Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 799/2020, de 21 de Setembro

Partilhar:

Sumário

Regulamento de Concessão de Apoios

Texto do documento

Regulamento 799/2020

Sumário: Regulamento de Concessão de Apoios.

Regulamento de Concessão de Apoios

António da Silva Ferreira, Presidente da Junta de Freguesia Pereira, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento de Concessão de Apoios, publicitado através do Diário da República, 2.ª série, n.º 244 de 19 de dezembro de 2019, sob o Edital 2.209 de 19/12, após o decurso do prazo para consulta pública, foi aprovado por maioria, na sessão ordinária de 30 de junho de 2020, da Assembleia de Freguesia de Pereira. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (http://www.freguesiadepereira.pt/).

21 de julho de 2020. - O Presidente da Freguesia, António da Silva Ferreira.

Nota justificativa

A prossecução do interesse público da Freguesia de Pereira, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na Freguesia, que visam os fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes e não menos importantes, constitui um auxiliar determinante para a promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos fregueses.

O movimento associativo com asserção civilizacional dos valores coletivos de uma comunidade deve ser valorizado, defendido e promovido, na medida que confere participação, congregação de esforços, saberes e vontades, agregadoras de identidades em torno da comunidade e, por isso, fomentadores da autoestima e laços de solidariedade entre os participantes, a comunidade e a área territorial da sua ação. Deste modo, as áreas de inserção do movimento associativo constituem valências que espelham a realidade cultural das freguesias, além de serem polos de exercício permanente de cidadania e civismo.

Pela importância que a concessão de apoios reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar, tendo em conta a situação socioeconómica atual, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro e logístico a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.

O regulamento pretende ser um instrumento agregador e mobilizador das parcerias entre a Junta de Freguesia e as entidades referidas anteriormente, tendo como objetivo a valorização e adaptação às exigências do nosso tempo, reforçando o papel determinante das entidades na construção de uma cidadania plena.

Assim, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o projeto deste regulamento foi submetido à apreciação pública, para recolha de sugestões durante trinta dias úteis.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento enquadra-se ao abrigo do n.º 7 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do preceituado no n.º 2 do artigo 7.º e alíneas h), o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as condições de concessão de apoios, pela Junta de Freguesia, a entidades legalmente existentes que prossigam fins sociais, culturais, educativos, recreativos, desportivos, ambientais, ou outros de interesse público e, ainda, cuidados de saúde, proteção civil e da comunidade, na circunscrição territorial da Freguesia de Pereira. Em casos excecionais poderá a Junta de Freguesia atribuir apoios a entidades legalmente existentes na circunscrição territorial do Concelho de Montemor-o-Velho desde que desenvolvam atividades na circunscrição territorial da Freguesia de Pereira.

Artigo 3.º

Âmbito material

Para efeitos do presente regulamento, constituem áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:

a) Educação;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Cuidados primários de saúde;

d) Ação social;

e) Proteção civil;

f) Ambiente e salubridade;

g) Proteção da comunidade.

Artigo 4.º

Objetivos

1 - A concessão de apoios ao movimento associativo visa a prossecução de dois objetivos:

a) Estimular a produção cultural;

b) Salvaguardar os traços essenciais da cultura e património locais.

2 - Como forma de alcançar os objetivos assinalados no número anterior, são combinados os seguintes indicadores:

a) Promoção da prática cultural de qualidade, apurando os traços separadores entre produção profissional e amadora;

b) Fomento de géneros culturais diversificados, estimulando o aparecimento de novas tendências artístico-culturais, ajustadas às exigências da sociedade;

c) Contributo para a sensibilização e formação de novos públicos;

d) Incentivos à formação artística e cultural.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos do presente regulamento, considera-se:

a) Entidades: pessoas coletivas que prossigam os fins mencionados no artigo anterior que se encontrem legalmente constituídas, sem fins lucrativos e prossigam atividades que se proponham a desenvolver na Freguesia de Pereira.

b) Apoio financeiro: é constituído por verbas pecuniárias entregues pela Junta de Freguesia às entidades, para desenvolverem atividades ou realizarem investimentos por elas previstos nos respetivos planos de atividades, previamente entregues na Freguesia.

c) Apoio logístico: é constituído por meios humanos e materiais para a ajuda na realização de uma atividade.

d) Investimentos: obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das atividades e funções das entidades.

e) Atividades: iniciativas pontuais ou regulares inseridas nas áreas referidas no artigo anterior.

f) Apoios regulares: destinam-se a apoiar as iniciativas com caráter periódico inseridas no plano de atividades das entidades.

g) Apoios extraordinários: destinam-se a apoiar iniciativas pontuais, não inseridas no plano de atividades das entidades e que se revistam de características suficientemente relevantes para serem consideradas importantes no desenvolvimento da Freguesia, bem como o apoio pontual à gestão e funcionamento das entidades.

Artigo 6.º

Formas de apoio

1 - Os apoios poderão ser financeiros e logísticos.

2 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento da Freguesia.

