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Aviso 10147/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Texto do documento

Aviso 10147/2020

Sumário: Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

Joaquim Cesário Cardador dos Santos, Presidente da Câmara Municipal do Seixal:

Torna público que, para os efeitos do disposto nos artigos 99.º e seguintes do novo Código do Procedimento Administrativo e em sequência da deliberação 102/2020 - CMS, tomada na reunião ordinária da Câmara Municipal do Seixal, do dia 3 de junho, para efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que corre termos pelo prazo de 30 (trinta) dias úteis período de consulta pública do Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos.

As sugestões ou observações deverão ser dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, devidamente fundamentadas, remetidas mediante requerimento para o Gabinete da Presidência - Apoio aos Órgãos Autárquicos, sito na Alameda dos Bombeiros Voluntários, n.º 45, Seixal.

Projeto de Regulamento do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos

Nota justificativa

Com a publicação do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, com a última redação introduzida pela Lei 105/2015 de 25 de agosto, veio estabelecer-se, entre outras matérias, o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmara municipais de atividades cometidas aos Governos Civis, mormente respeitante ao licenciamento da atividade de fogueiras e queimadas.

Por outro lado, o Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 14/2019 de 21 de janeiro, atribuiu um papel de destaque às instituições de maior proximidade, nomeadamente aos municípios, dando-lhes competências de licenciamento e autorização de atividades relacionadas com o uso do fogo.

Aquele diploma tem vindo a sofrer várias alterações ao longo dos anos, com relevância às introduzidas pelo Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro, que clarificou os critérios aplicáveis à gestão de combustível nas faixas secundárias de gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e interpretou o regime excecional das redes secundárias de faixas de gestão de combustível consagrado no artigo 153.º da Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 14/2019 de 21 de janeiro que veio clarificar os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Com a publicação do Despacho 7511/2014 de 9 de junho foi homologado o Regulamento do Fogo Técnico, que definiu as normas técnicas e funcionais aplicáveis à utilização do fogo técnico, nas modalidades de fogo controlado e de fogo de supressão, e os processos para a capacitação e credenciação das pessoas habilitadas para o seu planeamento, execução e acompanhamento.

Com a entrada em vigor da Lei 20/2009, de 12 de maio, foram transferidas para os municípios as atribuições em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

O presente projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo pretende estabelecer regras claras e determinar as condições do exercício e da fiscalização da atividade de fogueiras, fumigação ou desinfestação de apiários, queimas de sobrantes agroflorestais, queimadas, fogo controlado e utilização de fogo-de-artifício e de outros artefactos pirotécnicos, depósito de madeiras e de outros produtos inflamáveis e limpeza de terrenos com vista a contribuir, não só para um correto esclarecimento dos munícipes sobre a matéria, como também para a criação de condições de segurança que permitam uma diminuição do risco de incêndio e a proteção de pessoas e bens.

Assim, elaborou-se o presente "Projeto de Regulamento Municipal de Uso do Fogo", a fim de ser submetido a apreciação e deliberação pelos órgãos municipais competentes, cumpridas as formalidades legalmente exigíveis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pela Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do Decreto-Lei 310/202 de 18 de dezembro, do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, alterado sucessivamente pelos Decretos-Leis n.os 15/2009 e 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, 83/2014, de 23 de maio, Lei 76/2017, de 17 de agosto, Decreto-Lei 10/2018, de 14 de fevereiro, e Decreto-Lei 14/2019, de 21/01, do Despacho 7511/2014, de 9 de junho, Lei 76/2017, de 17 de agosto, Decreto-Lei 10/2018 de 14 de fevereiro e no âmbito das competências previstas na alínea k), n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objetivo e âmbito de aplicação

O presente Regulamento estabelece as normas e os procedimentos para o exercício de atividades que impliquem o uso do fogo, nomeadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes e queimadas, fogo técnico, utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, bem como as normas técnicas relativas à limpeza de terrenos, no concelho do Seixal.

