Despacho (extrato) n.º 9919/2020
Sumário: Classifica de interesse público dois exemplares isolados das espécies Fagus silvatica L. e Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, situados na União das Freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, do concelho do Porto.
Pelo meu despacho de 19 de maio de 2020, nos termos do disposto nos artigos 3.º e 4.º da Lei 53/2012, de 5 de setembro e dos artigos 4.º, 5.º, e 7.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho, considerando que:
A Câmara Municipal do Porto requereu a classificação de interesse público do exemplar da espécie Fagus silvatica L. var. Atropurpurea situado na Quinta do Gólgota e do exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl situado junto à Via Panorâmica "Edgar Cardoso", União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto.
Aquela proposta de classificação mereceu a concordância do Proprietário, a Universidade do Porto.
Os exemplares mencionados apresentam bom estado vegetativo e sanitário, não aparentam sinais de pouca resistência estrutural ou risco sério para a segurança de pessoas e de bens e não se encontram sujeitos ao cumprimento de medidas fitossanitárias que recomendem a sua eliminação ou destruição obrigatórias.
Para o exemplar da espécie Fagus silvatica L. var. Atropurpurea mostram-se reunidos seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, é um exemplar majestoso, com grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 7,15 m de perímetro na base (PB); 4,85 m de perímetro à altura do peito (PAP); 23,00 m de altura total (AT) e 20,30 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Idade, é uma árvore centenária e está entre os exemplares da espécie Fagus silvatica mais antigos no território continental, cumprindo-se o parâmetro de apreciação especial longevidade;
c) Particular significado paisagístico, constitui uma marca do passado da cidade do Porto de relevância nacional, no qual a expansão económica atraiu muitas famílias estrangeiras que construíram casas com espaços verdes onde dominava um espírito botânico colecionista. Este exemplar é um elemento identitário dessa época e uma árvore notável, pela sua imponência e valor cénico associado à grandiosidade e tonalidade púrpura da sua copa e à beleza do seu tronco, com casca cinza-prateada, cinzelada por sulcos dispersos em espiral, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
Para o exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl mostram-se reunidos os seguintes critérios gerais de classificação e parâmetros de apreciação:
a) Porte, é um exemplar majestoso, com grande dimensão em todos os subparâmetros dendrométricos: 5,44 m de perímetro na base (PB); 4,32 m de perímetro à altura do peito (PAP); 22,00 m de altura total (AT) e 21,00 m de diâmetro médio da copa (DMC), cumprindo-se o parâmetro de apreciação monumentalidade;
b) Idade, é uma árvore centenária e está entre os exemplares da espécie Cinnamomum camphora mais antigos no território continental, cumprindo-se o parâmetro de apreciação especial longevidade;
c) Particular significado paisagístico, constitui uma marca do passado da cidade do Porto de relevância nacional, no qual a expansão económica atraiu muitas famílias estrangeiras que construíram casas com espaços verdes onde dominava um espírito botânico colecionista. Este exemplar é um elemento identitário dessa época e, bem ainda, de destaque na paisagem, pelo seu porte imponente e efeito visual da sua copa oval e de grande dimensão, com ramificação e folhagem abundantes e ramos dos andares inferiores pendentes, cumprindo-se o parâmetro de apreciação valorização estética do espaço envolvente e dos seus elementos naturais e arquitetónicos.
A particular importância e atributos daqueles exemplares são reveladores da necessidade de cuidadosa conservação e justificam o relevante interesse público da sua classificação, relativamente aos quais não se verificam quaisquer causas legais impeditivas.
No que respeita à remoção de terras ou outro tipo de escavações na zona geral de proteção de cada exemplar, as mesmas são proibidas se destruírem ou prejudicarem o arvoredo classificado, não sendo abrangidas intervenções impreteríveis, desde que realizadas segundo práticas compatíveis com a conservação do arvoredo.
Foi ouvida a Universidade do Porto, proprietária dos exemplares e dos bens imóveis abrangidos pela zona geral de proteção e a Câmara Municipal do Porto, não havendo pronúncias desfavoráveis.
Assim:
1 - São classificados de interesse público o exemplar da espécie Fagus silvatica var. Atropurpurea L., de nome comum faia púrpura, situado na Quinta do Gólgota e o exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, de nome comum canforeira, situado junto à Via Panorâmica "Edgar Cardoso", na União das freguesias de Lordelo do Ouro e Massarelos, concelho e distrito do Porto, na categoria de exemplar isolado, respetivamente, com o código AIP13121881I e AIP13121882I, conforme a planta anexa ao presente projeto de decisão e que dele faz parte integrante.
2 - É estabelecida uma zona geral de proteção para cada exemplar, excecionalmente com um raio de 20 metros a contar da base dos exemplares, atendendo às suas dimensões, localização em zonas infraestruturadas e proximidade a edificações, cuja delimitação se encontra representada na planta anexa referida no número anterior.
3 - São proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar os exemplares arbóreos classificados, designadamente:
a) O corte do tronco, ramos ou raízes;
b) A remoção de terras ou outro tipo de escavações, na zona geral de proteção de cada exemplar;
c) O depósito de materiais, seja qual for a sua natureza e a queima de detritos ou produtos combustíveis, bem como a utilização de produtos fitotóxicos na zona geral de proteção de cada exemplar;
d) Qualquer operação que possa causar dano, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados;
e) No que respeita ao exemplar da espécie Cinnamomum camphora (L.) J. Presl, o estacionamento de viaturas na parte da zona geral de proteção que se encontra entre o exemplar e o lancil que delimita o acesso e o parque de estacionamento.
4 - Carecem de autorização prévia do ICNF, I. P., todas as operações de beneficiação nos exemplares classificados, nomeadamente a desramação, a poda de formação ou sanitária ou qualquer outro tipo de benfeitoria, bem como as seguintes intervenções nas respetivas zonas gerais de proteção:
a) A substituição ou introdução de novos elementos arbóreos ou arbustivos;
b) A reparação e alteração de pavimentos;
c) A reparação e alteração de sistemas de drenagem de águas, de irrigação e de esgotos;
d) A reparação e alteração de muros e muretes sempre que aumentem a sua dimensão, alterem a posição, envolvam a utilização de maquinaria, exijam a mobilização do solo ou impliquem obras subterrâneas;
e) A instalação de novos pontos de iluminação pública e de linhas elétricas;
f) A reparação de pontos de iluminação pública e de linhas elétricas sempre que envolva a utilização de maquinaria, exija a mobilização do solo ou implique obras subterrâneas;
g) A construção de edificações e alteração da tipologia das edificações existentes;
h) A instalação e remodelação de mobiliário urbano ou de outro equipamento.
28 de setembro de 2020. - O Presidente do Conselho Diretivo, Nuno Banza.
Anexo
(a que se referem os n.os 1 e 2)
(ver documento original)
313599329