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Aviso 14482/2020, de 22 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Mercado Local de Produtores de Alvor

Texto do documento

Aviso 14482/2020

Sumário: Regulamento de Mercado Local de Produtores de Alvor.

Regulamento do Mercado Local de Produtores de Alvor

Preâmbulo

O Presente regulamento define, de entre os objetivos estratégicos para a promoção de produtos locais, por um lado, a garantia de transparência nas relações produção, transformação, distribuição da cadeia alimentar e, por outro lado, a promoção da criação e dinamização de mercados de proximidade. A produção agrícola e agropecuária local, assegurada maioritariamente por agricultura de cariz familiar e por pequenas empresas, assume uma importância relevante na economia local, nomeadamente em termos de produtividade, emprego e diminuição da dependência externa.

As vendas diretas e as cadeias curtas agroalimentares contribuem para valorizar e promover os produtos locais e, simultaneamente, estimular a economia local, criar emprego, reter valor e população no território. A existência de sistemas agroalimentares locais, nomeadamente de mercados locais de produtores, estimula a economia local e uma maior interação social entre as comunidades rural e urbana, favorecendo uma maior ligação das populações às suas origens, desempenhando funções que beneficiam os produtores, os consumidores, o ambiente e a economia local.

Com efeito, os mercados locais de produtores/as permitem o contacto direto entre o produtor/a e o(a) consumidor/a, contribuindo para o escoamento da produção local sem a intervenção de intermediários, para a preservação dos produtos e especialidades locais, para a diminuição dos desperdícios alimentares, bem como para a melhoria da dieta alimentar através do acesso a produtos da época, frescos e de qualidade, fomentando a confiança entre produtor e consumidor, tendo presente que a disponibilização direta de géneros alimentícios diminui significativamente o risco associado ao transporte e conservação dos bens alimentares. Neste contexto, o presente regulamento estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados reservados apenas a produtores/as, designados por mercados locais de produtores/as.

A Junta de Freguesia de Alvor irá também submeter o presente projeto de Regulamento a audiência dos interessados pelo prazo de trinta dias, nos termos do disposto no artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim sendo, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado, com fundamento no decreto-lei. N.º 85/2015 de 21 de maio que estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores, o presente projeto de regulamento.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como lei habilitante o disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, e 9.º, n.º 1, alínea f), e 16.º, n.º 1, alínea h), da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e o Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece o regime e normas de funcionamento aplicável ao mercado local de produtores/as da Freguesia de Alvor e destina-se ao comércio, divulgação e promoção da produção local da Freguesia de Alvor e do Concelho de Portimão.

Artigo 3.º

Participantes

1 - O mercado local de produtores/as tem como possíveis participantes:

i) Pessoas singulares ou coletivas - para comercialização dos produtos da produção local resultante da sua atividade agrícola e agropecuária;

ii) Pessoas singulares ou coletivas - para comercialização dos produtos transformados, de produção própria, com matéria-prima exclusivamente resultante de produções agropecuárias de origem local;

iii) Grupos de produtores/as agrícolas que comercializem produtos agrícolas e agropecuários de produção local própria.

2 - No mercado local de produtores/as podem ainda ser exercidas atividades de animação, demonstração ou de promoção de produtos locais, desde que não prejudiquem a atividade de comércio dos produtos agrícolas locais, designadamente em termos de higiene, segurança e qualidade alimentar.

3 - Podem participar no mercado local de produtores/as, todos/as os/as produtores/as locais devidamente legalizados/as, com áreas de produção no concelho de Portimão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - Poderá ser permitida a participação de produtores/as locais com áreas de produção fora do concelho de Portimão, caso se verifique a ausência dos produtos no concelho de Portimão e estes sejam considerados essenciais.

5 - Poderá ser permitida a participação de produtores/as locais com áreas de produção fora do concelho de Portimão caso os/as produtores/as locais não manifestem interesse em participar no mercado local de produtores/as.