3 - Os apoios financeiros atribuídos às entidades poderão ser concedidos anualmente ou repartidos em prestações, com base no plano de atividades de cada entidade.

4 - Os apoios logísticos dependem da disponibilidade dos meios solicitados.

Capítulo II

Atribuição de apoios

Artigo 7.º

Celebração de Protocolos e Contratos-Programa

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de Contratos-Programa (Anexo I), nas situações de apoio financeiro concedido com caráter regular ou extraordinário.

2 - Os Contratos-Programa deverão ser reduzidos a escrito, com a enunciação expressa das obrigações das partes.

3 - Os apoios logísticos deverão ser reduzidos a escrito, contendo as condições em que os mesmos são disponibilizados.

Artigo 8.º

Compromisso das entidades

As entidades que venham a ser apoiadas pela Freguesia disponibilizar-se-ão a participar nas iniciativas da Junta de Freguesia, comparecendo nas reuniões para as quais são convocadas e participando nas iniciativas promovidas pela mesma.

Artigo 9.º

Deveres das entidades

São deveres das entidades que pretendam aceder aos apoios da Freguesia de Pereira:

a) Entregar até 30 de setembro do ano anterior, o plano de atividades previsto para o ano da concessão do apoio;

b) Entregar até 31 de maio de cada ano, o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22) relativo ao mesmo;

c) Aplicar, convenientemente, os apoios recebidos;

d) Disponibilizar à Freguesia de Pereira, no momento da receção do montante atribuído, recibo com o valor do mesmo (caso o apoio seja financeiro);

e) Comunicar à Junta de Freguesia, a eleição ou alteração dos Órgãos Sociais e/ou dos Estatutos que regem a entidade.

Capítulo III

Apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e prazos de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de concessão de apoios financeiros deverão ser solicitados, até 30 de setembro do ano anterior ao da sua execução, por requerimento (Anexo II), de forma a possibilitar a sua inscrição atempada nas Opções de Plano e Orçamento da Junta de Freguesia.

2 - Os pedidos de concessão de apoios logísticos deverão ser solicitados com antecedência mínima de 30 dias, por requerimento (Anexo III).

3 - O Executivo pode aceitar pedidos de apoios com prazos diferentes dos definidos nos pontos anteriores, sempre que tal seja de relevante interesse público para a Freguesia, nomeadamente, no que diz respeito aos apoios logísticos.

Artigo 11.º

Instruções dos pedidos

1 - Cada pedido de apoio financeiro deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo, obrigatoriamente, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação da entidade requerente, com indicação do número de pessoa coletiva, entre outros elementos;

b) Cópia da ata de eleição/tomada de posse dos Corpos Sociais;

c) Identificação do projeto, com indicação da atividade ou investimento que se pretende desenvolver e respetiva previsão orçamental, assim como finalidade/justificação;

d) Último relatório de contas, quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

e) Relatório de atividades do ano anterior;

f) Plano de atividades e orçamento proposto para o ano seguinte;

g) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente, obrigatoriamente, para valores superiores a 5.000 (euro).

h) Certidão notarial dos estatutos ou fotocópia do Diário da República onde os mesmos foram publicados ou outro documento legalmente exigível;

i) Orçamentos de possíveis fornecedores, num mínimo de três, quando os apoios se destinem à aquisição de equipamentos, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar, posteriormente, documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

j) Quando os apoios se destinem à realização de obras, num mínimo três orçamentos de possíveis empreiteiros, memória descritiva do projeto que pretendem realizar e compromisso de no final da obra, ser entregue à Junta de Freguesia de Pereira, um documento de termo de obra;

k) Indicação, pela entidade requerente, de eventuais pedidos de financiamento formulados ou a formular a outras pessoas, individuais ou coletivas, particulares ou de direito público, e qual o montante a título de subsídio recebido ou a receber.

2 - No caso dos pedidos de apoio logístico deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente acompanhado dos elementos constantes nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do número anterior, ainda que com as necessárias adaptações.

3 - A Junta de Freguesia de Pereira reserva-se ao direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido de concessão de apoio

1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da Junta de Freguesia, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Órgão Executivo, para apreciação e deliberação da sua atribuição ou não. No caso de existirem membros do órgão que se encontrem ou se considerem impedidos, os mesmos não estarão presentes no momento da discussão nem da votação.

2 - O pedido de apoios previstos não constitui obrigação da Junta de Freguesia de Pereira e os mesmos serão sempre condicionados às disponibilidades logísticas e financeiras e correspondente cabimentação no Orçamento e Opções do Plano.

3 - À Junta de Freguesia fica reservado o direito de conceder apoios, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem.

Artigo 13.º

Critérios de seleção

1 - A apreciação dos pedidos de apoios a conceder às entidades terá em conta a atribuição de uma pontuação de 0 a 20 valores a cada um dos seguintes critérios, com a respetiva ponderação:

Apoios financeiros

(ver documento original)

Apoios logísticos

(ver documento original)

Artigo 14.º

Decisão final

A decisão sobre a concessão dos apoios cabe à Junta de Freguesia de Pereira que tornará pública a lista dos apoios concedidos, mediante edital afixado nos lugares de estilo e na página eletrónica da Freguesia.

Capítulo IV

Formas de apoio e avaliação e aplicação de apoios

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de apoios

1 - Até 31 de maio do ano seguinte a que respeita o contrato-programa, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de contas transato, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados e documento legal (Modelo 22) relativo ao mesmo.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente regulamento devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios (faturas/recibos, fotografias, folhetos/panfletos).

3 - A Junta de Freguesia de Pereira reserva-se ao direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar a correta aplicação dos apoios.

Artigo 16.º

Incumprimento e rescisão do contrato-programa

1 - Nos casos dos apoios financeiros, o incumprimento do contrato-programa, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a reposição dos pagamentos ou parte dos pagamentos já efetuados, caso o órgão Executivo da Freguesia assim o delibere.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do projeto ou das condições estabelecidas no contrato poderá condicionar a atribuição de novos apoios.

3 - No caso dos apoios logísticos, o incumprimento do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui justa causa para ressarcir a Freguesia em relação às importâncias dos encargos em apoio logístico prestado, podendo ainda condicionar o apoio de novas atividades e projetos.

Artigo 17.º

Publicidade das ações

Os projetos e ações apoiados ao abrigo do presente regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio da Freguesia de Pereira" e respetivo brasão/logótipo.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Omissões

Os casos omissos no presente regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia de Pereira.

Artigo 19.º

Falsas declarações

As entidades que, dolosamente, prestarem falsas declarações com o intuito de receberem apoios indevidos, terão de devolver as importâncias eventualmente já recebidas/relativas ao encargo em apoio logístico prestado e serão penalizadas através da não concessão de quaisquer apoios, independentemente, da sua natureza, por um período de um a cinco anos.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

Anexo I

Minuta de contrato-programa

Freguesia de Pereira

Contrato-Programa

Preâmbulo

Considerando as alíneas o), u) e v) do n.º 1 do artigo 16.º do anexo da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e considerando que a ___ (Nome da entidade beneficiária) desempenha um importante papel ___ (social/cultural/desportivo/educacional...) na população da Freguesia de Pereira e ___ (colocar a justificação da atribuição do apoio a esta entidade).

É celebrado o presente contrato-programa entre:

A Freguesia de Pereira, neste ato outorgando a Junta de Freguesia de Pereira, pessoa coletiva número ___, com sede ___, representada pelo Presidente, ___, com poderes para o ato, adiante designado por 1.º outorgante;

A ___ (nome da entidade), pessoa coletiva número ___, com sede social na ___, representado pelo Presidente ___, com poderes para o ato, adiante designado por 2.º outorgante.

Cláusula 1.ª

Objeto

1 - Constitui objeto do presente contrato-programa a comparticipação financeira para o apoio de ___ (o fim específico do apoio da Junta de Freguesia).

2 - O apoio financeiro será assegurado da seguinte forma:

a) Apoio de comparticipação no valor de ___ (euro) (___ euros);

b) O pagamento será realizado ___ (de uma só vez/ de forma fracionada) nos dias ___, ___, ___ e ___ no valor de ___.

Cláusula 2.ª

Direitos e obrigações

1 - Compete à Junta de Freguesia de Pereira:

a) Disponibilizar a verba referida na cláusula 1.ª, ponto 2;

b) Assegurar a correta aplicação da verba.

2 - Compete à ___ (nome da entidade):

a) Zelar pela execução deste contrato-programa, cumprindo com a realização a que se propôs;

b) Entregar os documentos constantes no artigo 7.º e 9.º do Regulamento de Concessão de Apoios (caso se aplique);

c) Divulgar aos associados o apoio concedido na alínea a), no ponto 2, da cláusula 1.

Cláusula 3.ª

Incumprimento

O incumprimento do objeto do contrato-programa constitui motivo suficiente para a sua resolução.

Cláusula 4.ª

Dotação orçamental

As verbas que asseguram a execução do investimento previsto neste contrato-programa estão inscritas anualmente no orçamento da Junta de Freguesia de Pereira, na classificação económica ___ e no plano de atividades.

Cláusula 5.ª

Vigência do contrato-programa

O presente contrato-programa inicia-se com a sua celebração e tem a duração de ___.

Cláusula 6.ª

Disposições finais

A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente contrato-programa, aplicam-se as disposições do regulamento de concessão de apoios em vigor.

Feito em duplicado, ficando cada parte com um original.

Pereira, ___ de ___ de ___

A Junta de Freguesia

___

Anexo II

Minuta de requerimento de candidatura a Concessão de Apoios Financeiros

Requerimento de candidatura a Concessão de Apoios Financeiros

(ver documento original)

Anexo III

Minuta de requerimento de candidatura a Concessão de Apoios Logísticos

Requerimento de candidatura a Concessão de Apoios Logísticos

(ver documento original)

313425745

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253743.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda