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Regulamento 796/2020, de 21 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Regulamento 796/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal.

Nuno Miguel Besugo Pestana, Vereador do Município em regime de permanência, no uso das competências delegadas pelo Despacho do Sr. Presidente da Câmara n.º 48/GAP/2017, de 26/10/2017:

Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de abril findo e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 26 do passado mês de junho, aprovaram por maioria, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º.1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/9, a alteração do Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Município de Alcácer do Sal Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 23 de março de 2015.

25 de agosto de 2020. - O Vereador, Nuno Miguel Besugo Pestana.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Saneamento de Águas Residuais Urbanas do Município de Alcácer do Sal

[...]

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, designadamente, as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 92/2010 de 26 de julho e pela Lei 12/2014 de 6 de março, do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de agosto, do Decreto-Lei 152/97 de 19 de junho do Decreto-Lei 306/2007, de 27 de agosto alterado pelo Decreto-Lei 152/2017 de 7 de dezembro, do Decreto-Lei 555/99 de 16 de dezembro, na sua atual redação, da Lei 10/2014 de 6 de março e do Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o regulamento 446/2018 e o regulamento 594/2018 e ainda o Decreto-Lei 114/2017 de 5 de dezembro.

2 - [...]

[...]

Artigo 5.º

Definições

[...]

c) Águas pluviais: as águas que resultam da precipitação atmosférica caída diretamente no local em bacias limítrofes contribuintes e que apresentam, geralmente, baixa quantidade de matéria poluente, particularmente de origem orgânica. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de drenagem de piscina, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas e sumidouros;

[...]

g') Casos fortuitos ou de força maior: todo e qualquer acontecimento imprevisível ou inevitável, exterior à vontade do Município que impeça a continuidade do serviço, apesar de tomadas pelo Município as precauções normalmente exigíveis, tais como cataclismos, guerra, alterações de ordem pública, malfeitorias, atos de vandalismo, incêndio, sempre que possivelmente comprovados, não se considerando as greves como casos de força maior.

h) Coletor: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a drenagem das águas residuais domésticas e/ou pluviais, apenas para escoamento em superfície livre.

i') Consumidor: utilizador do serviço para fins não comerciais.

j) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento.

j') Diâmetro nominal: designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros, considerando-se o diâmetro interno ou o diâmetro externo conforme a natureza do material utilizado.

j'') Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.

j''') Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de abastecimento público de água, no caso o Município de Alcácer do Sal.

k) Estrutura tarifária: conjunto de tarifas aplicáveis por força da prestação dos serviços de água e respetivas regras de aplicação.

[...]

p) Medidor de caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual, que passa numa dada secção de tubagem, num determinado intervalo de tempo e que poderá ter associados outros instrumentos eletrónicos que, designadamente, totalizem o caudal, o registem e/ou façam a sua transmissão à distância.

p') Ponto de recolha: ponto de fronteira entre o serviço em alta e o serviço em baixa, que corresponde ao local físico onde é feita a recolha de águas residuais urbanas.

[...]

w') Serviços de águas: serviços de abastecimento público de água e de saneamento de águas residuais urbanas;

[...]

cc') Tratamento de águas residuais: processo destinado à redução da carga poluente e à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, de forma a tornar essas águas residuais tratadas aptas a ser rejeitadas no ambiente;

[...]

ee) Vistoria: ações levadas a efeito pelo Município, por solicitação do utilizador, no início e/ou conclusão da realização de obras nos sistemas prediais.

[...]

Artigo 8.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de saneamento de águas residuais obedece aos seguintes princípios:

a) Princípio da promoção da universalidade, da proteção dos interesses dos utilizadores e da igualdade e tratamento de acesso;

[...]

g) Princípio da sustentabilidade económico-financeira que será garantido pela conjugação de um sistema tarifário progressivo, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

h) Transparência na prestação dos serviços e publicitação das regras aplicáveis às relações comerciais;

i) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;

[...]