Artigo 3.º

Delegação e subdelegação de competências

As competências incluídas neste regulamento, são conferidas à Câmara Municipal, podendo ser delegadas no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes, nos termos definidos na Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 4.º

Definições

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aglomerado populacional": o conjunto de edifícios contíguos ou próximos, distanciados entre si no máximo 50 m e com 10 ou mais fogos, constituindo o seu perímetro a linha poligonal fechada que, englobando todos os edifícios, delimite a menor área possível;

b) "Áreas edificadas consolidadas": as áreas de concentração de edificações, classificadas nos planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território como solo urbano ou como aglomerado rural;

c) "Área urbana": é o conjunto coerente e articulado em continuidade de edificações multifuncionais autorizadas e terrenos contíguos, possuindo vias pavimentadas, servidas por todas ou algumas redes de infraestruturas urbanísticas - abastecimento domiciliário de água, drenagem de esgoto, recolha de lixo, iluminação pública, eletricidade, telecomunicações, gás, podendo ainda dispor de áreas livres e zonas verdes públicas, redes de transporte coletivos, equipamentos públicos, comércio, atividades de serviços; corresponde ao conjunto dos espaços urbano, urbanizável e industrial que seja contíguo, é delimitado por perímetro urbano, abrange uma área superior a 1 ha e aloja uma população residente em permanência superior a 30 habitantes;

d) "Artefactos pirotécnicos": qualquer artefacto que contenha substâncias explosivas ou uma mistura explosiva de substâncias concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação destes efeitos, devido a reações químicas exotérmicas autossustentadas;

e) "Biomassa vegetal": qualquer tipo de matéria vegetal, viva ou seca, amontoada ou não;

f) "Edifício": construção permanente, dotada de acesso independente, coberta, limitada por paredes exteriores ou paredes -meeiras que vão das fundações à cobertura, destinada a utilização humana ou outros fins, com exceção dos edifícios que correspondam a obras de escassa relevância urbanística;

g) "Edificação": é a atividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, excecionando -se as obras de escassa relevância urbanística;

h) "Espaços Florestais": os terrenos ocupados com floresta, matos e pastagens ou outras formações vegetais espontâneas, segundo os critérios definidos no Inventário Florestal Nacional;

i) "Espaços rurais": os espaços florestais e terrenos agrícolas;

j) "Espaços urbanos": os espaços que estão total ou parcialmente urbanizados ou edificados e como tal, afetos em plano territorial à urbanização ou à edificação;

k) "Época da queima": período no qual genericamente se verificam condições meteorológicas e de índices de humidade dos combustíveis que permitem o uso do fogo com segurança;

l) "Fogo controlado": o uso do fogo na gestão de espaços florestais, sob condições, normas e procedimentos conducentes à satisfação de objetivos específicos e quantificáveis e que é executada sob responsabilidade de técnico credenciado;

m) "Fogo-de-artifício": artefacto pirotécnico para entretenimento;

n) "Fogo de supressão": o uso técnico do fogo no âmbito da luta contra os incêndios rurais compreendendo o fogo tático e o contrafogo, quando executado sob a responsabilidade do Comandante das Operações de Socorro (COS);

o) "Fogo tático": o uso do fogo no âmbito da luta contra os incêndios florestais consistindo na ignição de um fogo ao longo de uma zona de apoio com o objetivo de reduzir a disponibilidade de combustível, e desta forma diminuir a intensidade do incêndio, terminar ou corrigir a extinção de uma zona de rescaldo de maneira a diminuir as probabilidades de reacendimentos, ou criar uma zona de segurança para a proteção de pessoas e bens;

p) "Fogo técnico": o uso do fogo que comporta as componentes de fogo controlado e de fogo de supressão;

q) "Fogueira": a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros afins.

r) "Foguete": artefacto pirotécnico contendo uma composição pirotécnica e ou componentes pirotécnicos equipados com uma ou mais varas ou outros meios de estabilização de voo e concebido para ser propulsionado para o ar;

s) "Gestão de combustível": criação e manutenção da descontinuidade horizontal e vertical da carga combustível nos espaços rurais, através da modificação ou da remoção parcial ou total da biomassa vegetal, nomeadamente por pastoreio, corte ou remoção, empregando as técnicas mais recomendadas com a intensidade e frequência adequadas à satisfação dos objetivos dos espaços intervencionados;

