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Decreto Regulamentar Regional 21/91/A, de 19 de Julho

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Sumário

Extingue as Residências de Estudantes da Santa Maria e da Nordela, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 29/84/A, de 7 de Agosto, e cria em sua substituição, na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/91/A
Considerando que se reveste da maior conveniência racionalizar os recursos humanos e financeiros das residências de estudantes criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 29/84/A, de 7 de Agosto, adequando-os às instalações existentes;

Considerando que tal desiderato só pode ser levado a efeito pela existência de uma residência única, a funcionar em duas dependências;

Considerando, por outro lado, que urge aplicar ao pessoal das residências de estudantes as normas contidas no Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 4/89/A, de 29 de Junho;

Considerando, por último, que se impõe aplicar ao mesmo pessoal o novo estatuto remuneratório, aprovado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro:

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º
Âmbito
1 - São extintas as Residências de Estudantes de Santa Maria e da Nordela, criadas pelo Decreto Regulamentar Regional 29/84/A, de 7 de Agosto.

2 - É criada, em sua substituição, na dependência da Direcção Regional de Administração Escolar, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada, adiante designada, abreviadamente, por Residência, e a funcionar em duas instalações.

CAPÍTULO II
Natureza e atribuições
Artigo 2.º
Natureza
A Residência constitui um serviço dotado de autonomia administrativa.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - A Residência destina-se ao alojamento de estudantes do ensino secundário, no âmbito do programa de alojamento Escolar do Fundo Regional de Acção Escolar, designado, abreviadamente, por FRASE, devendo proprocionar aos estudantes condições de habitação e de estudo.

2 - Sem prejuízo das suas atribuições, e mediante autorização do Fundo Regional de Acção Social Escolar, reconhecidas a oportunidade e viabilidade, poderá a Residência alargar pontualmente a sua acção a outros domínios e entidades, nomeadamente quando tal se traduza em factor de dinamização sócio-cultural das comunidades em que se insere ou em complemento da actividade escolar.

CAPÍTULO III
Órgãos
Artigo 4.º
Órgãos
Constituem órgãos da Residência:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo;
c) A assembleia da Residência.
Artigo 5.º
Direcção
1 - A Residência será dirigida por um director, nomeado por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional de Administração Escolar, ouvida a Direcção Regional de Orientação Pedagógica, de entre docentes do 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e ensino secundário.

2 - As funções de director serão exercidas em regime de comissão de serviço, nos termos da lei, sendo consideradas como funções de natureza técnico-pedagógica para todos os efeitos.

3 - O director auferirá, pelo exercício das respectivas funções, para além da sua remuneração base como docente, uma gratificação de 40% do índice 100 da escala indiciária do pessoal docente.

Artigo 6.º
Competências do director
O director é responsável pela gestão da Residência, quer sob o ponto de vista pedagógico, quer administrativo, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Representar a Residência;
b) Presidir ao conselho administrativo;
c) Convocar a assembleia da Residência;
d) Elaborar, em colaboração com os representantes dos alunos e com os ecónomos, o regulamento interno do alojamento, ou propor alterações, o qual deverá ser enviado ao Fundo Regional de Acção Social Escolar, para homologação, até 15 de Novembro;

e) Incentivar iniciativas de carácter cultural, recreativo e social dos estudantes;

f) Desempenhar, obtida a concordância dos pais, as funções de encarregado de educação, relativamente aos actos da vida escolar dos residentes;

g) Informar, trimestralmente, os encarregados de educação sobre o funcionamento da Residência;

h) Elaborar o horário de trabalho do pessoal operário e auxiliar, de acordo com a legislação em vigor, bem como zelar pelo seu cumprimento integral;

i) Exercer poder hierárquico e disciplinar em relação a todo o pessoal administrativo, operário e auxiliar, nos termos da legislação em vigor;

j) Propor ao director regional de Administração Escolar, ouvido o respectivo ecónomo, a expulsão dos residentes;

l) Movimentar um fundo de maneio para as aquisições diárias;
m) Enviar a proposta de orçamento da Residência à Direcção Regional de Administração Escolar;

n) Superintender na organização e vida administrativa da Residência;
o) Elaborar, no final de cada ano lectivo, o relatório das principais actividades da Residência, suas necessidades, sugestões e propostas, o qual deverá ser enviado ao Fundo Regional de Acção Social Escolar até 15 de Agosto;

p) Submeter à apreciação do director regional de Administração Escolar as deliberações que dependam de resolução superior;

q) Dar posse;
r) Apreciar os pedidos de justificação de faltas e autorizar o gozo de férias;
s) Mandar passar certidões extraídas dos livros da Residência, quando devidamente solicitadas.