Artigo 10.º

Deveres do Município

[...]

n) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço público de saneamento de águas residuais, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

n') Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologia dos utilizadores por serviço;

[...]

Artigo 12.º-A

Serviços auxiliares

1 - O Município disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.

2 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.

3 - Não se incluem no anterior n.º 1 as intervenções de reparação ou manutenção das redes prediais, que são responsabilidade dos respetivos proprietários.

4 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.

5 - São serviços auxiliares, designadamente, o restabelecimento do serviço de água, a leitura extraordinária dos consumos de água, a verificação extraordinária do contador ou do medidor de caudal, a realização de vistorias ou ensaios de sistemas prediais quando solicitadas pelo utilizador, a realização urgente do serviço de limpeza de fossas.

6 - A prestação de serviços para a construção e instalação de caixas ou nichos destinados à colocação de instrumentos de medição não constitui um serviço auxiliar e o Município não pode impor o recurso aos seus serviços.

Artigo 13.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade da água fornecida, à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis.

2 - O Município publicita trimestralmente, por meio de editais afixados nos lugares próprios ou na imprensa regional, os resultados analíticos obtidos pela implementação do programa de controlo da qualidade da água, nos termos exigidos pela legislação em vigor.

3 - Antigo n.º 2

[...]

d) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

[...]

g) Meios para a comunicação de leitura;

h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

4 - Para efeito do projeto da rede predial, o Município fornecerá toda a informação relevante, designadamente a existência ou não de redes públicas, e a localização e a profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação de águas residuais, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 14.º

Atendimento ao público

[...]

3 - O Município dispõe ainda de um serviço de assistência permanente, que funciona de forma ininterrupta todos os dias do ano, para dar resposta a eventuais problemas no sistema público e sejam comunicados pelos utilizadores.

[...]

Artigo 15.º

Obrigatoriedade de ligação à rede geral de saneamento

[...]

3 - Os usufrutuários, comodatário e arrendatários podem, mediante autorização dos proprietários, decisão judicial ou disposição legal que lhes atribua esse direito, requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede pública.

[...]

Artigo 16.º

Dispensa de ligação

1 - Estão dispensados da obrigatoriedade de ligação ao sistema público de saneamento:

a) Os edifícios que disponham de sistemas próprios de saneamento devidamente licenciados, nos termos da legislação aplicável, designadamente unidades industriais;

b) Os edifícios, sitos em solo rustico, cuja ligação se revele demasiado onerosa do ponto de vista técnico ou económico para o utilizador e que disponham de soluções individuais que assegurem adequadas condições de salvaguarda da saúde pública e proteção ambiental;

c) Os edifícios ou fogos cujo mau estado de conservação ou ruína os torne inabitáveis e estejam de facto permanentemente desabitados;

d) Os edifícios em vias de expropriação ou demolição.

2 - A dispensa de ligação ao sistema público é requerida pelo interessado, podendo o Município solicitar documentos comprovativos da situação dos prédios a dispensar, bem como o acesso aos mesmo para verificação das condições existentes e consultar as entidades competentes que sejam relevantes para a apreciação do pedido.

3 - A dispensa de ligação ao sistema público nos termos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo poderá ser aplicável a edificações pré-existentes em solo urbano, nos termos do artigo 60.º do Regime jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua atual redação.

[...]

Artigo 17.º-A

Responsabilidade pela execução, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação e respetivos custos

1 - Cada prédio é normalmente abastecido por um único ramal de ligação de águas residuais, podendo, em casos especiais, a definir pelo Município, existir mais do que um ramal de ligação para cada serviço.

2 - A instalação dos ramais de ligação de águas residuais, que fazem parte integrante da rede pública, é da responsabilidade do Município, a quem incumbe, de igual modo, a respetiva conservação, renovação e substituição, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 - A construção de ramais de ligação superiores a 20 metros está sujeita a uma avaliação da viabilidade técnica e económica pelo Município.

5 - Se daquela avaliação resultar que existe viabilidade, os ramais de ligação, instalados pelo Município, apenas são faturados aos utilizadores no que respeita à extensão superior à distância referida no número anterior.

6 - A tarifa de ramal pode ainda ser aplicada no caso de:

a) Alteração de ramais de ligação por alteração das condições de prestação do serviço de abastecimento, por exigências do utilizador;

b) Construção para o mesmo prédio de ramais adicionais aos definidos pelo Município, nos termos previstos no n.º 1.

7 - A instalação de ramais de ligação com distância superior a 20 metros pode também ser executada pelos proprietários dos prédios a servir, mediante autorização do Município, nos termos por ela definidos e sob sua fiscalização.

8 - No âmbito de novos loteamentos a instalação dos ramais é encargo do promotor, nos termos previstos nas normas legais relativas à urbanização e edificação.

9 - Quando as reparações nos ramais de ligação resultem de danos causados por terceiros, os respetivos encargos são suportados por estes.

Artigo 17.º-B

Responsabilidade pelas redes prediais de águas

1 - Os sistemas de drenagem predial têm início no limite de propriedade e prolongam-se até aos dispositivos de utilização.

2 - A instalação dos sistemas prediais e respetiva conservação em boas condições de funcionamento e salubridade é da responsabilidade do proprietário.

3 - A responsabilidade dos proprietários pela conservação e manutenção das redes prediais inclui a deteção e reparação de roturas ou de anomalias nos dispositivos de utilização.

4 - O proprietário e/ou o utilizador deve ainda garantir:

a) A instalação na rede predial dos materiais especificados no projeto, nos termos regulamentares em vigor;

b) As condições de bom funcionamento, de manutenção e de higienização dos dispositivos de utilização na rede predial;

c) O acesso do Município às suas instalações para a realização de colheitas de amostras de águas residuais a analisar, bem como, para a inspeção das condições da rede predial no que diz respeito à ligação à rede pública, aos materiais utilizados e à manutenção e higienização das instalações prediais, nos termos previstos no artigo 17-C.º.

d) A implementação de eventuais medidas determinadas pela autoridade de saúde e/ou da autoridade competente.

Artigo 17.º-C

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição ou suspeita de fraude

1 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a ações de inspeção do Município sempre que haja reclamações de utilizadores, perigos de contaminação ou poluição, ou suspeita de fraude ou de consumos não medidos.

2 - Para efeitos previstos no número anterior, o proprietário, usufrutuário, comodatário e/ou arrendatário permite o livre acesso ao Município desde que avisado, por carta registada ou outro meio equivalente, com uma antecedência mínima de oito dias, da data e intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, previstos para a inspeção e da cominação da interrupção do serviço no caso de não ser possível a realização da inspeção na data indicada ou de o utilizador não indicar uma data alternativa.

3 - O respetivo auto é comunicado aos responsáveis pelas anomalias ou irregularidades, fixando o prazo para a sua correção.

4 - Em função da natureza das circunstâncias referidas no n.º 1, o Município pode determinar a suspensão do fornecimento de água.

[...]

Artigo 20.º

Interrupção ou restrição na recolha de águas residuais urbanas por razões de exploração

[...]

2 - O Município comunica aos utilizadores, com a antecedência mínima de 48 horas, qualquer interrupção programada no serviço de recolha de águas residuais, através do respetivo sítio da internet e por comunicação individual ou afixação de avisos/editais, ou a difusão de anúncios nos meios de comunicação social, devendo os utilizadores abster-se de utilizar o serviço durante esse período.

3 - Quando ocorrer qualquer interrupção não programada na recolha de águas residuais urbanas aos utilizadores, o Município informa os utilizadores afetados quando haja risco de insalubridade pública.

