Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões 3/2020-R, de 2 de Junho

Partilhar:

Sumário

Regula a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF)

Texto do documento

Norma Regulamentar da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos

de Pensões n.º 3/2020-R

Sumário: Regula a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).

Reporte Inicial das Associações Mutualistas abrangidas pelo Regime Transitório

O Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas, estabelece um regime especial para as associações mutualistas em função da sua dimensão económica, determinando a aplicação, com as devidas adaptações, de regras específicas do setor segurador às associações mutualistas abrangidas.

Atento o caráter inovador do regime, e a fim de assegurar uma adaptação gradual das referidas entidades ao novo quadro regulatório, o mencionado diploma consagra um período transitório de 12 anos, findo o qual, observados os requisitos legalmente previstos, as associações mutualistas em causa passam a estar plenamente sujeitas ao regime de supervisão financeira do setor segurador.

Neste contexto, o legislador conferiu um conjunto delimitado de poderes à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), a exercer por esta autoridade de supervisão durante o período transitório de convergência, fixados no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto. Por sua vez, prevê o n.º 6 da citada disposição legal que a ASF defina, por norma regulamentar, o âmbito, a natureza e o formato da informação inerente aos poderes que lhe foram atribuídos.

A presente norma regulamentar tem por destinatárias as associações mutualistas que, reunindo os critérios estabelecidos no Código das Associações Mutualistas, foram identificadas nos termos do Despacho 11392-A/2018, de 29 de novembro, do Ministro das Finanças e do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, aplicando-se à prestação inicial de informação à ASF para efeitos do exercício dos poderes de que dispõe durante o período transitório de convergência.

Em face da publicação do Decreto-Lei 37/2019, de 15 de março, é de clarificar que, para efeitos do registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave, à luz da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, são aplicáveis as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador, nomeadamente, o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, e a Norma Regulamentar da ASF n.º 3/2017-R, de 18 de maio (Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável).

No âmbito da preparação da presente iniciativa regulatória, e sem prejuízo da aplicação do princípio da substância sob a forma, foi dada particular importância à necessidade de salvaguardar, conforme prescreve a lei, as especificidades resultantes da natureza jurídica das associações mutualistas, os fins prosseguidos, e o regime aplicável à sua constituição, às características da sua atividade e à autonomia dos seus associados.

Neste quadro, reconhecendo o caráter inovador da aplicação do regime vigente para a atividade seguradora às associações mutualistas, foi tida igualmente em conta a experiência de aplicação da legislação e regulamentação, e respetiva monitorização, no setor segurador.

Por sua vez, considerando a ASF ser necessário assegurar que as associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório se familiarizam, o mais cedo e tanto quanto possível, com os instrumentos de reporte aplicáveis às empresas de seguros, foram escolhidos os modelos habitualmente usados pelo setor segurador, com as devidas adaptações. Paralelamente, a presente norma regulamentar visa promover, de imediato e no que se revelar exequível, a adequação das associações mutualistas aos procedimentos vigentes no relacionamento entre a ASF e os operadores supervisionados (por exemplo, no que se refere à adoção do PortalASF como meio privilegiado para reporte de informação).

Cumpre ainda salientar o elevado nível de exigência inerente à aplicação às associações mutualistas do regime de solvência próprio do setor segurador. Nesta sede, promove-se o conhecimento, por parte das associações mutualistas, do grau inicial de observância dos requisitos do regime Solvência II (em particular, no que concerne à autoavaliação das fragilidades e interação com auditores e atuários com experiência neste domínio), em paralelo com a preparação de um plano inicial de convergência que facilite uma adaptação gradual e faseada ao "novo" quadro regulatório.

No que respeita à informação relativa ao regime de solvência, reconhece-se a necessidade de aplicação dos requisitos de forma proporcional à natureza, dimensão e complexidade dos riscos inerentes à atividade das associações mutualistas. Neste sentido, sem prejuízo da prestação de informação fiável, completa e rigorosa, admite-se a utilização de analogias, simplificações ou aproximações de cálculo assente nos critérios anteriormente enunciados.

