Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 59/92, de 13 de Abril

Partilhar:

Sumário

CRIA E REGULA O SISTEMA DE INFORMAÇÃO PROFISSIONAL INSERIDA NO MERCADO DE EMPREGO DE MODO A PROPORCIONAR A POPULAÇÃO A MÁXIMA INFORMAÇÃO POSSÍVEL PARA A FUNDAMENTAÇÃO DAS SUAS OPÇÕES SOCIO-PROFISSIONAIS.

Texto do documento

Decreto-Lei 59/92

de 13 de Abril

A informação profissional constitui uma das funções clássicas dos serviços públicos de emprego, a ela se referindo vários instrumentos normativos internacionais, com destaque para os dimanados da Organização Internacional do Trabalho e da Comunidade Europeia.

No caso português, esta actividade tem funcionado estreitamente associada à de orientação profissional, sem prejuízo do apoio a outras áreas, no âmbito do Instituto do Emprego e da Formação Profissional. Hoje, porém, torna-se premente assegurar-lhe a especificidade e as condições favoráveis à prossecução dos seus objectivos próprios, promovendo, em paralelo, a integração com os objectivos mais vastos das políticas de emprego e formação profissional. Aquela premência advém do imperativo de recurso a todos os meios de comunicação para se proporcionar à população - e, em particular, à população desempregada, incluindo os candidatos ao primeiro emprego - a máxima informação possível para fundamentação das suas opções sócio-profissionais.

Naturalmente que a difusão de informação através, por exemplo, dos meios de comunicação social não põe em causa a actualidade da orientação profissional, da entrevista de colocação, do auto-serviço ou das sessões de informação profissional, nem de quaisquer outras formas personalizadas de comunicação. Ao invés, pode abrir o caminho para tal comunicação ou assegurar a respectiva continuidade através de elementos de informação adicionais e permanentemente actualizados.

Por outro lado, a circulação da informação profissional, a interacção por ela desencadeada e os seus efeitos multiplicador e corrector representam, em si mesmos, um forte potencial de intervenção nos domínios do emprego e da formação, quer através do contributo para uma condição básica do funcionamento do mercado - a transparência -, quer através da melhor e mais oportuna identificação de desequilíbrios e de situações a atender.

O presente diploma estabelece o quadro orientador da informação profissional inserida no mercado de emprego. E faz, nessa medida, parte de um sistema mais amplo de informação escolar e profissional, que também integra a vertente correspondente ao sistema educativo. Daí o imperativo de estreita articulação entre uma e outra.

É de salientar, por último, que as linhas mestras deste novo diploma legal figuram no acordo de política de formação profissional celebrado a 30 de Julho de 1991, entre o Governo e os parceiros sociais, no âmbito do Conselho Permanente de Concertação Social.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomos dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o quadro disciplinador da informação profissional inserida no mercado de emprego, adiante designada por informação profissional.

2 - Em todos os níveis de actuação, os serviços responsáveis pela informação profissional a que respeita este diploma cooperarão estreitamente com os correspondentes serviços e estabelecimentos do sistema educativo.

Artigo 2.º

Conceito de informação profissional

Para efeitos deste diploma, entende-se por informação profissional a concepção, produção, transmissão e intercâmbio de conhecimentos e experiências, com vista à prevenção e solução de problemas de emprego e formação profissional, numa perspectiva de desenvolvimento pessoal, profissional, empresarial e sócio-económico.

Artigo 3.º

Objectivos

1 - São objectivos da informação profissional:

a) Proporcionar os elementos úteis para a tomada de decisões de natureza profissional;

b) Contribuir para o ajustamento entre procura e oferta de emprego e de formação, estimulando a qualidade de vida profissional, a mobilidade profissional e geográfica, a realização de iniciativas e investimentos geradores de novos postos de trabalho e a reconversão e modernização das organizações;

c) Contribuir para a dignificação e valorização das profissões, acompanhando a evolução do mercado de emprego;

d) Fomentar novas formas de organização do trabalho, em ordem à promoção da iniciativa e da realização pessoais;

e) Estimular a participação na vida das organizações e nos processos de desenvolvimento;

f) Assegurar a transparência do mercado de emprego e da formação profissional, com especial relevância para os grupos menos favorecidos.

2 - A informação a que se refere a alínea a) do número anterior engloba, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) Oportunidades de emprego e formação profissional;

b) Actividades profissionais, situações e tendências do mercado de emprego;

c) Mutações técnico-organizacionais e sócio-profissionais;

d) Legislação e medidas relativas ao emprego, formação profissional, trabalho, higiene, saúde e segurança, igualdade de oportunidades, segurança social e domínios afins.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - Na prossecução dos objectivos do sistema de informação profissional observar-se-ão os seguintes princípios:

a) Adequação às necessidades dos diversos grupos de destinatários visados;

b) Ajustamento aos diferentes meios de comunicação;

c) Estudo das reacções suscitadas pela informação profissional, com vista ao seu permanente ajustamento;

d) Articulação com os vários veículos de expressão informativa ou publicitária, sem prejuízo da especialidade de cada um.

2 - A realização de processos de informação profissional, designadamente na escolha de oportunidades, periodicidade, conteúdos, linguagens e suportes, será exacta, completa, coerente, actual, acessível, pertinente, imparcial e disponível em tempo útil.

Artigo 5.º

Áreas temáticas

A informação profissional abarca todas as áreas temáticas relativas ao emprego e à formação e reabilitação profissionais, visando, nomeadamente:

a) As profissões, perfis e formação exigidos, organização e enquadramento profissionais, carreiras e estatutos, salários e outras condições de trabalho;

b) A procura e oferta de formação profissional e a sua inserção nas empresas e nas organizações em geral, bem como a sua relevância para o projecto de desenvolvimento pessoal de cada formando;

c) A situação e tendências do mercado de emprego, desajustamentos entre procura e oferta de emprego e de formação, saídas profissionais, profissões em extinção, em expansão e novas profissões;

d) A situação das pessoas deficientes, condições e perspectivas de reabilitação e de solução dos respectivos problemas de formação e emprego;

e) A evolução económica e sócio-cultural, bem como os programas de desenvolvimento de âmbito local, regional e sectorial, nacional e comunitário;

f) Legislação e medidas relativas ao emprego, formação e reabilitação profissionais, instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, avaliação da aplicação das medidas e recolha de sugestões para o seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO II

Entidades responsáveis

Artigo 6.º

Entidades responsáveis

1 - São responsáveis pela prestação directa de informação profissional, para além do Instituto do Emprego e Formação Profissional:

a) No sector público, os centros de emprego, de formação ou de reabilitação profissionais, os estabelecimentos de ensino, os centros regionais de segurança social, as unidades militares, os serviços do Instituto da Juventude, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego, a Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres, os lares de jovens, as autarquias locais e os estabelecimentos prisionais;

b) Nos sectores privado e cooperativo, as organizações sindicais, patronais, profissionais e empresariais, os organismos de formação ou de reabilitação profissionais, as agências de colocação e de trabalho temporário, as associações de famílias, de pais e de encarregados de educação, as instituições particulares de solidariedade social, as casas do povo, os lares de jovens e as empresas.

2 - Será promovida a sensibilização das empresas para a realização dos objectivos da informação profissional.

Artigo 7.º

Coordenação

1 - Sem prejuízo da articulação com o sistema educativo, a coordenação da informação profissional regulada pelo presente diploma é assegurada pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, em articulação com os demais ministros competentes em razão da matéria, com os Governos Regionais dos Açores e da Madeira e com a participação dos parceiros sociais.

2 - A coordenação da informação profissional envolve, designadamente:

a) A preparação, adopção e fomento da aplicação de normas comuns a diferentes entidades e iniciativas, salvaguardando a autonomia e especificidade de cada uma;

b) A promoção de iniciativas tendentes a suprir necessidades e evitar quer duplicações quer o subaproveitamento de pessoas e meios;

c) A articulação entre a informação profissional e as diferentes políticas com ela relacionadas, designadamente o desenvolvimento, educação, emprego, formação e reabilitação profissionais, segurança social, relações e condições de trabalho, com destaque para a higiene e segurança;

d) A avaliação de estruturas, seu funcionamento, actividade e resultados.

Artigo 8.º

Instituto do Emprego e Formação Profissional

1 - A participação dos diferentes ministérios e dos parceiros sociais na coordenação do sistema de informação profissional é assegurada através do conselho de administração do Instituto do Emprego e Formação Profissional ou por intermédio da Comissão Interministerial para o Emprego, que remeterá ao conselho os seus pareceres, quando solicitada ou por iniciativa própria.

2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional assegurará os serviços básicos e os meios financeiros necessários à organização, funcionamento e coordenação do sistema de informação profissional, competindo-lhe em especial:

a) A recolha, concepção, produção e tratamento dos meios de informação profissional;

b) A formação de técnicos para as diferentes áreas de intervenção no âmbito da informação profissional;

c) A difusão geral e selectiva através dos diferentes canais internos e externos ao organismo;

d) A promoção da informação profissional e a sua prestação directa;

e) A participação na elaboração de propostas de medidas de política de informação profissional;

f) A prestação de apoio técnico aos órgãos de coordenação previstos no artigo 7.º e nos números anteriores;

g) A prestação, a outras entidades, de apoio técnico ou financeiro.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Concretização

O Instituto do Emprego e Formação Profissional promoverá de imediato:

a) A adaptação das actividades em curso às orientações deste diploma;

b) A elaboração e difusão de guias de informação profissional destinadas ao público em geral, jovem e adulto, aos candidatos ao emprego e à formação profissional em particular, aos educadores e outras pessoas com responsabilidade neste domínio e a técnicos do próprio organismo;

c) O lançamento de programas e outros materiais informativos através da comunicação de âmbito nacional, regional e local;

d) O estabelecimento de contactos destinados à criação de uma rede de informação profissional, em que gradualmente venham a participar as entidades referidas no artigo 8.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Diamantino Freitas Gomes Durão - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 2 de Abril de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Abril de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/04/13/plain-42439.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42439.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Decreto-Lei 14/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda