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Edital 648/2020, de 22 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados - versão final

Texto do documento

Edital 648/2020

Sumário: Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados - versão final.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados, aprovado na reunião camarária de 17 de fevereiro de 2020, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 219, de 14 de novembro de 2019, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 29 de fevereiro de 2020, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento Municipal de Remoção de Veículos Abandonados

Preâmbulo

Atualmente, perante uma sociedade com mais acesso a um conjunto de bens, entre os quais o automóvel, verifica-se na área territorial do Município de Ourém um crescente abandono ou estacionamento indevido ou abusivo de veículos, causando, assim, dificuldades para a normal circulação e estacionamento, e, concomitantemente, prejuízos de ordem ambiental com a degradação de veículos em locais públicos.

A maioria das remoções de veículos realizadas pelos serviços municipais deve-se ao seu abandono na via pública, circunstância esta que se tem tornado num problema gravoso para um ambiente sadio no meio urbano, bem como para a correta gestão do espaço público municipal; isto porque o abandono de veículos gera a diminuição da mobilidade dos cidadãos, tem um impacto ambiental negativo na urbe e absorve recursos financeiros públicos.

Com efeito, o abandono de veículos no espaço público pode ser avaliado enquanto fator de agressão ambiental, porque prejudica a qualidade de vida no meio urbano, constituindo um foco de poluição, que degrada a paisagem urbana; fator de ordem social, na medida em que consome espaço, obstruindo a mobilidade na via pública e diminuindo a capacidade de estacionamento existente; fator de natureza criminal, em virtude de atrair o vandalismo e a pilhagem de bens com valor económico; mas também enquanto fator de desbaratamento de meios, porque consome recursos da comunidade, nomeadamente desperdício de tempo e de dinheiro pelas autoridades públicas administrativas que procedem à remoção e ao armazenamento de veículos abandonados.

Face a tais preocupações, e tendo ainda em consideração o que se dispõe presentemente no Código da Estrada, mormente em matéria de princípios de prevenção da sinistralidade, aumento da segurança rodoviária e garantia da fluidez de tráfego, pretende o executivo municipal permanente com a elaboração deste regulamento, de um modo geral, disciplinar as ações e procedimentos necessários à remoção e recolha de veículos abandonados ou cujo estacionamento seja considerado indevido ou abusivo, na área territorial do Município de Ourém.

Por outro lado, procura-se responsabilizar a autarquia, os cidadãos e as restantes autoridades competentes, para que, com a colaboração de todos os intervenientes, seja possível assegurar a plena mobilidade e fruição do espaço público, a disponibilidade dos lugares de estacionamento que se encontram indevida ou abusivamente ocupados, promovendo, assim, uma melhoria da qualidade de vida no meio urbano e de defesa do meio ambiente, uma vez que os veículos considerados abandonados e não reclamados devem ser encaminhados para um operador de desmantelamento licenciado.

É neste contexto que emerge o presente regulamento, que ao considerar a realidade social existente e transpondo as regras legais vigentes na matéria em causa, passa a estabelecer as normas que regulamentam a remoção de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no concelho de Ourém.

Nestes termos e no uso das competências e atribuições previstas pelo disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferido pela alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal de Ourém elaborou o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

(Lei Habilitante)

O presente regulamento municipal assenta na legitimação conferida pelo disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 136.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dos artigos 25.º, n.º 1, alínea g) e 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e procede do exercício das atribuições previstas nas alíneas k) e n), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, assim como da competência enunciada na alínea rr), do n.º 1, do artigo 33.º da citada Lei 75/2013, de 12 de setembro, para salvaguarda do ambiente, do equilíbrio urbano e da mobilidade, através da disciplina do estacionamento de veículos nas vias públicas e demais espaços públicos.

Assenta também no n.º 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 03 de janeiro, nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, com a sua redação atualizada por sucessivas alterações legais e Portaria 1424/2001 de 13 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

(Objeto)

O presente regulamento municipal estabelece as regras e procedimentos aplicáveis à remoção e recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Ourém, em concretização do estabelecido no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei 2/98, de 03 de janeiro, e nos artigos 163.º a 168.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 03 de maio, coma sua redação atualizada por posteriores alterações legais.

Artigo 3.º

(Âmbito de Aplicação)

O presente regulamento estabelece as regras e procedimentos de remoção e a recolha de veículos abandonados ou em situação de estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município de Ourém, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, na sua redação atual (Código da Estrada), bem como os demais procedimentos conexos com a remoção e abandono de veículo.

Artigo 4.º

(Classes e Tipos de Veículos)

As disposições normativas do presente regulamento municipal aplicam-se a todas as classes ou tipos de veículos previstos no Código da Estrada.

CAPÍTULO II

Estacionamento Irregular

Artigo 5.º

(Veículos Abandonados)

Entre outros fundamentos, consideram-se veículos em situação de abandono aqueles:

a) Que apresentem sinais exteriores evidentes de inutilização ou degradação; ou,

b) Cujos proprietários, possuidores ou detentores manifestem expressamente junto do Município de Ourém a intenção de abandono ou impossibilidade de os retirar do local onde se encontram estacionados.

Artigo 6.º

(Estacionamento Indevido ou Abusivo)

1 - Nos termos do artigo 163.º do Código da Estrada considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) O de veículo, em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a cinco dias de utilização não tiverem sido pagas;

c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além do período de tempo pago;

d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de duas horas para além do período de tempo permitido;

e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por tempo superior a 72 horas, ou a 30 dias, se estacionarem em parques a esse fim destinados;

f) O que se verifique por tempo superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

g) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transação, em parque de estacionamento; ou,

h) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula.

2 - Os prazos previstos nas alíneas a) e e) do número anterior não se interrompem quando os veículos sejam apenas deslocados de um para outro lugar de estacionamento, ou se mantenham no mesmo parque ou zona de estacionamento.

3 - Para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 1, consideram-se sinais exteriores evidentes de abandono e/ou de inutilização do veículo, designadamente:

a) A existência de ferrugem ou corrosão na viatura;

b) A existência de pneus sem pressão ou a ausência dos mesmos;

c) A existência de vegetação na viatura ou na área que ocupa;

d) A existência de dísticos desatualizados; e/ou,

e) A existência de sinais de vandalismo na viatura.

Artigo 7.º

(Estacionamento com Perigo ou Perturbação para o Trânsito)

Considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização de veículo:

a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;

b) Em local de paragem de veículos de transporte coletivo de passageiros;

c) Em passagem de peões ou de velocípedes sinalizada;

d) Em cima de passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de utilizadores vulneráveis;

e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;

f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades, garagens ou locais de estacionamento;

g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou afeto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades ou utilizados no transporte de pessoas com deficiência;

h) Em local afeto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou tomada e largada de passageiros;

i) Impedindo o trânsito de veículos ou obrigando à utilização da parte da faixa de rodagem destinada ao sentido contrário, conforme o trânsito se faça num ou em dois sentidos;

j) Na faixa de rodagem, em segunda fila;

k) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente estacionados ou a saída destes; ou,

l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de imobilização por avaria devidamente sinalizada.

CAPÍTULO III

Remoção de Veículo

Artigo 8.º

Remoção

Podem ser removidos os veículos que se encontrem:

a) Em situação de abandono;

b) Estacionados indevida ou abusivamente;

c) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito; ou,

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro, ou outros motivos análogos, justifiquem a remoção.

Artigo 9.º

Conhecimento de Situações Irregulares

1 - O procedimento de remoção de veículo pode ser desencadeado desde que chegue ao conhecimento do Município de Ourém, por qualquer meio formal ou informal, a existência de qualquer uma das situações irregulares previstas nas alíneas do artigo anterior.

2 - O conhecimento da existência de uma causa conducente à remoção de veículo pode ser participado ao Município de Ourém, nomeadamente pela fiscalização ambiental, pelas autoridades policiais, pelas Juntas de Freguesia e por qualquer particular.

Artigo 10.º

Abertura de Processo

Obtido o conhecimento de qualquer uma das situações irregulares previstas no artigo 8.º do presente regulamento, deve ser aberto um processo administrativo, por cada veículo alvo de remoção, para o qual é carregada toda a informação e documentação inerente, nomeadamente a ficha de registo de ocorrência e respetivo levantamento fotográfico.

Artigo 11.º

Ficha de Registo de Ocorrência

Para identificação do veículo em situação irregular, e instrução do processo administrativo de remoção, a fiscalização ambiental elabora uma ficha de registo de ocorrência, que deve conter a seguinte informação:

a) A identificação da marca, modelo e cor do veículo;

b) A identificação da matrícula do veículo;

c) A menção à data da verificação da situação de irregularidade;

d) A menção ao registo da validade da inspeção e do seguro, quando disponível;

e) A descrição do estado geral do veículo; e,

f) A identificação do local onde o veículo se encontra em situação irregular.

Artigo 12.º

Levantamento Fotográfico

Antes de se proceder à remoção, a fiscalização ambiental deve efetuar um levantamento fotográfico do veículo que se encontra em situação irregular, bem como da zona adjacente, para juntar ao processo administrativo.

Artigo 13.º

Remoção Imediata

Quando se trate de uma situação de manifesta urgência na remoção, designadamente nos casos previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e nas alíneas c) e d) do artigo 8.º, ambos deste regulamento, e ainda nas situações previstas no Código da Estrada que o justifiquem, pode haver lugar à remoção imediata de veículo.

Artigo 14.º

Remoção Voluntária

1 - Quando não haja lugar a remoção imediata, verificada uma situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo de veículo, a fiscalização ambiental, para além de cumprir com o disposto nos artigos 11.º e 12.º deste regulamento, afixa no veículo um dístico autocolante onde consta o aviso para o seu proprietário, possuidor ou detentor, proceder voluntariamente à sua remoção no prazo de 20 dias, sob pena de poder vir a ser removido coercivamente pelo Município de Ourém.

2 - O dístico autocolante referido no número anterior é afixado, sempre que possível, no vidro da porta que dá acesso ao lugar do condutor, ou, caso não seja possível, no vidro da frente do veículo.

3 - O aviso constante do dístico deve conter os seguintes elementos:

a) As disposições legais e regulamentares que determinam a afixação do dístico no veículo;

b) A data da colocação do dístico;

c) O prazo de 20 dias que o proprietário, possuidor ou detentor dispõe para remover voluntariamente o veículo;

d) A cominação da remoção coerciva pelo Município de Ourém, no caso de o interessado não promover tempestivamente a remoção voluntária do veículo; e,

e) Os números de contacto do Município de Ourém respetivos horários de funcionamento dos serviços municipais para obtenção de quaisquer informações.

Artigo 15.º

Notificação para Remoção Voluntária

1 - No decurso do prazo constante do dístico autocolante afixado pela fiscalização municipal em veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem as diligências necessárias, nomeadamente junto das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para identificação do proprietário do referido veículo.

2 - Quando seja obtida a identificação do proprietário do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, é o mesmo notificado, mediante carta registada com aviso de receção, para proceder à remoção voluntária do veículo no prazo de 10 dias, sob pena de nada fazendo, o Município de Ourém promover a sua remoção coerciva.

3 - A notificação referida no número anterior deve ainda informar que o titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas por uma eventual remoção coerciva e depósito do veículo, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - Quando não seja possível a notificação do proprietário do veículo, por carta registada com aviso de receção, deve a mesma ser efetuada por um dos seguintes meios:

a) Por notificação pessoal a executar pela fiscalização municipal ou pelas autoridades policiais; ou,

b) Por edital, no caso em que a notificação pessoal não seja conseguida.

5 - A notificação prevista na alínea b) do número anterior é realizada através da afixação de edital junto da última morada conhecida do titular do documento de identificação do veículo e na Câmara Municipal de Ourém ou da Câmara Municipal da área de residência do proprietário do veículo.

Artigo 16.º

Remoção Coerciva

1 - Findo o prazo para a remoção voluntária do veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, e verificando-se que o mesmo permanece no local, a fiscalização ambiental deve informar tal facto, para que o Município de Ourém proceda à sua remoção coerciva.

2 - As quantias relativas às taxas e despesas com a remoção coerciva do veículo, incluindo quaisquer indemnizações ou sanções pecuniárias que o Município de Ourém tenha de suportar, são imputáveis ao titular do documento de identificação do veículo.

Artigo 17.º

Operação de Remoção Coerciva

A operação de remoção coerciva é efetuada por veículo de reboque e meios de operador devidamente licenciado que o Município de Ourém venha a contratar para o efeito.

Artigo 18.º

Responsabilidade Civil

Em qualquer circunstância, o Município de Ourém não se responsabiliza por eventuais danos causados ao veículo objeto de remoção coerciva, nomeadamente durante a sua remoção, transporte e depósito.

CAPÍTULO IV

Depósito de Veículo

Artigo 19.º

Depósito

A operação de remoção coerciva de veículo culmina com o seu depósito nas instalações municipais.

Artigo 20.º

Ficha de Registo do Veículo Recolhido

1 - Com o depósito do veículo, é elaborada uma ficha de registo do veículo recolhido, de onde consta:

a) O número do processo administrativo;

b) As características do veículo, tais como a marca, modelo, cor e número de matrícula;

c) A identificação do proprietário, possuidor ou detentor do veículo, quando conhecido;

d) A descrição do estado do veículo, acompanhada do seu registo fotográfico;

e) A identificação do local onde o veículo se encontrava em situação irregular;

f) A data e hora em que teve lugar a remoção coerciva do veículo;

g) A identificação do funcionário ou agente que interveio na remoção coerciva;

h) A identificação do local onde o veículo foi removido; e,

i) Demais informação considerada relevante.

2 - A ficha de registo do veículo recolhido deve ser anexada ao respetivo processo administrativo de remoção, ficando uma cópia da mesma em poder dos serviços responsáveis pelas instalações municipais onde o veículo fica depositado até ao seu levantamento ou encaminhamento para o parque municipal de viaturas ou para abate, sempre que o mesmo não venha a ser reclamado.

CAPÍTULO V

Levantamento de Veículo

Artigo 21.º

Notificação para Levantamento de Veículo

1 - Quando ocorra a remoção coerciva de veículo em situação de abandono ou de estacionamento indevido ou abusivo, os serviços municipais competentes promovem a notificação do titular do documento de identificação do veículo, para a residência constante do respetivo registo, para o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta pública não cubra as despesas decorrentes da remoção coerciva e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.

3 - Da notificação para levantamento de veículo deve constar a indicação do local para onde o mesmo foi removido e, bem assim, que o titular do respetivo documento de identificação do veículo o deve levantar dentro do prazo fixado para o efeito e mediante o pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado a favor do Município de Ourém.

4 - No caso previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, se o veículo apresentar sinais evidentes de acidente, a notificação deve fazer-se pessoalmente, salvo se o titular do respetivo documento de identificação não estiver em condições de a receber, sendo então feita em qualquer pessoa da sua residência, preferindo os parentes.

5 - Não sendo possível proceder às notificações previstas nos números anteriores por qualquer causa, nomeadamente por se ignorar a residência ou a identidade do titular do documento de identificação do veículo, deve proceder-se à notificação por edital, que deve ser afixada junto da sua última residência conhecida e na Câmara Municipal de Ourém por um prazo de 15 dias.

6 - Os prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo contam-se a partir da receção da notificação ou da data da sua afixação por edital.

Artigo 22.º

Reclamação de Veículo

1 - Tem legitimidade para reclamar o levantamento de veículo removido coercivamente pelo Município de Ourém o respetivo titular do documento de identificação do veículo, desde que o faça dentro dos prazos referidos no artigo anterior e proceda ao pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito.

2 - Aquando da reclamação do veículo nos termos do número anterior, o interessado deve fazer prova do seu direito de propriedade ou de qualquer outro direito que lhe confira responsabilidade sobre o veículo, mediante a apresentação dos documentos que atestem a titularidade do direito invocado.

3 - Para além da exibição dos documentos referidos no número anterior, o interessado deve ainda apresentar no ato de reclamação o imposto único de circulação (IUC) regularizado e o seguro atualizado do veículo ou documento comprovativo do cancelamento da respetiva matrícula, se o fim daquele não for a circulação.

4 - Em casos de dúvida e/ou sempre que seja recusada a exibição de algum dos documentos referidos nos números anteriores, os serviços municipais competentes podem solicitar a colaboração das autoridades policiais e/ou da Conservatória do Registo Automóvel, para garantir o cabal esclarecimento da legitimidade do reclamante.

5 - A entrega do veículo pressupõe a elaboração de um auto de entrega devidamente assinado por quem o entrega e por quem o recebe e depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção e depósito do veículo ou da prestação de caução a favor do Município de Ourém de igual montante.

6 - Com a entrega do veículo, compete a quem o recebe garantir a sua deslocação do local onde se encontra depositado à guarda do Município de Ourém até ao local onde o pretende parquear, o qual não deve ser na via pública nas mesmas condições em que se encontrava quando foi removido, sob pena de o mesmo ser considerado em estacionamento abusivo.

