xls);

g) Análise técnica dos fundos de pensões:

i) Dados dos fundos de pensões geridos (FPensões1.xls);

ii) Dados individuais dos fundos de pensões (FPensões2.xls);

h) Análise estatística dos fundos de pensões: Valores provisórios dos montantes dos fundos pensões geridos pelas sociedades gestoras de fundos de pensões (Valores Provisórios SGFP.xls);

i) Informação sobre as garantias estabelecidas (FPGarantias.xls);

j) Informação sobre os mecanismos de segurança e de ajustamento de benefícios (FPMecanismos.xls).

Artigo 4.º

Relatórios e elementos para efeitos de supervisão

1 - As sociedades gestoras de fundos de pensões devem enviar à ASF os seguintes relatórios e elementos:

a) Relatório e contas da sociedade gestora de fundos de pensões que abrange:

i) Relatório de gestão;

ii) Demonstração da posição financeira, conta de ganhos e perdas, demonstração de variações do capital próprio, demonstração de rendimento integral e demonstração de fluxos de caixa;

iii) Notas às demonstrações financeiras;

iv) Relatório sobre a estrutura e práticas do governo societário, quando não faça parte integrante do documento referido na subalínea i);

v) Parecer do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;

vi) Documento de certificação legal de contas emitido pelo revisor oficial de contas (ROC);

vii) Ata da assembleia geral de deliberação sobre as contas anuais e a aplicação de resultados;

viii) Política de remunerações;

b) Relatório anual sobre a estrutura organizacional e os sistemas de gestão de riscos e de controlo interno da sociedade gestora de fundos de pensões, incluindo a declaração sobre a conformidade da política de remuneração da sociedade gestora de fundos de pensões, conforme estabelecido no n.º 5 do artigo 4.º da Norma Regulamentar n.º 5/2010-R, de 1 de abril;

c) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões;

d) Relatório e contas de cada fundo de pensões;

e) Relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões;

f) Relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões;

g) Resultados da avaliação periódica e independente à qualidade, adequação e eficácia das suas políticas e dos seus procedimentos e controlos em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, nos termos do artigo 16.º da presente norma regulamentar, identificando as principais falhas e/ou fragilidades detetadas e as medidas tomadas no sentido de melhorar os sistemas implementados neste âmbito, bem como a respetiva certificação e parecer do ROC sobre o conteúdo da referida avaliação;

h) Inquérito sobre a avaliação dos riscos dos fundos de pensões (RiskOutlook.xls).

2 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial da sociedade gestora de fundos de pensões, previsto na alínea c) do n.º 1, a que se refere o artigo 21.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação dos documentos de prestação de contas da sociedade gestora, nomeadamente os referidos nas alíneas a) e b) do artigo 3.º e nas subalíneas i) a iii) da alínea a) do n.º 1.

3 - O relatório de auditoria para efeitos de supervisão prudencial de cada fundo de pensões, previsto na alínea e) do n.º 1, a que se refere o artigo 55.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter a certificação da documentação de encerramento do exercício relativa aos fundos de pensões, nomeadamente os elementos referidos nas alíneas c) a f) do artigo 3.º e na alínea d) do n.º 1.

4 - O relatório do atuário responsável dos planos de pensões de benefício definido ou mistos financiados através de fundos de pensões, previsto na alínea f) do n.º 1, a que se refere a Secção IV do Capítulo VII da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio, deve conter, nomeadamente, a certificação atuarial dos elementos referidos na alínea e) do artigo 3.º

CAPÍTULO III

Reporte pontual

Secção I

Elementos relativos aos investimentos

Artigo 5.º

Informação adicional em situações de incumprimento

A sociedade gestora de fundos de pensões, nos casos em que verifique não terem sido cumpridas as regras de diversificação e dispersão prudenciais estabelecidas por lei ou no normativo em vigor relativamente aos ativos que compõem o património dos fundos de pensões sob gestão, ou quando detete desvios materialmente relevantes em relação às políticas de investimento adotadas no âmbito dos fundos de pensões por si geridos, deve, conjuntamente com a informação referida na subalínea i) alínea d) do artigo 3.º, informar as situações que tenham sido posteriormente corrigidas, descrevendo a respetiva forma de regularização, e indicar, nos restantes casos, as medidas que se propõem implementar para regularizar a situação.

Artigo 6.º

Operações com derivados

As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF, as posições em aberto em contratos com derivados e a relação dos ativos e responsabilidades que justificam a sua existência, quer no âmbito da sua carteira de investimentos, quer nas dos fundos de pensões por si geridos.

