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Decreto-lei 341-B/86, de 8 de Outubro

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Sumário

Cria, da acordo com as disposições da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 4 de Outubro de 1983 (83/515/CEE (EUR-Lex)), um regime de ajudas financeiras para as acções de redução temporária ou definitiva da actividade de embarcações de pesca profissional.

Texto do documento

Decreto-Lei 341-B/86
de 8 de Outubro
O estado precário das unidades populacionais (stocks) de certas espécies piscícolas que se verifica nas zonas de pesca da Comunidade levou o respectivo Conselho a regulamentar a pesca dessas espécies e a fixar os limites das capturas autorizadas. Tal medida obrigou a frota de pesca comunitária a adaptar-se a essas novas condições de actividade piscatória e levou a Comunidade a estabelecer um sistema de financiamento das acções que visem a diminuição do esforço de pesca dos navios dos Estados membros, consubstanciado na Directiva do Conselho n.º 83/515/CEE , de 4 de Outubro de 1983.

A frota nacional, que tem de se adequar agora às normas comunitárias e às possibilidades reais de captura de pescado, nomeadamente na pesca longínqua, poderá beneficiar das ajudas financeiras previstas naquela directiva comunitária.

Para tanto torna-se necessário estabelecer no direito interno português os mecanismos de aplicação da referida directiva, sendo esse justamente o objectivo do presente decreto-lei.

Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º - 1 - Tendo em vista favorecer no sector da pesca a adaptação das capacidades de produção da frota pesqueira nacional às novas possibilidades de captura, é criado, de acordo com as disposições da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias de 4 de Outubro de 1983 ( 83/515/CEE ), um regime de ajudas financeiras para as acções de redução temporária ou definitiva da actividade de embarcações de pesca profissional.

2 - Por redução temporária de actividade entende-se a imobilização das embarcações realizada por operações de paragem temporária da sua actividade.

3 - Por redução definitiva de actividade entende-se a imobilização ou reconversão definitivas das embarcações operadas por:

a) Demolição;
b) Transferência definitiva para um país não pertencente à Comunidade;
c) Afectação permanente nas águas da Comunidade a outros fins que não a pesca profissional.

Art. 2.º Podem beneficiar das ajudas financeiras referidas no artigo 1.º os armadores, pessoas singulares ou colectivas, e as organizações de produtores reconhecidas pelo Estado Português que explorem um ou vários navios, arvorando pavilhão nacional, e que reúnam as características definidas na Directiva do Conselho das Comunidades n.º 83/515/CEE adiante especificadas.

CAPÍTULO II
Das ajudas financeiras por redução temporária da actividade de embarcações
Art. 3.º - 1 - A ajuda financeira às acções de redução temporária da actividade de embarcações de pesca profissional consiste na atribuição pelo Estado Português aos respectivos beneficiários de um prémio diário de imobilização.

2 - Esse prémio será calculado na base de 12%, no máximo, do preço de compra ou do valor segurado da embarcação em causa, para uma actividade de pesca média anual de 250 dias, e será fixado tendo em conta os dias de paralisação da embarcação que excedam a média, realmente comprovada ou fixada por estimativa, para cada tipo de embarcação, dos dias de inactividade verificados nos três anos civis que precedem o primeiro pedido de concessão do prémio.

3 - Quando a média da paralisação da embarcação, referida no número anterior for fixada por estimativa, não poderá, em caso algum, ser inferior a 115 dias.

Art. 4.º - 1 - O prémio diário de imobilização referido no artigo anterior apenas será concedido relativamente às embarcações que:

a) Tenham comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 18 m;
b) Tenham entrado em serviço depois de 1 de Janeiro de 1958;
c) Tenham exercido a pesca durante, pelo menos, 120 dias no ano civil que antecede o primeiro pedido de concessão de tal prémio ou tenham substituído outra embarcação que haja exercido a mesma actividade de pesca durante igual período de tempo.

2 - O prémio diário de imobilização só será concedido para períodos mínimos de imobilização da embarcação de:

a) 45 dias por ano, para as embarcações que são objecto de planos de imobilização previstos na alínea a) do n.º 3;

b) 45 dias consecutivos por ano, para as embarcações que são objecto de compromisso previsto na alínea b) do n.º 3.

3 - O prémio diário de imobilização obriga à apresentação prévia de:
a) Em relação às organizações de produtores, de planos de imobilização destinados a diminuir o esforço de pesca das embarcações que pertençam aos seus membros;

b) Em relação a outros beneficiários, de compromisso escrito, por eles assinado, de suspender a actividade de pesca de uma ou várias embarcações de que sejam proprietários durante um período determinado e de notificar qualquer eventual alteração do porto de armamento durante o período de paragem da ou das embarcações em causa.

4 - Os planos de imobilização referidos na alínea a) do número anterior devem indicar, nomeadamente, os seguintes elementos:

a) O nome e as características técnicas das embarcações;
b) O programa de imobilização de cada uma dessas embarcações;
c) O porto ou os portos de armamento a que pertencem as embarcações durante os períodos de paragem temporária.

Art. 5.º - 1 - O prémio diário de imobilização poderá ser pago, total ou parcialmente, tendo em conta os planos de imobilização ou os compromissos assumidos, bem como a média do número de dias de imobilização verificada nos três anos civis anteriores, desde que tenha sido completado pela embarcação em causa o período de imobilização mínima previsto no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Qualquer prémio que seja devido pelas imobilizações efectuadas para além de cada período de 45 dias só é concedido no fim de cada ano.

Art. 6.º - 1 - Os pedidos de concessão do prémio diário de imobilização serão entregues pelos interessados no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP.

2 - Os pedidos referidos no número anterior deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Certidão da capitania do porto de armamento da embarcação de que a mesma preenche a condição prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º;

b) Cópia do título de propriedade da embarcação;
c) Cópia do cartão do número fiscal de contribuinte do ou dos requerentes;
d) Indicação, no caso de pessoas colectivas, do seu representante, devidamente mandatado, nomeadamente para receber a ajuda financeira, o qual se constituirá interlocutor exclusivo do IFADAP no tratamento dos processos;

e) Extracto da conta corrente do ou dos requerentes relativa à actividade da embarcação;

f) Certidão da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos de que o requerente ou os requerentes têm a sua situação fiscal regularizada.

3 - O prazo de entrega dos requerimentos no presente ano termina no dia 10 de Outubro de 1986.

4 - A Direcção-Geral das Pescas, no prazo de oito dias a contar da publicação do presente decreto-lei, enviará ao IFADAP todos os pedidos que, entretanto, tenham ali sido entregues pelos interessados.

Art. 7.º - 1 - O IFADAP, uma vez recebidos os requerimentos, promoverá a sua análise, solicitando obrigatoriamente parecer à Direcção-Geral das Pescas, considerando-se que este foi tacitamente formulado no sentido da aprovação se não for emitido no prazo de dez dias a contar da recepção dos pedidos.

2 - Depois de obtido o parecer referido no número anterior, o IFADAP procederá à análise e proporá a aprovação ou rejeição dos pedidos, remetendo-os posteriormente ao Secretário de Estado das Pescas para despacho.

CAPÍTULO III
Das ajudas financeiras por redução definitiva da actividade de embarcações
Art. 8.º - 1 - A ajuda financeira às acções de redução definitiva da actividade de embarcações de pesca profissional consiste na atribuição pelo Estado Português aos respectivos beneficiários de um prémio de abate da embarcação, fixado em função da tonelagem de arqueação bruta.

2 - Esse prémio não poderá exceder o montante equivalente ao contravalor em escudos de 650 ECU por tonelada de arqueação bruta da embarcação objecto do abate, ao câmbio reportado ao dia 1 de Janeiro do ano durante o qual for concedido o prémio.

Art. 9.º - 1 - O prémio de abate referido no artigo anterior só será concedido relativamente às embarcações que:

a) Tenham comprimento entre perpendiculares igual ou superior a 12 m;
b) Tenham exercido a pesca durante, pelo menos, 100 dias no ano civil anterior ao pedido de concessão desse prémio.

2 - Para beneficiarem desta ajuda financeira, os proprietários das embarcações em causa devem apresentar previamente planos de redução definitiva da actividade dessas embarcações com a finalidade de diminuição do esforço de pesca, devendo as embarcações ser abatidas ao registo até 31 de Dezembro de 1986.

Art. 10.º - 1 - O prémio de abate só será pago quando os proprietários das embarcações fizerem prova de que as mesmas foram abatidas definitivamente ao respectivo registo como embarcações de pesca, para o que deverão apresentar certidão comprovativa do abate por demolição ou por mudança de actividade ou de autorização de exportação.

2 - Se a mudança de actividade ou a exportação das embarcações não forem autorizadas, o beneficiário poderá optar, até 31 de Dezembro de 1986, pela renúncia ao prémio de abate ou pela demolição da embarcação.

Art. 11.º As embarcações que tenham sido objecto de pagamento de prémio de abate serão definitivamente excluídas do exercício da pesca profissional nas águas comunitárias e não podem ser substituídas, sendo proibida a sua inscrição no registo como embarcações de pesca de qualquer país comunitário.

Art. 12.º - 1 - Os pedidos de concessão do prémio de abate deverão ser entregues pelos interessados no IFADAP, acompanhados dos documentos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 2 do artigo 6.º e de certidão da capitania do porto de armamento da embarcação de que a mesma preenche a condição referida na alínea b) do artigo 9.º

2 - O prazo de entrega dos requerimentos no presente ano termina no dia 10 de Outubro de 1986.

3 - A análise dos pedidos de concessão do prémio de abate, bem como a respectiva decisão final, far-se-á nos mesmos termos do disposto no artigo 7.º

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 13.º Compete ao IFADAP proceder ao pagamento das ajudas financeiras previstas no presente diploma, bem como às diligências destinadas ao reembolso daquelas ajudas pelos competentes órgãos comunitários, nos termos da Directiva do Conselho n.º 83/515/CEE , de 4 de Outubro de 1983.

Art. 14.º Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma o IFADAP receberá uma retribuição referida ao montante global das ajudas concedidas fixada percentualmente mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas à contribuição nacional para as ajudas aos projectos que beneficiem de apoio financeiro da Comunidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Promulgado em 8 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 8 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4297.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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