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Acórdão 159/88, de 1 de Agosto

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Sumário

Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.os 2, alínea c), e 3, da Constituição da República, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil.

Texto do documento

Acórdão 159/88
Processo 87/88
Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional (T. Const.):
O procurador-geral da República-adjunto em exercício neste Tribunal, nos termos do artigo 281.º, n.º 2, da Constituição, vem promover a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade, por violação do artigo 56.º, n.º 2, alínea c), da Constituição, da norma constante do artigo 46.º da lei sindical (Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que, por via da remissão do artigo 16.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicáveis às associações sindicais as regras constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do Código Civil (CC).

Fundamenta o pedido no facto de o Tribunal já ter julgado inconstitucional tal norma, na extensão apontada, em mais de três casos concretos, através dos seguintes acórdãos:

N.º 33/87, de 28 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 6 de Abril de 1987, p. 4389;

N.º 89/87, de 25 de Fevereiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 5 de Maio de 1987, p. 5700;

N.º 100/87, de 11 de Março de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 12 de Maio de 1987, p. 6022;

N.º 393/87, de 28 de Junho de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 290, de 18 de Dezembro de 1987, p. 14424-(56); e

Finalmente, mas apenas quanto à norma do n.º 2 do citado artigo 175.º do CC, o Acórdão 11/87, de 14 de Janeiro de 1987, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 26 de Março de 1987, p. 3848.

Refere ainda, na sua petição, que já foi oportunamente formulado, nos mesmos termos, pedido idêntico quanto à mesma norma do artigo 46.º citado, na parte em que remetia, por via do artigo 16.º do Decreto-Lei 594/74, para o n.º 4 do artigo 175.º do CC, pedido este que originou o processo 1/87 deste Tribunal.

Junta cópia dos acórdãos que cita.
Notificado para se pronunciar sobre o pedido, nos termos do artigo 54.º da Lei 28/82, de 15 de Novembro, o Sr. Primeiro-Ministro veio fazê-lo, oferecendo o merecimento dos autos.

Cumpre decidir.
I - Quanto à norma do artigo 46.º da lei sindical (Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril), na medida em que por via da remissão do artigo 16.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, torna aplicáveis às associações sindicais a regra constante do n.º 4 do artigo 175.º do CC, que, aliás, não vem pedida, mas apenas referida, há que assinalar que, já depois de entrado este processo no Tribunal (11 de Março de 1988), foi julgado pelo Tribunal o processo 1/87, citado no seu requerimento pelo requerente, em 22 de Março de 1988, pelo Acórdão 64/88, tendo sido declarada, com força obrigatória geral, a sua inconstitucionalidade.

II - Como é sabido, de acordo com o n.º 2 do artigo 281.º da Constituição da República, o T. Const. aprecia e declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de qualquer norma desde que tenha sido julgada inconstitucional ou ilegal em três casos concretos, sendo certo que essa apreciação e declaração podem ter lugar se para tanto for promovida a organização de um processo com a cópia das correspondentes decisões por qualquer dos juízes do Tribunal ou pelo Ministério Público (MP) (artigo 82.º da Lei 28/82).

Este processo foi promovido pelo magistrado do MP em exercício neste Tribunal e a ele foram juntas as cópias dos citados Acórdãos n.os 33/87, 89/87, 100/87 e 393/87, pelas quais se vê, em todos eles, ter sido julgada inconstitucional a norma o artigo 46.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto manda aplicar às associações sindicais o preceituado no Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, e, por via deste último diploma legal, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do CC.

Estão assim verificados os pressupostos legais permissivos da apreciação e declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, pedida nestes autos.

III - Por força da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei 215-B/75 e, por via desta, da do artigo 16.º do Decreto-Lei 594/74, as associações sindicais reger-se-ão pelas normas dos artigos 175.º e seguintes do CC em tudo o que não for contrário a este diploma. À sombra desta disposição têm-se aplicado às associações sindicais as normas aqui questionadas dos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do CC.

Os n.os 2 e 3 deste artigo dispõem que:
2 - Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes.

3 - As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem voto formal de três quartos do número dos associados presentes.

É indubitável que estas normas, quando aplicadas a associações sindicais, são inconstitucionais, por constituírem manifesta restrição de liberdade, da autonomia e independência sindicais, contrariando frontalmente o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, que expressamente garante aos trabalhadores, no exercício da liberdade sindical, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Isto se alcança claramente de todos os acórdãos juntos a estes autos.
E é bom ter sempre presente, nesta matéria, o que é salientado no Acórdão 64/88, publicado no Diário da República, de 18 de Abril de 1988. Depois de referir que «não existe nenhuma razão para abandonar o raciocínio em que assentou a jurisprudência do Tribunal, devendo ela ser confirmada para efeitos de declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral», escreve-se nesse acórdão:

[...] as associações sindicais são associações dotadas de especificidade, no que respeita ao ponto aqui em consideração, não só pela sua própria natureza como associações de trabalhadores, com um particular peso histórico de luta pela autonomia face ao Estado (e, desde logo, perante o legislador), mas também por ser a própria Constituição a sublinhar especialmente a componente da liberdade de organização e de gestão internas. Repetindo o que ficou escrito no Acórdão 342/86, para justificar que não sejam aplicáveis aos sindicatos todas as normas respeitantes às demais associações, poderá dizer-se que em relação a eles o «princípio da autonomia apresenta-se com maior 'densidade'».

