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Decreto Legislativo Regional 14/92/M, de 30 de Abril

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Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 352/90, de 9 de Novembro, que define o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/92/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, que define o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

O Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, no desenvolvimento da Lei de Bases do Ambiente, consignada na Lei 11/87, de 7 de Abril, definiu o enquadramento legal de uma política de protecção e melhoria da qualidade do ar, visando assegurar uma adequada articulação do crescimento económico e do desenvolvimento social com a protecção do ambiente e da natureza e, consequentemente, com a preservação da qualidade de vida.

Esta preocupação é também sentida pelos órgãos de governo próprio desta Região Autónoma, que conferiram ao serviço que coordena a política de defesa do ambiente a atribuição de «promover a adequada delimitação dos níveis de qualidade dos componentes ambientais e definir as medidas para a sua permanente avaliação».

Nesta perspectiva, tendo merecido concordância os objectivos delineados no Decreto-Lei 352/90, bem como os meios definidos para a respectiva consecução, importa agora adequá-lo à Região, tendo em conta as suas especificidades próprias, de modo a assegurar a respectiva execução.

Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º A aplicação na Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, é efectuada de acordo com as adaptações constantes dos artigos seguintes.

Art. 2.º - 1 - A gestão da qualidade do ar cabe à Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo, da Secretaria Regional do Equipamento Social, à qual se consideram atribuídas as competências cometidas no citado diploma à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

2 - Para o exercício da competência referida no número anterior, a Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo contará com a colaboração de outros serviços da administração regional autónoma, designadamente do Laboratório Regional de Engenharia Civil.

3 - As portarias previstas no Decreto-Lei 352/90 são da competência dos membros do Governo Regional com superintendência nas áreas correspondentes.

4 - As referencias a áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho, consideram-se reportadas a áreas submetidas a especiais medidas de protecção da natureza por diploma aplicável no âmbito territorial da Região.

5 - As competências atribuídas ao director-geral da Qualidade do Ambiente são exercidas pelo director regional de Ambiente e Urbanismo.

6 - As competências atribuídas à Direcção-Geral de Energia são exercidas pela Direcção Regional do Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia.

7 - As competências atribuídas ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e ao ministro responsável pela área do ambiente são exercidas pela Secretaria Regional do Equipamento Social e pelo Secretário Regional do Equipamento Social.

8 - As competências atribuídas ao Conselho de Ministros são exercidas pelo Conselho do Governo Regional.

Art. 3.º - 1 - É criada a rede regional da qualidade do ar, constituída por postos de medição a implantar pela Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo em locais por si definidos.

2 - As redes locais de vigilância da qualidade do ar, a instalar nas áreas legalmente previstas, constituem encargo da Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo sempre que a sua aquisição, instalação e funcionamento não sejam da responsabilidade de estabelecimentos industriais.

Art. 4.º Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 352/90, a Direcção Regional de Ambiente e Urbanismo facultará à Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as informações que lhe sejam solicitadas.

Art. 5.º - 1 - O produto da taxa prevista no artigo 30.º do Decreto-Lei 352/90 constitui receita da Região.

2 - Anualmente será inscrita no Orçamento da Região, nas dotações da responsabilidade da Secretaria Regional do Equipamento Social, uma verba de montante correspondente, no mínimo, ao produto previsto da taxa, que se destina ao financiamento das acções enunciadas nos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 352/90.

3 - A comissão instituída pelo artigo 32.º do Decreto-Lei 352/90 tem natureza consultiva e é composta por:

a) O director regional de Ambiente e Urbanismo, que preside;
b) Um representante da Secretaria Regional das Finanças;
c) Um representante da Secretaria Regional da Economia;
d) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;
e) Um representante das associações industriais, a nomear por despacho do Secretário Regional do Equipamento Social, sob proposta destas;

f) Um representante da Associação de Municípios.
4 - À comissão compete emitir parecer sobre a aplicação do produto da taxa aos fins previstos na lei.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo de o início dos prazos constantes do artigo 17.º do Decreto-Lei 352/90 se reportar à data da respectiva publicação.

Aprovado em sessão plenária em 18 de Março de 1992.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 9 de Abril de 1992.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42787.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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