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Decreto 43/79, de 22 de Maio

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Sumário

Revoga os anexos A e B referidos no artigo 8.º do Decreto n.º 202/70, de 9 de Maio, que são substituídos pelo anexo ao presente diploma.

Texto do documento

Decreto 43/79

de 22 de Maio

O Decreto 202/70, de 9 de Maio, estabelece, no seu artigo 8.º e respectivos anexos A e B, o modelo e a descrição heráldica do Estandarte Nacional a atribuir às unidades do Exército.

Tem-se verificado, no entanto, que a manufactura do estandarte, segundo o referido modelo, comporta importantes dificuldades técnicas e é demasiadamente dispendiosa. Por outro lado, as dimensões, peso e rigidez do estandarte assim confeccionado criam problemas de transporte e de manejo particularmente difíceis de superar nas condições de solenidade e de precisão de movimentos próprios das cerimónias militares em que é símbolo fulcral.

Parece, em consequência, de todo o interesse que se adopte para o Exército um novo modelo de estandarte em que se superem os inconvenientes apontados, sem, todavia, deixar de se considerar, em toda a sua expressão, a correcta simbologia da Bandeira Nacional e os usos e tradições militares.

Nestes termos, o Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. São revogados os anexos A e B ao artigo 8.º do Decreto 202/70, de 9 de Maio, e substituídos pelo anexo ao presente diploma e figuras em apêndice.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

ANEXO

Estandarte Nacional para o Exército

I - Descrição heráldica

1 - Para o Exército, a Bandeira Nacional, sob a forma de estandarte nacional, é quadrada, partida e cosida em proporções iguais de seda verde de tom escuro e de seda vermelha de tom escarlate, ficando o verde junto à haste e sendo a dimensão de cada lado de 0,800 m, não compreendida a bainha, que é da mesma seda verde. Os três lados não abrangidos pela bainha e os dois extremos desta são guarnecidos a todo o comprimento por franja de seda vermelha, de tom igual ao usado no corpo do estandarte e com 0,040 m de largura. Ao centro, e sobreposto à união das duas cores, tem o escudo das armas nacionais assentado sobre a esfera armilar manuelina, em ouro; rodeada, esta, de duas vergônteas de loureiro, em ouro, sotopostas na sua parte superior, cruzadas nos topos proximais inferiores e, aqui, ligadas por um listel em laço, de prata, no qual se inscreve como divisa, a negro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, o verso camoniano: «Esta é a ditosa Pátria minha amada». Tudo com a composição e proporções constantes da figura n.º 1, em apêndice.

2 - As armas nacionais são: de prata, cinco escudetes, de azul postos em cruz; estes carregados de cinco besantes de prata dispostos em sautor; bordadura de vermelho, de tom igual ao do corpo do estandarte, orlada de prata e carregada de sete castelos de ouro, abertos e iluminados de azul.

3 - O estandarte é guarnecido por uma gravata franjada, posta no topo inferior do ferro de lança da haste e fixada por um cordão grosso entrançado, terminando em duas borlas grandes franjadas, tudo em seda vermelha de tom igual ao do corpo; tem o cordão 0,008 m de diâmetro e cai ao longo da haste até 0,550 m; tem a gravata duas listas justapostas, com 0,200 m de largura e 0,450 m de comprimento cada uma; a lista que pende no anverso do estandarte leva inscrita, a meia altura, em letras maiúsculas de estilo elzevir, em ouro, a designação da unidade, estabelecimento ou comando e, logo abaixo, também em ouro, o distintivo da respectiva arma ou serviço ou, no caso de unidades, estabelecimentos ou comandos não específicos de uma arma ou serviço, o respectivo símbolo heráldico principal; a lista que pende no reverso do estandarte leva inscritas, também em ouro e em letras maiúsculas de estilo elzevir, as legendas de honra a cujo uso haja direito (figura n.º 2, em apêndice).

II - Especificações técnicas

1 - Nos estandartes utilizados em desfiles, paradas e outras cerimónias militares pelas unidades, estabelecimentos ou comandos do Exército, os símbolos, divisa e legendas referidos na primeira parte do presente anexo são bordados a retalho e cordão de seda; o amarelo substitui o ouro e o branco substitui a prata; os escudetes e o listel são orlados de negro: a esfera armilar é avivada de negro; as folhas de loureiro são avivadas do mesmo amarelo em que são bordadas.

2 - O escudo carregado dos escudetes tem 0,102 m de altura por 0,092 m de largura, incluindo a orla, e a sua distância ao bordo superior do estandarte é de 0,338 m; a bordadura vermelha carregada de castelos tem 0,175 m de altura por 0,160 m de largura, incluindo a orla branca; o diâmetro exterior da esfera armilar é de 0,273 m e a distância desta ao bordo superior do estandarte é de 0,248 m; a distância entre os limites superior e inferior das vergônteas de loureiro e, respectivamente, os bordos superior e inferior do estandarte é de 0,195 m; a distância entre os limites laterais das mesmas vergônteas e os bordos laterais mais próximos do estandarte é de 0,128 m; e é de 0,355 m a distância entre os bordos exteriores, direito e esquerdo, do listel em que se inscreve a divisa, sendo de 0,023 m a largura média daquele, incluindo a orla.

3 - A haste do estandarte é de madeira de castanho, envernizada, com lança e conto de ferro, conforme a figura n.º 3, em apêndice; o seu diâmetro é de 0,035 m e o comprimento de:

a) 2,850 m, incluindo o ferro da lança e o conto, quando destinada a formaturas e desfiles apeados ou em viatura;

b) 3,200 m, incluindo o ferro da lança e o conto, quando destinada a formaturas ou desfiles a cavalo.

A haste pode ser constituída por dois corpos de igual comprimento, ligados por meio de parafuso mas destacáveis, por forma a facilitar o acondicionamento e o transporte do estandarte fora dos actos solenes em que participe.

A haste para manobra a cavalo terá os acessórios indispensáveis ao fim a que se destina.

4 - O estandarte enfia na haste por meio de bainha, que é contínua e reforçada interiormente, e a sua fixação é assegurada por meio de dois cordões finos de seda, entretecidos de verde e de vermelho, que correm nos extremos da mesma bainha.

5 - A suspensão do estandarte é de cabedal envernizado de branco, com ponta, fivela, passador e copo de metal dourado e terá 0,055 m de largura, tudo conforme com a figura n.º 4, em apêndice.

6 - Fora das cerimónias militares e dos locais de honra em que seja exposto, o estandarte será acondicionado e resguardado, designadamente para efeitos de transporte, num saco de lona impermeável, de cor verde-azeitona, forrado interiormente de seda verde de tom escuro e guarnecido com fechos de correr e cordões de gola, conforme a figura n.º 5, em apêndice.

7 - O padrão do estandarte nacional e dos respectivos acessórios fica depositado na Direcção do Serviço Histórico-Militar.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/05/22/plain-42261.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/42261.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1970-05-09 - DECRETO 202/70 - MINISTÉRIO DO EXÉRCITO

    Regula a atribuição e extinção do direito ao uso do estandarte nacional< Nota: Há desconformidade entre o nome do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - DECLARAÇÃO DD7256 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o Decreto n.º 43/79, de 22 de Maio, que revoga os anexos A e B referidos no artigo 8.º do Decreto n.º 202/70, de 9 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 43/79, que revoga os anexos A e B referidos no artigo 8.º do Decreto n.º 202/70, de 9 de Maio

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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