Importa também destacar que na presente norma regulamentar se regula o conteúdo do plano inicial de convergência a apresentar pelas associações mutualistas em conformidade com o diagnóstico da sua situação atual resultante do exercício de recolha e organização da informação a reportar à ASF. Após a ASF proceder ao exame de informação sobre as associações mutualistas que permita conhecer a sua atividade, produtos e rede de distribuição, assim como a sua situação atual face às exigências decorrentes do regime de solvência em vigor, poderá, caso necessário, exigir o ajustamento do plano de forma a incluir as medidas tendentes a garantir a convergência progressiva, com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas aplicáveis ao setor segurador no final do período transitório.

De sublinhar que o disposto na presente norma regulamentar não prejudica o exercício pela ASF dos poderes previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, designadamente o poder de exigir a realização de auditorias especiais por entidade independente ou efetuar inspeções nas instalações das associações.

No âmbito dos trabalhos de regulamentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, foi submetido um anteprojeto de regulamentação à apreciação da comissão de acompanhamento da transição para o regime de supervisão.

Por seu turno, o projeto da presente norma regulamentar esteve em processo de consulta pública, nos termos do artigo 47.º dos Estatutos da ASF, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, tendo sido recebidos contributos no sentido do reforço do ajustamento do normativo à terminologia aplicável às associações mutualistas, da necessidade da aplicação do regime segurador de forma proporcional e adaptada às especificidades da natureza jurídica, da atividade e das finalidades das associações mutualistas, e da extensão dos prazos de reporte previstos. A ponderação dos comentários e sugestões apresentados, conduziu a ajustamentos de terminologia, ao acolhimento de várias alterações dos mapas de reporte contabilístico e no reflexo no regime da necessidade de o adaptar em ordem a preservar a base matricial da associação mutualista.

Considerando que a receção desta informação é um dos elementos essenciais para que a ASF possa exercer plenamente a maioria dos poderes que lhe foram conferidos no período transitório, o respetivo protelamento não se afigurou exequível.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Assim, a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, bem como na alínea a) do n.º 3 do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 1/2015, de 6 de janeiro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente norma regulamentar visa regular a prestação inicial de informação pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF) para efeitos do exercício dos poderes que lhe estão legalmente cometidos.

2 - O disposto na presente norma regulamentar não prejudica a aplicação do disposto no Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, nem o exercício da ação tutelar sobre as associações mutualistas abrangidas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social e pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 2.º

Âmbito subjetivo de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se às associações mutualistas identificadas em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social para efeitos de aplicação do regime transitório de supervisão nos termos do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo de aplicação

A presente norma regulamentar aplica-se à seguinte informação a prestar à ASF, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, que aprova o Código das Associações Mutualistas:

a) Informação sobre as modalidades de benefícios de segurança social e o relacionamento com os associados e subscritores dessas modalidades, incluindo a prestação de informação aos associados e subscritores, a política de tratamento e a distribuição de modalidades de benefícios de segurança social, conforme definidos no n.º 2 do artigo 8.º;

b) Informação sobre o sistema de governação;

c) Informação de índole contabilística;

d) Informação baseada no regime de solvência;

e) Informação sobre o plano inicial de convergência.

Artigo 4.º

Informação adicional

Sem prejuízo do disposto na presente norma regulamentar em matéria de requisitos de informação, sempre que tal for necessário ao exercício dos poderes previstos no n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, a ASF pode solicitar informação ou esclarecimentos adicionais às associações mutualistas sobre as seguintes categorias de informação:

a) Sistema de governação;

b) Rede de distribuição;

c) Modalidades de benefícios de segurança social;

d) Informação financeira e contabilística sobre a associação mutualista, bem como outros elementos de informação quantitativa e qualitativa sobre riscos e solvência, a nível individual e de grupo;

e) Princípios gerais referentes ao relacionamento da associação mutualista com os associados e subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, nomeadamente a prestação de informação;

f) Medidas previstas no plano inicial de convergência.

Artigo 5.º

Informação pontual sobre o interlocutor privilegiado

1 - As associações mutualistas devem designar um interlocutor privilegiado para efeitos de contacto com a ASF no âmbito do regime transitório de supervisão.

2 - Para efeitos de identificação do interlocutor e da transmissão dos respetivos dados de contacto, as associações mutualistas devem preencher e remeter à ASF, para o endereço de correio eletrónico dars@asf.com.pt, o formulário que consta do Anexo I à presente norma regulamentar, até 15 dias após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar, os seguintes elementos referentes ao respetivo interlocutor:

a) Identificação;

b) Função/cargo;

c) Telefone; e

d) Endereço de correio eletrónico.

