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Anúncio 232/2020, de 21 de Setembro

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Sumário

Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, CIM-BSE

Texto do documento

Anúncio 232/2020

Sumário: Alteração dos Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, CIM-BSE.

Considerando que a mudança de instalações da CIMBSE impõe a modificação do artigo 2.º, n.º 1, dos Estatutos de forma a adequá-lo à nova realidade;

Considerando que é necessário alterar os n.os 2 e 3 do mesmo artigo, procedendo a uma adaptação à prática que vem sendo seguida na CIMBSE;

Considerando que decorrem destas alterações, a revogação do n.º 4 do artigo 16.º e a alteração do n.º 5 do artigo 22.º:

Torna-se público que, em reunião do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, realizada em 10 de julho de 2018, e na reunião n.º 2/2018 da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, do passado dia 13 de dezembro de 2018, as seguintes alterações aos estatutos da CIM, passando os mesmos a deter a seguinte redação:

«Estatutos

CAPÍTULO I

Disposições

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem sede na Guarda, na Praça Luis de Camões, 45, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta de um dos seus membros ou sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A Assembleia Intermunicipal terá localização rotativa pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

3 - O Conselho Intermunicipal terá localização na sede e rotativamente pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

5 - ...

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - As reuniões do conselho intermunicipal realizam-se rotativamente na sede e na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 2.º, salvo se este, em reunião anterior, deliberar que a reunião se realize em outro local.

6 - ...

7 - ...»

Restantes artigos, sem alterações.

Estatutos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela - CIM-BSE

(republicação)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza, composição, designação

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela é uma pessoa coletiva de direito público de natureza associativa e âmbito territorial de fins múltiplos e visa a realização de interesses comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Estatuto das Entidades Intermunicipais, pelos presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.

2 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela corresponde às Unidades Territoriais Estatísticas de Nível III (NUT III) da Serra da Estrela, Beira Interior Norte e Cova da Beira e é composta pelos Municípios de Almeida, de Belmonte, de Celorico da Beira, da Covilhã, de Figueira de Castelo Rodrigo, de Fornos de Algodres, do Fundão, da Guarda, de Gouveia, de Manteigas, da Mêda, de Pinhel, do Sabugal, de Seia e de Trancoso, e adota a designação abreviada de CIM-BSE.

Artigo 2.º

Sede e delegações

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem sede na Guarda, na Praça Luis de Camões, 45, podendo ser criadas delegações por deliberação da Assembleia Intermunicipal, sob proposta de um dos seus membros ou sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A Assembleia Intermunicipal terá localização rotativa pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

3 - O Conselho Intermunicipal terá localização na sede e rotativamente pelos municípios que compõem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios que a integram, a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem por fim a prossecução dos seguintes fins públicos:

a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido;

b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;

c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional, designadamente no âmbito do QREN;

d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de caráter supramunicipal.

2 - Cabe à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela assegurar a articulação das atuações entre os municípios que a integram e os serviços da administração central, nas seguintes áreas:

a) Redes de abastecimento público, infraestruturas de saneamento básico, tratamento de águas residuais e resíduos urbanos;

b) Rede de equipamentos de saúde;

c) Rede educativa e de formação profissional;

d) Ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais;

e) Segurança e proteção civil;

f) Mobilidade e transportes;

g) Redes de equipamentos públicos;

h) Promoção do desenvolvimento social, cultural e económico, nas suas vertentes comercial, industrial, agrícola, florestal e silvícola;

i) Rede de equipamentos culturais, desportivos e de lazer.

3 - Cabe ainda à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela exercer as atribuições que administração central lhe atribua e o exercício em comum das competências delegadas pelos municípios que as integram, nos termos da presente lei.

4 - Cabe à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela designar os representantes dos municípios que a integram em entidades públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.

