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Regulamento 788/2020, de 18 de Setembro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal

Texto do documento

Regulamento 788/2020

Sumário: Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal.

Nuno Miguel Besugo Pestana, Vereador do Município em regime de permanência, no uso das competências delegadas pelo Despacho do Sr. Presidente da Câmara n.º 48/GAP/2017, de 26/10/2017:

Torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária realizada em 23 de abril findo e a Assembleia Municipal na sua reunião ordinária realizada em 26 do passado mês de junho, aprovaram por maioria, ao abrigo na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugado com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12/9, a alteração do Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal Municipal, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 52, de 16 de março de 2015.

25 de agosto de 2020. - O Vereador, Nuno Miguel Besugo Pestana.

Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Alcácer do Sal

(...)

Artigo 3.º

Legislação aplicável

1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas de gestão de resíduos urbanos, designadamente as constantes do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de agosto, e do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelo decreto-lei. n.º 73/2011, de 17 de junho, do regulamento tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 74, de 15 de abril, na sua versão atual, da Lei 10/2014 de 6 de março e do Decreto-Lei 114/2014 de 21 de julho alterado pela Lei 41/2018 de 8 de agosto. São ainda aplicáveis as normas constantes dos regulamentos emanados pela ERSAR relativos aos procedimentos regulatórios e às relações comerciais dos serviços de águas e resíduos nomeadamente o regulamento 446/2018 e o regulamento 594/2018 e ainda o Decreto-Lei 114/2017 de 5 de dezembro.

(...)

Artigo 5.º

Definições

(...)

c) Áreas predominantemente rurais: freguesia do território nacional classificada de acordo com a tipologia de áreas urbanas, para fins estatísticos, definida pelo Instituto Nacional de Estatística;

d) Contrato: vínculo jurídico estabelecido entre o Município e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda, nos termos e condições da legislação aplicável e do presente regulamento.

(...)

g) Deposição seletiva: deposição efetuada de forma a manter o fluxo de resíduos separado por tipo e natureza (como resíduo de papel e cartão, vidro de embalagem, plástico de embalagem, metal de embalagem, resíduos urbanos biodegradáveis, REEE, OAU, resíduos volumosos, verdes, pilhas), com vista a tratamento específico;

(...)

j') Entidade gestora: entidade que é responsável pela prestação, total ou parcial, do serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso o Município de Alcácer do Sal;

j'') Entidade titular: entidade que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar o serviço de gestão de resíduos urbanos, no caso o Município de Alcácer do Sal;

(...)

s) Recolha de resíduos: a apanha de resíduos, incluindo a disponibilização de equipamentos de deposição, a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

Artigo 7.º

Princípios de gestão

A prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos obedece aos seguintes princípios:

(...)

g) Princípio da sustentabilidade económico-financeira do sistema público de gestão de resíduos urbanos, que será garantido pela conjugação de um sistema tarifário, compatível com a capacidade económica e financeira dos utilizadores, que tendencialmente garanta um crescente grau de cobertura dos custos, apoiado na cobertura do eventual défice pelo orçamento municipal, tendo em consideração as suas atribuições no princípio da autonomia da entidade titular.

(...)

j) Direito à informação e à proteção da privacidade de dados pessoais;

Artigo 9.º

Deveres do Município

(...)

k) Dispor de serviços de atendimento aos utilizadores, direcionados para a resolução dos seus problemas relacionados com o serviço de gestão de resíduos, bem como para a apresentação de sugestões para a melhoria do serviço;

(...)

m') Assegurar a constituição de um registo com a identificação e tipologias dos utilizadores do serviço;

(...)

q) Assegurar a efetivação de meios de comunicação com e para os utilizadores que sejam simples e eficazes

Artigo 10.º

Deveres dos utilizadores

(...)

c) Não abandonar os resíduos na via pública e acondicionar corretamente os resíduos, de acordo com as indicações do Município;

(...)

Artigo 11.º

Direito à prestação de serviço

1 - Qualquer utilizador cujo local de consumo ou produção se insira na área de intervenção do Município tem direito à prestação do serviço sempre que o mesmo esteja disponível.

(...)

5 - A disponibilidade do serviço de resíduos urbanos é condição para a aplicação da tarifa de disponibilidade.

Artigo 11.º-A

Serviços auxiliares

1 - O Município disponibiliza aos utilizadores finais, serviços auxiliares, objeto de tarifa específica, relacionados com a atividade de gestão de resíduos urbanos, que resultem de solicitação do utilizador ou de terceiro devidamente habilitado, ou de incumprimento contratual.

2 - Aquando da solicitação dos serviços auxiliares o utilizador deve ser devidamente informado acerca da respetiva tarifa.

3 - A disponibilização dos serviços auxiliares deve observar os princípios da não discriminação; da transparência de custos; da adequação do nível de informação e dos meios para a sua divulgação ao utilizador; e a garantia de identificação inequívoca dos serviços auxiliares e respetivas tarifas.

4 - São serviços auxiliares, designadamente as recolhas específicas de resíduos efetuadas a pedido do utilizador.

Artigo 12.º

Direito à informação

1 - Os utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pelo Município das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita à qualidade do serviço e aos tarifários aplicáveis e a ser-lhes prestado todos os esclarecimentos que se justifiquem, de acordo com as circunstâncias.

2 - (...)

(...)

d) Avaliação da qualidade do serviço prestado aos utilizadores, contendo no mínimo, a informação da ficha correspondente à última avaliação realizada e divulgada pela ERSAR;

(...)

h) Mecanismos de resolução alternativa de litígios.

(...)

Artigo 18.º

Deposição

(...)

c) Deposição coletiva para grandes produtores de resíduos urbanos e outros resíduos como o caso dos resíduos de construção e demolição produzidos em obras particulares isentas de licença e não submetidas a comunicação prévia, desde que a produção diária de RU não ultrapasse 1.100 litros.

Artigo 20.º

Regras de deposição

(...)

3 - (...)

(...)

e) Não é permitido colocar resíduos volumosos e resíduos verdes nos contentores destinados a resíduos urbanos, nas vias e outros espaços públicos, exceto quando acordado e autorizado pelo Município;

e') Não é permitida a colocação de pilhas e acumuladores usados, REEE, medicamentos fora de uso e resíduos de embalagem de medicamentos nos contentores destinados à recolha indiferenciada de resíduos urbanos;

f) É obrigatória a utilização do equipamento de deposição seletiva multimaterial, sempre que o mesmo se encontre a uma distância igual ou inferior a 200 metros do limite do prédio, bem como o cumprimento das regras de separação.

(...)

Artigo 29.º

Recolha e transporte de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos

1 - A recolha seletiva de REEE do setor doméstico processa-se por solicitação ao Município, por escrito, por telefone ou pessoalmente.

2 - A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre o Município e o munícipe.

3 - Antigo n.º 2.

(...)

Artigo 34.º-A

Interrupção ou restrição do serviço de gestão de resíduos urbanos

A recolha indiferenciada e seletiva de resíduos urbanos aos utilizadores só pode ser interrompida em casos fortuitos ou de força maior.

Artigo 34.º-B

Legitimidade para a contratação

1 - Os utilizadores que disponham de título válido para a ocupação do imóvel podem solicitar a contratualização dos serviços de gestão de resíduos, sempre que os mesmos possam ser prestados nos termos do artigo 11.º

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se título válido o contrato/escritura de compra do imóvel, arrendamento usufruto ou comodato.

3 - Não pode ser recusada a celebração de contratos com novo utilizador com base na existência de dívidas emergentes de contrato distinto com outro utilizador que tenha anteriormente ocupado o mesmo imóvel, salvo quando for manifesto que a alteração do titular do contrato visa o não pagamento do débito.

4 - Pode ser recusada a celebração do contrato quando não se encontre regularizado o pagamento de dívidas provenientes de anteriores contratos entre o Município e o mesmo utilizador, salvo se as dívidas se encontrarem prescritas e for invocada a respetiva prescrição ou se tiverem sido contestadas junto dos tribunais ou de entidades com competência para a resolução extrajudicial de conflitos.

5 - Se o último titular do contrato e o requerente do novo contrato coincidirem na mesma pessoa, aplica-se o regime da suspensão e reinício do contrato a pedido do utilizador previsto no artigo 39.º

Artigo 35.º

Contrato de gestão de resíduos urbanos

1 - Os contratos de recolha devem ser titulados por documento escrito, sem prejuízo de poderem ser celebrados nos termos da legislação aplicável em matéria de contratos celebrados à distância, ao domicílio e equiparados.

2 - Os contratos de gestão, na modalidade de contrato de adesão, compõem-se de condições gerais, previamente formuladas pelo Município, e de condições particulares, expressamente acordadas entre as partes.

3 - O Município disponibiliza aos utilizadores, por escrito e no momento da celebração do contrato de recolha, as condições contratuais da prestação do serviço, incluindo, no mínimo, informação clara e precisa acerca:

a) A identidade e o endereço do Município;

b) O código do local de consumo;

c) Os serviços fornecidos e a data de início do fornecimento;

d) Tarifas e outros encargos eventualmente aplicáveis;

e) Condições aplicáveis à medição ou estimativa dos níveis de utilização dos serviços;

f) Os meios e prazos de pagamento, bem como situações em que se admitem condições especiais de pagamento;

g) Condições de suspensão do serviço e denúncia do contrato;

h) Os prazos máximos de respostas a pedidos de informação e reclamações que lhe sejam dirigidos e meios alternativos de litígios disponíveis.