t) "Índice de risco de incêndio rural": a expressão numérica que, traduzindo o estado dos combustíveis por ação da meteorologia e os parâmetros meteorológicos relevantes, auxilia à determinação dos locais onde são mais favoráveis as condições para ignição ou propagação do fogo;

u) "Incêndio rural": o incêndio florestal ou agrícola que decorre em espaços rurais;

v) "Período crítico": o período durante o qual vigoram medidas e ações especiais de prevenção contra incêndios florestais;

w) "Prédio rústico": é aquele que se destina, pelas suas características, à lavoura, ou à exploração agrícola, pecuária, extrativa ou mista, esteja ou não situado em zona rural;

x) "Prédio urbano" é aquele que se destina à habitação ou moradia, comércio, indústria, exercício de profissões, e assim por diante, esteja situado em zona rural ou urbana;

y) "Queima": o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração, cortados e amontoados

z) "Queimadas": o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;

aa) "Sobrantes de exploração": o material lenhoso e outro material vegetal resultante de atividades agroflorestais.

2 - Entende-se por "responsável", o proprietário, arrendatário, usufrutuário ou entidades que, a qualquer título detenham terrenos nos espaços rurais e urbanos.

3 - Os demais conceitos presentes neste regulamento têm o mesmo significado e conteúdo previstos na Lei, nos regulamentos e nas demais normas técnicas que sejam aplicáveis.

Artigo 5.º

Índice de risco de incêndio rural

1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio rural, cujos níveis são reduzido (1), moderado (2), elevado (3), muito elevado (4) e máximo (5), conjugando a informação do índice de perigo meteorológico de incêndio, produzido pela entidade investida da função de autoridade nacional de meteorologia, com o índice de risco conjuntural, definido pelo ICNF, I. P..

2 - O índice de risco de incêndio rural é elaborado e divulgado diariamente pela autoridade nacional de meteorologia, podendo também ser acedido através da página do Município.

CAPÍTULO II

Condições de uso do fogo

Artigo 6.º

Queimadas

1 - A realização de queimadas só é permitida após autorização do município, tendo em conta a proposta de realização da queima, o enquadramento meteorológico e operacional, assim como a data e o local de realização da mesma.

2 - A realização de queimadas carece de acompanhamento de um técnico credenciado em fogo controlado ou operacional de queima, ou na ausência deste, de equipa de bombeiros ou equipa de sapadores florestais.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no n.º 1.

4 - A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido neste artigo, pode ser considerada fogo intencional.

Artigo 7.º

Queima de sobrantes e realização de fogueiras

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação específica, nos espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo:

a) Não é permitido realizar fogueiras para recreio ou lazer, com exceção das fogueiras tradicionais no âmbito de festas populares, no interior de aglomerados populacionais, após autorização do município, nos termos do artigo anterior;

b) Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal;

c) A queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização do município, nos termos do artigo anterior, devendo esta definir o acompanhamento necessário para a sua concretização, tendo em conta o risco do período e da zona em causa.

2 - Fora do período crítico e quando o índice de risco de incêndio não seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a mera comunicação prévia ao município, nos termos do artigo anterior.

3 - Durante o período crítico ou quando o índice do risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, pode ser considerada uso de fogo intencional.

4 - Excetuam-se do disposto no n.º 1 as atividades desenvolvidas por membros das organizações referidas no n.º 3 do artigoº3.º da Lei 23/2006.

5 - A realização da queima de sobrantes fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo I do presente Regulamento.

Artigo 8.º

Apicultura

1 - Em todos os espaços rurais e espaços urbanos, durante o período crítico, não são permitidas ações de fumigação ou desinfestação em apiários, exceto se os fumigadores possuírem dispositivos de retenção de faúlhas.

2 - Fora do período crítico e sempre que se verifique índice de risco de incêndio de níveis muito elevado ou máximo, mantém-se as restrições referidas no número anterior.

3 - A realização de ações com o uso de fumigadores, fica sujeita às regras técnicas previstas no Anexo II do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - Nos espaços rurais e nos espaços urbanos, não é permitido o lançamento de balões de mecha acesa e de quaisquer tipos de foguetes durante o período crítico.

2 - Nos espaços rurais e espaços urbanos, a utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, está sujeita a prévia autorização municipal.

