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Aviso 6563/2020, de 17 de Abril

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Sumário

Aprova o Código de Ética e Conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico

Texto do documento

Aviso 6563/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico.

Ricardo Miguel Nunes Franco, Presidente da Câmara Municipal de Machico, torna público que a Câmara Municipal de Machico, em reunião ordinária datada de 19 de março de 2020, deliberou aprovar "Código de ética e conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico", que a seguir se publica.

27 de março de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Ricardo Miguel Nunes Franco.

Código de ética e conduta, incluindo a prevenção e combate ao assédio no trabalho, para os colaboradores do Município de Machico

Nota justificativa

Um código de ética fixa normas que regulam os comportamentos das pessoas dentro de uma organização, permitindo criar uma identidade cultural a nível institucional e fomentar a confiança dos cidadãos nas instituições, salvaguardando o respeito de princípios e deveres basilares à defesa do interesse público.

O Município de Machico não dispõe de um código de ética e conduta para os seus trabalhadores.

A Lei 73/2017, de 16 de agosto vem reforçar o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

O artigo 29.º do Código do Trabalho, reforça a proibição da prática de assédio e a alínea k) determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha sete ou mais trabalhadores.

Igualmente, o artigo 71.º alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, determina que sejam adotados códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho e instaurar procedimento disciplinar sempre que se tiver conhecimento de alegadas situações de assédio no trabalho.

A Lei 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Os serviços e organismos da Administração Pública estão ao serviço dos cidadãos e devem orientar a sua ação de acordo com os princípios da qualidade, da proteção da confiança, da comunicação eficaz e transparente, da simplicidade, da responsabilidade e da gestão participativa, tendo em vista:

a) Garantir que a sua atividade se orienta para a satisfação das necessidades dos cidadãos e seja assegurada a audição dos mesmos como forma de melhorar os métodos e procedimentos;

b) Aprofundar a confiança nos cidadãos, valorizando as suas declarações e dispensando comprovativos, sem prejuízo de penalização dos infratores;

c) Assegurar uma comunicação eficaz e transparente, através da divulgação das suas atividades, das formalidades exigidas, do acesso à informação, da cordialidade do relacionamento, bem como do recurso a novas tecnologias;

d) Privilegiar a opção pelos procedimentos mais simples, cómodos, expeditos e económicos;

e) Adotar procedimentos que garantam a sua eficácia e a assunção de responsabilidades por parte dos colaboradores;

f) Adotar métodos de trabalho em equipa, promovendo a comunicação interna e a cooperação intersectorial, desenvolvendo a motivação dos colaboradores para o esforço conjunto de melhorar os serviços e compartilhar os riscos e responsabilidades.

Cumprindo-se os normativos previstos neste Código de Ética e Conduta, haverá ganhos económicos e financeiros, já que, ao atuar-se no estrito respeito das normas aqui plasmadas, evitar-se-ão reclamações/procedimentos administrativos, até do foro judicial, o que acarreta custos para todas as partes.

I - Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Código de Ética e Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conformidade com o artigo 29.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, com o artigo 71.º alínea k) da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, e com a alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Código contém os princípios gerais de boa conduta administrativa que se aplicam as todas as relações de todos os que exercem funções no Município de Machico, no desempenho das suas atividades no âmbito interno, e nas relações desta edilidade com o público.

2 - A aplicação deste diploma e a sua observância não impedem, nem afastam, a aplicação de outros dispositivos legais relativos a normas de conduta específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

3 - Os princípios estabelecidos no presente Código não afastam aplicação das disposições legais específicas da relação jurídica de emprego público aplicáveis às relações entre o Município e os seus Colaboradores.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) "Colaboradores" todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município de Machico, independentemente do tipo de vinculação, incluindo designadamente: os trabalhadores; aqueles que se encontrem em exercício de funções dirigentes, os assessores, os membros dos Gabinetes, aqueles que exerçam a sua atividade em regime de prestação de serviços e os estagiários.

b) "Membros dos Órgãos Municipais" os definidos como tal no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

c) "Membros dos Gabinetes" os membros dos gabinetes de apoio aos membros da câmara municipal definidos como tal no Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

d) "Terceiro" qualquer entidade que seja exterior ao Município de Machico, independentemente da sua natureza.

e) "Público" qualquer terceiro, independentemente de ser pessoa singular ou coletiva que:

i) Se dirija ao Município de Machico, designadamente para obter uma informação, iniciar um procedimento ou ver atendida uma pretensão; ou

ii) Seja destinatário de algum ato praticado pelo Município.