4 - O serviço de abastecimento de água, o serviço de saneamento de águas residuais urbanas e/ou o serviço de gestão de resíduos urbanos são disponibilizados pelo Município, pelo que o contrato é único e engloba todos os serviços.

5 - Nas situações em que o serviço de saneamento de águas residuais urbanas ou o serviço de gestão de resíduos urbanos não sejam disponibilizados simultaneamente com o serviço de abastecimento de água, consideram-se contratados desde que haja efetiva utilização do serviço e o Município remeta por escrito aos utilizadores as condições contratuais da respetiva prestação.

6 - O Município deve informar, por escrito, com antecedência mínima de 30 dias, os seus utilizadores acerca de qualquer intenção de alteração das condições contratuais vigentes.

Artigo 36.º

Contratos especiais

(...)

2 - É admitida a contratação dos serviços de gestão de resíduos em situações especiais, e de forma transitória, nomeadamente:

a) Litígios entre os titulares de direito à celebração do contrato, desde que, por fundadas razões sociais, mereça tutela a posição do possuidor;

b) Na fase prévia à obtenção de documentos administrativos necessários à celebração do contrato, desde que seja comprovada a sua solicitação.

(...)

Artigo 37.º

Domicílio convencionado

(...)

2 - Qualquer alteração do domicílio convencionado tem de ser comunicada pelo utilizador ao Município, produzindo efeitos no prazo de 15 dias após aquela comunicação.

Artigo 37.º-A

Prestação de caução

1 - O Município pode exigir a prestação de uma caução para garantia do pagamento do serviço de gestão de resíduos urbanos, caso este seja autónomo dos restantes serviços, nas seguintes situações:

a) No momento da celebração do contrato desde que utilizador não seja considerado como consumidor;

b) Como condição prévia ao restabelecimento da recolha, na sequência de interrupção decorrente de mora no pagamento e, no caso de consumidores, desde que estes não optem pela transferência bancária ou meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento dos serviços.

2 - A caução referida no número anterior é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou transferência bancária ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é calculado da seguinte forma:

a) Para os consumidores a caução referida na alínea b) do n.º 1 é prestada por depósito em dinheiro, cheque ou através de garantia bancária ou seguro-caução, e o seu valor é fixado em quatro vezes o encargo com o consumo médio mensal dos últimos 12 meses, nos termos fixados pelo Despacho 4186/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de fevereiro;

b) Para os restantes utilizadores, o valor é definido pelo Município, atendendo ao princípio da proporcionalidade.

3 - Para as instituições de fins não lucrativos, desde que registadas nas suas próprias designações e sejam titulares da instalação, o valor da caução é calculado como se de uso doméstico se tratasse.

4 - O utilizador que preste caução tem direito ao respetivo recibo.

Artigo 37.º-B

Restituição da caução

1 - Findo o contrato de gestão, a caução prestada é restituída ao utilizador, nos termos da legislação vigente, deduzida dos montantes eventualmente em dívida.

2 - O consumidor, que tenha prestado caução nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, tem ainda direito à sua imediata restituição quando opte posteriormente pela transferência bancária ou outro meio equivalente como o débito direto como forma de pagamento.

3 - A quantia a restituir é atualizada em relação à data da sua última alteração, com base no índice anual de preços ao consumidor, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

Artigo 37.º-C

Transmissão da posição contratual

1 - O utilizador pode solicitar a transmissão da sua posição contratual para um terceiro que prove ter convivido com o utilizador no local de consumo.

2 - A transmissão da posição contratual pressupõe ainda um pedido escrito, e o acordo ou aceitação por parte do transmitente e ou do transmissário, salvo nas situações de sucessão por morte.

3 - Caso se verifique a transmissão da posição contratual nos termos previstos no número anterior, o novo titular assume todos os direitos e obrigações do anterior titular, designadamente a responsabilidade por consumos já registados, bem como o direito a quaisquer créditos existentes.

(...)

Artigo 41.º

Caducidade

1 - Nos contratos celebrados com base em títulos sujeitos a termo, a caducidade opera no termo do prazo respetivo.

2 - Os contratos temporários celebrados com base no artigo 36.º podem não caducar no termo do respetivo prazo, desde que o utilizador prove que se mantêm os pressupostos que levaram à sua celebração.