Artigo 7.º

Imóveis

As sociedades gestoras de fundos de pensões mantêm disponível para consulta e, quando solicitado, para prestação de informação à ASF:

a) Um registo informático, contendo os elementos mínimos identificados no ficheiro Imóveis.xls, com informação histórica e atualizada sobre os imóveis por si detidos e, de forma segmentada, sobre os imóveis detidos pelos fundos de pensões por si geridos;

b) O relatório de avaliação dos imóveis detidos por si ou por fundo de pensões por si gerido, incluindo eventuais avaliações não prevalecentes, bem como a escritura ou o contrato-promessa de compra e venda se a escritura ainda não tiver sido efetuada.

Secção II

Elementos para monitorização dos fundos próprios

Artigo 8.º

Contas e margem de solvência

As sociedades gestoras de fundos de pensões devem, no prazo máximo de 15 dias após o final de cada trimestre, ter disponível para consulta e, quando solicitado, para reporte à ASF, o balanço e a demonstração de resultados trimestrais bem como o respetivo apuramento da situação da margem de solvência.

Artigo 9.º

Insuficiência de fundos próprios

A sociedade gestora de fundos de pensões que apresente uma margem de solvência ou um fundo de garantia insuficientes, ou quando preveja que tal venha a suceder, deve informar a ASF desse facto, remetendo para o efeito a informação referida na alínea b) do artigo 3.º, e submeter à sua aprovação um plano de financiamento da situação de insuficiência de fundos próprios fundado num adequado plano de atividades, e que inclui contas previsionais, nos termos do artigo 100.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho.

Secção III

Provedor dos participantes e beneficiários

Artigo 10.º

Recomendações

Quando aplicável, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a hiperligação para o sítio na Internet no qual são divulgadas as recomendações do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais dos fundos de pensões abertos, conforme estabelecido no n.º 2 do artigo 38.º da Norma Regulamentar n.º 7/2007-R, de 17 de maio.

Artigo 11.º

Designação e procedimentos

Sempre que aplicável, as sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF a informação sobre a identidade do provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões abertos designado, acompanhada dos procedimentos que regulam a sua atividade, bem como quaisquer alterações que se verifiquem a estes elementos, conforme anexo I à presente norma regulamentar.

Secção IV

Interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com a ASF

Artigo 12.º

Dados de contacto

As sociedades gestoras de fundos de pensões comunicam à ASF os dados de contacto do interlocutor privilegiado para efeitos do contacto com aquela Autoridade, no âmbito da gestão de reclamações e de resposta a pedidos de informação ou esclarecimento, bem como as respetivas alterações a esses contactos, em cumprimento do disposto na Circular n.º 9/2009, de 5 de agosto, alterada pela Circular n.º 3/2010, de 4 de março, e conforme anexo I à presente norma regulamentar.

CAPÍTULO IV

Meio e prazos de prestação de informação

Artigo 13.º

Meio de prestação de informação

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o processo de disponibilização e envio dos elementos financeiros e estatísticos previstos no artigo 3.º e dos relatórios e elementos para efeitos de supervisão estabelecidos no artigo 4.º é efetuado através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os elementos de reporte pontual previstos no Capítulo III devem ser remetidos para o email dsp-dsf@asf.com.pt.

3 - Os elementos previstos na subalínea ii) da alínea b) e subalínea iii) da alínea c) do artigo 3.º e nos artigos 10.º a 12.º são remetidos à ASF através do endereço eletrónico supervisao.comportamental@asf.com.pt.

Artigo 14.º

Prazos de prestação de informação

Os elementos previstos na presente norma regulamentar devem ser enviados à ASF pelas sociedades gestoras de fundos de pensões nos prazos indicados no anexo II à presente norma regulamentar.

Artigo 15.º

Publicação dos mapas de reporte

Os mapas de reporte a que se referem o artigo 3.º, a alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º e a alínea a) do artigo 7.º encontram-se disponíveis no sítio da ASF na Internet, na secção respeitante a legislação e regulamentação.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Disposição transitória relativa à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1 - Até à aprovação da nova norma regulamentar relativa ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, os resultados da avaliação de eficácia prevista no n.º 1 do artigo 17.º da Lei 83/2017, de 18 de agosto, que estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo ("Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo"), deve ser enviada à ASF, pelo menos, anualmente, nos termos definidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º da presente norma regulamentar.

2 - Nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, os resultados da avaliação de eficácia referida no número anterior devem ser certificados e objeto de parecer do revisor oficial de contas.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de as entidades obrigadas efetuarem avaliações de eficácia com periodicidade mais recorrente, de acordo com o disposto na primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo.

Artigo 17.º

Norma revogatória

1 - É revogada a Norma Regulamentar n.º 18/2008-R, de 23 de dezembro.

2 - É revogada a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º da Norma Regulamentar n.º 8/2009-R, de 4 de junho.

Artigo 18.º

Início de vigência

1 - A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas aos ficheiros com periodicidade de reporte anual aplicam-se, pela primeira vez, à informação relativa ao exercício de 2019.