Artigo 23.º

Estado de Conservação do Veículo

O Município Ourém não responde pelo estado de conservação do veículo aquando do seu levantamento pelo reclamante, declinando qualquer responsabilidade por eventuais deteriorações, danos ou estragos causados ao veículo durante o seu depósito nas instalações municipais, nomeadamente os resultantes de furtos e atos de vandalismo.

Artigo 24.º

Presunção de Abandono de Veículo

1 - Se o veículo removido coercivamente pelo Município de Ourém não for reclamado dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º do presente regulamento, o mesmo é considerado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Ourém.

2 - Dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 21.º deste regulamento, o titular do documento de identificação do veículo pode apresentar declaração expressa de abandono do veículo removido a favor do Município de Ourém.

3 - O veículo é considerado imediatamente abandonado a favor do Município de Ourém quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário, mediante declaração escrita que contenha todos os elementos identificativos do proprietário, bem como do veículo em causa.

4 - O abandono de veículo a favor do Município de Ourém não isenta o titular do documento de identificação do veículo do pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela sua remoção e depósito.

Artigo 25.º

Informação de Abandono de Veículo

1 - Os serviços municipais competentes elaboram uma relação dos veículos recolhidos no concelho de Ourém, em situação de abandono e degradação na via pública, que deve ser remetida às autoridades policiais para que, no prazo de 30 dias, informem se algum dos veículos constantes da referida relação é suscetível de apreensão.

2 - Decorrido o prazo de 30 dias referido no número anterior, e não existindo resposta das autoridades policiais, presume-se que não existe qualquer circunstância que determine a apreensão de veículo.

Artigo 26.º

Veículos Abandonados a Favor do Estado

1 - Quando se verifique que um veículo removido coercivamente pelo Município de Ourém foi abandonado a favor do Estado, são notificados os serviços competentes da Administração Central para proceder ao levantamento do mesmo, no prazo de 30 dias.

2 - Quando os serviços competentes da Administração Central não reclamem o levantamento do veículo removido dentro do prazo previsto no número anterior, ou quando as autoridades policiais informem nos termos do artigo anterior que o veículo não é suscetível de apreensão, presume-se o desinteresse do Estado na aquisição do veículo e consequente abandono a favor do Município de Ourém.

3 - Os serviços municipais comunicam aos serviços competentes da Administração Central a presunção de abandono de veículo a favor do Município Ourém fundamentada nos termos do número anterior, aguardando o prazo de 15 dias para que seja apresentada qualquer reclamação.

4 - Não sendo apresentada reclamação, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação do Município de Ourém.

CAPÍTULO VI

Veículos não Reclamados

Artigo 27.º

Não Levantamento de Veículos

1 - Findo o prazo para levantamento de veículo removido, e não sendo reclamado, é efetuada notificação a comunicar a situação de abandono do veículo e consequente aquisição por ocupação a favor do Município de Ourém, nos termos dos artigos 24.º, n.º 1, ou 26.º, n.º 2 e 3, do presente regulamento.

2 - A notificação referida no número anterior é efetuada nos seguintes termos:

a) Por notificação postal registada com aviso de receção, quando no processo administrativo se verifique que foram recebidas anteriores notificações postais; ou,

b) Por notificação por meio de edital, quando não se afigure possível realizar a notificação postal, podendo, neste caso, o mesmo edital contemplar vários proprietários a notificar.

3 - As notificações previstas neste artigo têm a duração de 15 dias contados a partir da data da receção da notificação postal ou da data da publicação do edital, podendo neste período ser deduzida qualquer reclamação.

4 - Findo o prazo referido no número anterior, o veículo é definitivamente declarado abandonado e adquirido por ocupação pelo Município de Ourém.

Artigo 28.º

Vistoria Técnica

Os veículos considerados definitivamente abandonados e adquiridos pelo Município de Ourém são objeto de vistoria técnica a realizar pelos serviços municipais, para verificar se os mesmos devem ou não ser encaminhados para abate.

Artigo 29.º

Uso e Registo de Veículo a Favor do Município

1 - Quando a vistoria técnica prevista no artigo anterior permitir concluir que um veículo não se encontra em fim de vida, não devendo ser encaminhado para abate, os serviços municipais competentes elaboram uma informação contendo a descrição do histórico do processo administrativo do veículo e uma proposta para a formalização da sua aquisição pelo Município de Ourém.