Artigo 7.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo tem a seguinte composição:
a) O director, presidente;
b) Um ecónomo, vice-presidente;
c) Um funcionário administrativo, secretário.
2 - O vice-presidente e o secretário serão nomeados por despacho do director regional de Administração Escolar, sob proposta do director da Residência.

3 - O presidente será substituído pelo vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

4 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Promover a elaboração e permanente actualização do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;

c) Autorizar as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração, de harmonia com as normas de contabilidade pública;

e) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas;
f) Conferir, mensalmente, a situação financeira da Residência, que deverá constar do balancete e da acta;

g) Aprovar a conta de gerência do orçamento da Residência e remetê-la à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, respeitando os prazos legais;

h) Aprovar a conta de gerência da Acção Social Escolar e enviá-la ao Fundo Regional de Acção Social Escolar, dentro dos prazos legais.

5 - O conselho administrativo reunirá, pelo menos, uma vez em cada mês do ano civil, mediante convocatória escrita, divulgada com o mínimo de quarenta e oito horas de antecedência, salvo casos excepcionais devidamente justificados.

6 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

7 - As deliberações e pareceres do conselho administrativo serão sempre exaradas em actas.

8 - O presidente do conselho administrativo poderá suspender a execução de qualquer deliberação do mesmo conselho, desde que a considere ilegal ou inconveniente.

9 - Quando usar desta faculdade, o presidente submetê-la-á à apreciação do director regional de Administração Escolar, no prazo de quarenta e oito horas, com a devida fundamentação.

10 - A decisão do director regional de Administração Escolar deverá ser proferida no prazo de 15 dias a partir da data da comunicação, sob pena de se considerar levantada a suspensão.

Artigo 8.º
Assembleia da Residência
1 - A assembleia da Residência é constituída pelos residentes, pelos ecónomos, por um representante do pessoal e pelo director, que presidirá.

2 - A assembleia da Residência é um órgão consultivo, que reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo director.

3 - As convocatórias deverão ser escritas e divulgadas com quarenta e oito horas de antecedência, indicando o local e hora da assembleia.

CAPÍTULO IV
Gestão financeira
Artigo 9.º
Gestão financeira
A gestão financeira da Residência obedecerá aos princípios gerais estabelecidos na lei para a administração dos organismos dotados de autonomia administrativa.

Artigo 10.º
Receitas
1 - Constituem receitas da Residência as verbas que lhe forem atribuídas pelo Orçamento da Região.

2 - Em casos devidamente justificados, poderá o Fundo Regional de Acção Social Escolar assumir os encargos de fornecimento, manutenção e reparação de equipamento e material da Residência ou proceder à transferência das verbas necessárias.

Artigo 11.º
Outras receitas
Constituem receitas do Fundo Regional de Acção Social Escolar o produto das mensalidades referidas no artigo 15.º, bem como as que resultarem da utilização das instalações da Residência por terceiros, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º deste diploma.

Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas da Residência as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, observados os preceitos legais aplicáveis.

Artigo 13.º
Prestação de contas
1 - O conselho administrativo deverá informar a Direcção Regional de Administração Escolar, mensalmente, de toda a execução orçamental, nos termos das orientações emanadas para o efeito.

2 - O conselho administrativo deverá informar o Fundo Regional de Acção Social Escolar, mensalmente, através de balancete, do movimento das receitas e despesas geradas no funcionamento dos programas de acção social escolar.

CAPÍTULO V
Dos residentes
Artigo 14.º
Admissão, frequência e exclusão
As condições de admissão, frequência e exclusão dos alunos residentes constarão de regulamento, a provar por despacho do director regional de Administração Escolar.

Artigo 15.º
Mensalidades
Por portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura será fixado, em cada ano, o montante da mensalidade devida pelos residentes, tendo em vista a sua comparticipação nas despesas.

Artigo 16.º
Representantes dos alunos
1 - Haverá um representante dos alunos por cada instalação.
2 - Os representantes dos alunos serão eleitos até 30 de Outubro, para um mandato de um ano escolar, de entre os alunos residentes na respectiva instalação, por voto secreto, em reunião expressamente convocada pelo director.