Artigo 4.º

Direitos dos municípios integrantes

Constituem direitos dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela:

a) Auferir os benefícios da respetiva atividade;

b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos estatutários;

c) Integrar, de acordo com as demais disposições legais e estatutárias, os respetivos órgãos;

d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos internos.

Artigo 5.º

Deveres dos municípios integrantes

Constituem deveres dos municípios integrantes da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela:

a) Prestar a colaboração necessária para a realização das atividades desta, abstendo-se de praticar atos incompatíveis com a realização do respetivo objeto;

b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Comunidade, bem como os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;

c) Efetuar as contribuições, liquidações e transferências financeiras que se mostrarem devidas nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.

d) Recorrer preferencialmente à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela para a prestação de serviços que esta habitualmente preste.

Artigo 6.º

Impedimento

Os municípios que constituem a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela não podem fazer parte de qualquer outra associação de fins múltiplos ou cujos fins sejam também no todo ou em parte prosseguidos por aquela.

CAPÍTULO II

Organização e competências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos

Constituem órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela os seguintes órgãos:

a) Assembleia intermunicipal;

b) Conselho Intermunicipal;

c) Secretariado Executivo Intermunicipal;

d) Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal.

Artigo 8.º

Mandato

1 - Os membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são eleitos de acordo com o disposto na Lei 75/2013 de 12 de setembro, que aprovou o Estatuto das Entidades Intermunicipais, nomeadamente nos artigos 83.º, 88.º, 93.º, 94.º e 98.º

2 - Os mandatos dos membros dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela coincidem com os que legalmente estiverem fixados para os órgãos das autarquias locais que as integram.

3 - A perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão de mandato no órgão municipal determina, para os respetivos titulares, o mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela.

4 - No caso de algum membro de algum dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, por qualquer uma das causas referidas no número anterior, deixar de pertencer ao órgão da Comunidade Intermunicipal, ao município que o tiver eleito ou designado compete, pelas formas que decorrem da lei, promover a respetiva substituição, indicando novo membro.

5 - Os membros da assembleia intermunicipal têm direito a uma senha de presença pela participação nas reuniões ordinárias, calculada nos termos aplicáveis ao pagamento das senhas de presença abonadas aos membros das assembleias municipais.

6 - Os membros da assembleia intermunicipal não têm direito a ajudas de custo pela sua participação nas reuniões deste órgão.

Artigo 9.º

Continuidade do mandato

Os titulares dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela servem pelo período do mandato, referido no número dois do artigo anterior, e mantêm-se em funções até serem legalmente substituídos.

Artigo 10.º

Requisitos das reuniões

1 - As reuniões dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Nas reuniões extraordinárias, os órgãos da Comunidade apenas podem deliberar sobre matérias para que hajam sido expressamente convocados.

Artigo 11.º

Requisitos das deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 43.º destes estatutos.

2 - Em caso de empate o presidente do órgão tem voto de qualidade.

3 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre pessoas, circunstância em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio secreto.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, mesmo quando não estejam em causa eleições ou juízos de valor sobre pessoas, podem, sob proposta de qualquer um dos seus membros ou do respetivo presidente deliberar que a votação se faça por escrutínio secreto.

5 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos municipais.

Artigo 12.º

Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela vinculam os municípios que a integram e, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista, não carecem de ratificação de qualquer órgão municipal.

2 - As deliberações do Conselho Intermunicipal consideram-se aprovadas quando os votos favoráveis dos seus membros correspondam, cumulativamente, a um número igual ou superior ao dos votos desfavoráveis e à representação de mais de metade do universo total de eleitores dos municípios integrantes da área da Comunidade.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o voto de cada membro é representativo do número de eleitores do município de cuja câmara municipal seja presidente.

Artigo 13.º

Atas

1 - Das reuniões ou sessões de cada um dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela é lavrada ata, a qual deverá conter um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações.

2 - As atas são lavradas, sempre que possível, por funcionário designado para o efeito e postas à aprovação de todos os membros no final da respetiva reunião ou no início da seguinte, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

3 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinadas, após aprovação, pelo presidente e por quem as lavrou.