3 - As alterações introduzidas aos ficheiros com periodicidade de reporte semestral aplicam-se, pela primeira vez, à informação relativa ao segundo semestre de 2019.

4 - As alterações introduzidas aos ficheiros com periodicidade de reporte trimestral, com exceção dos previstos nas subalíneas ii) e iii) da alínea d) do artigo 3.º, aplicam-se, pela primeira vez, à informação relativa ao 3.º trimestre de 2019.

5 - O ficheiro previsto na subalínea ii) da alínea d) do artigo 3.º aplica-se, pela primeira vez, à informação relativa ao terceiro trimestre de 2020.

6 - O ficheiro previsto na subalínea iii) da alínea d) do artigo 3.º aplica-se, pela primeira vez, à informação relativa ao primeiro trimestre de 2020.

3 de novembro de 2020.- O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

ANEXO I

(a que se referem os artigos 11.º e 12.º)

Informação relativa ao tratamento de dados pessoais

(Titular de dados pessoais)

a) Responsável, fundamento e finalidade

Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar são tratados pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), pessoa coletiva de direito público com o n.º 501 328 599 e com sede na Avenida da República, n.º 76, 1600-205, Lisboa, no respeito pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 ("RGPD") e demais legislação de proteção de dados aplicável, com base no exercício de funções de interesse público de que a ASF está investida, conforme estabelecido na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.

O referido tratamento de dados pessoais tem como finalidade o exercício das competências de supervisão que estão legalmente cometidas à ASF, conforme previsto nos artigos 190.º, 191.º e 196.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho, e no artigo 1.º da presente norma regulamentar.

Os dados pessoais recolhidos através da presente norma regulamentar podem ainda ser tratados pela ASF para as seguintes finalidades posteriores:

Gestão de reclamações apresentadas junto da ASF, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 7 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro;

Aplicação de sanções, ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo 10.º do RGPD e no n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro.

b) Obrigatoriedade

O fornecimento de dados pessoais à ASF pelas entidades gestoras de fundos de pensões para estas finalidades é obrigatório, nos termos do n.º 1 do artigo 150.º do regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, aprovado pela Lei 27/2020, de 23 de julho.

c) Conservação

Os dados pessoais recolhidos serão conservados durante todo o período de exercício de funções e após a sua cessação, pelo tempo correspondente ao prazo prescricional do procedimento criminal ou contraordenacional aplicável por ilícitos relacionados com a atividade seguradora e de gestão de fundos de pensões.

d) Destinatários

Alguns dados pessoais recolhidos são comunicados à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA), no âmbito do cumprimento dos requisitos de reporte decorrentes da Diretiva (UE) n.º 2016/2341, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais.

Alguns dados pessoais recolhidos são também comunicados ao Banco de Portugal, no âmbito do cumprimento dos requisitos de reporte estatístico ao Banco Central Europeu aplicáveis aos fundos de pensões.

Os dados pessoais recolhidos podem também ser partilhados nos termos do regime legal de sigilo profissional e troca de informações aplicável à ASF. O acesso aos dados pessoais pelas pessoas que exercem funções na ASF está limitado a certas categorias de profissionais para cuja atividade estes se revelam necessários.

e) Decisões individuais automatizadas

O tratamento dos dados pessoais recolhidos não importa decisões individuais automatizadas.

f) Direitos

O titular dos dados tem direito de solicitar o acesso aos respetivos dados pessoais, bem como de solicitar a sua retificação, a limitação ou a oposição ao seu tratamento ou o seu apagamento.

Em relação aos direitos de limitação, oposição e apagamento, o seu exercício poderá sofrer, de acordo com medida legislativa estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2 do RGPD, limitações justificadas e proporcionais na ponderação com a prossecução do interesse público prosseguido pela ASF no caso concreto.

g) Contactos

Estes direitos podem ser exercidos presencialmente ou por escrito junto do encarregado da proteção de dados da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (E-mail: RGPD@asf.com.pt Correio postal: Encarregado da Proteção de Dados da ASF Avenida da República, 76, 1600-205 Lisboa).

h) Reclamação

O titular dos dados tem ainda direito a apresentar reclamação à autoridade de controlo.

Tomei conhecimento,

Data ___/___/___

___

(Assinatura do titular)

ANEXO II

Reporte regular

(a que se referem os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º)

(ver documento original)

Reporte pontual

(ver documento original)

313715563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4329689.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 83/2017 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, transpõe parcialmente as Diretivas 2015/849/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e 2016/2258/UE, do Conselho, de 6 de dezembro de 2016, altera o Código Penal e o Código da Propriedade Industrial e revoga a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, e o Decreto-Lei n.º 125/2008, de 21 de julho

  • Tem documento Em vigor 2020-07-23 - Lei 27/2020 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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