6 - A Junta de Freguesia de Alvor reserva-se no direito de fazer mostras de artesanato, em local reservado a esse fim, podendo participar na mesma, artesãos/ãs que tenham área de produção dentro ou fora do concelho de Portimão, ficando em tudo o resto vinculados/as às disposições do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º

Objetivos

A realização do mercado local de produtores/as tem como objetivos:

a) Aumentar a visibilidade da produção local e dos/as pequenos/as produtores/as, promovendo uma maior proximidade entre produtores/as locais e consumidores/as finais;

b) Sensibilizar e capacitar os/as consumidores/as locais para o consumo consciente, informado e ecologicamente responsável de produtos locais;

c) Dinamizar uma economia alimentar de base local, biológica, sazonal e mediterrânica nas suas diferentes fases (produção, transformação, distribuição e consumo);

d) Promover políticas que incentivem a produção local sustentável;

e) Consciencializar a população sobre a importância da produção local, para o crescimento económico do concelho e o desenvolvimento sustentável territorial;

f) Incentivar ações em âmbito local e comunitário de educação e capacitação dos/as consumidores/as (diretos e indiretos) para o consumo de produtos locais, sazonais, biológicos de base mediterrânica e sua integração na dieta alimentar local;

g) Criar sinergias para a sustentabilidade, promovendo o empreendedorismo e a cooperação.

Artigo 5.º

Localização

O mercado local de produtores/as funcionará na Zona Ribeirinha de Alvor ou em espaço público designado pela Junta de Freguesia.

Artigo 6.º

Entidade Promotora

A Entidade Promotora do mercado local de produtores/as é a Junta de Freguesia de Alvor, podendo, caso assim o entenda, fazer parcerias com outras entidades locais que possam contribuir para uma melhor organização, promoção e dinamização do evento.

Artigo 7.º

Competências da Entidade Promotora

Compete à Entidade Promotora:

a) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento;

b) Gerir a atividade do mercado local de produtores/as;

c) Garantir o bom funcionamento da atividade;

d) Disponibilizar instalações, expositores, equipamentos e serviços necessários à comercialização dos produtos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial da atividade;

f) Divulgar por edital, toda a informação necessária para a candidatura de participação de produtores/as locais no mercado.

Artigo 8.º

Candidatura

A candidatura será formalizada mediante o preenchimento da respetiva ficha de inscrição, conforme modelo anexo, a qual deverá ser remetida para a Junta de Freguesia de Alvor, sita na Rua Zôzimo de Alvor, Urbanização Rossio de S. Pedro, 8500-081 Alvor, através de carta registada com aviso de receção, por e-mail: alvor.freguesiadealvor@gmail.com, ou entregue pessoalmente junto dos serviços de atendimento da Junta de Freguesia no prazo de 10 dias após publicação do edital.

Artigo 9.º

Documentos

A ficha de inscrição referida no artigo anterior terá que ser acompanhada pelos seguintes documentos:

a) Cópia do número de identificação fiscal ou número de pessoa coletiva e verificação dos dados de forma presencial quando se trate de pessoas singulares;

b) Cópia de declaração de início de atividade;

c) Comprovativo de Inscrição na DGAE - Direção-Geral das Atividades Económicas (caso se aplique).

Artigo 10.º

Comissão

A seleção dos candidatos será feita por uma comissão composta por três elementos do Executivo da Junta de Freguesia de Alvor.

Artigo 11.º

Procedimento e Seleção

1 - Findo o prazo de candidatura compete à Comissão analisar e elaborar a ata de análise das candidaturas, propondo a seleção dos/as candidatos/as e a atribuição dos espaços disponíveis, assim como a sua localização e distribuição.

2 - A seleção dos/as candidatos/as far-se-á da seguinte forma:

a) Será dada prioridade aos/às produtores/as da Freguesia de Alvor;

b) Será dada prioridade aos/às produtores/as do concelho de Portimão;

c) Os/As candidatos/as que não pertençam ao concelho de Portimão serão posicionados/as por ordem de entrada da respetiva inscrição e por tipologia do produto a expor;

d) Caso exista empate será dada prioridade segundo a ordem de inscrição dentro de cada tipologia de produtos a expor;

3 - A organização notificará todos/as os/as candidatos/as através de carta registada com aviso de receção ou email da lista de candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 12.º

Audiência de interessados/as

1 - Todos/as os/as candidatos/as são informados/as através de carta registada com aviso de receção, que, querendo, podem exercer o direito de audiência de interessados/as por escrito e devidamente fundamentada no prazo de 10 dias úteis.

2 - Verificando-se o exercício de audiência de interessados/as a Comissão num prazo de 5 dias úteis tomará uma decisão que será notificada ao/à candidato/a através de carta registada com aviso de receção.

3 - Ultrapassados os procedimentos referidos nos artigos 12.º e 13.º, a lista final de candidatos/as admitidos/as e excluídos/as é submetida a deliberação do Executivo da Junta para aprovação e será devidamente publicitada através de edital por um período de 8 dias.

Artigo 13.º

Inscrição definitiva

1 - A inscrição definitiva do/a candidato/a é considerada após o decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

2 - Os/as candidatos/as serão notificados/as através de edital afixado nos locais de estilo contendo a lista definitiva de candidatos/as admitidos/as e excluídos/as.

3 - A inscrição permite ao/à produtor/a local selecionado/a participar na feira pelo prazo de 1 ano.

Artigo 14.º

Tipologia de produtos

1 - Os/As produtores/as deverão vender no Mercado Local de produtores/as, apenas:

a) Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco;

b) Produtos agrícolas, secos ou frescos, de natureza conservável;

c) Frutas;

d) Produtos agroalimentares (Ex: pão e produtos associados, mel, doces e compotas, enchidos, queijos e produtos associados);

e) Vinhos e licores;

f) Flores, plantas e sementes;

2 - Poderá ser permitida a venda de artesanato a título acessório inserido na exposição e amostra de produtos realizados por artesãos.

3 - Dentro do recinto do mercado local de produtores/as é proibido o comércio de todos os produtos que a legislação específica determine, nomeadamente, produtos fitofarmacêuticos, medicamentos e especialidades farmacêuticas, aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005.

4 - Qualquer produto exposto para venda ao/à consumidor/a deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível. Sendo que os produtos pré-embalados devem conter o preço da venda e o preço por unidade de medida; os produtos comercializados à peça devem ter indicado o preço de venda por peça; os produtos vendidos a granel devem indicar o preço por unidade de medida.

5 - Os produtos expostos para venda deverão ter boa apresentação e ser o mais frescos possível.

6 - O/A produtor/a que venda produtos biológicos deverão disponibilizar informação clara sobre a qualidade, origem e os métodos de produção utilizados e fazer-se acompanhar da respetiva certificação.

7 - O preço de venda e o preço por unidade de medida devem referir-se ao preço total, devendo incluir todos os impostos, taxas ou outros encargos.

8 - Os/As produtores/as e os seus colaboradores devem ser portadores/as, no local de venda, do Título de Exercício de Atividade, Credencial passada pelos serviços da Junta de Freguesia e comunicação prévia junto da DGAE (quando aplicável).

Artigo 15.º

Periodicidade e Horário

O mercado local de produtores será realizado todos os domingos do ano e terá um horário das 8h00 às 13h00, sendo a periodicidade e o horário do mesmo publicitados por edital.

Artigo 16.º

Organização do Espaço

1 - O espaço do mercado é organizado pelos serviços da Junta de Freguesia de Alvor de acordo com as características próprias do local.

2 - As bancas para exposição dos produtos são fornecidas e montadas pelos vendedores.

Artigo 17.º

Atribuição do Espaço de Venda

1 - A atribuição dos espaços de venda é realizada pelos serviços da Junta de Freguesia;

2 - Pela ocupação do local de venda é devido ao Promotor o valor estipulado na tabela de preços em anexo.

3 - Após a atribuição os lugares vagos, por abandono ou outro motivo regulamentar, são preenchidos cumprindo a ordem da lista de espera.

4 - Caracterização do espaço:

2 m x 2 m = 4 m2;

3 m x 3 m = 9 m2;

6 m x 2 m = 12 m2.

Artigo 18.º

Pagamentos

1 - O pagamento é efetuado ao funcionário da Junta de Freguesia de Alvor responsável pela cobrança ao serviço no Mercadinho.

2 - Os pagamentos são efetuados em numerário.

3 - O pagamento é efetuado todos os domingos do ano em que se realiza o Mercadinho.

4 - Valores a pagar:

3,50(euro) = 4 m2;

4,50(euro) = 9 m2;

12,50(euro) = 12 m2.

Artigo 19.º

Perda de Espaço de Venda, Caducidade e Transmissão da Inscrição

1 - Considera-se abandono do espaço de venda quem faltar, no ano civil corrente, 3 domingos consecutivos ou 5 domingos alternados sem justificar por escrito os serviços administrativos da Junta de Freguesia de Alvor com 48 horas de antecedência.

2 - A inscrição no mercado caduca nas seguintes condições:

a) Por decurso do prazo de validade da inscrição;

b) Por morte ou invalidez do produtor, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

c) Por renúncia voluntária do titular;

d) Por cessação da atividade;

e) Por término da atividade;

3 - Mediante deliberação da Junta de Freguesia, perante comprovado incumprimento das disposições do presente regulamento.