Artigo 4.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Código aplica-se a todos os Colaboradores do Município de Machico, tal como definidos na alínea a) do artigo anterior, incluindo órgãos municipais e membros dos gabinetes, exceto quando expressamente previsto que os mesmos estão excluídos.

2 - Os órgãos municipais ficam ainda sujeitos às disposições deste Código na parte que lhes é especificamente dedicada, em tudo o que não seja contrariado pelo estatuto normativo específico a que se encontrem especialmente sujeitos.

3 - Os membros dos gabinetes ficam igualmente sujeitos à parte especificamente dedicada aos órgãos municipais.

II - Princípios gerais

Artigo 5.º

Princípios Gerais

1 - No exercício das suas atividades funções e competências, os Colaboradores do Município de Machico devem pautar a sua atuação por princípios rigorosos de lealdade para com o Município de Machico, responsabilidade, transparência, honestidade, independência, isenção, discrição, profissionalismo, e prossecução da política de qualidade em vigor no serviço público.

2 - Os Colaboradores devem igualmente aderir a padrões elevados de ética profissional e não atender a interesses pessoais, evitando situações suscetíveis de originar conflitos de interesses.

3 - Os princípios referidos nos números anteriores devem evidenciar-se, nomeadamente, no relacionamento com entidades de fiscalização e supervisão, munícipes, fornecedores, prestadores de serviços, público em geral e com os próprios Colaboradores do Município.

Artigo 6.º

Princípio da Legalidade

Os Colaboradores do Município de Machico atuam de acordo com a lei e aplicam as normas e procedimentos estabelecidos na legislação, devendo, nomeadamente, velar por que as decisões que afetam os direitos ou interesses dos cidadãos tenham um fundamento legal e que o seu conteúdo seja conforme com a lei.

Artigo 7.º

Princípio do Serviço Público

1 - Segundo a Carta Ética da Administração Pública, os seus Colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

2 - Os Colaboradores encontram-se ao serviço exclusivo da comunidade e dos cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os interesses particulares ou de grupo.

Artigo 8.º

Igualdade de Tratamento e Não Discriminação

1 - No desempenho das suas atividades e funções para o Município os Colaboradores devem garantir o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento.

2 - Na prossecução do disposto no número anterior os Colaboradores do Município de Machico não podem praticar qualquer tipo de discriminação, em especial, com base em ascendência, raça, sexo, idade, incapacidade física, preferência sexual, opiniões políticas, ideologia, posições filosóficas ou convicções religiosas, língua, território de origem, instrução, situação económica ou condição social.

3 - Os Colaboradores devem demonstrar sensibilidade e respeito mútuo e abster-se de qualquer comportamento tido como ofensivo por outra pessoa.

4 - Qualquer diferença de tratamento apenas é admissível se justificada em função do caso concreto e legalmente admissível.

Artigo 9.º

Atuação de acordo com a Boa-Fé

No exercício da atividade administrativa e em todas as suas formas e fases, os Colaboradores devem agir e relacionar-se com os particulares segundo as regras da boa-fé.

Artigo 10.º

Princípio da Proporcionalidade

1 - Na tomada de decisões os Colaboradores do Município de Machico devem garantir que as medidas adotadas são proporcionais ao objetivo em vista, evitando, nomeadamente, restrições aos direitos dos cidadãos, ou impor-lhes encargos, sempre que não existir uma proporção razoável entre tais encargos ou restrições e a finalidade da ação em vista.

2 - Na tomada de decisões deve ser respeitado o equilíbrio equitativo entre o interesse privado e o interesse público em geral.

Artigo 11.º

Ausência de Abuso de Poder

As competências devem ser exercidas unicamente para os fins para os quais foram conferidos pelas disposições legais devendo os Colaboradores abster-se de utilizar essas competências para fins que não tenham fundamento legal ou que não sejam motivados pelo interesse público.

