de 20 de Agosto
Na sequência do disposto no Decreto-Lei 482/74, de 25 de Setembro - extinção dos organismos corporativos da lavoura -, pelo despacho conjunto de 27 de Outubro de 1976, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 27 de Janeiro de 1977, procedeu-se à extinção da Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura, sendo o seu edifício sede integrado no então Instituto de Reorganização Agrária.À semelhança do já verificado com a extinção dos organismos corporativos obrigatórios ligados ao sector agro-comercial, em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 443/74, de 12 de Setembro, e dentro da mesma política de incentivo que contemplou as associações de lavoura que vieram a suceder, sob forma cooperativa, aos extintos grémios concelhios, afigura-se-nos igualmente correcto que, a nível federativo, se adopte idêntica medida.
Atende-se, no presente caso, à crescente solicitação que, por força da admissão de Portugal como membro das Comunidades Económicas Europeias, é feita às organizações sócio-profissionais e cooperativas representativas do sector agrícola como participantes em diversos conselhos consultivos.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. - 1 - Seja desafectada do domínio privado do Estado e transferida, em titularidade conjunta, a favor da CAP - Confederação dos Agricultores de Portugal e da CONFAGRI - Confederação Nacional das Federações das Cooperativas Agrícolas de Portugal, C. C. R. L., a partir de 1 de Julho de 1987, a fracção A do prédio urbano situado na Rua de Damasceno Monteiro, 77, 77-A e 77-B, em Lisboa, anteriormente pertencente à Federação dos Grémios da Lavoura da Província da Estremadura.
2 - Este diploma será título suficiente para efeitos de registo predial a favor das entidades referidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 3 de Agosto de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 7 de Agosto de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.