4 - Nos casos descritos no número anterior, e tratando-se de utilizadores especiais, tais como hospitais, o Município adota medidas específicas no sentido de mitigar o impacto dessa interrupção.

5 - Antigo n.º 4.

Artigo 21.º

Interrupção da recolha de águas residuais por facto imputável ao utilizador

1 - [...]

e') Quando sejam verificadas descargas que excedam os valores de caudal instantâneo e/ou volume diário definidos pelo Município, em autorização específica, ou valores apresentados em projeto aprovado, que coloquem em causa o correto funcionamento do sistema público;

[...]

2 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) a c) do número anterior só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de dez dias relativamente à data que venha a ter lugar e deve ter em conta os impactos previsíveis na saúde pública e na proteção ambiental.

3 - A interrupção da recolha de água residuais com os fundamentos previstos nas alíneas d) a g) do n.º 1 apenas pode ocorrer uma vez decorrido prazo razoável definido pelo Município para a regularização da situação, nunca inferior ao previsto no número anterior.

4 - A interrupção da recolha de águas residuais com base na alínea f) do n.º 1 só pode ocorrer após a notificação ao utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data que venha a ter lugar, nos termos previstos no artigo 57-D.º.

5 - A interrupção da recolha de águas residuais com os fundamentos previstos nas alíneas a) e f) do n.º 1 apenas pode ocorrer quando não seja possível a interrupção do serviço de abastecimento de água ou esta não seja eficaz para impedir a utilização do serviço de drenagem de águas residuais.

6 - Antigo n.º 4.

7 - Antigo n.º 2.

Artigo 22.º

Restabelecimento da recolha

[...]

4 - O restabelecimento do fornecimento pode ser realizado em prazo superior ao previsto no número anterior quando, justificadamente, careça de realização pelo Município de trabalhos técnicos não possíveis de realizar naquele prazo, devendo, nestes casos o utilizador ser previamente informado das especificidades do trabalho a realizar e a duração previsível.

[...]

Artigo 26.º

Instalação, conservação, renovação e substituição de ramais de ligação

(Revogado.)

Artigo 27.º

Utilização de um ou mais ramais de ligação

(Revogado.)

[...]

Artigo 29.º

Caraterização da rede predial

(Revogado.)

[...]

Artigo 32.º

Execução, inspeção, ensaios das obras das redes de drenagem predial

[...]

2 - A realização de verificações ou ensaios prévios à entrada em funcionamento dos ramais de ligação está sujeita ao disposto na legislação relativa ao licenciamento urbanístico e à conceção e dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais.

3 - Antigo n.º 2.

4 - Antigo n.º 3.

5 - Antigo n.º 4.

6 - Antigo n.º 5.

7 - Antigo n.º 6.

[...]

Artigo 40.º-A

Legitimidade para a contratação

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de saneamento de águas residuais, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 12.º

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se título válido, entre outros, contrato/ escritura publica da compra do imóvel, arrendamento, usufruto ou comodato.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos de fornecimento com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato de recolha quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Sem prejuízo das situações em que é admissível a transmissão da posição contratual, previstas no artigo 44-Aº, sempre que haja alteração do utilizador efetivo do serviço, o novo utilizador, que disponha de título válido para a ocupação do local de consumo, deve solicitar a celebração do contrato de fornecimento antes do registo de novos consumos, sob pena de interrupção do serviço de recolha, salvo se o titular do contrato em vigor autorizar a sua continuidade.

6 - Os proprietários dos prédios ligados à rede pública, sempre que o contrato de fornecimento e/ ou recolha não esteja em seu nome, devem solicitar aos respetivos ocupantes que permitam o acesso do Município para a retirada do contador e/ ou medidor de caudal, caso ainda não o tenham facultado e Município tenha denunciado o contrato nos termos do artigo 46.º

7 - Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 45.º

Artigo 41.º

Contrato de recolha

1 - Os contratos de fornecimento e de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

2 - Os contratos de fornecimento, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo Município, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

3 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de fornecimento e de recolha, ou no prazo referido no n.º 6 quando aplicável, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço do Município;

b) O código do local de consumo;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

4 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados pelo Município, pelo que o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - O Município deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

7 - [...]

