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Decreto-lei 314/87, de 20 de Agosto

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Sumário

Desafecta do domínio privado do Estado e transfere, em titularidade conjunta, a favor da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., a partir de 1 de Julho de 1987, a fracção A do imóvel situado na Rua de Damasceno Monteiro, 77, 77-A e 77-B, em Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 314/87

de 20 de Agosto

Na sequência do disposto no Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro - extinção dos organismos corporativos da lavoura -, pelo despacho conjunto de 27 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1977, procedeu-se à extinção da Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura, sendo o seu edifício sede integrado no então Instituto de Reorganização Agrária.

À semelhança do já verificado com a extinção dos organismos corporativos obrigatórios ligados ao sector agro-comercial, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e dentro da mesma política de incentivo que contemplou as associações de lavoura que vieram a suceder, sob forma cooperativa, aos extintos grémios concelhios, afigura-se-nos igualmente correcto que, a nível federativo, se adopte idêntica medida.

Atende-se, no presente caso, à crescente solicitação que, por força da admissão de Portugal como membro das Comunidades Económicas Europeias, é feita às organizações sócio-profissionais e cooperativas representativas do sector agrícola como participantes em diversos conselhos consultivos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. - 1 - Seja desafectada do domínio privado do Estado e transferida, em titularidade conjunta, a favor da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., a partir de 1 de Julho de 1987, a fracção A do prédio urbano situado na Rua de Damasceno Monteiro, 77, 77-A e 77-B, em Lisboa, anteriormente pertencente à Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura.

2 - Este diploma será título suficiente para efeitos de registo predial a favor das entidades referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 3 de Agosto de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Agosto de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/08/20/plain-42953.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42953.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-09-12 - Decreto-Lei 443/74 - Ministério da Economia

    Extingue os organismos corporativos dependentes do Ministério da Economia e prevê a transferência das suas funções mais importantes de intervenção e disciplina na vida económica, bem como dos valores que constituem o seu património, para organismos de coordenação económica.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-25 - Decreto-Lei 482/74 - Ministérios da Economia e do Trabalho

    Insere normas relativas à extinção dos grémios da lavoura e suas federações.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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