3 - Para efeitos de comunicação de quaisquer alterações aos dados de contacto do interlocutor designado, as associações mutualistas devem utilizar procedimento idêntico ao previsto no número anterior.

Artigo 6.º

Moeda da prestação de informação

Para efeitos da presente norma regulamentar, entende-se por moeda da prestação de informação o Euro.

CAPÍTULO II

Prestação de informação sobre modalidades de benefícios de segurança social e relacionamento com os associados e subscritores dessas modalidades

Artigo 7.º

Objeto

1 - O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação sobre:

a) As modalidades de benefícios de segurança social prosseguidos pelas associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão;

b) O relacionamento das associações mutualistas abrangidas pelo regime transitório de supervisão com os associados e subscritores de modalidades de benefícios de segurança social.

2 - Para efeitos do presente capítulo, considera-se igualmente como modalidade de benefícios de segurança social a que seja subscrita conjuntamente com uma modalidade de benefícios de saúde.

Artigo 8.º

Elementos a reportar

1 - As associações mutualistas prestam à ASF informação detalhada sobre cada modalidade de benefícios de segurança social, em distribuição e fechada ainda em vigor, a 31 de dezembro de 2019, em termos de volume de quotizações e do valor dos fundos associados ao respetivo financiamento (Modalidade de benefícios.xls - Anexo II).

2 - Para efeitos do número anterior:

a) A informação deve ser prestada por modalidade de benefícios distribuída ou a um grupo de modalidades que sejam distribuídas em conjunto, considerando-se cada série uma modalidade diferente;

b) Modalidades de benefícios em distribuição são as que permitem novas subscrições;

c) Modalidades de benefícios fechadas ainda em vigor são as que, apesar de não permitirem novas subscrições, os respetivos benefícios ainda se encontram em vigor.

3 - As associações mutualistas prestam a informação prevista no n.º 2 do artigo 15.º igualmente para efeitos da análise do relacionamento das associações mutualistas com os associados e subscritores de modalidades de benefícios de segurança social.

Artigo 9.º

Prestação de informação aos associados e subscritores

1 - As associações mutualistas enviam à ASF uma descrição sumária sobre o modo como é prestada informação aos associados e subscritores sobre as modalidades de benefícios de segurança social, nomeadamente, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 16.º e no n.º 2 do artigo 41.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto.

2 - A descrição referida no número anterior inclui, entre outros elementos, os seguintes:

a) Conteúdo típico;

b) Forma de prestação da informação;

c) Quando aplicável, periodicidade.

Artigo 10.º

Política de tratamento e informação sobre a gestão de reclamações

1 - As associações mutualistas enviam à ASF a política de tratamento dos associados e subscritores de modalidades de benefícios de segurança social, caso exista, bem como informação sobre a gestão de reclamações apresentadas por associados e subscritores.

2 - A informação sobre a gestão de reclamações inclui, quando aplicável, entre outros elementos:

a) Identificação da função responsável pela gestão de reclamações;

b) Identificação do provedor do cliente;

c) Regulamentos relativos às alíneas a) e b);

d) Forma de divulgação aos associados e subscritores de informação sobre os meios e procedimentos de apresentação de reclamações.

Artigo 11.º

Distribuição de modalidades de benefícios de segurança social

As associações mutualistas enviam à ASF informação sobre a sua rede de distribuição de modalidades de benefícios de segurança social, incluindo o valor de quotizações e o valor dos fundos associados ao respetivo financiamento, bem como, quando aplicável, o valor de remuneração por intermediário (DistribuicaoAM.xls - Anexo III).

CAPÍTULO III

Prestação de informação sobre o sistema de governação

Artigo 12.º

Objeto

O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação inicial sobre a associação mutualista e o respetivo sistema de governação.

