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Deliberação 1171/2020, de 18 de Novembro

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Sumário

Despesas de funcionamento - COVID-19

Texto do documento

Deliberação 1171/2020

Sumário: Despesas de funcionamento - COVID-19.

Despesas de funcionamento - COVID-19

Considerando que o Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento das ONGPD foi aprovado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º e do artigo 9.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de julho, tendo sido publicado no Diário da República através da Deliberação 475/2017, de 7 de junho;

Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do referido regulamento consideram-se despesas elegíveis para efeitos de apoio financeiro ao funcionamento geral das ONGPD:

Encargos com recursos humanos afetos por qualquer título de vínculo laboral;

Transporte nas deslocações em território nacional, em representação da ONGPD;

Encargos com água, eletricidade, comunicações e rendas das instalações;

Material consumível de escritório e consumível de informática;

Considerando que, a Organização Mundial de Saúde identificou, no dia 30 de janeiro de 2020, a epidemia SARS-CoV-2 como uma emergência de saúde pública de âmbito internacional, tendo, no dia 11 de março de 2020, caracterizado o vírus como uma pandemia em virtude do elevado número de países afetados;

Considerando que, em face dessa situação, em Portugal, foi declarado o estado de emergência a partir de 18 de março, ao qual se seguiram outras situações, estando atualmente declarado o estado de calamidade;

Considerando que, têm sido tomadas, desde então, pelo Governo Português, um conjunto de medidas excecionais e temporárias, destinadas a diminuir e mitigar os impactos, também económicos, advenientes do surto epidémico COVID-19, e que estas medidas abrangeram também as Organizações Não Governamentais do setor social e cooperativo, sendo que, a reabertura e manutenção em funcionamento destas Instituições implica que as mesmas cumpram as normas emanadas pelas autoridades de saúde, de forma a assegurar que o surto da doença COVID-19, seja controlado assegurando a saúde dos utentes bem como dos trabalhadores daquelas instituições;

Considerando o papel fundamental que estas organizações têm junto dos seus utentes e comunidades em que se encontram inseridas, é importante que se permita que as mesmas possam ter acesso aos equipamentos de proteção individual;

Considerando os vários diplomas que enquadram as questões da participação das organizações de cidadãos com deficiência e dos apoios a conceder pelo Estado, através do Instituto Nacional para a Reabilitação (INR, I. P.), os quais se encontram regulamentados, através de deliberações próprias publicadas no Diário da República, que contêm as normas a aplicar a cada um deles, bem como o conjunto de despesas que se consideram elegíveis;

Considerando igualmente o período excecional suprarreferido e o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei 106/2013, de 30 de junho, e uma vez que estamos perante uma despesa com que nem as Organizações, nem o INR, I. P., poderiam prever à data da candidatura ao apoio e posterior celebração dos protocolos de cooperação, e atendendo a que são consideradas prioridades absolutas pelas autoridades de saúde o ser assegurado quer para a saúde e a segurança dos cidadãos, o acesso aos equipamentos que são essenciais na prevenção e no combate ao coronavírus;

Considerando as excecionais circunstâncias provocadas pela pandemia de COVID-19 e a urgência e o interesse superior de proteção da vida humana, determina-se o seguinte:

1 - Para o ano de 2020, o elenco de despesas elegíveis previsto no artigo 9.º do Regulamento de Apoio Financeiro ao Funcionamento, será alargado, no sentido de o mesmo contemplar as despesas com equipamentos de proteção individual.

2 - Podem ser incluídas como despesas elegíveis nos termos do artigo 9.º do regulamento e passíveis de financiamento, as seguintes despesas:

Máscaras, viseiras, luvas;

Produtos de desinfeção (álcool gel e desinfetante).

3 - Para efeitos dos números anteriores não serão celebradas adendas aos protocolos de atribuição de apoio financeiro ao funcionamento para o ano 2020.

4 - As ONGPD que pretendam apresentar a despesa supramencionada devem fazê-lo no relatório de execução, discriminativo por despesa, do apoio recebido no ano anterior, no quadro 3.4 despesas com material consumível de escritório e de informática.

5 - Não obstante o referido nos números anteriores, o valor total de financiamento do funcionamento no âmbito dos protocolos de cooperação celebrados para o ano de 2020, não pode ser excedido.

6 - As ONGPD podem recorrer a outros financiamentos ou aquisição de equipamentos de proteção individual por outras vias, desde que a soma de todos os financiamentos não exceda os 100 % da despesa em causa.

Publique-se no Diário da República.

4 de novembro de 2020. - O Presidente, Humberto Santos.

313718536

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4319720.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-07-30 - Decreto-Lei 106/2013 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Define o estatuto das organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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