3 - Compete ao representante dos alunos:
a) Representar a vontade dos residentes;
b) Actuar junto dos outros residentes, como dinamizador de acções que resultem na criação de clima de estudo e trabalho;

c) Prestar colaboração aos órgãos da Residência.
CAPÍTULO VI
Do pessoal
Artigo 17.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal da Residência de Estudantes de Ponta delgada é o constante do mapa anexo ao presente diploma, de que faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal da Residência compreende os seguintes grupos profissionais:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal administrativo;
c) Pessoal operário;
d) Pessoal auxiliar.
Artigo 18.º
Condições gerais de ingresso e acesso
As condições gerais de ingresso e acesso do pessoal constante do presente diploma são as estabelecidas na legislação em vigor para o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

Artigo 19.º
Ecónomo
Compete ao ecónomo, no âmbito da instalação a que está afecto, nomeadamente:
a) Substituir o director nas suas ausências ou impedimentos;
b) Executar as tarefas e operações inerentes ao governo doméstico;
c) Preencher os mapas de consumo e outros elementos de estatística e de controlo de gestão;

d) Efectuar o aprovisionamento e controlo das entradas e saídas de todos os artigos ou géneros armazenados;

e) Dirigir e orientar o trabalho do pessoal auxiliar;
f) Fixar as ementas das refeições;
g) Manter o conselho administrativo ao corrente dos diferentes aspectos inerentes às suas funções específicas.

Artigo 20.º
Pessoal administrativo
Ao pessoal administrativo compete, nomeadamente:
a) Colaborar na organização administrativa da Residência;
b) Assegurar todas as funções inerentes à execução do orçamento da Residência e das verbas da acção social escolar;

c) Elaborar as requisições aos fornecedores, previamente autorizadas pelo conselho administrativo;

d) Organizar as respectivas contas de gerência;
e) Cobrar as receitas e efectuar os pagamentos, depois de devidamente autorizados pelo conselho administrativo.

CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 21.º
Permanência na Residência
O director ou os ecónomos poderão habitar na Residência, bem como tomar nela quaisquer refeições, em termos a definir no regulamento interno.

Artigo 22.º
Organização interna
1 - A Residência terá um regulamento interno, a homologar pelo director regional de Administração Escolar, até 15 de Novembro de cada ano.

2 - Do regulamento interno deverão constar, entre outros, os seguintes elementos:

a) Horário:
b) Regime de estudo;
c) Saídas;
d) Ausências do alojamento;
e) Recepção de visitas;
f) Permanência nos quartos;
g) Utilização das zonas polivalentes ou de convívio;
h) Actividades ou realizações de carácter cultural, recreativo e desportivo;
i) Serviços de refeições;
j) Tratamento de roupa.
3 - Na elaboração do regulamento interno considerar-se-ão:
a) As orientações pedagógicas que procurem desenvolver nos jovens a sua capacidade crítica e criadora, o sentido de uma liberdade aliada às exigências da vida em comunidade e de responsabilidade para com a colectividade;

b) A necessidade de combinar o estudo com a participação da Residência, como factor educativo essencial na formação dos residentes, e prever a participação dos mesmos em tarefas correntes devidamente programadas e em cooperação com o restante pessoal.

Artigo 23.º
Transição de pessoal
1 - A transição do pessoal das residências ora extintas para a Residência de Estudantes de Ponta Delgada far-se-á nos termos da lei geral, com as especificidades constantes dos números seguintes.

2 - Os actuais porteiro e auxiliar de serviço transitam para a carreira de auxiliar de acção educativa, para escalão a que corresponda índice remuneratório idêntico ou imediatamente superior ao vencimento detido na actual carreira.

3 - O operário não qualificado transita para a carreira de auxiliar de manutenção.

Artigo 24.º
Serventes
Os serventes da Residência de Estudantes da Nordela que não disponham das habilitações legalmente exigidas manter-se-ão na respectiva categoria, sendo os lugares a extinguir quando vagarem.

Artigo 25.º
Orçamento
Os orçamentos das Residências de Estudantes de Santa Maria e da Nordela, agora extintas, são fundidos no orçamento da Residência de Estudantes de Ponta Delgada, cuja divisão orçamental será criada pela Direcção Regional do Orçamento e Contabilidade.

Artigo 26.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 29/84/A, de 7 de Agosto.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
2 - A reclassificação profissional e a integração do pessoal no novo estatuto remuneratório, criado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, produz efeitos a 1 de Outubro de 1989.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 2 de Maio de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 1991.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.


ANEXO
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º
Residência de Estudantes de Ponta Delgada
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/43282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-28 - Decreto Regional 30/82/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece a composição dos departamentos do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-07 - Decreto Regulamentar Regional 29/84/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Estabele a natureza, atribuições e objectivos das residências de estudantes da Nordela e Santa Maria, na ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-30 - Decreto-Lei 223/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece o regime de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pre-escolar, dos ensinos primário, preparatório e secundário e, bem assim, das escolas do magistério primário e normais de educadores de infância do Ministério da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-29 - Decreto Legislativo Regional 4/89/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 24/97/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Extingue, a partir de 1 de Setembro de 1997, a Residência de Estudantes de Ponta Delgada, criada pelo Decreto Regulamentar Regional nº 21/91/A, de 19 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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