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Regulamento 555/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento para a Atribuição do Título de Professor Emérito da Universidade da Madeira

Texto do documento

Regulamento 555/2020

Sumário: Regulamento para a Atribuição do Título de Professor Emérito da Universidade da Madeira.

Regulamento para a atribuição do título de Professor Emérito da Universidade da Madeira

Considerando que:

O Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) reservam o título de professor jubilado para os professores aposentados ou reformados por limite de idade;

Apesar de a Universidade da Madeira (UMa) ser a mais recente das universidades públicas portuguesas, vários dos seus professores já se jubilaram ou solicitaram a aposentação antes de atingirem o limite de idade, ou estão em condições de o fazer;

Uma parte desses professores continua em condições de desenvolver atividades de interesse para a missão da Universidade, nomeadamente de natureza científica, como investigação e supervisão, e, pelo seu prestígio académico, contribuição dada ao avanço da ciência e da cultura e relevantes serviços prestados à Universidade, a continuação da sua colaboração com a UMa seria uma importante mais-valia para a Instituição;

Em sinal de reconhecimento pelo contributo que um professor deu e pode continuar a dar à Universidade, após a audição pública, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 27.º dos Estatutos da Universidade da Madeira e ouvida a Comissão Académica do Senado, é aprovada a criação do título de Professor Emérito a atribuir aos professores jubilados, aposentados ou reformados, de excecional mérito, que, por livre acordo, estabeleçam com a Universidade da Madeira uma ligação sem vínculo hierárquico, nem relação de tipo laboral ou direito a remuneração, nos termos seguintes:

Artigo 1.º

O título de Professor Emérito é um título honorífico que a Universidade da Madeira pode conceder aos professores que pertenceram ao quadro da Universidade, que se encontrem na situação de jubilados, aposentados ou reformados, de excecional mérito, que se tenham distinguido pela sua ação e elevado prestígio adquirido, e pela sua contribuição para a projeção regional, nacional e internacional da Universidade da Madeira.

Artigo 2.º

1 - As propostas, devidamente fundamentadas, de atribuição do título de Professor Emérito podem ser de iniciativa de uma unidade orgânica, através da aprovação das mesmas no conselho científico/técnico-científico da unidade, por maioria absoluta dos seus membros, ou de iniciativa do reitor.

2 - Nos termos da alínea g) do n.º 4 do artigo 33.º dos Estatutos da Universidade da Madeira, a comissão académica do senado é ouvida sobre as propostas de concessão do título de Professor Emérito.

3 - Compete ao reitor aprovar a concessão do título de Professor Emérito, sob parecer favorável da comissão académica do senado.

Artigo 3.º

1 - O Professor Emérito, a quem esse título não tenha sido explicitamente retirado nos termos do número seguinte, manterá o direito a usar vitaliciamente o título e a posição protocolar prevista no artigo seguinte.

2 - O título de Professor Emérito poderá ser retirado pelo reitor, caso se verifique compromisso profissional que possa ser visto como conflituante com os interesses da Universidade da Madeira ou prejudique o seu bom nome e imagem, nos termos seguintes:

a) O reitor ouve o interessado, em sede de audiência prévia, sobre os fundamentos da proposta lhe ser retirado o título de Professor Emérito;

b) O reitor submete a proposta, devidamente fundamentada, à comissão académica do senado;

c) A decisão de retirar o título de Professor Emérito é da competência do reitor, carecendo, contudo, de parecer favorável da comissão académica do senado.

Artigo 4.º

São direitos de um Professor Emérito:

a) Usar o título de Professor Emérito da Universidade da Madeira;

b) Estar presente em cerimónias da Universidade da Madeira na primeira posição protocolar correspondente ao respetivo nível de professor em que se jubilou ou solicitou a aposentação;

c) Utilizar os serviços comuns disponíveis para os professores e nas mesmas condições destes;

d) Utilizar os benefícios, espaços, e meios materiais que explicitamente lhe sejam autorizados pelo reitor, de forma proporcionada à contribuição que se propõe dar à Universidade da Madeira.

Artigo 5.º

São obrigações de um Professor Emérito:

a) Respeitar os órgãos de governo da Universidade;

b) Contribuir para o bom nome e imagem pública da Universidade da Madeira;

c) Usar o título de Professor Emérito da Universidade da Madeira em todas as atividades, trabalhos ou publicações em que tenha utilizado algum serviço ou recurso da Universidade;

d) Abster-se de participar em atividades que conflituem ou possam conflituar com os interesses da Universidade da Madeira ou estejam vedadas aos professores no ativo;

e) Executar as tarefas que tenha acordado com a Universidade, se aplicável.

Artigo 6.º

1 - O Professor Emérito pode, por deliberação dos conselhos científicos/técnico-científicos, e nas condições previstas no artigo 83.º do ECDU e no artigo 42.º do ECPDESP:

a) Ser orientador de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;

b) Ser membro de júris para a atribuição dos graus de mestre e de doutor

c) Ser membro de júris para a atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista;

d) Participar como investigador nas atividades dos centros e unidades de investigação.

2 - A título excecional, o Professor Emérito pode, quando se revele necessário, tendo em conta a sua especial competência:

a) Integrar júris de concursos das carreiras docente e de investigação;

b) Lecionar aulas e seminários de licenciatura, mestrado e doutoramento e proceder a avaliações dos estudantes.

3 - O Professor Emérito pode participar, sem direito a voto, nas reuniões dos conselhos científicos/técnico-científicos das unidades orgânicas, a convite destes.

4 - O Professor Emérito poderá ser autorizado a dirigir e executar projetos de educação, de investigação, de inovação, prestação de serviços e transferência de tecnologia, de criação humanística, e de criação artística, nas condições e dentro das regras gerais em uso na Universidade da Madeira, e desde que tal seja aceite pelas entidades financiadoras, quando aplicável.

5 - Dependendo do seu acordo prévio, o Professor Emérito poderá ser encarregado de quaisquer funções, dentro da Universidade da Madeira, com exceção da presença em órgãos de governo ou daquelas que exigem dependência hierárquica.

6 - No âmbito das suas atribuições, o reitor ou uma unidade orgânica podem, ainda, acordar com o Professor Emérito um conjunto de direitos e obrigações especiais para períodos não superiores a cinco anos.

Artigo 7.º

Com vista à realização dos projetos e tarefas a seu cargo, o Professor Emérito poderá ser autorizado, especificamente, a usar um espaço de trabalho individual, um espaço laboratorial ou outro, sob proposta do presidente de uma unidade orgânica, no caso dos espaços que lhe estão afetos.

Artigo 8.º

O título de Professor Emérito, por si próprio, não dá direito a qualquer compensação material e não responsabiliza a Universidade da Madeira por quaisquer consequências dos seus atos, não podendo, nomeadamente, originar ou intervir como superior hierárquico ou responsável de qualquer relação laboral com terceiros.

Artigo 9.º

O desempenho, por um Professor Emérito da Universidade da Madeira, de quaisquer funções noutra instituição de Ensino Superior ou de Investigação, nacional ou estrangeira, carece de autorização prévia do Reitor.

Artigo 10.º

A concessão do título de Professor Emérito será proclamada normalmente em cerimónia pública no Dia da Universidade, com entrega de diploma.

Artigo 11.º

O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de junho de 2020. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164710.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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