3 - Os contratos caducam ainda por morte do titular, salvo nos casos de transmissão por via sucessória quando demonstrada a vivência em economia comum nos termos do artigo 37.º-C, ou, no caso do titular ser uma pessoa coletiva, aquando da sua extinção.

(...)

Artigo 50.º

Estrutura tarifária

1 - O sistema tarifário baseia-se nos seguintes princípios:

a) É calculado num cenário de longo prazo e assenta nos princípios desenvolvidos no estudo de viabilidade económica e financeira, constituindo um dos elementos de referência à determinação da tarifa;

b) Para os diferentes tipos de consumidores, tem em consideração:

O rendimento disponível das famílias para o cálculo da tarifa relativa aos consumidores domésticos, podendo ser determinadas tarifas sociais;

O custo médio nacional do sistema de modo a não introduzir elementos dissuasores da atividade empresarial;

O custo médio local do sistema de modo a que o sistema tarifário seja neutro no que se refere ao financiamento da atividade pública, quando está em causa o sistema tarifário do Estado e do município;

As competências municipais nas áreas sociais, culturais e desportivas, que determinam o nível de subvenção do sistema tarifário para estes consumidores.

c) O impacto do diferencial entre os gastos e os rendimentos cujo valor se deve manter em patamares sustentáveis para o orçamento municipal;

d) O impacto do aumento face ao atual sistema tarifário;

e) Sem prejuízo de incrementos superiores que garantam o princípio estabelecido na alínea c), o Município atualizará anualmente o valor nominal das tarifas nos termos definidos no Regulamento Tarifário dos Resíduos publicado pela ERSAR.

2 - Pela prestação do serviço de gestão de resíduos urbanos são faturados aos utilizadores:

a) A tarifa de disponibilidade, devida em função do intervalo temporal objeto de faturação, expressa em euros por dia;

b) A tarifa variável, devida em função da quantidade de resíduos urbanos recolhidos durante o período objeto de faturação, expresso em euros por metro cúbico;

c) As tarifas de serviços auxiliares, devidas por cada serviço prestado e em função da unidade correspondente;

d) O montante correspondente à repercussão do encargo suportado pelo Município relativa à taxa de gestão de resíduos, nos termos da Portaria 278/2015, de 11 de setembro.

3 - As tarifas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior englobam a prestação dos seguintes serviços:

a) Alínea a) do antigo n.º 2.

b) Alínea b) do antigo n.º 2.

c) Alínea c) do antigo n.º 2.

4 - Antigo n.º 3.

5 - Antigo n.º 4.

6 - Antigo n.º 5.

Artigo 51.º

Base de cálculo

(...)

3 - Com a aplicação da metodologia de indexação ao consumo de água, não é considerado o volume de água consumido pelo utilizador quando:

a) O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura no sistema de distribuição predial;

b) O utilizador não contrate o serviço de abastecimento ou comprovadamente utilize origens de água próprias;

c) A indexação ao consumo de água das tarifas variáveis aplicáveis aos utilizadores não domésticos não se mostre adequada por razões atinentes a atividades específicas que prosseguem

4 - Nos casos de rotura e sempre que os utilizadores não disponham de serviço de abastecimento de água, o Município estima o respetivo consumo em função do consumo médio tendo por referência os utilizadores com características similares, no âmbito do território municipal, verificado no ano anterior.

Artigo 52.º

Tarifários especiais

1 - Constitui tarifário especial a tarifa social que abrange as pessoas singulares com contrato de fornecimento de serviços de águas e que se encontrem em situação de carência económica.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se em situação de carência económica as pessoas beneficiárias, nomeadamente, de:

a) Complemento solidário para idosos;

b) Rendimento social de inserção;

c) Subsídio social de desemprego;

d) Abono de família;

e) Pensão social de invalidez;

f) Pensão social de velhice.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 são considerados ainda em situação de carência económica os utilizadores domésticos, cujo agregado familiar tenha um rendimento anual igual ou inferior a (euro) 5 808, acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10, ainda que não beneficiem de qualquer prestação social.

4 - Ainda podem beneficiar da aplicação de tarifários especiais os utilizadores domésticos cujo agregado familiar possua um rendimento bruto para efeitos de Impostos sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) que, no ano anterior, não ultrapasse catorze vezes o valor do indexante dos apoios sociais (IAS), por cada membro do agregado.

5 - Beneficiam ainda de tarifário especial as instituições particulares de solidariedade social, organizações não governamentais sem fim lucrativo ou outras entidades de reconhecida utilidade pública cuja ação social o justifique e que estejam legalmente constituídas.

6 - O tarifário social a que se refere o ponto 1 consiste:

a) Na redução em 50 % da tarifa fixa;

b) Na redução em 5 % das tarifas variáveis.

7 - A tarifa especial para utilizadores não domésticos consiste na aplicação do primeiro escalão de consumo aplicável aos consumidores não domésticos no cálculo da tarifa variável aplicável e de uma redução de 35 % nas tarifas.

8 - Sempre que o consumo mensal ultrapassar os 25 m3, no caso dos utilizadores domésticos, o tarifário social deixa de ser aplicável no mês em que tais limites tenham sido ultrapassados sendo antes aplicado o tarifário normal.

9 - O tarifário social fundamenta-se em objetivos de política económica e social da autarquia, nomeadamente no propósito de facultar às famílias mais carenciadas o acesso aos bens e serviços municipais e no propósito de apoiar as instituições particulares de solidariedade social e as organizações não governamentais sem fins lucrativos dada a relevância social da sua ação.

Artigo 53.º

Acesso aos tarifários especiais

1 - Os consumidores domésticos beneficiários da tarifa social a que se refere o ponto 1 do artigo anterior, têm acesso a esta tarifa através da aplicação da regra da automaticidade nos termos do ponto 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 147/2017 de 5 de dezembro, procedendo o Município conforme o indicado nos artigos 7.º e 8.º da legislação referida.

2 - Para beneficiar da aplicação do tarifário especial os utilizadores domésticos não abrangidos pelo número anterior devem apresentar ao Município, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, os seguintes documentos para comprovação dos rendimentos do agregado familiar:

a) Alínea a) do antigo ponto 1.

b) Alínea b) do antigo ponto 1.

c) Alínea c) do antigo ponto 1.

3 - Para efeitos da aplicação da tarifa social prevista no n.º 1, que tem validade anual, o município verifica a 30 de setembro de cada ano a manutenção dos pressupostos da sua atribuição, solicitando para o efeito à Direção Geral das Autarquias Locais (DGAL) a atualização da informação sobre os clientes abrangidos, procedendo em consequência às alterações que decorreram da informação prestada.

4 - A aplicação dos tarifários especiais para os utilizadores domésticos abrangidos pelo n.º 2 tem a duração de 1 ano, findo o qual dever ser renovada a prova referida no n.º 2, para o que o Município notifica o utilizador com a antecedência mínima de 30 dias.

5 - Os utilizadores não-domésticos que desejem beneficiar da aplicação do tarifário social devem entregar, consoante os casos, durante o mês de setembro do ano de adesão ao tarifário ou do mês de setembro do ano de renovação, uma cópia dos estatutos atualizados e certidão permanente, caso exista.

6 - Antigo ponto 4.

Artigo 54.º

Aprovação dos tarifários

1 - O tarifário dos serviços de gestão de resíduos é aprovado até 15 de dezembro do ano civil anterior àquele que diz respeito.

2 - O tarifário produz efeitos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil, sem prejuízo de eventuais revisões extraordinárias nos termos da legislação aplicável.

3 - O tarifário é publicitado no serviço de atendimento e no sítio da internet do Município, e nos restantes locais definidos pela lei.

4 - A informação sobre a alteração do tarifário acompanha a primeira fatura subsequente à sua aprovação e é publicitado no sítio da internet do Município antes da entrada em vigor.

Artigo 55.º

Periodicidade e requisitos da faturação

1 - As faturas emitidas discriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os demais encargos, taxas e impostos legalmente exigíveis, sendo emitida uma única fatura incluindo os serviços de águas, de saneamento e de gestão de resíduos sempre que sejam prestados os três serviços, com a discriminação por serviço contratualizado.

2 - A periodicidade das faturas é mensal.

3 - Sempre que não seja respeitada a periodicidade aplicável por força do número anterior e a fatura emitida inclua um período igual ou superior ao dobro daquele que seria devido, o Município faculta ao utilizador o pagamento fracionado do respetivo valor, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

4 - O número de prestações previstas no número anterior é obtido pela divisão do período de faturação por 30 dias e às mesmas não acrescem juros legais ou convencionais.

5 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no n.º 3 não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

6 - Sempre que o período de consumo a que respeita a fatura seja diferente dos 30 dias que está na base da definição das tarifas, a tarifa fixa e, se for o caso, a tarifa variável será ajustado proporcionalmente ao período a faturar, nos termos dos números que se seguem.

7 - O ajustamento da tarifa de disponibilidade é feito multiplicando o número de dias objeto de faturação pelo valor diário da tarifa de disponibilidade, obtido dividindo o valor da tarifa pelos 30 dias para os quais foi definida.

8 - As faturas cujo período de faturação abranja dois tarifários distintos, devem evidenciar os dias faturados com base num e noutro(s) tarifário(s), os consumos associados, bem como as correspondentes tarifas e valores faturados.

Artigo 55.º-A

Conteúdo da fatura

1 - A fatura deve apresentar informação comum e informação específica relativa a cada um dos serviços prestados, nos termos dos números seguintes.

2 - A informação comum a constar das faturas é, no mínimo, a seguinte:

a) Identificação do Município, do serviço objeto de faturação, incluindo o seu endereço postal e contacto telefónico e eletrónico para efeitos de esclarecimento de questões relativas à faturação;

b) Dados de faturação, como sejam, o nome da pessoa singular ou designação da pessoa coletiva e respetivo endereço postal ou eletrónico fornecidos pelo titular do contrato;

c) Identificação do titular do contrato (nome da pessoa singular ou coletiva e respetivo número de identificação fiscal) e do local de consumo (morada);

d) Indicação da tipologia do utilizador final, designadamente, se doméstico ou não-doméstico, e indicação se é beneficiário ou não de tarifário especial;

e) Código de identificação do utilizador pelo Município;

f) Número da fatura;

g) Data de início e de fim do período de prestação do serviço que está a ser objeto de faturação, incluindo o número de dias decorridos nesse período;

h) Data de emissão da fatura;

i) Data de limite de pagamento da fatura;

j) Valor total da fatura, sem IVA e com IVA, evidenciando o valor do IVA;

k) Valor do desconto correspondente ao tarifário especial, quando aplicável;

l) Informação sobre eventuais valores em débito/crédito;

m) Informação sobre os meios de pagamento disponíveis;

n) Informação sobre tarifários especiais disponibilizados pelo Município;

o) Outros contactos e horários de funcionamento dos serviços de apoio a utilizadores.

3 - A informação específica a constar da fatura relativamente ao serviço de gestão de resíduos urbanos é a seguinte:

a) Método de avaliação dos resíduos recolhidos (medição ou indexação a um indicador de base específico);

b) Valor unitário da tarifa fixa e valor resultante da sua aplicação ao período objeto de faturação;

c) Valor unitário da tarifa variável e valor resultante da sua aplicação ao período objeto da faturação;

d) Quantidade de resíduos urbanos recolhidos;

e) Discriminação de eventuais acertos face a valores já faturados;

f) Valor correspondente à repercussão da taxa de gestão de resíduos;

g) Taxa legal do IVA e valor do IVA;

h) Valor de eventuais tarifas por serviços auxiliares;

i) Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados pela entidade gestora em alta;

j) Informação simplificada, com periodicidade anual, sobre a distribuição do encaminhamento de resíduos urbanos para as diferentes operações de gestão.

4 - O valor devido por tarifas correspondentes a serviços auxiliares prestados pode ser incluído na fatura relativa ao serviço principal, ou objeto de uma fatura específica emitida e remetida separadamente, ou de uma fatura recibo emitida no ato da prestação do serviço.

5 - Apenas o valor final da fatura, com IVA incluído, é objeto de arredondamento, feito aos cêntimos de euro, em respeito pelas exigências da legislação em vigor.

(...)

Artigo 56.º-A

Quitação parcial

1 - Quando numa mesma fatura são incluídas tarifas por mais de um serviço, o utilizador pode, nos termos do disposto no artigo 6.º da Lei 23/96, de 26 de julho, e desde que os serviços possam ser considerados funcionalmente dissociáveis entre si, pagar apenas um dos serviços e exigir quitação parcial.

2 - Não é admissível o pagamento parcial de uma fatura no que respeita às tarifas fixas e variáveis bem como dos valores correspondentes às respetivas taxas gestão de resíduos.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos acordos de pagamento fracionado estabelecidos entre as partes.

Artigo 56.º

Prazo, forma e local de pagamento

(...)

3 - Antigo n.º 5

4 - Antigo n.º 6

Artigo 56.º-A

Mora

1 - O não pagamento das faturas dentro do prazo estipulado para o efeito constitui a parte faltosa em mora e é fundamento para o Município recorrer à caução ou, no caso de a mesma não ter sido prestada, interromper o fornecimento ou a recolha, nos termos do artigo 56.º-B.

2 - No caso de ter sido acordado o pagamento de uma fatura em prestações, a falta de pagamento de uma prestação no prazo estabelecido implica o vencimento de toda a dívida e faz incorrer o utilizador em mora.

3 - Os atrasos de pagamento ficam sujeitos à cobrança de juros de mora à taxa de juro legal em vigor, calculados a partir do primeiro dia seguinte ao do vencimento da correspondente fatura.

4 - Se o valor resultante do cálculo dos juros previsto no número anterior não atingir uma quantia mínima a publicar anualmente pela ERSAR, os atrasos de pagamento podem ficar sujeitos ao pagamento dessa quantia, de modo a cobrir exclusivamente os custos de processamento administrativo originados pelo atraso.

Artigo 56.º-B

Interrupção do serviço de gestão por falta de pagamento

1 - A interrupção por atraso no pagamento só pode ter lugar após pré-aviso escrito, enviado por correio registado ou outro meio equivalente com uma antecedência mínima de 20 dias relativamente à data em que a mesma poderá ocorrer.

2 - No aviso prévio referido no número anterior devem constar a identificação da(s) fatura(s) e respetivo valor cujo atraso no pagamento justifica a interrupção do fornecimento ou da recolha, os meios ao dispor do utilizador para evitar a interrupção e para a retoma do mesmo, incluindo a tarifa aplicável ao restabelecimento.

3 - A interrupção do serviço não pode ser realizada em data que não permita que o utilizador regularize o valor em dívida no dia imediatamente seguinte.

4 - O serviço não pode ser interrompido por falta de pagamento dos valores em dívida quando seja invocada a prescrição ou a caducidade, nos termos e pelos meios previstos na lei.

Artigo 56.º-C

Exigência e utilização de caução por mora no pagamento

1 - Verificando-se a interrupção do serviço por mora no pagamento, o Município pode exigir, como condição para o respetivo restabelecimento, que o utilizador preste caução para garantia dos pagamentos futuros, nos termos previstos no artigo 37.º-A.

2 - A caução assim prestada pode ser utilizada pelo Município caso volte a verificar-se atraso no pagamento de faturas referentes ao serviço prestado.

3 - Uma vez acionada a caução, o Município pode exigir ao utilizador, através de aviso prévio enviado por correio registado ou outro meio equivalente com a antecedência mínima de dez dias úteis, a sua reconstituição ou reforço, sob pena de suspensão do serviço.

Artigo 56.º-D

Cobrança coerciva

Na falta de pagamento voluntário dos serviços de gestão de resíduos além da interrupção do serviço por atraso no pagamento, o Município pode garantir o pagamento através do recurso aos meios de cobrança coerciva.

Artigo 57.º

Prescrição e caducidade

(...)

3 - O prazo de caducidade para a realização de acertos de faturação não começa a correr enquanto o Município não puder realizar a leitura do contador, por motivos imputáveis ao utilizador, a partir da data marcada para a terceira deslocação para leitura constante da notificação a que se refere o artigo relativo à periodicidade das leituras e acesso aos instrumentos de medição previsto no Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água.

4 - A celebração de acordo de pagamento de dívidas vencidas interrompe a prescrição e impede a contagem da caducidade, nos termos gerais do direito civil.

(...)

Artigo 59.º

Acertos de faturação

1 - Os acertos de faturação podem ser motivados, designadamente pelas seguintes situações ocorridas no serviço de abastecimento de água, com consequência na gestão de resíduos:

a) Anomalia de funcionamento do equipamento de medição;

b) Faturação baseada em estimativa de consumo, procedendo o Município posteriormente a uma leitura e apurando consumos diferentes dos estimados;

c) Procedimento fraudulento;

d) Correção de erros de leitura ou faturação;

e) Em caso de comprovada rotura na rede predial.

2 - Nas faturas em que seja efetuado um acerto de estimativas decorrente de uma leitura real, nos termos previstos na alínea b) do número anterior, não pode ser incluída nova estimativa de consumo, ainda que para parte do período de faturação.

3 - Os acertos de faturação são efetuados descontando os valores anteriormente faturados e não deduzindo os volumes anteriormente faturados.

4 - Nos casos de acertos por comprovada rotura na rede predial, conforme alínea e) do n.º 1 do presente artigo, há lugar à correção da faturação emitida nos seguintes termos: O volume de água perdida e não recolhida pelo sistema público de drenagem de águas residuais não é considerado para efeitos de faturação dos serviços de saneamento e de gestão de resíduos urbanos, quando indexados ao consumo de água.

5 - Os acertos de faturação são efetuados na primeira fatura subsequente à verificação da situação que lhes dá origem, sem prejuízo do regime aplicável em sede de prescrição e caducidade.

6 - Quando o valor apurado com o acerto de faturação resultar num crédito a favor do utilizador, o seu pagamento é efetuado por compensação na fatura em que é efetuado o acerto.

7 - Se a compensação prevista no número anterior for insuficiente para pagar o crédito a favor do utilizador, este pode receber esse valor autonomamente no prazo de 15 quinze dias, procedendo o Município à respetiva compensação nos períodos de faturação subsequentes, caso essa opção não seja utilizada.

8 - O crédito a favor do utilizador a que se refere o número anterior pode ainda ser utilizado pelo Município para pagamento, por compensação, de eventuais dívidas já vencidas do utilizador.

9 - Nos casos em que o acerto se traduza num débito do utilizador de valor superior ao consumo médio mensal do local de consumo a que diz respeito, o Município faculta ao utilizador a possibilidade de este realizar o pagamento de forma faseada, de modo a que o valor mensal a pagar decorrente do acerto de faturação não ultrapasse, em mais de 25 %, o consumo médio mensal do utilizador nos últimos seis meses, salvo nas situações previstas na alínea c) do n.º 1 em que tal fracionamento depende do acordo do Município.

10 - A obrigação de fracionamento do pagamento prevista no número anterior não prejudica o direito de opção do utilizador pelo pagamento integral do valor em dívida.

(...)

Artigo 65.º

Direito de reclamar

1 - Os interessados podem apresentar reclamações junto do Município, sempre que considerem que os seus direitos não foram devidamente acautelados, em violação do disposto no presente Regulamento ou demais legislação aplicável.

2 - O prazo de reclamação das faturas é de 15 dias úteis após a emissão da fatura, conforme estabelecido no Código do Procedimento Administrativo.

3 - O Município dispõe do livro de reclamações em todos os serviços de atendimento ao público e disponibiliza na página de entrada do respetivo sítio de Internet, de forma visível e destacada, o acesso à Plataforma Digital, onde o utilizador pode apresentar reclamações em formato eletrónico, nos termos do disposto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro.

4 - Para além do livro de reclamações, previsto no número anterior, o Município garante a existência de mecanismos apropriados para a apresentação de reclamações relativamente às condições da prestação do serviço que não impliquem a deslocação às suas instalações.

5 - A entidade responderá por escrito e de forma fundamentada, no prazo máximo de 22 dias úteis, a todos os utilizadores que apresentem reclamações escritas, salvo no que respeita às reclamações previstas no n.º 2 para as quais o prazo de resposta é de 15 dias úteis.

6 - A reclamação não tem efeito suspensivo, exceto na situação prevista no n.º 3 do artigo 56.º do presente Regulamento.

7 - Sem prejuízo do recurso aos tribunais judiciais e arbitrais, nos termos da lei, se não for obtida uma resposta atempada ou fundamentada ou a mesma não resolver satisfatoriamente a reclamação apresentada, os interessados podem solicitar individualmente ou através de organizações representativas dos seus interesses, a sua apreciação pela ERSAR, nos termos do artigo 109.º do seu Regulamento 594/2018 de 4 de setembro relativo às Relações Comerciais dos Serviços de Águas e Resíduos.

Artigo 65.º-A

Resolução de litígios e arbitragem necessária

1 - Os litígios de consumo entre o Município e os utilizadores finais estão sujeitos a arbitragem necessária quando, por opção expressa dos utilizadores que sejam pessoas singulares, sejam submetidos à apreciação do tribunal arbitral dos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.

2 - Quando as partes, em caso de litígio resultante dos serviços de águas, optem por recorrer a mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, suspendem-se, no seu decurso, os prazos previstos nos números 1 e 4 do artigo 10.º da Lei 23/96, de 26 de julho, na redação em vigor.

Artigo 67.º

Prazos

Salvo indicação expressa em contrário, os prazos estabelecidos no presente regulamento são contados em dias corridos.

Artigo 68.º

Entrada em vigor

A presente alteração será publicada no Diário da República e entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

313518725

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4252269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-06 - Lei 10/2014 - Assembleia da República

    Altera o estatuto jurídico da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, I. P. (ERSAR, I. P.), que passa a denominar-se Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR), e aprova os Estatutos da ERSAR, que constam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-21 - Decreto-Lei 114/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada previsto na Lei n.º 12/2014, de 6 de março, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, relativamente aos serviços públicos de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Decreto-Lei 114/2017 - Defesa Nacional

    Cria o subsídio de penosidade devido pela prestação de serviço efetivo nos serviços da Autoridade Marítima Nacional nas Ilhas Selvagens

  • Tem documento Em vigor 2017-12-05 - Decreto-Lei 147/2017 - Administração Interna

    Estabelece o regime da tarifa social relativa à prestação dos serviços de águas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-08 - Lei 41/2018 - Assembleia da República

    Modelo de informação simplificada na fatura da água (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 114/2014, de 21 de julho, que estabelece os procedimentos necessários à implementação do sistema de faturação detalhada)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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