2 - A proposta referida no número anterior é submetida a deliberação da Câmara Municipal de Ourém, que decide quanto à formalização de aquisição de veículo abandonado na via pública, por ocupação do Município de Ourém.

3 - A deliberação da Câmara Municipal de Ourém que decidir pela formalização de aquisição de veículo serve de fundamento para colocar o mesmo ao serviço e uso do Município de Ourém, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Com base na deliberação camarária referida nos n.º 2 e 3 do presente artigo, os serviços municipais competentes devem requerer, junto da Conservatória do Registo Automóvel, o registo do veículo a favor do Município de Ourém e promover a atualização da competente documentação, designadamente o documento de identificação do veículo e título de registo de propriedade.

Artigo 30.º

Veículos em Fim de Vida

Concluindo-se, após a realização da vistoria técnica prevista no artigo 28.º do presente regulamento, que um veículo se encontra em fim de vida, a Câmara Municipal de Ourém determina o seu encaminhamento para abate, ordenando, para o efeito, a abertura de procedimento para arrematação em hasta pública da sucata proveniente do veículo a abater.

CAPÍTULO VII

Abate de Veículos

Artigo 31.º

Arrematação em Hasta Pública

Com a tomada da deliberação da Câmara Municipal de Ourém nos termos do artigo anterior, os serviços municipais competentes promovem a tramitação de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública.

Artigo 32.º

Publicação de Anúncio

A abertura de procedimento de arrematação em hasta pública da sucata proveniente dos veículos abandonados na via pública, respetivos trâmites e condições, designadamente a base de licitação, é publicitada através de anúncio publicado no Diário da República e afixado nos lugares públicos do costume.

Artigo 33.º

Abertura das Propostas

No primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado no anúncio para a apresentação das propostas em carta fechada e lacrada, procede-se à sua abertura e consequente arrematação da proposta mais vantajosa para o Município de Ourém.

Artigo 34.º

Arrematação

A decisão de arrematação fixa o prazo para o adjudicatário proceder ao pagamento e levantamento dos veículos do parque municipal de viaturas.

Artigo 35.º

Cancelamento de Matrículas

1 - Os veículos em fim de vida não podem ser alienados como sucata sem que as suas matrículas sejam canceladas e os livretes devolvidos à entidade emissora ou cancelados e juntos ao procedimento de arrematação em hasta pública.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços municipais competentes devem informar o Instituto da Mobilidade e dos Transportes da relação de todos os veículos em fim de vida e alienados para sucata.

Artigo 36.º

Certificado de Destruição de Veículo

1 - Na sequência da arrematação, o adjudicatário promove o abate dos veículos e assegura a emissão dos certificados de destruição de veículo em fim de vida, nos termos da lei.

2 - O Município de Ourém notifica os anteriores proprietários dos veículos em fim de vida para entregar, dentro do prazo concedido para o efeito, a documentação oficial respeitante aos mesmos que possibilite a emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.

3 - Entregue a documentação referida no número anterior ao adjudicatário da arrematação, não pode o Município de Ourém ser responsabilizado pela falta de emissão do certificado de destruição de veículo em fim de vida.

4 - Findo o prazo referido no n.º 2, sem que os anteriores titulares da documentação façam a sua entrega junto dos serviços municipais competentes, são os veículos entregues para abate, não podendo o Município de Ourém ser responsabilizado pela falta de emissão do respetivo certificado de destruição de veículo em fim de vida.

5 - Os serviços municipais competentes remetem uma cópia dos certificados de destruição de veículos em fim de vida emitidos aos anteriores proprietários dos veículos objeto de abate.

CAPÍTULO VIII

Procedimentos Especiais

Artigo 37.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo ou nos termos do n.º 5 do artigo 21.º do presente regulamento.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o artigo 14.º deste regulamento se refere.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o titular do documento de identificação do veículo o não levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo titular do documento de identificação do mesmo, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 10 dias seguintes ao termo do último dos prazos a que se refere o artigo 21.º do presente regulamento.

6 - O credor hipotecário tem o direito de exigir do titular do documento de identificação do veículo o reembolso do valor das taxas e despesas liquidadas nos termos do número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 38.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora, arresto, apreensão ou ato equivalente, o Município de Ourém informa o tribunal das circunstâncias que justificaram a remoção.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que para o efeito o tribunal, ou entidade competente, designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas e despesas de remoção e depósito.

3 - No processo de execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de privilégio mobiliário especial.

Artigo 39.º

Outros Direitos sobre Veículos

1 - Existindo sobre o veículo um direito de usufruto, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.

2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um ano, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao locatário, aplicando-se ao locador, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º deste regulamento.

3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se esta, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita ao adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 37.º do presente regulamento.

4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do veículo, a notificação para levantamento de veículo removido deve ser feita a pessoa que tiver a qualidade de possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º deste regulamento.

Artigo 40.º

Veículos com Matrícula Estrangeira

Sempre que os veículos removidos tenham matrícula estrangeira, é solicitada a colaboração da Direção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, para obtenção da identificação do proprietário do veículo.

CAPÍTULO IX

Fiscalização

Artigo 41.º

Fiscalização

1 - O estacionamento irregular de veículos, na área territorial do Município de Ourém, está sujeito a fiscalização administrativa.

2 - A fiscalização destina-se a verificar situações de estacionamento irregular e a assegurar o cumprimento das normas contidas no presente regulamento.

3 - Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei às autoridades policiais, a competência para a fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento pertence ao Presidente da Câmara Municipal de Ourém, com a faculdade de delegação em qualquer dos Vereadores.

4 - No exercício da atividade de fiscalização, o Presidente da Câmara Municipal de Ourém é auxiliado pelo Serviço de Ambiente e Sustentabilidade, a quem incumbe:

a) Esclarecer os interessados sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

b) Promover o correto estacionamento de veículos;

c) Desencadear as ações e operações materiais necessárias à eventual remoção de veículos em situação de estacionamento irregular; e,

d) Preparar e executar as decisões de reposição da legalidade.

5 - O Presidente da Câmara Municipal de Ourém pode ainda solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, sempre que o julgue necessário ao exercício das suas funções de fiscalização.

CAPÍTULO X

Taxas e Despesas

Artigo 42.º

Taxas e Despesas

1 - É devido o pagamento de taxas pela remoção e depósito de veículos em situação de abandono ou em estacionamento indevido ou abusivo no espaço público.

2 - A entrega de veículo ao reclamante depende do integral pagamento das taxas e despesas de remoção coerciva e depósito ou da prestação de caução a favor do Município de Ourém de igual montante.

Artigo 43.º

Valor das Taxas

1 - O valor das taxas a cobrar é o fixado na Portaria 1424/2001, e 13/12, com as alterações introduzidas pela Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro.

2 - As taxas referidas no número anterior são alteradas de acordo com o estipulado em diploma legal que altere ou revogue a retro citada portaria.

Artigo 44.º

Responsabilidade pelo Pagamento de Taxas e Despesas

1 - Quem for titular do documento de identificação do veículo é responsável pelo pagamento de todas as taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do mesmo, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

2 - Quando o titular do documento de identificação do veículo comprovar que já não era o proprietário do veículo à data do seu abandono na via pública, devem os serviços municipais competentes propor a suspensão do procedimento administrativo pelo prazo máximo de 90 dias, para que o interessado promova a regularização do registo automóvel nos termos da lei.

3 - Com a apresentação, dentro do prazo fixado dos termos do número anterior, do documento comprovativo da regularização do registo automóvel, o anterior proprietário fica dispensado de proceder ao levantamento do veículo, bem como do pagamento das taxas de remoção e depósito do mesmo.

4 - O reclamante de veículo que não é proprietário do mesmo, mas que faça prova de qualquer direito que permita o seu levantamento, nomeadamente o adquirente com reserva de propriedade, o locatário em regime de locação financeira, o locatário por período superior a um ano ou quem, por facto sujeito a registo, for possuidor do veículo, é responsável pelo pagamento das taxas e despesas ocasionadas pela remoção e depósito do veículo.

CAPÍTULO XI

Disposições Finais

Artigo 45.º

Prazos

Salvo os casos em que a lei ou o presente regulamento dispuserem de forma diferente, aos prazos nele referidos aplicam-se as regras constantes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 46.º

Casos Omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga todas as anteriores disposições sobre a mesma matéria e que sejam contrárias ao mesmo.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

19 de março de 2020. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122731.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Portaria 1334-F/2010 - Ministério da Administração Interna

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 1424/2001, de 13 de Dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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