4 - Em caso de morte ou invalidez do/a produtor/a, o/a seu/sua cônjuge, descendente, ascendente ou pessoa que com ele/ela vivia em união de facto, por esta ordem de prioridades, têm direito à transmissão do lugar de venda, desde que o requeiram no prazo de 60 dias após a morte ou declaração de invalidez.

5 - O/A produtor/a não poderá transmitir o seu lugar de venda a outra pessoa, por sua livre iniciativa.

Artigo 20.º

Desmontagem e Limpeza

1 - A desmontagem do mercado deve estar concluída até 1 hora depois da hora de encerramento do mesmo.

2 - Antes de abandonarem o local, os/as produtores/as devem promover a limpeza dos respetivos lugares de venda, depositando os resíduos nos recipientes próprios para o efeito.

Artigo 21.º

Controlo

1 - Os/As produtores/as são responsáveis pelos danos ou prejuízos causados por sua culpa ou de qualquer pessoa ao seu serviço nas estruturas que lhe são fornecidas ou nas instalações municipais onde se realize o mercado.

2 - A Entidade Promotora, poderá fazer-se acompanhar de entidades de autoridade e fiscalização competentes e realizar visitas e vistorias aos/às produtores/as locais presentes no mercado.

Artigo 22.º

Reclamações

A apresentação de reclamações deverá ser realizada por escrito no livro de reclamações da Entidade Promotora.

Artigo 23.º

Direitos do Produtor

Aos/Às produtores locais assiste o direito de:

a) Utilizar as infraestruturas que lhe sejam disponibilizadas;

b) Utilizar, da forma mais conveniente possível, o espaço que lhe seja atribuído;

c) Obter o apoio da organização em assuntos relacionados com o mercado;

d) Apresentar ao Presidente da Junta de Freguesia quaisquer sugestões ou reclamações escritas, no que concerne à organização, disciplina e funcionamento do mercado, a quem competirá decidir sobre as mesmas.

Artigo 24.º

Deveres do Produtor

Para além dos deveres estipulados no Artigo 7 do Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio, constituem também deveres dos/as produtores/as:

a) Cumprir e fazer cumprir aos/às seus/suas colaboradores/as as determinações do presente regulamento;

b) Acatar a disciplina relativa ao local que utiliza e acatar com respeito a orientação da organização;

c) Não abandonar o local de venda, a não ser pelo tempo estritamente necessário;

d) Não ter um comportamento de intromissão na atividade de produção e venda dos/as demais produtores/as;

e) Tratar com respeito o/a pessoal da organização, como os/as clientes e público em geral;

f) Responder pelos atos e omissões por si praticados ou pelos/as seus/suas colaboradores/as;

g) Manter o local de venda, equipamento e utensílios em bom estado de conservação, higienização e limpeza;

h) Apresentar-se com vestuário adequado e higienizado no local de venda;

i) Exercer a atividade no rigoroso cumprimento da legislação em vigor e normas regulamentares aplicáveis, nomeadamente em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho, comercialização, exposição, preparação, acondicionamento, rotulagem de produtos, afixação de preços, prevenção e eliminação de pragas.

j) Informar por escrito os serviços da Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de 72 horas, sempre que houver necessidade de faltar e implicar a não utilização do espaço de venda no Mercado.

Artigo 25.º

Proibições

É expressamente proibido aos/às produtores/as locais:

a) Ocupar uma área superior aquela que lhe foi concedida;

b) Usar balanças, pesos e medidas que não estejam devidamente aferidas;

c) Dificultar a livre circulação de pessoas;

d) Lançar ou deixar lixo, resíduos ou desperdício no chão ou mal-acondicionado no recinto do mercado;

e) Provocar, molestar ou agredir, de qualquer modo, os/as funcionários/as camarários/as que estejam a prestar serviço no mercado, bem como qualquer outro/a utilizador/a.

Artigo 26.º

Fiscalização e regime sancionatório

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do presente regulamento e a instrução do competente processo de contraordenação é da Junta de Freguesia.

2 - As contraordenações aplicáveis à violação do presente regulamento são as previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 85/2015 de 21 de maio, ou em qualquer outro diploma legal que o substitua.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do/a agente, podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objetos pertencentes ao/à produtor/a local;

b) Interdição de participação no mercado local de produtores/as, por um período máximo de 2 anos.

Artigo 28.º

Dúvidas e Omissões

Todas as dúvidas e omissões que decorram da interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso à lei em vigor, são decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Alvor.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República.

20/08/2020. - O Presidente da Junta de Freguesia de Alvor, Ivo Miguel Inácio Carvalho.

313522004

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4255751.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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