Artigo 13.º

Elementos a reportar referentes ao sistema de governação

As associações mutualistas prestam à ASF as seguintes informações, por referência à data de entrada em vigor da presente norma regulamentar:

a) Estrutura organizacional da associação mutualista;

b) Quando aplicável, organograma do grupo liderado pela associação mutualista;

c) Estrutura do órgão de direção, administração, fiscalização, ou supervisão da associação mutualista, incluindo o revisor oficial de contas responsável pela certificação legal de contas, bem como descrição das principais funções e responsabilidades daqueles órgãos, e identificação dos respetivos titulares;

d) Descrição das principais funções e responsabilidades no âmbito das unidades orgânicas que integram a estrutura organizacional da associação mutualista, identificando os responsáveis dessas unidades e a existência de comités interdepartamentais relevantes;

e) Descrição das funções equiparáveis às funções-chave de gestão de riscos, de verificação do cumprimento, de auditoria interna, atuarial ou outras, tal como definidas na alínea z) do n.º 1 do artigo 5.º do regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, bem como a identificação das pessoas responsáveis por essas funções;

f) Política interna de seleção das pessoas mencionadas nas alíneas c) a e);

g) Descrição do processo de avaliação da qualificação, da idoneidade, disponibilidade, eventuais incompatibilidades e conflitos de interesses das pessoas mencionadas nas alíneas c) a e).

CAPÍTULO IV

Prestação de informação de índole contabilística

Artigo 14.º

Objeto

O presente capítulo tem por objetivo definir o conjunto de elementos de índole contabilística a remeter à ASF.

Artigo 15.º

Elementos a reportar a nível individual

1 - As associações mutualistas enviam à ASF os seguintes elementos, a nível individual, por referência a 31 de dezembro de 2019:

a) Demonstrações financeiras das associações mutualistas (Contas AM.xls - Anexo IV);

b) Reporte narrativo explicativo da valorização das seguintes rubricas da demonstração da posição financeira:

i) Ativos financeiros;

ii) Provisões técnicas;

iii) Ativos por impostos diferidos.

c) Informação sobre a posição de liquidez (Liquidez.xls - Anexo V).

2 - As associações mutualistas enviam ainda à ASF, por referência a 31 de dezembro de 2019, um reporte narrativo, por modalidade de benefício de segurança social, relativamente às conclusões extraídas do processo de avaliação da necessidade de revisão da estrutura e dos montantes das quotas ou benefícios no âmbito da preparação do balanço técnico a que se refere o artigo 62.º do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto.

Artigo 16.º

Elementos a reportar a nível de grupo

As associações mutualistas enviam à ASF os seguintes elementos, a nível de grupo, por referência a 31 de dezembro de 2019:

a) Demonstrações financeiras consolidadas (Contas Consolidadas AM.xls - Anexo VI);

b) Reporte narrativo explicativo da valorização das seguintes rubricas da demonstração da posição financeira consolidada:

i) Ativos financeiros;

ii) Provisões técnicas;

iii) Ativos por impostos diferidos.

CAPÍTULO V

Prestação de informação baseada no regime de solvência

Artigo 17.º

Objeto

O presente capítulo identifica os requisitos de prestação de informação quantitativa e qualitativa de natureza prudencial a remeter à ASF.

Artigo 18.º

Elementos a reportar a nível individual

1 - As associações mutualistas prestam à ASF informação quantitativa, a nível individual, por referência a 31 de dezembro de 2019, de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/2450, da Comissão, de 2 de dezembro de 2015, que estabelece normas técnicas de execução no respeitante aos modelos para apresentação de informações às autoridades de supervisão em conformidade com a Diretiva n.º 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, na sua redação atual ("Regulamento"), aplicáveis com as devidas adaptações às especificidades das associações mutualistas.

2 - Dos modelos previstos no Regulamento, as associações mutualistas reportam os seguintes (Solvência AM.xls):

a) S.02.01.02, referente à informação relativa ao balanço;

b) S.03.01.01, referente a elementos extrapatrimoniais;

c) S.06.02.01, referente à lista dos ativos;

d) S.06.03.01, referente a organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência;

e) S.07.01.01, referente a produtos estruturados;

f) S.08.01.01, referente a posições em aberto sobre derivados;

g) S.12.01.01, referente às provisões técnicas Vida e acidentes e doença similar a técnicas de Vida;

h) S.14.01.01, referente à informação relativa à análise das responsabilidades do ramo Vida, seguindo as instruções do Anexo VII;

i) S.17.01.01, referente às provisões técnicas não Vida;

j) S.23.01.01, referente a fundos próprios;

k) S.24.01.01, referente a participações detidas;

l) S.25.01.01, referente ao requisito de capital de solvência;

m) S.26.01.01, referente ao requisito de capital de solvência - risco de mercado;

n) S.26.02.01, referente ao requisito de capital de solvência - risco de incumprimento pela contraparte;

o) S.26.03.01, referente a requisito de capital de solvência - risco específico dos seguros de vida;

p) S.26.04.01, referente ao requisito de capital de solvência - risco específico dos seguros de acidentes e doença;

q) S.26.06.01, referente ao requisito de capital de solvência - risco operacional;

r) S.27.01.01, referente a requisito de capital de solvência - risco de catástrofe dos ramos não vida e acidentes e doença".

s) S.28.01.01, referente ao requisito de capital mínimo.

