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Resolução do Conselho de Ministros 1/85, de 2 de Janeiro

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Sumário

Determina a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, da Comissão para o ano Internacional da Juventude (CAIJ), incumbida da preparação, da coordenação e do fomento de medidas destinadas a comemorar, no ano de 1985, o Ano Internacional da Juventude, de acordo com as recomendações emanadas dos competentes órgãos das Nações Unidas, patrocinadores de tal iniciativa.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/85
A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 34/151, de 17 de Dezembro de 1979, proclamou o ano de 1985 como Ano Internacional da Juventude (AIJ), definindo como grandes temas para a sua celebração a participação, o desenvolvimento e a paz e esclarecendo que «as actividades inerentes à celebração do AIJ serão centradas na educação e formação, no emprego, na saúde e alimentação, no ambiente e habitação, na população e serviços sociais e na informação».

Através da Resolução 35/126, de 11 de Dezembro de 1980, a Assembleia Geral «convidou todos os Estados, instituições especializadas, organismos internacionais intergovernamentais e não governamentais e organizações de jovens a consagrar o máximo esforço à preparação e à celebração do Ano Internacional da Juventude e a tomar a este respeito medidas específicas conformes à sua experiência, às suas condições e às suas prioridades».

Na sua primeira sessão, em Abril de 1961, o Comité Consultivo das Nações Unidas para o Ano Internacional da Juventude «convidou os Governos [...] a criarem um Conselho Nacional de Coordenação para estimular e planificar as actividades e assegurar a ligação entre o país interessado e a ONU no que respeita a este fim».

A nível interno, existe, desde 1982, uma Comissão Interministerial da Juventude, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/82, de 3 de Maio.

Primitivamente integrada no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, foi a mesma Comissão posteriormente colocada na dependência funcional do Ministério da Educação, através da Resolução do Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1983, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 22 de Setembro de 1983.

A esta Comissão estão legalmente cometidas funções de estudo, de consultoria e de propositura, coordenação e apoio de iniciativas conducentes à definição de uma política global de juventude.

O que está agora em causa é substancialmente distinto. Trata-se não de assessorar o Governo quanto ao objectivo estratégico de definição de uma política global de juventude, ou relativamente a cada uma das medidas em que tal política se traduza, mas de promover e coordenar acções necessárias a uma condigna comemoração do Ano Internacional da Juventude, objectivo de natureza diversa, mais pontual e limitado no tempo.

Além desta diferença - a reclamar uma estrutura autónoma apta a respostas mais concentradas e mais prontas - há que ter em conta a circunstância de se aproximar o início do ano civil em que aquelas respostas se terão de efectivar, o que milita em favor de um organismo mais dúctil, além de diversamente posicionado na estrutura do Estado.

Para que seja dada satisfação ao objectivo programático definido pelas Nações Unidas, pretende-se que a Comissão incumbida dessa tarefa tenha como atribuição prioritária desencadear acções imediatas que confiram à comemoração significado mais vasto do que o de simples efeméride. Á luz deste espírito, justifica-se que obtenha da Comissão Interministerial da Juventude uma cooperação que permita articular as medidas ora gizadas com as que se tenham planeado ou venham a planear no âmbito da política global da juventude.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1984, resolveu:

1 - É constituída, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão para o Ano Internacional da Juventude (CAIJ), adiante designada abreviadamente por Comissão.

2 - São atribuições da Comissão a planificação, a preparação, a coordenação e o fomento de medidas destinadas a comemorar, no ano de 1985, o Ano Internacional da Juventude, de acordo com as recomendações emanadas dos competentes órgãos das Nações Unidas, patrocinadores de tal iniciativa.

3 - Para o desempenho das suas atribuições é cometida à Comissão a competência necessária para:

a) Inventariar, a nível nacional, em cooperação com a Comissão Interministerial da Juventude, as iniciativas, os projectos, as acções e os recursos disponíveis e proceder à hierarquização das medidas a assumir pelo Governo durante o ano de 1985, aos mais diversos níveis e âmbitos, no domínio da política da Juventude;

b) Fomentar, coordenar e apoiar, pelos meios ao seu alcance, acções da iniciativa governamental e não governamental, promovendo, nomeadamente, a sua divulgação pelos meios de comunicação social.

4 - No desempenho da sua competência legal, a Comissão pode solicitar a quaisquer entidades públicas os elementos ou informações de que careça, articulando a sua acção com a Comissão Interministerial da Juventude.

5 - O Primeiro-Ministro poderá delegar, com ou sem a faculdade de subdelegação, a competência relativa à Comissão.

6 - A Comissão é constituída por 1 presidente e 2 vogais nomeados de entre individualidades de reconhecido mérito e competência quanto à problemática da juventude, por despacho do Primeiro-Ministro.

7 - A Comissão auscultará as organizações de juventude quanto às grandes linhas da sua actuação, ouvindo-as em tudo quanto for julgado de interesse para o desempenho das suas funções.

8 - As acções promovidas no âmbito da Comissão serão financiadas por verbas do orçamento da Presidência do Conselho de Ministros, cuja Secretaria-Geral dispensará à Comissão apoio logístico e burocrático, a solicitação do respectivo presidente.

9 - A Comissão inicia funções com a tomada de posse do respectivo presidente e, no prazo de 30 dias contados desta, apresentará ao Governo uma proposta de medidas concretas previstas na alínea a) do n.º 3 da presente resolução.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41974.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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