3 - Fora do período crítico e desde que se verifique índice de risco de incêndio muito elevado e máximo, mantém-se as restrições referidas nos números anteriores.

Artigo 10.º

Maquinaria e equipamento

1 - Durante o período crítico, nos trabalhos e outras atividades que decorram em todos os espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, é obrigatório:

a) As máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e dispositivos tapa-chamas nos tubos de escape ou chaminés;

b) Os tratores, máquinas e veículos de transporte pesados estejam equipados com um ou dois extintores de 6kg cada, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10000kg.

2 - Sem prejuízo do número anterior, quando se verifique índice de risco de incêndio de nível máximo, não é permitida a realização de trabalhos nos espaços rurais, bem como espaços urbanos com ocupação equiparada à tipificada nos espaços rurais, com recurso a motorroçadoras, corta-matos e destroçadores.

3 - Excetuam-se do número anterior o uso de motorroçadoras que utilizam cabeças de corte de fio de nylon, bem como os trabalhos e outras atividades, diretamente associados às situações de emergência.

CAPÍTULO III

Licenciamento e autorização prévia

Artigo 11.º

Licenciamento e autorização prévia

1 - As atividades sujeitas a licenciamento da Câmara Municipal são as seguintes:

a) Queimadas;

b) Fogueiras em ocasiões festivas e/ou tradicionais.

2 - A licença fixa as condições de exercício da atividade, tendo em conta as precauções necessárias à segurança de pessoas e bens.

3 - Sem prejuízo do licenciamento ou autorização de outras entidades, as atividades sujeitas a autorização prévia da Câmara Municipal são as seguintes:

a) Queima de sobrantes;

b) Lançamento de foguetes;

c) Lançamento de fogo-de-artifício e outros artigos pirotécnicos.

4 - O ponto anterior aplica-se durante o período crítico, assim como fora deste, sempre que se verifique índice do risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo.

Artigo 12.º

Pedido de licenciamento de queimadas e fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de queimadas e de fogueiras, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queimada/fogueira;

c) Data e hora proposta para realização da queimada/fogueira;

d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O formulário indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai realizar a queimada/fogueira, acompanhada de documento de identificação do mesmo, no caso de o pedido ser apresentado por outrem;

b) Planta de localização do terreno onde se irá realizar a queimada/fogueira;

c) Cópia do documento de credenciação, se a queimada se realizar na presença de um técnico credenciado;

d) Cópia da comunicação aos bombeiros ou sapadores florestais, com indicação da respetiva presença, caso a queimada não seja efetuada na presença de um técnico credenciado.

3 - O pedido de licenciamento pode ser efetuado no Balcão Único de Atendimento nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, nas Lojas do Munícipe ou nos Serviços Online na página da autarquia.

4 - O pedido de licenciamento de queimadas, pode ainda ser efetuado através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P.

5 - Em caso de deferimento, é emitido o respetivo alvará de licença, até ao dia útil que antecede a realização da queimada/fogueira.

6 - Na impossibilidade de realização da queimada/fogueira na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, sem custos acrescidos, aproveitando-se todos os elementos instrutórios do pedido inicial.

Artigo 13.º

Pedido de autorização/comunicação de queima de sobrantes

1 - O pedido de autorização/comunicação para a realização de queima, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local da realização da queima;

c) Data e hora proposta para realização da queima;

d) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O pedido de autorização/comunicação pode ser efetuado no Balcão Único de Atendimento nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, nas Lojas do Munícipe ou nos Serviços Online na página da autarquia.

3 - O pedido de autorização/comunicação pode ainda ser feito através da aplicação informática disponibilizada no sítio da Internet do ICNF, I. P..

4 - Na impossibilidade de realização da queima na data prevista, o requerente deve apresentar novo pedido, aproveitando-se todos os elementos do pedido inicial.

Artigo 14.º

Pedido de autorização de lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo

1 - O pedido de autorização para o lançamento de fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo, é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, com 10 (dez) dias úteis de antecedência, no qual deve constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Nome da empresa de pirotecnia e respetivo número de alvará;

c) Tipo de material pirotécnico;

d) Data e hora proposta para realização do lançamento;

e) Medidas e precauções para salvaguardar a segurança de pessoas e bens.

