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Aviso 14239/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos

Texto do documento

Aviso 14239/2020

Sumário: Correção material do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

Miguel Jorge da Costa Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, torna público, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 122.ª do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 24/07/2020, deliberou proceder à correção material do Plano Diretor Municipal.

O procedimento incide sobre a correção material dos seguintes elementos que integram o Regulamento do Plano Diretor de Barcelos:

1) A retificação da remissão constante do n.º 1 do artigo 138.º;

2) O desdobramento do n.º 4 do artigo 142.º em dois números (nos 4 e 5), com consequente renumeração dos atuais nos 5 e 6, adotando uma redação que elimina eventuais ambiguidades interpretativas resultantes da incongruência explicitada na alínea c) supra;

3) A revogação do artigo 139.º, integrando o conteúdo material da alínea c) do seu n.º 1 no articulado do n.º 6 (atual n.º 5) do artigo 142.º

Mais torna público, que a correção material foi comunicada previamente à Assembleia Municipal de Barcelos e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT.

Assim, publica-se em anexo as alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Barcelos.

24 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Jorge da Costa Gomes.

Extrato do Regulamento

É revogado o artigo 139.º e os artigos 138.º e 142.º passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 138.º

[...]

1 - Em solo urbanizável a urbanização deve ser precedida de programação, acrescida das considerações estabelecidas para cada UOPG previstas no Anexo II.

2 - ...

3 - ...

Artigo 142.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A execução das UOPG, pode materializar-se através da utilização isolada ou articulada dos seguintes instrumentos de execução:

a) ...

b) ...

c) ...

5 - Os instrumentos de execução estabelecidos no número anterior podem reportar-se à totalidade ou a parte da UOPG, independentemente de serem referidos no singular ou no plural nos conteúdos programáticos constantes do Anexo II.

6 - A execução das UOPG, poderá ainda materializar-se no acolhimento de iniciativas de interessados que adotem os conteúdos programáticos definidos, através de operações urbanísticas avulsas, quando incluídas em operações de loteamento, e ainda, quando cumulativamente:

a) Digam respeito a parcelas situadas em solo urbanizado ou que tenham adquirido características de solo urbanizado através de ações de urbanização e/ou de edificação;

b) O Município considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o solo urbanizado e não prejudicam o ordenamento urbanístico da área envolvente (ou UOPG).

7 - [Atual n.º 6.]»

613509548

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252282.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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