Sumário: Determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, a fim de viabilizar a instalação de empreendimento turístico, na modalidade de hotel, localizado em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido no dia 26 de março de 2019.
Os graves prejuízos para o ambiente e para a economia nacional decorrentes do elevado número de incêndios que têm deflagrado em terrenos com povoamentos florestais e o facto de, em muitos casos, tais ocorrências se encontrarem ligadas à posterior ocupação dessas áreas para fins urbanísticos e de construção justificaram que, por meio do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, se estabelecesse, pelo prazo de 10 anos a contar da data do incêndio, a proibição de, nesses terrenos, ser realizada uma série de ações, nomeadamente obras de construção de quaisquer edificações, e, no caso de terrenos não abrangidos por planos municipais de ordenamento do território, a proibição de realizar operações de loteamento, obras de urbanização e obras de reconstrução ou de ampliação de edificações existentes.
O n.º 3 do artigo 1.º daquele diploma estabelece ainda que, durante o mesmo prazo de 10 anos a contar da data de ocorrência do incêndio, não possam ser revistas ou alteradas as disposições dos planos municipais de ordenamento do território nem elaborados novos instrumentos de planeamento territorial que permitam a ocupação urbanística daquelas áreas.
O referido diploma prevê ainda que aquelas proibições possam ser levantadas, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território e da agricultura, desde que requeridas no prazo de um ano após a data da ocorrência do incêndio.
João Miguel Moura, Unipessoal, Lda., requereu, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 1.º do referido Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, o levantamento das proibições legais estabelecidas na citada legislação, a fim de viabilizar a instalação de empreendimento turístico, na modalidade de hotel, localizado em área de povoamento florestal percorrida por incêndio ocorrido no dia 26 de março de 2019.
Considerando que o levantamento das proibições referidas foi solicitado antes de decorrido o prazo de um ano após a ocorrência do incêndio, por requerimento apresentado em 6 de fevereiro de 2020;
Considerando que o presente despacho não isenta a requerente do cumprimento dos demais regimes legais e regulamentares aplicáveis em função da natureza do projeto, nem do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial, bem como das servidões e restrições de utilidade pública em vigor;
Considerando, por último, que o incêndio ocorrido no dia 26 de março de 2019 se ficou a dever a causas a que a requerente é alheia, não se lhe conhecendo quaisquer imputações de responsabilidade, conforme declaração emitida em 16 de agosto de 2019 pela Secção do Serviço de Proteção da Natureza e do Ambiente do Comando Territorial de Braga, da Guarda Nacional Republicana.
O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, ao abrigo do disposto na subalínea ix) da alínea d) do n.º 3 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, determina o levantamento das proibições estabelecidas no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual, na área percorrida pelo incêndio acima referido, necessária à instalação de empreendimento turístico, na modalidade de hotel, e devidamente identificada e demarcada na planta anexa ao presente despacho e que dele faz parte integrante.
16 de novembro de 2020. - O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino.
(ver documento original)
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