2 - O formulário indicado no número anterior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de identificação das zonas de fogo e lançamento;

b) Autorização expressa do proprietário do terreno onde se vai proceder ao lançamento, acompanhada de documento de identificação do mesmo, caso o lançamento seja realizado em terreno privado;

c) Apólice de seguro de acidentes e responsabilidade civil, subscrita pela entidade organizadora;

d) Declaração da empresa pirotécnica com as seguintes informações:

i) Plano de segurança, de emergência e montagem, com indicação da zona de lançamento, distâncias de segurança e respetiva área de segurança, incluindo:

ii) Tipo, quantidade e calibre dos artigos pirotécnicos a utilizar;

iii) Peso da matéria ativa do conjunto dos artigos pirotécnicos utilizados na realização do espetáculo;

iv) Identificação dos operadores pirotécnicos intervenientes no espetáculo e respetivas credenciais.

3 - A autorização prévia emitida pela Câmara Municipal fixa os condicionalismos relativamente ao local onde vai ser realizado o lançamento.

4 - O cumprimento das normas legais aplicáveis à utilização, transporte, armazenagem e guarda de artigos pirotécnicos é da responsabilidade do responsável técnico e da empresa pirotécnica responsável pelo lançamento.

CAPÍTULO IV

Dever de Limpeza e salubridade dos terrenos privados

Artigo 15.º

Limpeza em terrenos privados

1 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos em espaços rurais, definidos como tal no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, devem garantir a gestão de combustível nos seus terrenos de acordo com o disposto no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação e de acordo com os critérios técnicos definidos no Anexo do mesmo diploma.

2 - Os trabalhos de gestão de combustível definido no número anterior devem decorrer entre o final do período crítico do ano anterior e 30 de abril de cada ano.

3 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos que não se encontram classificados como espaços rurais no plano municipal de defesa da floresta contra incêndios, devem assegurar a gestão de combustível, garantindo os seguintes critérios:

a) A vegetação herbácea não pode exceder os 50cm de altura em mais de 70 % da superfície do terreno;

b) A vegetação arbustiva não pode apresentar uma altura superior a 1 metro.

4 - Os responsáveis a que se refere o número anterior, são obrigados a proceder à gestão de combustível, nomeadamente matos, árvores, entre outros que:

a) Ocupem o espaço aéreo ou o solo da via pública;

b) Ameacem tombar ou ruir sobre a via pública;

c) Que apresentem risco para os proprietários dos prédios vizinhos ou prejudiquem o asseio público, ou contribuam para a degradação das condições de higiene e salubridade.

5 - Os responsáveis a que se refere o n.º 3, têm ainda o dever especial de evitar que estes possam ser utilizados como espaços de depósito de resíduos, sendo que, no caso de existirem resíduos, são os responsáveis por efetuar a gestão apropriada de acordo com as normas vigentes.

6 - Os responsáveis, tal como definido no n.º 2 do artigo 4.º, que detenham terrenos percorridos ou confinantes com linhas de água, deverão cumprir com o disposto na Lei 54/2005 de 15 de novembro e na Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e permitir o acesso às entidades competentes para a limpeza das linhas de água.

Artigo 16.º

Reclamação relativa a falta de limpeza e salubridade dos terrenos

1 - A reclamação relativa a falta de limpeza de terrenos deve ser dirigida ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio, no qual deverá constar:

a) Identificação do requerente (nome, número de identificação fiscal, morada e contactos);

b) Local do incumprimento;

c) Descrição dos factos e motivo da reclamação;

d) Identificação do proprietário do terreno por limpar, se conhecido.

2 - A reclamação pode ser efetuada no Balcão Único de Atendimento nos Serviços Centrais da Câmara Municipal do Seixal, nas Lojas do Munícipe ou nos Serviços Online na página da autarquia, ou através da Linha e endereço eletrónico Seixal Limpo.

Artigo 17.º

Incumprimento de limpeza de terrenos

1 - Em caso de incumprimento da limpeza de terrenos, será elaborado um auto de notícia, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - A pessoa ou entidade responsável é notificada para proceder à limpeza do terreno, sob pena de o mesmo ser realizado coercivamente pela Câmara Municipal em substituição e por conta do infrator.