4 - As atas respeitantes à última sessão ou reunião de um mandato ou situação equiparada terão de ser aprovadas em minuta.

5 - As deliberações dos órgãos só adquirem eficácia depois de aprovadas e assinadas as respetivas atas ou depois de assinadas as minutas, nos termos dos números anteriores.

SECÇÃO II

Da Assembleia Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal

Artigo 14.º

Natureza e composição

1 - A Assembleia Intermunicipal é o órgão deliberativo da Comunidade.

2 - A assembleia intermunicipal é constituída por membros de cada assembleia municipal, eleitos de forma proporcional, nos seguintes termos:

a) Dois nos municípios que possuam até 10 000 eleitores;

b) Quatro nos municípios que possuam entre 10 001 e 50 000 eleitores;

c) Seis nos municípios que possuam entre 50 001 e 100 000 eleitores;

3 - A eleição ocorre em cada assembleia municipal pelo colégio eleitoral constituído pelo conjunto dos membros da assembleia municipal, eleitos diretamente, mediante a apresentação de listas que não podem ter um número de candidatos superior ao previsto no número anterior e que devem apresentar, pelo menos, um suplente.

4 - Os mandatos são atribuídos, em cada assembleia municipal, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.

5 - A assembleia intermunicipal reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada nos termos dos estatutos da comunidade intermunicipal.

Artigo 15.º

Mesa

1 - Os trabalhos da Assembleia Intermunicipal são dirigidos por uma mesa, constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário, a eleger pela assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.

2 - O presidente da mesa da Assembleia Intermunicipal será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente da aludida mesa.

3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à reunião.

4 - Enquanto não for eleita a mesa, os trabalhos são dirigidas pelos eleitos mais antigos.

Artigo 16.º

Reuniões da Assembleia Intermunicipal

1 - A Assembleia Intermunicipal terá anualmente duas reuniões ordinárias em março e novembro ou dezembro, e extraordinárias sempre que seja convocada pelo presidente da respetiva mesa, o qual deve convocar a Assembleia Intermunicipal sempre que o Conselho Intermunicipal lhe o solicite ou um sexto dos membros da dita assembleia lhe o requeira, em ambos os casos desde que indiquem os pontos que pretendem ver incluídos na ordem dos trabalhos.

2 - A duração das reuniões, ordinárias ou extraordinárias, não pode exceder dois dias consecutivos, sendo, contudo, prorrogável por igual período, mediante deliberação da Assembleia Intermunicipal.

3 - A primeira e a segunda reuniões ordinárias destinam -se respetivamente, à aprovação do relatório de atividades e conta de gerência do ano anterior, e à aprovação do plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

4 - (Revogado.)

5 - A Assembleia Intermunicipal reúne em plenário ou por secções.

Artigo 17.º

Competências da Assembleia Intermunicipal

São competências da assembleia intermunicipal:

a) Eleger a mesa da assembleia intermunicipal;

b) Aprovar, sob proposta do conselho intermunicipal, as opções do plano, o orçamento e as suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;

c) Eleger, sob proposta do conselho intermunicipal, o secretariado executivo intermunicipal;

d) Aprovar o seu regimento e os regulamentos, designadamente de organização e funcionamento;

e) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos ou pelo regimento;

f) Aprovar moções de censura ao secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 18.º

Competências do presidente da meda da Assembleia Intermunicipal

São competências do presidente da mesa da assembleia intermunicipal:

a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, estabelecendo a respetiva ordem de trabalhos de acordo com a lei e os presentes estatutos;

b) Dirigir os trabalhos da assembleia;

c) Proceder à investidura dos membros do Conselho Intermunicipal;

d) Elaborar a ordem de trabalhos das reuniões e proceder à respetiva distribuição;

e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos membros da assembleia;

f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por lei, pelos estatutos, pelo regimento ou pela assembleia.

SECÇÃO III

Do Conselho Intermunicipal

Artigo 19.º

Natureza e composição

1 - O conselho intermunicipal é constituído pelos presidentes das câmaras municipais dos municípios que integram a comunidade intermunicipal.

2 - O conselho intermunicipal tem um presidente e dois vice-presidentes, eleitos por aquele, de entre os seus membros.

3 - Ao exercício de funções no conselho intermunicipal não corresponde qualquer remuneração, sem prejuízo das ajudas de custo devidas nos termos da lei.

Artigo 20.º

Competências do Conselho Intermunicipal

1 - Compete ao conselho intermunicipal:

a) Eleger o seu presidente e vice-presidentes, na sua primeira reunião;

b) Definir e aprovar as opções políticas e estratégicas da comunidade intermunicipal;

c) Submeter à assembleia municipal a proposta do plano de ação da comunidade intermunicipal e o orçamento e as suas alterações e revisões;

d) Aprovar os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, incluindo:

i) Plano intermunicipal de ordenamento do território;

ii) Plano intermunicipal de mobilidade e logística;

iii) Plano intermunicipal de proteção civil;

iv) Plano intermunicipal de gestão ambiental;

v) Plano intermunicipal de agricultura, floresta e silvicultura;

vi) Plano intermunicipal de gestão de redes de equipamentos de saúde, educação, cultura e desporto;

e) Propor ao Governo os planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal;

f) Pronunciar-se sobre os planos e programas da administração central com interesse intermunicipal;

g) Acompanhar e fiscalizar a atividade do secretariado executivo intermunicipal, das empresas locais e de quaisquer outras entidades que integrem o perímetro da administração local;

h) Apreciar, com base na informação disponibilizada pelo secretariado executivo intermunicipal, os resultados da participação da comunidade intermunicipal nas empresas locais e em quaisquer outras entidades;

i) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos resultantes de ações tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços da comunidade intermunicipal;

j) Tomar posição perante quaisquer órgãos do Estado ou entidades públicas sobre assuntos de interesse para a comunidade intermunicipal;

k) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as câmaras municipais contratos de delegação de competências, nos termos previstos na presente lei;

l) Aprovar a celebração de contratos de delegação de competências com o Estado e com os municípios, bem como a respetiva resolução e revogação;

m) Autorizar a comunidade intermunicipal a associar-se com outras entidades públicas, privadas ou do setor social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas e a constituir empresas locais;

n) Propor a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação;

o) Deliberar sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e, nos termos do n.º 5 do artigo 97.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, se os mesmos são remunerados;

p) Aprovar o seu regimento;

q) Aprovar, sob proposta do secretariado executivo intermunicipal, os regulamentos com eficácia externa;

r) Deliberar sobre a forma de imputação material aos municípios integrantes da comunidade intermunicipal das despesas não cobertas por receitas próprias;

s) Apresentar à assembleia intermunicipal, para aprovação, os documentos de prestações de contas da comunidade intermunicipal;

t) Aprovar a constituição da entidade gestora da requalificação nas autarquias, bem como o regulamento específico.

2 - Compete ao conselho intermunicipal comparecer nas assembleias municipais, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

3 - Compete ainda ao conselho intermunicipal deliberar sobre a demissão do secretariado executivo intermunicipal.

4 - É da competência do conselho intermunicipal a representação da comunidade intermunicipal perante quaisquer entidades externas, com faculdade de delegação no secretariado executivo intermunicipal.

Artigo 21.º

Competências do presidente do Conselho Intermunicipal

Compete ao presidente do conselho intermunicipal:

a) Representar a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela em juízo e fora dele;

b) Assegurar a representação institucional da comunidade intermunicipal;

c) Convocar as sessões ordinárias e extraordinárias;

d) Dirigir os trabalhos do conselho intermunicipal;

e) Conferir posse aos membros do secretariado executivo intermunicipal;

f) Dar início ao processo de formação do secretariado executivo intermunicipal;

g) Exercer as demais competências previstas na lei e no regimento.

Artigo 22.º

Reuniões do Conselho Intermunicipal

1 - O conselho intermunicipal reúne doze vezes por ano com periodicidade mensal.

2 - O conselho intermunicipal reúne extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou após requerimento subscrito por um terço dos seus membros.

3 - As reuniões do conselho intermunicipal são públicas.

4 - A primeira reunião tem lugar no prazo de trinta dias após a realização de eleições gerais para os órgãos deliberativos dos municípios e é convocada pelo presidente da câmara municipal do município com maior número de eleitores.

5 - As reuniões do conselho intermunicipal realizam-se rotativamente na sede e na circunscrição territorial de qualquer dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela, nos termos fixados no n.º 3 do artigo 2.º, salvo se este, em reunião anterior, deliberar que a reunião se realize em outro local.

6 - O presidente do conselho intermunicipal pode convocar, sempre que entender necessário, os membros do secretariado executivo intermunicipal para as reuniões daquele órgão.

7 - É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 40.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

SECÇÃO IV

Do Secretariado Executivo Intermunicipal

Artigo 23.º

Natureza e composição

O secretariado executivo intermunicipal é constituído por um primeiro-secretário e, mediante deliberação unânime do conselho intermunicipal, até dois secretários intermunicipais.

Artigo 24.º

Eleição

1 - Na sua primeira reunião, o conselho intermunicipal aprova, à pluralidade de votos, a lista ordenada dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal a submeter a votação e comunica-a ao presidente da assembleia intermunicipal.

2 - O presidente da assembleia intermunicipal desencadeia todos os procedimentos necessários para assegurar o funcionamento regular da reunião da assembleia intermunicipal num dos 30 dias subsequentes à comunicação a que se refere o número anterior, tendo em vista a deliberação sobre a lista dos candidatos a membros do secretariado executivo intermunicipal.

3 - A votação realiza-se por sufrágio secreto, sob pena de nulidade.

4 - Caso a lista submetida a votação não seja eleita, o conselho intermunicipal, tendo em conta os resultados das eleições gerais para as assembleias municipais e ouvidos os partidos, coligações e grupos de cidadãos nelas representados, aprova e submete a eleição uma nova lista, aplicando-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 25.º

Reuniões

1 - O secretariado executivo intermunicipal tem uma reunião ordinária quinzenal e reuniões extraordinárias sempre que necessário.

2 - As reuniões do secretariado executivo intermunicipal não são públicas.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o secretariado executivo intermunicipal deve assegurar a consulta e a participação das populações sobre matérias de interesse intermunicipal, designadamente através da marcação de datas para esse efeito.

4 - As atas das reuniões do secretariado executivo intermunicipal são obrigatoriamente publicitadas no sítio da Internet da comunidade intermunicipal.

Artigo 26.º

Competências do Secretariado Executivo Intermunicipal

1 - Compete ao secretariado executivo intermunicipal:

a) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal os planos necessários à realização das atribuições intermunicipais;

b) Participar, com outras entidades, no planeamento que diretamente se relacione com as atribuições da comunidade intermunicipal, emitindo parecer a submeter a apreciação e deliberação do conselho intermunicipal;

c) Assegurar a articulação entre os municípios e os serviços da administração central;

d) Colaborar com os serviços da administração central com competência no domínio da proteção civil e com os serviços municipais de proteção civil, tendo em vista o cumprimento dos planos de emergência e programas estabelecidos, bem como nas operações de proteção, socorro e assistência na iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe;

e) Participar na gestão de programas de desenvolvimento regional e apresentar candidaturas a financiamentos através de programas, projetos e demais iniciativas;

f) Preparar para o conselho intermunicipal a proposta do plano de ação e a proposta do orçamento, assim como as respetivas propostas de alteração e revisão;

g) Executar as opções do plano e o orçamento;

h) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

i) Alienar bens imóveis em hasta pública, por autorização do conselho intermunicipal;

j) Preparar para o conselho intermunicipal a norma de controlo interno, bem como o inventário dos bens, direitos e obrigações patrimoniais da comunidade intermunicipal e respetiva avaliação e ainda os documentos de prestação de contas;

k) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse intermunicipal, em parceria com entidades da administração central;

l) Elaborar e submeter à aprovação do conselho intermunicipal projetos de regulamentos com eficácia externa da comunidade intermunicipal;

m) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços, cuja autorização de despesa se encontre abaixo do limite definido pelo conselho intermunicipal;

n) Dirigir os serviços intermunicipais;

o) Alienar bens móveis, dependente de autorização quando o valor se encontre acima do limite definido pelo conselho intermunicipal;

p) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;

q) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;

r) Enviar ao Tribunal de Contas as contas da comunidade intermunicipal;

s) Executar projetos de formação dos recursos humanos dos municípios;

t) Executar projetos de apoio à gestão municipal;

u) Exercer as competências delegadas nos termos dos contratos previstos no artigo 127.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;

v) Assegurar o cumprimento das deliberações do conselho intermunicipal;

w) Apresentar propostas ao conselho intermunicipal sobre matérias da competência deste;

x) Exercer as demais competências legais.

2 - As competências previstas nas alíneas b), c), d), k), p) e q) do número anterior são exercidas apenas se o conselho intermunicipal delegar o respetivo exercício.

3 - O secretariado executivo intermunicipal pode delegar as suas competências no primeiro-secretário, com faculdade de subdelegação em qualquer secretário intermunicipal.

Artigo 27.º

Estatutos dos membros do Secretario Executivo Intermunicipal

1 - A remuneração do primeiro-secretário é igual a 45 % da remuneração base do Presidente da República.

2 - A remuneração dos secretários intermunicipais é igual à remuneração base de vereador a tempo inteiro, em regime de exclusividade, de câmara municipal de município com um número de eleitores superior a 10 000 e inferior a 40 000.

3 - O primeiro-secretário e os secretários intermunicipais têm direito a despesas de representação, respetivamente, no valor de 30 % e de 20 % das suas remunerações base.

4 - O cargo de primeiro-secretário é remunerado.

5 - O conselho intermunicipal delibera, por unanimidade, sobre a existência e o número de secretários intermunicipais, no limite máximo de dois, e se os mesmos são remunerados.

6 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal remunerados exercem funções em regime de exclusividade.

7 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal está vedado o exercício de quaisquer cargos nos órgãos de soberania ou das autarquias locais.

8 - Os membros do secretariado executivo intermunicipal não podem ser prejudicados na respetiva colocação ou emprego permanente por virtude do desempenho dos seus mandatos.

9 - Durante o exercício do respetivo mandato não podem os membros do secretariado executivo intermunicipal ser prejudicados no que respeita a promoções, gratificações, benefícios sociais ou qualquer outro direito adquirido de caráter não pecuniário.

10 - O tempo de serviço prestado como membro do secretariado executivo intermunicipal é contado como se tivesse sido prestado à entidade empregadora.

11 - As remunerações base e as despesas de representação devidas aos membros do secretariado executivo intermunicipal são suportadas pelo orçamento da respetiva comunidade intermunicipal.

12 - Aos membros do secretariado executivo intermunicipal é aplicável o disposto nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de dezembro.

SECÇÃO V

Do Conselho Estratégico para o Desenvolvimento Intermunicipal

Artigo 28.º

Natureza e composição

1 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é um órgão de natureza consultiva destinado ao apoio ao processo de decisão dos restantes órgãos da comunidade intermunicipal.

2 - O conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal é constituído por representantes das instituições, entidades e organizações com relevância e intervenção no domínio dos interesses intermunicipais.

3 - Compete ao conselho intermunicipal deliberar sobre a composição em concreto do conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal.

Artigo 29.º

Funcionamento

1 - Compete ao conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal aprovar o respetivo regimento de organização e funcionamento.

2 - O regimento previsto no número anterior é válido após a ratificação pelo conselho intermunicipal.

3 - Ao exercício de funções no conselho estratégico para o desenvolvimento intermunicipal não é atribuída qualquer remuneração.

CAPÍTULO III

Estrutura e funcionamento

Artigo 30.º

Serviços de Apoio Técnico e Administrativo

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela é dotada de serviços de apoio técnico e administrativo, vocacionados para recolher e sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou deliberações.

2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos em regulamento aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

Artigo 31.º

Regime de pessoal

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela dispõe de um quadro de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela dispõe de um quadro de pessoal próprio, privilegiando-se o recurso ao seu preenchimento através dos instrumentos de mobilidade geral legalmente previstos, preferencialmente de trabalhadores oriundos dos mapas de pessoal dos municípios que a integram.

3 - Aos trabalhadores das entidades intermunicipais é aplicável o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas.

4 - Sempre que o recurso aos instrumentos de mobilidade referidos no número dois não permitir o preenchimento das necessidades permanentes da Comunidade Intermunicipal, as admissões ficam sujeitas ao regime do contrato individual de trabalho.

CAPÍTULO IV

Da gestão financeira e orçamental

Artigo 32.º

Ano económico

O ano económico corresponde ao ano civil.

Artigo 33.º

Regime de contabilidade

A contabilidade da Comunidade Intermunicipal rege-se pelas regras previstas no Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL).

Artigo 34.º

Opções do Plano e Orçamento

1 - As opções do plano de atividades e o orçamento da Comunidade Intermunicipal são elaborados pelo Secretariado Executivo Intermunicipal, apresentados ao Conselho Intermunicipal e submetidos à aprovação da Assembleia Intermunicipal, para efeitos do preceituado no artigo 16.º destes Estatutos.

2 - As opções do plano de atividades e o orçamento são remetidos pelo Conselho Intermunicipal às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.

Artigo 35.º

Documentos de prestação de contas

1 - O Secretariado Executivo Intermunicipal elabora, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresenta ao Conselho Intermunicipal para apresentar à Assembleia Intermunicipal, no decurso do mês de março do ano seguinte, os documentos de prestação de contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de 30 dias a contar da data da sua receção.

2 - No relatório de atividades, o Secretariado Executivo Intermunicipal expõe e justifica a ação desenvolvida, demonstra a regularidade orçamental da efetivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação das contas apresentadas.

Artigo 36.º

Auditoria externa das contas

As contas anuais da Comunidade Intermunicipal, quando detentora de participações de capital social em fundações ou entidades do setor empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Conselho Intermunicipal, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas.

Artigo 37.º

Apreciação e julgamento das contas

1 - As contas da Comunidade Intermunicipal estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos termos da respetiva lei de organização e processo.

2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Secretariado Executivo Intermunicipal ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.

3 - As contas são ainda enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia Intermunicipal.

Artigo 38.º

Património e finanças

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela tem património e finanças próprios, sendo aquele constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos a qualquer título.

2 - Os bens transferidos pelos municípios que a integram para a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são objeto de inventário, a constar de ata de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das atividades a que ficam afetos.

3 - Os bens e direitos afetos pelos Municípios associados à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são transferidos a título gratuito e ficam isentos, por parte dos municípios, de encargos de qualquer natureza.

4 - São receitas da Comunidade Intermunicipal:

a) As transferências do Orçamento do Estado, correspondentes a 0,5 % da transferência do Fundo de Equilíbrio Financeiro corrente prevista para o conjunto dos Municípios das NUTS III da Serra da Estrela, Beira Interior Norte e da Cova da Beira, com o limite anual máximo de variação de 5 %;

b) O produto das contribuições dos Municípios associados;

c) As transferências dos municípios, no caso de competências delegadas por estes;

d) As transferências resultantes de contratualização com a administração central e outras entidades públicas ou privadas;

e) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;

f) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venham a beneficiar;

g) As taxas pela prestação concreta de um serviço público local pela utilização privada de bens do domínio público ou privado da Comunidade Intermunicipal, ou pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição da Comunidade Intermunicipal, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de janeiro;

h) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;

i) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;

j) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que, a título gratuito ou oneroso, lhe sejam atribuídos por lei, contrato ou outro ato jurídico;

k) O produto de empréstimos;

l) Quaisquer outras receitas permitidas por lei.

5 - Constituem despesas da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão confiadas.

Artigo 39.º

Contribuições financeiras

1 - Os municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela farão a transferência das contribuições financeiras, quer para investimentos quer para despesas correntes, que forem fixadas pela Assembleia Intermunicipal, sob proposta do Secretariado Executivo Intermunicipal e serão as constantes da proposta do orçamento anual.

2 - As contribuições financeiras dos municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são exigíveis a partir da aprovação do orçamento desta, constituindo-se os municípios em mora quando não seja efetuada a transferência no prazo fixado pelo Secretariado Executivo Intermunicipal.

Artigo 40.º

Endividamento

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos idênticos ao dos municípios.

2 - Os empréstimos contraídos pela Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela e os contratos de locação financeira por ela celebrados relevam para os limites da capacidade de endividamento dos municípios que a integram, de acordo com o critério aprovado pela Assembleia Intermunicipal quanto à imputação dos encargos aos ditos municípios, a qual carece de acordo das Assembleias Municipais respetivas.

3 - Os municípios que integram a Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas por aquela, na proporção do número de habitantes calculado pelo recenseamento mais recente.

4 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela não pode contrair empréstimos a qualquer município que a integre e nem a qualquer outro, nem conceder empréstimos a qualquer outras pessoas singulares ou coletivas de direito público ou de direito privado, salvo nos casos expressamente previstos na lei.

5 - É vedado ainda à Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.

Artigo 41.º

Cooperação financeira

A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela pode também beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos, de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre o Estado e as Autarquias Locais.

Artigo 42.º

Isenções fiscais

A Comunidade Intermunicipal beneficia das isenções fiscais previstas na lei para as autarquias locais.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 43.º

Alterações estatutárias

1 - Os presentes estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia Intermunicipal, por iniciativa de um terço dos seus membros ou por proposta do Conselho Intermunicipal.

2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas assembleias municipais da maioria absoluta dos Municípios que integram a Comunidade Intermunicipal.

Artigo 44.º

Impugnação de atos

As deliberações dos órgãos da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela ou quaisquer atos administrativos praticados por estes são suscetíveis de impugnação, nos mesmos termos das deliberações dos órgãos dos municípios.

Artigo 45.º

Extinção da Comunidade Intermunicipal

A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela extingue-se nos termos da Lei.

Artigo 46.º

Fusão

1 - A Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela pode fundir-se com outra ou outras comunidades intermunicipais, dependendo a respetiva fusão da observância dos requisitos exigidos na Lei 75/2013, de 12 setembro, e demais legislação aplicável.

2 - A fusão determina a transferência global do património das comunidades preexistentes para a nova associação com todos os direitos e obrigações.

3 - Ao pessoal das comunidades preexistentes é aplicável, conforme o respetivo regime jurídico, a legislação respeitante ao regime de mobilidade geral ou o regime do contrato individual de trabalho.

Artigo 47.º

Regime subsidiário

O funcionamento da Comunidade Intermunicipal das Beiras e Serra da Estrela regula-se, em tudo o que não estiver previsto na Lei 75/2013, de 12 setembro, e nos presentes estatutos, pelo regime jurídico aplicável aos órgãos municipais.

25 de agosto de 2020. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Luís Manuel Tadeu Marques.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4253718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-12-09 - Decreto-Lei 498/72 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência

    Promulga o Estatuto da Aposentação.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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