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Regulamento 554/2020, de 7 de Julho

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Sumário

Regulamento Específico do Concurso Especial para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo da Universidade da Madeira dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados

Texto do documento

Regulamento 554/2020

Sumário: Regulamento Específico do Concurso Especial para acesso e ingresso nos cursos de 1.º ciclo da Universidade da Madeira dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e dos cursos artísticos especializados.

Regulamento Específico do Concurso Especial para Acesso e Ingresso nos Cursos de 1.º Ciclo da Universidade da Madeira dos Titulares dos Cursos de Dupla Certificação de Nível Secundário e dos Cursos Artísticos Especializados

Preâmbulo

O Decreto-Lei 11/2020, de 2 de abril, criou o concurso especial de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados.

Nestes termos, a Universidade da Madeira procedeu à elaboração do presente Regulamento de forma a disciplinar o concurso especial de acesso a esta Instituição aos estudantes provenientes das vias profissionalizantes do nível secundário.

A adoção do presente regulamento reveste carácter de especial urgência, pela necessidade imperiosa de estabelecer regras claras e objetivas de acesso e ingresso na Universidade da Madeira dos titulares destes cursos, para o ano 2020/2021 inclusive, pelo que, nos termos do disposto no artigo 110.º/3 do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, dispensa-se tais formalidades.

Assim, ao abrigo da alínea r) do n.º 1 do artigo 27 dos Estatutos da Universidade da Madeira e ouvida a Comissão Académica do Senado em 18 de junho de 2020, o Reitor da Universidade da Madeira, aprova o seguinte Regulamento:

Artigo 1.º

Definição e âmbito

1 - Serve o presente regulamento específico para regular o acesso e ingresso na Universidade da Madeira (UMa) dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, adiante designados de cursos.

2 - O mesmo pretende dar cumprimento ao estipulado no regulamento da candidatura ao concurso especial dos titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados, publicado, anualmente, por portaria do Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

3 - Podem candidatar-se aos cursos de 1.º ciclo da UMa que abram vagas para o efeito os titulares de diplomas das seguintes formações:

a) Cursos profissionais;

b) Cursos de aprendizagem;

c) Cursos de educação e formação para jovens;

d) Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Cursos artísticos especializados;

f) Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;

g) Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;

h) Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;

i) Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional.

4 - Os candidatos têm ainda de cumprir, de forma cumulativa, as seguintes condições:

a) Demonstrar capacidade para a frequência do ensino superior, através da aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual;

b) Não estar abrangidos pelo estatuto do estudante internacional regulado pelo Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 62/2018, de 6 de agosto;

c) Ter nacionalidade portuguesa, no caso dos titulares dos cursos a que se refere a alínea i) do número anterior.

Artigo 2.º

Rede Sul e Ilhas

1 - A Universidade da Madeira integra a "Rede Sul e Ilhas" à qual estão também associadas a Escola Superior de Hotelaria e Turismo do Estoril, a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, o Instituto Politécnico de Beja, o Instituto Politécnico de Portalegre, o Instituto Politécnico de Santarém, o Instituto Politécnico de Setúbal, a Universidade dos Açores, a Universidade do Algarve e a Universidade de Évora.

2 - As provas referidas na alínea a) do n.º 4, do artigo anterior são iguais para todas as instituições de ensino superior que integram o consórcio e podem ser realizadas em qualquer uma dessas instituições.

Artigo 3.º

Ciclos de estudos a que se podem candidatar, vagas e calendário das ações

1 - Para cada ciclo de estudos da UMa, no âmbito deste concurso, poderão se candidatar os detentores dos cursos cujas áreas de Classificação Nacional de Áreas de Educação e Formação (CNAEF), a três dígitos, coincidam com as áreas CNAEF constantes no anexo, ou suas atualizações, da Deliberação 558/2020 da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), de 15 de maio, associadas à área CNAEF do ciclo de estudos da UMa, para o qual o estudante pretenda concorrer.

2 - Os ciclos de estudos, o número de vagas disponíveis e o calendário das ações do respetivo concurso especial são fixados através de despacho reitoral e publicados no sítio da internet da Universidade da Madeira e enviados à Direção Geral do Ensino Superior (DGES) para divulgação, para efeitos do ponto 4, do Artigo 13.º-C, do DL n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Condições específicas de candidatura

1 - A candidatura é feita através da página eletrónica da DGES, nas condições previstas em regulamento próprio.

2 - As candidaturas devem ter em consideração a classificação final do curso obtida pelo estudante, as provas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual e a aprovação nas provas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual.

3 - No caso de candidaturas apresentadas por titulares dos cursos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A do DL 113/2014, de 16 de julho, na redação atual:

a) As provas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C podem ser substituídas pelos exames nacionais de outros países nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;

b) As provas de avaliação de conhecimentos e competências a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C, podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que asseguradas todas as condições de fiabilidade da avaliação desenvolvida e desenvolvem-se conforme o previsto no anexo a este regulamento.

4 - O acesso e ingresso ao abrigo deste concurso especial depende da obtenção, pelo candidato, de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos nos pontos 2 e 3 do presente artigo.

5 - Este concurso especial é realizado para a matrícula e inscrição em cada ano letivo.

Artigo 5.º

Prioridade no preenchimento de vagas

1 - A prioridade no preenchimento das vagas e sequência da colocação é aplicada da seguinte forma:

1.º Preferência regional para residentes na RAM, em 50 %;

2.º Inclusão dos candidatos sem vaga na prioridade anterior na lista geral;

3.º Colocação dos restantes candidatos da lista geral, até preenchimento das vagas.

2 - Os arredondamentos resultantes da aplicação das percentagens indicadas no ponto anterior são feitos por excesso à unidade.

3 - Beneficiam da preferência regional os candidatos que, cumulativamente, façam prova de que:

a) À data da candidatura residam permanentemente, há pelo menos três anos, na Região Autónoma da Madeira;

b) Durante o período a que se refere a alínea anterior, estiveram inscritos, frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma da Madeira.

4 - A condição a que se refere a alínea a) do número anterior é comprovada mediante a junção à candidatura de um documento emitido pela Junta de Freguesia da área de residência.

5 - Entre a data de emissão do documento a que alude o número anterior e a submissão da candidatura não pode ter decorrido um prazo superior a 30 dias.

Artigo 6.º

Ponderação e cálculo da nota de candidatura

1 - A ponderação específica dos elementos de avaliação é a seguinte:

50 %, Classificação final do curso;

20 %, Classificações obtidas na(s) prova(s) previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, conforme aplicável;

30 %, Classificações obtidas na(s) prova(s) teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progresso no ciclo de estudos a que se candidata, promovidas pela Rede Sul e Ilhas. Sempre que haja mais do que uma prova, num máximo de duas, todas contribuirão com igual ponderação para a classificação desta componente.

2 - A nota de candidatura é calculada na escala de 0-200, tendo o candidato de obter um valor igual ou superior a 95 pontos:

a) Se for exigida uma prova de avaliação de conhecimentos e competências

C(índice f) = A x pA + B x pB + C x pC

b) Se forem exigidas duas provas de avaliação de conhecimentos e competências

C(índice f) = A x pA + B x pB + C(índice 1) x pC(índice 1) + C(índice 2) x pC(índice 2)

em que:

C(índice f) refere-se à classificação final de candidatura;

A refere-se à classificação final do curso apresentada pelo candidato;

pA=0,5 refere-se ao peso atribuído pela UMa à classificação final do curso, apresentada pelo candidato;

B refere-se à classificação obtida na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, apresentada pelo candidato;

pB=0,2 refere-se ao peso atribuído pela UMa à classificação obtida na prova prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-C do DL 113/2014, de 16 de julho, apresentada pelo candidato;

C refere-se à classificação obtida pelo candidato na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progresso no ciclo de estudos a que se candidata, no caso em que é exigida apenas uma prova de avaliação de conhecimentos e competências;

pC= 0,3, refere-se ao peso atribuído pela UMa à classificação obtida pelo candidato na prova teórica ou prática de avaliação dos conhecimentos e competências considerada indispensável ao ingresso e progresso no ciclo de estudos a que se candidata, no caso em que é exigida apenas uma prova de avaliação de conhecimentos e competências;

C(índice 1) e C(índice 2) referem-se às classificações obtidas pelo candidato nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progresso no ciclo de estudos a que se candidata, no caso em que são exigidas duas provas de avaliação de conhecimentos e competências;

pC(índice 1)=0,15 e pC(índice 2)=0,15 referem-se aos pesos atribuídos pela UMa às classificações obtidas pelo candidato nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progresso no ciclo de estudos a que se candidata, no caso em que são exigidas duas provas de avaliação de conhecimentos e competências.

Artigo 7.º

Seriação e colocação

1 - A seriação dos candidatos é feita pela ordem decrescente da nota de candidatura.

2 - Em caso de empate, usando a ordem decrescente, aplica-se de forma sucessiva as seguintes classificações:

a) C(índice 1) x pC(índice 1) ou C(índice 1) x pC(índice 1) + C(índice 2) x pC(índice 2), conforme aplicável;

b) A;

c) B.

Artigo 8.º

Pré-requisitos

Os comprovativos da satisfação dos pré-requisitos para os ciclos de estudos da UMa, que os exijam, são entregues no ato da matrícula.

Artigo 9.º

2.ª Fase de Concurso

Em caso de sobra de vagas na 1.ª fase, a reitoria da UMa poderá abrir uma segunda fase de candidaturas, a qual seguirá os critérios da primeira fase.

Artigo 10.º

Dúvidas e casos omissos

As dúvidas e os casos omissos são resolvidos por despacho reitoral.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após a sua publicação no Diário da República e aplica-se a partir do ano letivo 2020/2021, inclusive.

18 de junho de 2020. - O Reitor, Professor Doutor José Carmo.

ANEXO

Provas de Avaliação dos Conhecimentos e Competências

1 - Elenco das provas que dão acesso a cada curso

a) O elenco e a identificação de provas de avaliação de conhecimentos e competências previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º, que dão acesso aos ciclos de estudos da UMa a concurso, são fixados em edital pela reitoria.

b) O número de provas exigidas para o ingresso nos cursos de 1.º ciclo da UMa não deve ser superior a dois.

2 - Condições para inscrição na(s) prova(s) de avaliação de conhecimentos

Podem inscrever-se nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências os candidatos que:

a) Sejam detentores de diploma de um dos cursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º

b) Estejam matriculados no último ano de escolaridade do ensino secundário de um dos cursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º

3 - Inscrição nas provas

A inscrição nas provas é realizada online através do site https://candidaturas.uma.pt. Com a inscrição é obrigatória a submissão dos comprovativos da situação prevista do ponto anterior.

4 - Realização das provas

a) As provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências, consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão em cada ciclo de estudos, realizam-se anualmente, incumbindo a supervisão do processo na UMa ao membro da equipa reitoral com competências na área académica.

b) A organização e realização das provas é articulada com as outras instituições de ensino superior da Rede Sul e Ilhas.

c) As provas são elaboradas por uma equipa composta por um elemento de cada instituição integrante na Rede, a quem cabe igualmente aprovar os modelos das provas e definir os critérios de avaliação.

d) A supervisão, realização e correção das provas que decorrerão na UMa, serão da responsabilidade de dois corretores da UMa, sendo um deles obrigatoriamente o docente que participou na equipa de elaboração da prova.

5 - Modo de realização das provas

As provas são realizadas de forma presencial ou através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que a UMa verifique que há condições que assegurem a respetiva fiabilidade.

6 - Certificação

A obtenção de uma classificação igual ou superior a 95 pontos nas provas confere, ao seu titular, o direito à emissão de um comprovativo da titularidade das provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no curso de licenciatura a que se candidata.

7 - Validade das provas

a) As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências são válidas para a candidatura à UMa e para a candidatura às instituições que integrem a Rede Sul e Ilhas.

b) As classificações obtidas nas provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos poderão ser utilizadas para candidatura às mesmas instituições no ano da sua realização e nos dois anos seguintes.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4164709.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-06 - Decreto-Lei 62/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Estatuto do Estudante Internacional

  • Tem documento Em vigor 2020-04-02 - Decreto-Lei 11/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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