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Decreto-lei 169/87, de 18 de Abril

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Sumário

Altera as letras de vencimento do pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista dos serviços externos da Direccao-Geral dos Serviços Tutelares de Menores (mapa II anexo ao Decreto Lei nº 506/80, de 21 de outubro).

Texto do documento

Decreto-Lei 169/87

de 18 de Abril

Os estabelecimentos tutelares de menores são unidades desconcentradas do organismo que é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, cabendo-lhes toda a acção educativa e orientação pedagógica sobre os menores internados e ainda a gestão das explorações económicas neles integradas.

Daí a existência de pessoal operário especialmente afecto às referidas explorações económicas, pessoal esse cujas qualificações e conteúdo funcional são idênticos às do pessoal da mesma categoria do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Contudo, no que respeita ao vencimento, existe uma manifesta desigualdade de tratamento entre os funcionários de um e de outro ministério, com desvantagem para os do Ministério da Justiça.

Importa, por isso, proceder à correcção dessa desigualdade, aplicando-se ao referido pessoal operário o regime de carreira previsto para idênticas categorias no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, e, em consequência, alterar a mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro.

Procede-se ainda à correcção das dotações na carreira de tratador de animais e dos coordenadores em serviço nos tribunais de família e menores, nas quais, por lapso meramente dactilográfico decorrente do Decreto-Lei 455/85, de 29 de Outubro, se verificou uma incorrecção numérica.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Ao pessoal das carreiras de tratador de animais, guarda florestal e tractorista, constante do mapa II anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas pelos Decreto-Lei 226/81, de 18 de Julho, Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei 455/85, de 29 de Outubro, correspondem, respectivamente, as letras de vencimento O, Q ou R, N ou O e O ou Q.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior passa a ser o constante do mapa I anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O artigo 48.º do Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 48.º - 1 - As carreiras de pessoal operário e auxiliar são as constantes do mapa II anexo ao presente diploma.

2 - O recrutamento, bem como o desenvolvimento das carreiras de tratador de animais, de guarda florestal e de tractorista, processar-se-á do seguinte modo:

a) O ingresso nas carreiras de tratador de animais e de guarda florestal é feito através de concurso de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e aptidão comprovada;

b) Para o ingresso na carreira de tractorista é ainda exigida a habilitação profissional adequada;

c) A progressão nas carreiras de guarda florestal e tractorista depende exclusivamente da prestação de cinco anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior;

d) O provimento nas categorias de acesso da carreira de tratador de animais far-se-á, mediante concurso, nos termos da lei, de entre funcionários da categoria imediatamente inferior, com pelo menos três anos de efectivo serviço, classificados de Bom.

3 - O provimento nos lugares das restantes carreiras de pessoal operário e auxiliar far-se-á nos termos da lei geral.

Art. 3.º O pessoal do serviço de apoio social do Tribunal de Menores de Coimbra, a que se refere o mapa III anexo ao Decreto-Lei 506/80, de 21 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 226/81, de 18 de Julho, e 455/85, de 29 de Outubro, e pela Portaria 1094/82, de 20 de Novembro, passa a ser o constante do mapa II anexo a este diploma.

Art. 4.º O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir do 1.º dia do mês seguinte à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Mário Ferreira Bastos Raposo.

Promulgado em 7 de Abril de 1987.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 8 de Abril de 1987.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

MAPA I

(ver documento original)

MAPA II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1987/04/18/plain-41941.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41941.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 226/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-20 - Portaria 1094/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa

    Altera o quadro do pessoal dos serviços externos da Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-28 - Decreto Regulamentar 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Florestas e Alimentação

    Define o regime do pessoal do quadro único do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-29 - Decreto-Lei 455/85 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 506/80, de 21 de Outubro, que reestrutura a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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