Artigo 42.º

Contratos especiais

1 - São objeto de contratos especiais os seguintes serviços:

a) Serviços de recolha de águas residuais, que, por razões de salvaguarda da saúde pública e de proteção ambiental, sejam objeto de contratação temporária, nomeadamente em casos de obras e estaleiros de obras e de zonas destinadas à concentração temporária de população, nomeadamente comunidades nómadas e atividades com caráter temporário, tais como feiras, festivais e exposições.

b) Serviços de recolha de águas residuais urbanas que, devido ao seu elevado impacto no sistema público de drenagem de águas residuais, devam ter um tratamento específico, designadamente, hospitais e complexos industriais e comerciais.

2 - Antigo n.º 4.

3 - Antigo n.º 5.

Artigo 43.º

Domicílio convencionado

1 - O utilizador considera-se domiciliado na morada por si fornecida no contrato para efeito de receção de toda a correspondência e faturação relativa ao serviço.

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 44.º

Vigência dos contratos

1 - O contrato de recolha de águas residuais produz os seus efeitos a partir da data do início de fornecimento e recolha, o qual deve ocorrer no prazo máximo de cinco dias úteis contados da solicitação do contrato, com ressalva das situações de força maior, e desde que asseguradas as condições físicas para a efetivação da ligação.

2 - No caso de contrato autónomo para a prestação do serviço de recolha de águas residuais, considera-se que o contrato produz efeitos a partir da data da ligação do ramal à rede predial, se o serviço for prestado por redes fixas, salvo se o imóvel se encontrar comprovadamente desocupado ou a partir da data da outorga do contrato, se o serviço for prestado por meios móveis.

[...]

Artigo 44.º-A

Transmissão da posição contratual

1 - Nos contratos autónomos, o utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

4 - Nos contratos em que o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, a transmissão da posição contratual ocorre nos termos do previsto no artigo 53.º-A do Regulamento Municipal de Abastecimento de Água de Alcácer do Sal.

[...]

Artigo 46.º

Denúncia

[...]

5 - Para efeitos do número anterior, o Município notifica o utilizador, por escrito, com a antecedência mínima de vinte dias relativamente à data a que a denúncia produza efeitos.

Artigo 47.º

Caducidade

[...]

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 46.º, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

4 - A caducidade tem como consequências o corte do abastecimento de água, o fim da recolha de águas residuais e a extinção das obrigações do proprietário do imóvel enquanto depositário do medidor de caudal, que deve ser retirado.

Artigo 47.º-A

Prestação da caução

1 - O Município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de abastecimento de água, serviço de recolha e tratamento de águas residuais e serviço de gestão de resíduos urbanos nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato de fornecimento de água, de recolha tratamento de águas residuais ou do serviço de gestão de resíduos urbanos, desde que o utilizador não seja considerado como consumidor;

b) Como condição prévia ao restabelecimento do fornecimento ou da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores é igual a quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pelo Município, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 47.º-B

Restituição da caução

1 - Findo o contrato, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - O consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, tem ainda direito à sua imediata restituição quando opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento.

3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

[...]

Artigo 49.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário de águas baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económica e financeira, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

I) O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais e para agregados familiares numerosos, garantindo os níveis de acessibilidade económica dentro dos limites definidos;

II) O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

III) O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;

IV) As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.

c) O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;

e) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), o Município atualizará anualmente o valor nominal das tarifas através da utilização da taxa de variação do Índice Harmonizado de Preços ao Consumidor M (12,12), garantindo os níveis de acessibilidade económica definidos pela entidade reguladora no âmbito da avaliação da qualidade de serviço.