3 - As associações mutualistas enviam ainda à ASF, por referência a 31 de dezembro 2019, um relatório sobre a solvência e a situação financeira, contendo informação descritiva de modo quantitativo e qualitativo, segmentada de acordo com a seguinte estrutura (Anexo VIII):

a) Atividades e desempenho;

b) Sistema de governação;

c) Perfil de risco;

d) Avaliação para efeitos de solvência;

e) Gestão do capital.

4 - As associações mutualistas enviam à ASF o relatório de certificação da informação prevista nos números anteriores, emitidos pelo revisor oficial de contas nos termos do artigo 21.º e o relatório de certificação da informação prevista nos n.os 1 e 2 elaborado pelo atuário designado nos termos do artigo 22.º

5 - As associações mutualistas devem remeter à ASF um relatório com as conclusões, falhas e/ou fragilidades identificadas na sequência de análise detalhada sobre as áreas em que antecipam vir a ter maiores dificuldades ou constrangimentos para a convergência com o regime de solvência.

Artigo 19.º

Elementos a reportar a nível de grupo

1 - As associações mutualistas prestam à ASF a informação quantitativa, a nível de grupo, por referência a 31 de dezembro de 2019, de acordo com os modelos estabelecidos no Regulamento, aplicáveis com as devidas adaptações às especificidades das associações mutualistas.

2 - Dos modelos previstos no Regulamento, as associações mutualistas reportam os seguintes (Solvência Grupo AM.xls):

a) S.02.01.01, referente ao balanço;

a) S.03.01.04, referente a elementos extrapatrimoniais;

b) S.03.02.04, referente a elementos extrapatrimoniais - lista das garantias ilimitadas recebidas pelo grupo;

c) S.06.02.04, referente a lista dos ativos;

d) S.06.03.04, referente a organismos de investimento coletivo - abordagem baseada na transparência;

e) S.07.01.04, referente a produtos estruturados;

f) S.08.01.04, referente a posições em aberto sobre derivados;

g) S.10.01.04, referente a operações de empréstimo ou recompra de títulos;

h) S.23.01.04, referente a fundos próprios;

i) S.25.01.04, referente ao requisito de capital de solvência;

j) S.26.01.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco de mercado;

k) S.26.02.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco de incumprimento pela contraparte;

l) S.26.03.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco específico dos seguros de vida;

m) S.26.04.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco específico dos seguros de acidentes e doença;

n) S.26.05.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco específico dos seguros não vida;

o) S.26.06.04, referente ao requisito de capital de solvência - risco operacional;

p) S.27.01.04, referente a requisito de capital de solvência - risco de catástrofe dos ramos não vida e acidentes e doença;

q) S.31.02.04, referente a entidades com objeto específico de titularização;

r) S.32.01.04, referente às empresas no âmbito do grupo;

s) S.33.01.04, referente aos requisitos aplicáveis às empresas de seguros e de resseguros do âmbito do grupo;

t) S.34.01.04, referente aos requisitos individuais de outras empresas financeiras regulamentadas e não regulamentadas incluindo sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e companhias financeiras mistas;

u) S.35.01.04, referente às provisões técnicas das empresas do grupo.

3 - As associações mutualistas enviam ainda à ASF, por referência a 31 de dezembro 2019, um relatório sobre a solvência e a situação financeira, contendo informações descritivas de modo quantitativo e qualitativo, segmentada de acordo com a seguinte estrutura (Anexo IX):

a) Atividades e desempenho;

b) Sistema de governação;

c) Perfil de risco;

d) Avaliação para efeitos de solvência;

e) Gestão do capital.

4 - As associações mutualistas enviam à ASF o relatório de certificação da informação prevista nos números anteriores emitidos pelo revisor oficial de contas nos termos do artigo 21.º e o relatório de certificação da informação prevista nos n.os 1 e 2 elaborado pelo atuário designado nos termos do artigo 22.º

5 - As associações mutualistas devem remeter à ASF um relatório com as conclusões, falhas e/ou fragilidades identificadas na sequência de análise detalhada sobre as áreas em que antecipam vir a ter maiores dificuldades ou constrangimentos para a convergência com o regime de solvência.

Artigo 20.º

Certificação

1 - A informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 18.º e nos n.os 1 a 3 do artigo 19.º é sujeita a certificação por revisor oficial de contas, nos termos do artigo 21.º

2 - A informação prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º é sujeita a certificação por atuário designado, nos termos dos artigos 22.º a 24.º

3 - Os trabalhos de certificação devem ser efetuados em articulação entre o revisor oficial de contas e o atuário designado, tendo em consideração, nomeadamente, as conclusões de ambos.

4 - Exclui-se do âmbito da certificação pelo revisor oficial de contas previsto no n.º 1 a verificação da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas aplicáveis do cálculo dos elementos incluídos no âmbito da certificação pelo atuário designado, definido no n.º 2.

5 - O revisor oficial de contas e o atuário designado devem, sempre que apropriado, tomar em consideração o trabalho efetuado pela auditoria interna da entidade, obtendo, no âmbito em apreço, um grau de informação e conhecimento suficiente das suas atividades e efetuando uma avaliação quanto ao seu efetivo funcionamento.

6 - O revisor oficial de contas deve tomar em consideração o trabalho efetuado pelo revisor oficial de contas que realiza a certificação legal de contas, quando este for distinto.

7 - O atuário designado deve tomar em consideração o trabalho efetuado pelo revisor oficial de contas e, se distinto, pelo revisor oficial de contas que realiza a certificação legal de contas, podendo chegar a um acordo com este(s) revisor(es) no sentido de que quaisquer especificidades adicionais requeridas pelos objetivos próprios do trabalho do atuário possam ser tomadas em conta no planeamento dos trabalhos de auditoria.

8 - O disposto nos números anteriores não prejudica o facto de o revisor oficial de contas e o atuário designado assumirem a total responsabilidade pelas conclusões por si expressas nos relatórios respetivos.

Artigo 21.º

Certificação pelo revisor oficial de contas

1 - Cabe ao revisor oficial de contas:

a) A certificação dos elementos do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira que deve ter por objetivo a emissão de uma opinião com um nível de segurança moderado sobre a implementação e efetiva aplicação do sistema de governação, se este se encontra isento de distorções materialmente relevantes, se é completo e fiável e, em todos os aspetos materialmente relevantes, se é apresentado de acordo com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis;

b) A emissão de um relatório de conclusões factuais, decorrente de um trabalho de procedimentos acordados, que deve incluir, no mínimo, os procedimentos previstos no Anexo X;

c) A elaboração de um anexo contendo os aspetos relevantes resultantes do trabalho realizado, nomeadamente:

i) A indicação das falhas e fragilidades identificadas face ao regime a aplicar findo o período transitório e consequentes recomendações relacionadas, nomeadamente, com a avaliação do balanço para efeitos de solvência, a classificação, disponibilidade e elegibilidade dos fundos próprios e o cálculo do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo;

ii) A identificação das deficiências detetadas no sistema de governação que possam afetar a sua adequação aos requisitos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis findo o período transitório;

iii) A indicação se foram prestadas ao revisor oficial de contas todas as explicações e fornecidos todos os documentos solicitados;

iv) A indicação de eventuais dificuldades significativas encontradas no decurso do trabalho;

v) A indicação de eventuais questões significativas que tenham sido discutidas ou objeto de correspondência com o órgão de administração, com o órgão de fiscalização, ou com outras pessoas que dirigem efetivamente a associação mutualista;

vi) Outros assuntos que, segundo o juízo profissional do revisor oficial de contas, sejam significativos para entender a realidade e especificidades da associação mutualista neste âmbito.

2 - Na contratação de revisor oficial de contas, a associação mutualista deve assegurar que este:

a) Tem um conhecimento suficiente sobre a legislação e regulamentação do regime de solvência, e sobre os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno relevantes da entidade, por forma a identificar e compreender os factos, transações e práticas que possam ter um efeito material na análise que lhe é requerida;

b) Obtém uma compreensão adequada dos métodos, pressupostos e hipóteses utilizados pela entidade, de forma a julgar a razoabilidade e coerência dos valores apresentados;

c) Presta à ASF os esclarecimentos solicitados relativos ao conteúdo dos relatórios e aos trabalhos realizados.

3 - Para efeitos da presente norma regulamentar, a referência a revisor oficial de contas abrange o revisor oficial de contas individual, a sociedade de revisores oficiais de contas, o auditor ou a entidade de auditoria de Estados membros da União Europeia ou de países terceiros registados em Portugal.

Artigo 22.º

Âmbito da certificação pelo atuário designado

O relatório de certificação a elaborar pelo atuário designado incide sobre os seguintes elementos do relatório anual sobre a solvência e a situação financeira:

a) Provisões técnicas;

b) Montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros; e

c) Componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com os itens referidos nas alíneas anteriores, nomeadamente, no que respeita ao cálculo utilizando a fórmula-padrão, dos módulos de risco específico de seguros de vida, de risco específico de seguros não vida, de risco específico de seguros de acidentes e doença e do ajustamento para a capacidade de absorção de perdas das provisões técnicas.

Artigo 23.º

Objetivos e aspetos específicos a considerar na certificação pelo atuário designado

1 - A associação mutualista na contratação do serviço de certificação deve assegurar que este é prestado por atuário com qualificação profissional certificada pela ASF, para o ramo Vida, nos termos da Norma Regulamentar n.º 6/2016-R, de 18 de maio, sobre a certificação da qualificação profissional para o exercício de funções como atuário responsável e que não exerce funções ou cargos suscetíveis de gerar situações de conflito de interesses com o serviço de certificação.

2 - Na certificação a efetuar, o atuário deve:

a) Exercer as suas funções no estrito cumprimento dos princípios deontológicos inerentes à sua atividade;

b) Ter um conhecimento suficiente sobre a legislação e regulamentação do regime de Solvência II e sobre os procedimentos administrativos, contabilísticos e de controlo interno relevantes da entidade, por forma a identificar e compreender os factos, transações e práticas que possam ter um efeito material na análise que lhe é requerida;

c) Obter uma compreensão adequada dos métodos, pressupostos e hipóteses utilizados pela entidade, de forma a julgar a razoabilidade e coerência dos valores apresentados;

d) Agir em conformidade com as disposições legais respeitantes às funções que desempenha;

e) Prestar à ASF os esclarecimentos solicitados relativos ao conteúdo dos relatórios e aos trabalhos realizados.

3 - O atuário deve efetuar as diligências que considere necessárias para obter a informação suficiente e apropriada para as análises que pretende realizar, devendo a entidade disponibilizar toda a informação relevante e necessária.

4 - O atuário deve conservar, por um período não inferior a cinco anos, toda a informação utilizada para fundamentar as conclusões sobre as quais baseia as suas opiniões, de modo a que os possa facultar à ASF, a pedido desta.

Artigo 24.º

Relatório de certificação atuarial

1 - O relatório de certificação atuarial referido no artigo 22.º deve ser elaborado de forma suficientemente clara, objetiva e completa.

2 - O relatório deve ser de molde a permitir que um leitor informado afira, inequivocamente, da opinião do atuário designado sobre a razoabilidade dos elementos certificados e o grau de incerteza subjacente ao valor desses elementos.

3 - Devem ser incluídos em anexo ao relatório de certificação atuarial:

a) O detalhe das análises efetuadas;

b) A formulação de recomendações para a eventual melhoria da adequação às disposições legais, regulamentares e técnicas do regime de solvência do cálculo das provisões técnicas, dos montantes recuperáveis de contratos de resseguro e de entidades com objeto específico de titularização de riscos de seguros e das componentes do requisito de capital de solvência relacionadas com esses itens; e

c) As medidas propostas ao órgão de administração da entidade que permitam para a convergência com o regime de solvência.

4 - O relatório de certificação e respetivo anexo devem seguir o modelo apresentado no Anexo XI à presente norma regulamentar e da qual faz parte integrante, sem prejuízo da inclusão de informações adicionais relevantes para a correta compreensão da solvência e da situação financeira da entidade.

5 - Se, após a entrega do relatório, o atuário responsável detetar a existência de incorreções ou omissões na informação nele contida e que sejam materialmente relevantes para as conclusões obtidas, deve o mesmo efetuar as correções ou os aditamentos que considere apropriados, os quais devem ser remetidos pela entidade à ASF.

CAPÍTULO VI

Prestação de informação sobre o plano inicial de convergência

Artigo 25.º

Plano inicial de convergência

1 - As associações mutualistas apresentam à ASF um plano para adaptação ao regime previsto na secção III do capítulo X do Código das Associações Mutualistas, aprovado pelo Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, adotando como ponto de partida o diagnóstico fundamentado na informação a reportar ao abrigo da presente norma regulamentar (plano inicial de convergência).

2 - As medidas a prever no plano inicial de convergência definidas de forma faseada com vista a atingir a plena conformidade com as disposições legais, regulamentares e administrativas em vigor para o setor segurador no final do período transitório, aplicáveis com as devidas adaptações, são segmentadas nos seguintes domínios:

a) Sistema de governação;

b) Conceção, distribuição, subscrição e execução das modalidades de benefícios de segurança social;

c) Condições financeiras, incluindo provisões técnicas, requisito de capital de solvência e requisito de capital mínimo, avaliação dos elementos do ativo e do passivo, fundos próprios e investimentos.

3 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, as associações mutualistas apresentam a projeção dos valores das principais categorias de ativos e passivos, dos fundos próprios, do requisito de capital de solvência e do requisito de capital mínimo, no mínimo para o final de cada ano do período transitório, com detalhe sobre:

a) A metodologia de projeção considerada para as várias rubricas;

b) Os pressupostos e hipóteses considerados para as variáveis económicas e financeiras, os quais devem ser consistentes com a informação dos mercados financeiros à data da avaliação;

c) Os pressupostos e hipóteses subjacentes às variáveis biométricas e de despesas, os quais devem ser consistentes com aqueles considerados na avaliação da melhor estimativa das provisões técnicas;

d) Os pressupostos e hipóteses em termos de lançamento de novas modalidades e de descontinuidade das modalidades existentes;

e) As ações futuras de gestão assumidas, discriminando o respetivo impacto e momento de concretização, incluindo, entre outras medidas relevantes, a aquisição e alienação de participações, a alteração das políticas de investimento, a alteração das estratégias de negócio e a implementação de medidas de transferência e mitigação de riscos;

f) Demais informação relevante para a adequada e completa compreensão do plano.

4 - O plano inicial de convergência deve ser acompanhado do plano de negócios definido na associação mutualista.

CAPÍTULO VII

Prazos e meio de prestação da informação à ASF

Artigo 26.º

Prazos de prestação da informação

Conforme calendário apresentado no anexo XII, com exceção do reporte relativo ao interlocutor privilegiado nos termos do artigo 5.º, as associações mutualistas prestam as informações previstas:

a) Nos artigos 8.º a 11.º, 13.º, 15.º e 16.º, no prazo de 30 dias após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar;

b) No artigo 18.º, no prazo de 45 dias após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar;

c) No artigo 19.º, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar;

d) No artigo anterior, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor da presente norma regulamentar

Artigo 27.º

Meio da prestação de informação

Com exceção do reporte pontual relativo ao interlocutor privilegiado nos termos do artigo 5.º, as informações previstas na presente norma regulamentar são prestadas à ASF, através da utilização do PortalASF residente em www.asf.com.pt.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Registo das pessoas que dirigem efetivamente as associações mutualistas, as fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave

Para efeitos da alínea f) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 59/2018, de 2 de agosto, na redação dada pelo Decreto-Lei 37/2019, de 15 de março, é aplicável às associações mutualistas, com as devidas adaptações, o disposto no regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei 147/2015, de 9 de setembro, e a Norma Regulamentar da ASF n.º 3/2017-R, de 18 de maio (Registo das pessoas que dirigem efetivamente a empresa, a fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável).

Artigo 29.º

Início de vigência

A presente norma regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

12 de maio de 2020. - O Conselho de Administração: Margarida Corrêa de Aguiar, presidente - Filipe Aleman Serrano, vice-presidente.

(ver documento original)

313247001

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4132670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-09 - Lei 147/2015 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, transpondo a Diretiva 2009/138/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro, à primeira alteração ao regime jurídico d (...)

  • Tem documento Em vigor 2018-08-02 - Decreto-Lei 59/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código das Associações Mutualistas

  • Tem documento Em vigor 2019-03-15 - Decreto-Lei 37/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda