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Aviso 14240/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Aprova o Código de Conduta do Município do Barreiro

Texto do documento

Aviso 14240/2020

Sumário: Aprova o Código de Conduta do Município do Barreiro.

Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro, faz público que nos termos do artigo 19.º do regime jurídico do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, aprovado pela Lei 52/2019, de 31 de julho, estabelece que os órgãos executivos do poder local devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade, em estrita conformidade com as normas constitucionais e legais atinentes aos estatutos próprios dos titulares de cargos públicos.

Assim, em conformidade com o disposto na alínea c), do n.º 2, do artigo 19.º, da Lei 52/2019, de 31 de julho e considerando a necessidade de estabelecer de forma integrada um conjunto de princípios e normas de conduta que disciplinem a atuação de todos os trabalhadores, eleitos locais, dirigentes e membros dos gabinetes de apoio à presidência e vereação, que sob proposta da Câmara Municipal do Barreiro, cuja deliberação foi tomada na Reunião Ordinária Pública no dia 19 de agosto de 2020, a aprovação do Código de Conduta do Município do Barreiro, cujo conteúdo se transcreve na íntegra.

21 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.

Código de Conduta do Município do Barreiro

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com o presente Código de Conduta pretende-se assegurar a criação de um instrumento de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo-se os princípios e critérios orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.

O presente Código de Conduta foi aprovado por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 19 de agosto de 2020.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código de Conduta estabelece um conjunto de princípios e normas de autorregulação e orientação em matéria de ética e conduta profissional que devem ser cumpridos pelos que exercem funções na Câmara Municipal do Barreiro, no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código de Conduta aplica-se ao presidente e aos vereadores da Câmara Municipal do Barreiro.

2 - O Código de Conduta aplica-se ainda, nos termos nele referidos, aos sujeitos mencionados no artigo 12.º

3 - O presente Código de Conduta não prejudica a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas que lhe sejam dirigidas.

Artigo 4.º

Princípios

1 - No exercício das suas funções, os eleitos locais devem observar, entre outros legalmente previstos, os seguintes princípios gerais de conduta:

a) Prossecução do interesse público e dever geral de boa administração;

b) Legalidade;

c) Imparcialidade;

d) Transparência;

e) Integridade e honestidade;

f) Urbanidade e Probidade;

g) Lealdade, respeito e cooperação interinstitucional;

h) Garantia de confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os eleitos locais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevidamente recebida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os eleitos locais devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de outrem, que possa ser objetivamente interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Declinar ofertas, hospitalidade ou quaisquer vantagens de outra natureza, designadamente as identificadas no presente código, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Conflitos de interesses

Considera-se que existe conflito de interesses quando os eleitos locais se encontrem em situação suscetível de comprometer a sua imparcialidade e independência, e em razão da qual se possa duvidar seriamente da isenção da sua conduta ou decisão, nos termos dos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 7.º

Suprimento de conflitos de interesse

Os eleitos locais que se encontrem perante um conflito de interesses, atual ou potencial, devem tomar imediatamente as medidas necessárias e adequadas para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com as disposições legalmente aplicáveis.

Artigo 8.º

Registo de interesses

1 - O registo de interesses engloba todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município, nos termos a definir em Regulamento aprovado pela Assembleia Municipal.

Artigo 9.º

Ofertas

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, efetuada por pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras e por pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 150,00 (euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 10.º

Dever de entrega, registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 150,00 (euro), que sejam recebidas no âmbito do exercício do cargo ou função, devem ser entregues à Divisão de Cultura e Património Cultural, ou noutra Unidade Orgânica que a venha a substituir nas suas competências, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Barreiro, no prazo máximo de 5 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais ou de serviços que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão de Cultura e Património Cultural, ou a outra Unidade Orgânica que a venha a substituir nas suas competências, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Barreiro, para efeitos de registo, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à unidade orgânica acima citada, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município do Barreiro são sempre registadas e entregues à Divisão de Cultura e Património Cultural, ou outra Unidade Orgânica que a venha a substituir nas suas competências, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Barreiro, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à Divisão de Cultura e Património Cultural ou a outra Unidade Orgânica que a venha a substituir nas suas competências, nos termos do Regulamento de Organização dos Serviços do Município do Barreiro, assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 11.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os eleitos locais abstêm-se de aceitar convites de pessoas de direito privado, singulares e coletivas, nacionais ou estrangeiras e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, culturais ou desportivos, de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções, quando haja aceitação de convites ou benefícios similares, com valor estimado superior a 150,00 (euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 150(euro) (cento e cinquenta euros), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes;

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais, ou de entidades públicas, nacionais ou estrangeiras em representação do Município.

Artigo 12.º

Extensão de regime

O presente Código de Conduta aplica-se ainda, com as necessárias adaptações, aos membros dos gabinetes de apoio à presidência e à vereação, aos titulares de cargos dirigentes e aos trabalhadores do Município do Barreiro.

Artigo 13.º

Serviços municipalizados e setor empresarial local

Devem ser adotados Códigos de Conduta pelos serviços municipalizados e pelas empresas locais.

Artigo 14.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado no Diário da República e no sítio da Internet da Câmara Municipal do Barreiro.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente código de conduta entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252283.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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