2 - Antigo n.º 1.

[...]

b) A tarifa variável de recolha de águas residuais, devida em função do volume de água consumida durante o período objeto de faturação, sendo diferenciada de forma progressiva, de acordo com escalões de consumo para os utilizadores domésticos, expressos em metros cúbicos de água por cada trinta dias.

3 - Antigo n.º 2.

4 - Antigo n.º 3.

5 - Antigo n.º 4.

6 - Antigo n.º 5.

7 - Antigo n.º 6.

8 - Antigo n.º 7.

[...]

Artigo 51.º

Tarifa variável

1 - A tarifa variável do serviço prestado através de redes fixas, aplicável aos utilizadores domésticos é calculada em função do volume de água consumida, sendo diferenciada de forma progressiva, de acordo com escalões de consumo, expresso em m3 de água por cada 30 dias:

[...]

Artigo 53.º

Execução de ramais de ligação

(Revogado.)

Artigo 54.º

Tarifários especiais

1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

d) Subsídio social de desemprego;

e) Abono de família;

f) Pensão social de invalidez;

g) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Ainda podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais os utilizadores que estejam nas seguintes condições:

a) Utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua um rendimento bruto para efeitos de Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que, no ano anterior, não ultrapasse catorze vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), por cada membro do agregado;

b) Para apoio ao investimento a utilizadores não domésticos que sejam empresas cujo volume de negócio não tenha ultrapassado os 500.000(euro) no exercício anterior, e pessoas coletivas quando esteja em causa atividades que propiciem, comprovadamente, a criação de emprego, o desenvolvimento económico, cultural e social do concelho ou a concretização de ações de manifesto interesse público municipal a ser reconhecido por deliberação da câmara municipal.

5 - Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.

6 - O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:

a) Na redução em 50 % da tarifa fixa;

b) Na redução em 5 % das tarifas variáveis.

7 - A tarifa especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação do primeiro escalão de consumo aplicável aos consumidores não domésticos no cálculo da tarifa variável aplicável e de uma redução de 35 % nas tarifas.

8 - O tarifário de apoio ao investimento para utilizadores não domésticos consiste na aplicação de uma redução de 40 % nas tarifas.

9 - Antigo ponto 5.

10 - Antigo ponto 6.

Artigo 55.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo o Município conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos não abrangidos pelo número anterior devem apresentar ao Município, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, os seguintes documentos para comprovação dos rendimentos do agregado familiar:

a) Alínea a) do antigo ponto 1.

b) Alínea b) do antigo ponto 1.

c) Alínea c) do antigo ponto 1.

3 - Para efeitos da aplicação da tarifa social prevista no n.º 1, que tem validade anual, o município verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da sua atribuição, solicitando para o efeito à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) a atualização da informação sobre os clientes abrangidos, procedendo em consequência às alterações que decorreram da informação prestada.

4 - A aplicação dos tarifários especiais para os utilizadores domésticos abrangidos pelo n.º 2 tem a duração de 1 ano, findo o qual dever ser renovada a prova referida no n.º 2, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

5 - Antigo ponto 3.

6 - Antigo ponto 4.

Artigo 56.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário dos serviços de águas e saneamento é aprovado pela Câmara Municipal até ao termo do mês de novembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.

2 - O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

3 - O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet do Município, e nos restantes locais definidos pela lei.

4 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet do Município antes da entrada em vigor.

Artigo 57.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas são emitidas conjuntamente com o serviço de águas e discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis.

2 - A periodicidade das faturas é mensal.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, o Município faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa fixa e, se for o caso, os limites dos escalões de consumo da tarifa variável são ajustados proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

7 - O ajustamento da tarifa fixa é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa fixa, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.

8 - O ajustamento dos limites dos escalões da tarifa variável é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo volume diário atribuível a cada escalão de consumo, obtido dividindo volume máximo imputável a cada escalão pelos 30 dias para os quais estes limites estão definidos.

9 - No ajustamento dos limites dos escalões de consumo mencionado no número anterior são consideradas duas casas decimais.

10 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 57.º-A

Conteúdo da fatura

1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação do Município, do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pelo Município;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de saneamento de águas residuais urbanas é a seguinte:

a) Caudal permanente do medidor de caudal instalado, quando aplicável;

b) Método de avaliação do volume de águas residuais urbanas recolhidas (medição, estimativa ou indexação);

c) Valor unitário da tarifa fixa e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

d) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Volume de águas residuais urbanas recolhidas, repartido por escalões de consumo quando aplicável;

g) Valor correspondente à repercussão da taxa de recursos hídricos;

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

j) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora do serviço em alta;

k) Período para a comunicação de leituras pelo utilizador, quando aplicável, no mínimo de dois a quatro dias, e meios disponíveis para essa comunicação;

l) Informação simplificada sobre os resultados obtidos no saneamento de águas residuais urbanas.

4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal de águas, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

Artigo 57.º-B

Quitação parcial

1 - Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.

2 - Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas fixas e variáveis associadas aos serviços de águas e saneamento, bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas de recursos hídricos.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

4 - A quitação parcial também é possível nas situações em que a falta de pagamento se deva a uma reclamação relativa a erro de medição seguida de pedido de verificação extraordinária do contador.

Artigo 57.º-C

Mora

1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para o Município recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento ou a recolha, nos termos do artigo 57.º-D.

2 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

4 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

Artigo 57.º-D

Interrupção do fornecimento por falta de pagamento

1 - A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.

2 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

3 - A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.

4 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.

Artigo 57.º-E

Faturação durante a interrupção do fornecimento ou da recolha

A interrupção dos serviços de águas, por facto imputável ao utilizador, suspende a faturação desses serviços.

Artigo 57.º-F

Exigência e utilização de caução por mora no pagamento

1 - Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, o Município pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 47.º-A.

2 - A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.

3 - Uma vez acionada a caução, o Município pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.

Artigo 57.º-G

Cobrança coerciva

Na falta de pagamento voluntário dos serviços de águas, além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, o Município pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

Artigo 59.º

Prescrição e caducidade

[...]

3 - Nos contratos em que o serviço de saneamento de águas residuais seja disponibilizado simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, o prazo de caducidade das dívidas relativas aos consumos reais suspende-se se o Município não puder realizar a leitura do contador por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

[...]

Artigo 61.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo o Município posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo, em que entre duas leituras foram emitidas faturas por estimativa, são devidas tarifas pelo consumo real apurado entre as leituras registadas, implicando o ajustamento dos limites dos escalões a esse período, conforme procedimento previsto no n.º 9 do artigo 54.º

5 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos:

a) Ao consumo médio apurado aplicam-se as tarifas dos respetivos escalões tarifários e ao volume remanescente, que se presume imputável à rotura, a tarifa do escalão que permite a recuperação de custos;

b) O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

6 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

7 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

8 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo o Município à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

9 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pelo Município para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

10 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, o Município faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo do Município.

11 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

[...]

Artigo 66.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.

2 - O Município dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

3 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.

4 - A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

5 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 5 do artigo 58.º do presente Regulamento.

6 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 66.º-A

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo entre o Município e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 67.º

Inspeção aos sistemas prediais no âmbito de reclamações dos utilizadores

(Revogado.)

[...]

Artigo 68.º-A

Prazos

Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

A presente alteração será publicada no Diário da República e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

313518693

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 12/2014 - Assembleia da República

    Procede à alteração (segunda alteração) do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 114/2017 - Defesa Nacional

    Cria o subsídio de penosidade devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2017-12-07 - Decreto-Lei 152/2017 - Ambiente

    Altera o regime da qualidade da água para consumo humano, transpondo as Diretivas n.os 2013/51/EURATOM e 2015/1787

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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