O princípio, a regra, é, no que toca às associações sindicais, que estas se regem pelos princípios de organização e da gestão democrática, baseadas na eleição periódica e por escrutínio secreto dos órgãos dirigentes, sem sujeição a qualquer autorização ou homologação, e assente na participação activa dos trabalhadores em todos os aspectos da actividade sindical, sendo certo que, tal como resulta da garantia dada pelo n.º 2, alínea c), do artigo 56.º da Constituição da República, é assegurada aos trabalhadores, sem qualquer discriminação, a liberdade de organização e regulamentação interna das associações sindicais.

Isto se salienta no Acórdão 33/87, no qual, citando o Acórdão 342/86, se acrescenta:

[...] «a lei ordinária não pode estabelecer limites à liberdade de organização e de regulamentação dos sindicatos, para além dos que são impostos pela própria lei fundamental», ou seja, «os que decorrem do próprio artigo 56.º» (princípios da organização e gestão democráticas). Assim sendo, e como se acentuou no citado aresto, «só, pois, para concretizar estes limites se poderá admitir a intervenção do legislador ordinário, estabelecendo normas imperativas em matéria de organização sindical».

E o mesmo Acórdão 33/87 conclui que nem a regra do n.º 2, nem a do n.º 3 do artigo 175.º do CC se mostram necessárias «para assegurar o respeito pelos princípios da organização e gestão democráticas».

Isto quanto à regra do n.º 2, porque - citando o Acórdão 11/87 deste Tribunal - «basta recordar que a Constituição consagra a regra da maioria simples para a tomada de decisão nos órgãos colegiais que funcionem como órgãos de soberania, das regiões autónomas ou do poder local (cf. a CRP, artigo 119.º, n.os 1 e 3) para se ter de rejeitar, liminarmente, que a regra da maioria absoluta seja imposta pelos citados princípios». Mas também quanto à regra do n.º 4, porque, muito embora fosse possível «invocar-se em abono dela uma ideia de protecção das minorias - o que também é uma dimensão do princípio democrático»-, a verdade é que tal regra apresenta-se, no mínimo, «como desproporcionada para garantir a organização e gestão democráticas de que fala o n.º 3 do artigo 56.º da lei fundamental (cf. o Acórdão 342/86, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Março de 1986).

Não há qualquer razão válida para censurar esta jurisprudência vasta e uniforme do T. Const., pois esta é a que respeita os princípios e regras que a lei fundamental impõe.

Nestes termos, decide-se declarar inconstitucional, com força obrigatória geral, por violação do preceituado no artigo 56.º, n.os 2, alínea c), e 3, da Constituição da República, a norma constante do artigo 46.º do Decreto-Lei 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto remete para o artigo 16.º do Decreto-Lei 594/74, de 7 de Novembro, e, desse modo, torna aplicáveis às associações sindicais o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 175.º do CC.

Lisboa, 12 de Julho de 1988. - Magalhães Godinho - Luís Nunes de Almeida - Antero Alves Monteiro Dinis - Martins da Fonseca - José Manuel Cardoso da Costa - Raul Mateus - Vital Moreira - Messias Bento - Mário de Brito (com ressalva, quanto à fundamentação, do que tenho dito em anteriores acórdãos sobre a matéria) - Armando Manuel Marques Guedes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42370.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-11-07 - Decreto-Lei 594/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Reconhece e regulamenta o direito de associação.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-30 - Decreto-Lei 215-B/75 - Conselho da Revolução

    Regula o exercício da liberdade sindical por parte dos trabalhadores - Revoga a legislação sobre associações sindicais, nomeadamente a que vincula os trabalhadores não sindicalizados ao pagamento obrigatório de quotas, ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma - Revoga as normas relativas à representação profissional contidas na regulamentação das Casas do Povo e respectivas federações e das Casas dos Pescadores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-15 - Lei 28/82 - Assembleia da República

    Aprova a organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional - repete a publicação, inserindo agora a referenda ministerial.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-18 - Acórdão 64/88 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral - por violação do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição -, da norma do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 215-B/75, de 30 de Abril, enquanto ele, ao remeter para o artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, faz aplicar às associações sindicais o disposto no n.º 4 do artigo 175.º do Código Civil.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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