3 - Verificando -se o incumprimento da notificação, pode a Câmara Municipal realizar os trabalhos enunciados no artigo 15.º, diretamente ou por intermédio de terceiros, sendo posteriormente ressarcida das despesas.

4 - Para efeitos de ressarcimento das despesas, deverá ser desencadeado o mecanismo necessário à sua cobrança, recaindo, neste caso, sobre o detentor do terreno as despesas inerentes.

5 - As despesas mencionadas no número anterior serão determinados em função da área limpa, trabalhos executados, mão -de -obra e maquinaria utilizada.

6 - O Município notificará, posteriormente, o faltoso para proceder no prazo de 30 dias ao pagamento voluntário das despesas por si suportadas e da respetiva coima.

7 - O proprietário ou detentor do terreno é obrigado a facultar o acesso ao mesmo às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza.

CAPÍTULO V

Fiscalização e contraordenações

Artigo 18.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo da competência legalmente atribuída a outras entidades, a fiscalização do presente regulamento é da competência do Município do Seixal, e das autoridades policiais competentes.

2 - As autoridades administrativas e policiais que detetem transgressões ao disposto no presente regulamento, devem elaborar os respetivos autos de notícia e remetê-los à Câmara Municipal, quando esta, nos termos da lei, seja a entidade competente para proceder à instrução do processo.

3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar ao Município de Seixal a colaboração que lhes seja solicitada, para efeitos de controlo e monitorização da eficácia deste Regulamento, tendo em conta as orientações estabelecidas no Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

Artigo 19.º

Contraordenações e coimas

1 - Sem prejuízo no disposto na legislação específica, as infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenações puníveis com coima, de 140(euro) a 5.000(euro) no caso de pessoa singular, e de 800(euro) a 60.000(euro) no caso de pessoas coletivas, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Constituem contraordenações as seguintes infrações ao presente Regulamento:

a) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º, sobre queimadas;

b) A infração ao disposto nos n.os 1 e 2, do artigo 7.º, sobre queima de sobrantes e realização de fogueiras;

c) A infração ao disposto no artigo 8.º, sobre apicultura;

d) A infração ao disposto no artigo 9.º, sobre fogo-de-artifício, foguetes e outras formas de fogo;

e) A infração ao disposto no artigo 10.º, sobre maquinaria e equipamento;

f) A infração ao disposto no artigo 15.º, sobre limpeza dos terrenos privados.

3 - A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, sobre o regime geral das contraordenações.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.

5 - O pagamento voluntário da coima não exclui a possibilidade de aplicação de sanções acessórias, previstas na lei.

Artigo 20.º

Sanções acessórias

Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, cumulativamente com as coimas previstas, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.

Artigo 21.º

Levantamento, instrução e decisão das contraordenações

1 - O levantamento dos autos de contraordenação previstos no presente regulamento, competem à Câmara Municipal do Seixal, assim como às demais autoridades policiais e fiscalizadoras competentes, nos termos da lei.

2 - A instrução dos processos de contraordenação resultantes da violação do estabelecido no presente regulamento, é da competência da Câmara Municipal do Seixal.

3 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias, pertence ao Presidente da Câmara Municipal do Seixal, com competências delegadas, nessa matéria.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 22.º

Taxas

As taxas devidas pelo licenciamento ou autorização das atividades constantes no presente regulamento são as previstas no Regulamento de Taxas em vigor para o Município do Seixal.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

1 - Quaisquer dúvidas ou omissões na interpretação e aplicação do presente Regulamento devem ser supridas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.

2 - Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas nos termos do número anterior, serão esclarecidas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 24.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições constantes de posturas, deliberações de câmara e assembleia municipal, incluindo todos normativos regulamentares municipais, contrários ao presente regulamento.

Artigo 25.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte após a sua publicação no Diário da República.

15/06/2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Joaquim Cesário Cardador dos Santos.

ANEXO I

Regras técnicas para a realização de queima de sobrantes

1 - No desenvolvimento da realização de queimas de sobrantes de exploração e de fogueiras e sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e metodologias legalmente tipificadas, devem ser cumpridas as seguintes regras de segurança:

a) O responsável pela queima ou fogueira deve consultar previamente o índice diário de risco de incêndio rural;

b) As operações devem ser sempre executadas em dias húmidos, sem vento ou de vento fraco, preferencialmente entre as 7h e as 12h, e interrompidas sempre que no decurso das mesmas as condições atmosféricas se alterem;

c) A execução da fogueira e/ou queima de sobrantes deve ocorrer o mais afastada possível da restante vegetação, preferencialmente no centro da propriedade;

d) O material vegetal a queimar deve ser colocado em pequenos montes, distanciados entre si, em vez de um único monte de grandes dimensões;

e) Deverá ser criada uma faixa de segurança em redor dos sobrantes a queimar, com largura adequada e até ao solo mineral, de modo a evitar a propagação do fogo aos combustíveis adjacentes;

f) O material vegetal a queimar deve ser colocado gradualmente na fogueira, em pequenas quantidades, por forma a evitar a produção de muito calor e uma elevada emissão de faúlhas;

g) A quantidade de material a queimar deverá ser adequada ao estado do combustível que se pretende eliminar, se verde ou seco, e às condições atmosféricas do momento, para evitar a propagação de faúlhas e projeções ao combustível circundante;

h) O material a queimar não deve ser colocado debaixo de linhas de transporte de energia de baixa, média ou alta tensão, bem como de linhas de telecomunicações;

i) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar do descontrolo da queima ou da fogueira;

j) Após a queima, o local deve ser irrigado com água ou coberto com terra, por forma a apagar os braseiros existentes e evitar possíveis reacendimentos

k) O responsável pela queima ou fogueira nunca poderá abandonar o local durante o tempo em que esta decorra e até que a mesma seja devidamente apagada e que seja garantida a sua efetiva extinção;

l) Após a realização de queima ou fogueira, o local ocupado deve apresentar-se limpo e sem quaisquer detritos suscetíveis de constituir um foco de incêndio e/ou de insalubridade.

ANEXO II

Regras técnicas para a realização de ações com o uso de fumigadores

1 - No desenvolvimento de ações de apicultura, devem observar-se, rigorosamente, as seguintes regras de segurança na instalação do apiário:

a) Limpeza de toda a vegetação existente, preferencialmente até ao solo mineral, num raio de 5 metros;

b) No local devem existir equipamentos de primeira intervenção, prontos a utilizar, designadamente, pás, enxadas, extintores, batedores e água, suficientes para apagar qualquer fogo que eventualmente possa resultar da ação realizada;

c) O material empregue para acender o fumigador deverá ser guardado num lugar seguro.

2 - No uso do fumigador, o apicultor fica obrigado a cumprir as seguintes normas de segurança:

a) O fogo deverá acender-se diretamente no interior do fumigador;

b) O fumigador deve acender-se sobre terrenos livres de vegetação, como no interior de caminhos ou dentro do perímetro de segurança das colmeias com uma distância mínima de vegetação de 3 metros em todos os casos;

c) Atender que o fumigador não liberte faúlhas, caso contrário deverá ser substituído por um que cumpra as normas adequadas de segurança, e legislação em vigor;

d) Nunca colocar o fumigador num terreno coberto de vegetação;

e) Enquanto o fumigador estiver aceso estará sempre à vista, colocado sobre uma colmeia e nunca no solo;

f) Apagar o fumigador vertendo água no seu interior, ou tapando a saída de fumos e deixar que o fogo se extinga no seu interior;

g) O fumigador deverá ser transportado apagado;

h) Não é permitido, em qualquer caso, esvaziar o fumigador no espaço rural.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164749.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-23 - Lei 23/2006 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico do associativismo jovem.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-12 - Lei 20/2009 - Assembleia da República

    Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 76/2017 - Assembleia da República

    Altera o Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, procedendo à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Lei 114/2017 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-02-14 - Decreto-Lei 10/2018 - Administração Interna

    Clarifica os critérios aplicáveis à gestão de combustível no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

  • Tem documento Em vigor 2019-01-21 - Decreto-Lei 14/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica os condicionalismos à edificação no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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