Artigo 12.º

Justiça e Imparcialidade

1 - Os Colaboradores do Município de Machico devem tratar de forma justa e imparcial todas as pessoas com quem, por qualquer forma, se tenham que relacionar ou contactar em virtude do exercício da respetiva atividade.

2 - Os Colaboradores devem ser imparciais e independentes, devendo abster-se de qualquer ação arbitrária que prejudique os utentes dos serviços, bem como qualquer tratamento preferencial, quaisquer que sejam os motivos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 8.º do presente Código.

3 - A conduta dos Colaboradores do Município de Machico não deve ser pautada por interesses pessoais, familiares ou por pressões políticas, ou outras, não devendo os Colaboradores participar numa decisão na qual os próprios ou um dos membros da sua família tenham interesses financeiros ou outros, conforme o estabelecido no artigo 17.º do presente Código.

4 - Os Colaboradores devem recusar benefícios diretos ou indiretos que possam ser interpretados como influência na leitura, tratamento e interpretação dos dados e factos a que têm acesso no âmbito do exercício das suas funções.

5 - Os órgãos municipais agem e decidem exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 13.º

Expectativas Legítimas e Consultoria

1 - Os Colaboradores do Município de Machico devem ser coerentes com o seu comportamento administrativo, bem como com a ação administrativa municipal, devendo seguir as práticas administrativas usuais da Autarquia.

2 - Os Colaboradores do Município devem respeitar as expetativas legítimas e razoáveis que os cidadãos possam ter, com base em atuações anteriores da autarquia.

3 - Se necessário, os Colaboradores deverão aconselhar os cidadãos sobre o modo como deve ser tratada uma questão que recaia na sua esfera de competências e sobre o procedimento a seguir durante essa tramitação.

Artigo 14.º

Cortesia

1 - Os Colaboradores do Município de Machico devem ser conscienciosos, corretos, corteses e acessíveis nas suas relações com os cidadãos.

2 - Nas respostas a cartas, chamadas telefónicas e correio eletrónico os Colaboradores do Município de Machico devem tentar responder da forma mais completa e exata possível às perguntas que lhes sejam colocadas no âmbito das suas atribuições e competências.

3 - No caso de um Colaborador não ser o responsável por determinado assunto que lhe é apresentado deverá encaminhar o cidadão para o Colaborador ou serviço que seja competente para o efeito.

4 - As eventuais razões para o não fornecimento de informações, devem ser justificadas de forma clara e compreensível.

5 - Se ocorrer um erro que prejudique os direitos ou interesses de um cidadão, o Colaborador deve desculpar-se por esse facto, proceder à correção do erro e, na medida do possível, procurar corrigir as consequências negativas do seu erro, de forma expedita, bem como informar o interessado sobre as vias de recurso possíveis.

III - Relacionamento com o exterior

Artigo 15.º

Dever de Reserva, Discrição e Sigilo

1 - Os Colaboradores do Município de Machico devem guardar reserva e usar de discrição na divulgação para o exterior dos factos da vida da Autarquia de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e que, pela sua natureza, possam afetar os interesses da autarquia.

2 - Os Colaboradores devem guardar sigilo e abster-se de usar informações de carácter confidencial obtidas no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

3 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente, dados informáticos de âmbito pessoal ou outros considerados confidenciais, informação estratégica sobre planeamento do território que ainda não tenha sido objeto de divulgação, bem como a relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, quando tal for considerado como devendo ficar obrigatoriamente limitado aos serviços ou pessoas que da mesma necessitam no exercício das suas funções ou por causa delas.

4 - Além do dever genérico de sigilo previsto nos números 2 e 3 do presente artigo, os Colaboradores com acesso a dados pessoais ou envolvidos no respetivo tratamento devem respeitar as disposições legais relativas à proteção dos dados pessoais, incluindo a sua circulação, não podendo utilizar esses dados para fins ilegítimos ou comunicá-los a pessoas não autorizadas ao respetivo acesso ou tratamento.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, durante os procedimentos de decisão que corram termos no Município de Machico, os Colaboradores devem estabelecer os contactos com os interessados exclusivamente através dos canais oficiais que para o efeito se encontrem definidos e divulgados, especialmente no que respeita a procedimentos de decisão relativos a:

a) Contratação pública;

b) Concessão de benefícios;

c) Licenciamento; e

d) Fiscalização.

6 - Os Colaboradores do Município de Machico devem, ainda, abster-se de produzir quaisquer declarações públicas ou emitir opiniões em matérias e assuntos sobre os quais se deva pronunciar a Câmara Municipal de Machico que possam gravemente afetar a imagem desta.

Artigo 16.º

Dever de Lealdade, Independência e Responsabilidade

1 - Os Colaboradores do Município de Machico devem assumir um compromisso de lealdade para com a Autarquia, empenhando-se em salvaguardar a sua credibilidade, prestígio e imagem em todas as situações, devendo, para tal, agir com verticalidade, isenção, empenho e objetividade na análise das decisões tomadas em nome da Autarquia.

2 - Em todos os contactos com o exterior os Colaboradores devem atuar em conformidade com o princípio de independência, nomeadamente não solicitando ou recebendo instruções de qualquer entidade, organização ou pessoa alheia ao Município de Machico.

3 - O respeito pelo princípio da independência é incompatível com o facto de os Colaboradores solicitarem, receberem ou aceitarem, de fonte externa ao Município de Machico, quaisquer benefícios, recompensas, remunerações ou dádivas que excedam um valor meramente simbólico, e que de algum modo estejam relacionados com a atividade que os Colaboradores desempenham no Município.

4 - Os Colaboradores do Município de Machico deverão pautar a sua atuação pelo estrito cumprimento dos limites das responsabilidades inerentes as funções que exercem, usando, assim, os bens atribuídos e o poder delegado, de forma não abusiva, orientada para a prossecução dos objetivos da autarquia.

Artigo 17.º

Conflito de Interesses

1 - No exercício da sua atividade profissional no Município de Machico, os Colaboradores devem atuar sempre em condições de plena independência e isenção, devendo para tal, além do referido no artigo anterior, evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflitos de interesses.

2 - Sem prejuízo de outros casos especificamente previstos nos termos da lei, existe conflito de interesses sempre que os Colaboradores tenham um interesse pessoal ou privado em determinada matéria que possa influenciar, o desempenho imparcial e objetivo das suas funções, nos termos dos números seguintes.

3 - Por interesse pessoal ou privado entende-se qualquer potencial vantagem para o próprio, para os seus familiares, afins ou outros conviventes.

4 - Os Colaboradores não podem prestar a terceiros, por si, ou por interposta pessoa, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, serviços no âmbito do estudo, preparação ou financiamento de projetos, candidaturas ou requerimentos que devam ser submetidos à sua apreciação ou decisão, ou até à de órgãos ou unidades orgânicas colocados sob a sua direta influência.

5 - Os Colaboradores não podem beneficiar, pessoal e indevidamente de atos ou tomar parte em contratos cujo processo de formação intervenham órgãos ou entidades orgânicas colocados sob a sua direta influência.

6 - Para efeitos do disposto nos números 4 e 5 do presente artigo, consideram-se colocados sob a direta influência do Colaborador os órgãos ou unidades orgânicas que:

a) Estejam sujeitos ao seu poder de direção, superintendência ou tutela;

b) Exerçam poderes por ele delegados ou subdelegados;

c) Tenham sido por ele instituídos, ou, relativamente a cujo titular tenha intervindo como entidade empregadora pública, para o fim específico de intervir nos procedimentos em causa;

d) Sejam integrados, no todo ou em parte por Colaboradores por ele designados por tempo determinado ou determinável;

e) Cujo titular ou Colaboradores neles integrados tenham há menos de um ano, sido beneficiados por qualquer vantagem remuneratória, ou obtido menção relativa à avaliação do seu desempenho, em cujo procedimento ele tenha intervindo;

f) Com ele colaborem em situação de paridade hierárquica, no âmbito do mesmo órgão ou serviço ou unidade orgânica.

7 - Ainda para efeitos do disposto nos números 4 e 5 é equiparado ao interesse do Colaborador o interesse:

a) Do seu cônjuge, não separado de pessoas e bens, dos seus ascendentes e descendentes em qualquer grau, dos colaterais até ao 2.º grau e daquele que com ele viva nas condições do artigo 2020.º do Código Civil;

b) Da sociedade em cujo capital detenha, direta ou indiretamente, por si mesmo ou conjuntamente com as pessoas referidas na alínea anterior, uma participação não inferior a 10 %.

8 - Os Colaboradores estão especialmente vinculados ao respeito das regras constantes do Código do Procedimento Administrativo (v.g. Artigos 44.º a 48.º) que estabelecem os casos de impedimento de intervenção e as respetivas consequências.

9 - Assim, nos termos do número anterior, nenhum Colaborador pode intervir em procedimento administrativo ou em ato ou contrato de direito público ou privado da Administração Pública nomeadamente:

a) Quando nele tenha interesse, por si, como representante ou como gestor de negócios de outra pessoa;

b) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

c) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, tenha interesse em questão semelhante à que deva ser decidida, ou quando tal situação se verifique em relação a pessoa abrangida pela alínea anterior;

d) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário ou haja dado parecer sobre questão a resolver;

e) Quando tenha intervindo no procedimento como perito ou mandatário o seu cônjuge, parente ou afim em linha reta ou até ao 2.º grau da linha colateral, bem como qualquer pessoa com quem viva em economia comum;

f) Quando contra ele, seu cônjuge ou parente em linha reta esteja intentada ação judicial proposta por interessado ou pelo respetivo cônjuge;

g) Quando se trate de recurso de decisão proferida por si, ou com a sua intervenção, ou proferida por qualquer das pessoas referidas na alínea b) ou com intervenção destas.

10 - Excluem-se do disposto nas alíneas anteriores as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente, entendendo-se como tal os atos procedimentais que não envolvam qualquer apreciação material e os atos certificativos.

11 - Quando intervenham em procedimentos pré-contratuais ou de concessão de benefícios públicos os Colaboradores, antes do início do procedimento, deverão declarar a inexistência de interesses privados no procedimento em causa, nos termos da declaração anexa ao presente código, sem prejuízo, de caso em fase posterior do procedimento se vir a verificar situação que possa prefigurar conflito de interesses, os mesmos pedirem dispensa nos termos dos números seguintes.

12 - O Colaborador do Município de Machico deve pedir dispensa de intervir no procedimento quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou retidão da sua conduta e, designadamente:

a) Quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha reta ou até ao 3º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;

b) Quando o titular do órgão ou Colaborador ou respetivo cônjuge, ou algum parente ou afim na linha reta, for credor ou devedor de pessoa singular ou coletiva com interesse direto no procedimento, ato ou contrato;

c) Quando tenha havido lugar ao recebimento de dádivas, antes ou depois de instaurado o procedimento, pelo titular do órgão ou Colaborador ou respetivo cônjuge, parente ou afim na linha reta;

d) Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou Colaborador ou respetivo cônjuge e a pessoa com interesse direto no procedimento, ato ou contrato.

13 - Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer Colaborador do Município de Machico, o mesmo deve prontamente comunicar esse facto ao seu superior hierárquico.

14 - Quando exista conflito de interesses que o justifique o Colaborador deve formular pedido de dispensa nos termos legais e regulamentares, nomeadamente, nos termos do artigo 49.º do Código de Procedimento Administrativo.

15 - O Colaborador deve suspender a sua atividade no procedimento logo que faça a comunicação da causa de impedimento ou que seja reconhecida a procedência do pedido de dispensa, sem prejuízo da obrigação que sobre si recai de tomar todas as medidas inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.

Artigo 18.º

Relações com Terceiros

1 - Quando se relacionem com quaisquer pessoas ou entidades, públicas ou privadas, no âmbito do exercício das suas funções profissionais, os Colaboradores devem observar as orientações e posições do Município de Machico, pautando a sua atividade por critérios de qualidade, integridade e transparência.

2 - Os Colaboradores devem fomentar e assegurar um bom relacionamento com essas pessoas e entidades, garantindo uma adequada observância dos direitos e deveres associados às diversas funções da responsabilidade do Município de Machico.

3 - Os contactos, formais ou informais, com representantes das pessoas e entidades supra referidas devem sempre refletir a posição oficial do Município de Machico, se esta já tiver sido definida.

4 - Na ausência de uma posição oficial do Município, os Colaboradores devem explicitamente preservar a imagem do Município sobre determinado assunto quando se pronunciarem a título pessoal.

5 - Os Colaboradores devem informar os respetivos superiores hierárquicos de qualquer tentativa no sentido de influenciar indevidamente o Município de Machico no desempenho das atribuições que lhe estão acometidas.

6 - Para além da observância do disposto nos números anteriores, o relacionamento entre os Colaboradores e os funcionários e Colaboradores de outras instituições públicas, nacionais e estrangeiras, deve reger-se por um espírito de estreita cooperação, sem prejuízo, sempre que for o caso, da necessária confidencialidade.

7 - Os Colaboradores do Município de Machico estão impedidos de aceitar ou receber pagamentos ou favores de clientes, fornecedores ou munícipes, nem favorecer a criação de cumplicidades para obter quaisquer vantagens, devendo recusar obter informações através de meios ilegais.

8 - Os Colaboradores devem, ainda, evitar quaisquer práticas que possam pôr em causa a irrepreensibilidade do seu comportamento, nomeadamente, no que se refere a ofertas de ou a terceiros.

9 - As ofertas a terceiros devem obedecer a normas e critérios previamente estabelecidos pelo Município no âmbito da representação municipal, não devendo ser feitas a título pessoal.

10 - As ofertas recebidas de terceiros devem, em regra, ser recusadas.

11 - Excecionam-se do número anterior as ofertas no âmbito da representação municipal, designadamente livros, brochuras, artigos de artesanato, galhardetes, medalhas, e outros itens de idêntica natureza.

Artigo 19.º

Relacionamento com outras Entidades Empregadoras

1 - Sem prejuízo dos casos em que a acumulação de funções é legalmente admitida, na vigência de contrato que estabeleça relação jurídica de emprego público, nenhum Colaborador do Município de Machico poderá desempenhar qualquer outra atividade profissional fora da Autarquia, se essa atividade puser em causa o cumprimento dos seus deveres, enquanto trabalhador municipal, ou for desenvolvida em entidades cujo objeto social e objetivos possam criar conflito de interesses com a atividade efetuada na Autarquia.

2 - Para efeitos do número anterior, os Colaboradores do Município de Machico devem solicitar, nos termos da lei, a acumulação do exercício de outras atividades profissionais e bem ainda informar os eventuais casos de impedimento ou incompatibilidade para o exercício de funções ou tarefas específicas.

3 - Os Colaboradores devem comportar-se com integridade e discrição, tanto no que se refere a quaisquer negociações relativas a perspetivas de emprego, como à aceitação de cargos profissionais após a cessação das suas funções no Município de Machico, designadamente se estiverem em causa cargos a desempenhar no seio de uma instituição que tenha submetido projetos ou pedidos à aprovação do Município de Machico ou de uma entidade que seja sua fornecedora de bens ou serviços.

4 - Assim que as negociações referidas no número anterior se iniciem ou que a possibilidade da sua ocorrência se manifeste, os Colaboradores em causa devem desses factos dar pronto conhecimento ao Município de Machico, designadamente através de comunicação ao seu dirigente direto, e abster-se de lidar com quaisquer questões que se possam relacionar com a potencial entidade empregadora, se a continuação do referido relacionamento for suscetível de gerar um conflito de interesses.

Artigo 20.º

Relacionamento com Entidades de Fiscalização e Supervisão

O Município de Machico, através dos Colaboradores designados para o efeito, deve prestar às autoridades de fiscalização e supervisão toda a colaboração solicitada que se apresente útil ou necessária, não adotando quaisquer comportamentos que possam impedir o exercício das correspondentes competências.

Artigo 21.º

Relacionamento com Fornecedores

1 - No seu relacionamento com os fornecedores, os Colaboradores do Município de Machico devem ter sempre presente que a autarquia se pauta por honrar os seus compromissos com fornecedores de produtos, serviços e/ou empreitadas de obras públicas, e exige da parte destes o integral cumprimento das cláusulas contratuais, assim como das boas práticas e regras subjacentes à atividade em causa.

2 - Os Colaboradores do Município de Machico deverão redigir os contratos de forma clara, sem ambiguidades ou omissões relevantes e no respeito pelas normas aplicáveis.

3 - Os Colaboradores do Município de Machico terão presente que, para a seleção de fornecedores e prestadores de serviços, para além de serem tidos em conta os indicadores económico-financeiros, condições comerciais e qualidade dos produtos ou serviços, deve, também, ser considerado o comportamento ético do fornecedor.

4 - Os Colaboradores do Município de Machico devem sensibilizar os fornecedores e prestadores de serviços para o cumprimento de princípios éticos alinhados com os da autarquia.

Artigo 22.º

Relacionamento com a Comunicação Social

1 - Em matéria que se prenda com a atividade e imagem pública do Município de Machico, os Colaboradores não podem, por iniciativa própria ou a pedido dos meios de comunicação social, conceder entrevistas ou fornecer informações que não estejam ao dispor do público em geral, sem que, para qualquer dos casos, tenham obtido autorização prévia do Município.

2 - Nos seus contactos com os meios de comunicação social, os Colaboradores devem usar de discrição quanto a questões relacionadas com a Autarquia.

3 - As informações prestadas aos meios de comunicação social ou contidas em publicidade devem possuir carácter informativo e verdadeiro, respeitando os parâmetros culturais e éticos da comunidade, o meio ambiente e a dignidade humana.

4 - As informações referidas no número anterior devem contribuir para um serviço público de qualidade.

Artigo 23.º

Utilização abusiva de Informação

1 - Em qualquer dos casos previstos nos artigos anteriores os Colaboradores devem abster-se da utilização abusiva da informação a que tenham acesso no desempenho das suas funções ou em virtude desse desempenho.

2 - Entende-se por utilização abusiva, a transmissão a alguém fora do âmbito normal do exercício de funções, da informação que tenha sido obtida pelo Colaborador no desempenho da sua atividade no Município de Machico e, bem assim, a realização de qualquer negócio ou ato de natureza equivalente, por parte do Colaborador, direta ou indiretamente, para si ou para terceiro, tendo por base aquela informação.

IV - Relações Internas

Artigo 24.º

Lealdade, Respeito e Cooperação

1 - Para os Colaboradores, o conceito de lealdade implica não só o adequado desempenho das tarefas que lhes são atribuídas pelos seus superiores, o cumprimento das instruções destes últimos e o respeito pelos procedimentos, regras de funcionamento e de organização que a cada momento se encontrem consagrados no Município de Machico e, bem assim, pelos canais hierárquicos apropriados, mas também a transparência e a abertura no trato pessoal com aqueles superiores e demais colegas.

2 - Os Colaboradores devem contribuir ativamente para que as pessoas envolvidas no tratamento de um mesmo assunto disponham da informação necessária e atualizada em relação aos trabalhos em curso e permitir-lhes que deem o respetivo contributo para a boa condução dos assuntos.

3 - Considera-se que não respeita o padrão de lealdade que se espera dos Colaboradores, a não revelação por estes a superiores e colegas de informações que possam afetar o andamento dos trabalhos, sobretudo com o intuito de obter vantagens pessoais, bem como o fornecimento de informações falsas, inexatas, insuficientes ou exageradas, a recusa em colaborar com os colegas e a demonstração de uma conduta, ativa ou passiva, que obstrua o tratamento do assunto.

4 - Os Colaboradores que desempenhem funções de direção, coordenação ou chefia devem instruir os que com eles trabalhem ou colaborem de uma forma clara e compreensível, oralmente ou por escrito, evitando situações dúbias quanto ao modo e resultado esperados da sua atuação.

Artigo 25.º

Utilização dos recursos do Município de Machico

1 - Os Colaboradores devem respeitar e proteger os recursos afetos à atividade do Município de Machico e não permitir a utilização abusiva, por colegas e/ou terceiros, dos serviços e/ou dos equipamentos e/ou das instalações.

2 - Todo o equipamento, recursos e instalações, independentemente da sua natureza, apenas podem ser utilizados para o exercício de funções no âmbito de atuação do Município de Machico, salvo se a sua utilização privada tiver sido explicitamente autorizada de acordo com as normas ou práticas internas relevantes, e sempre dentro dos limites legais e regulamentares vigentes.

3 - Os Colaboradores devem também, no exercício da sua atividade, adotar todas as medidas adequadas e justificadas no sentido de limitar os custos e despesas do Município de Machico, a fim de permitir o uso correto e mais eficiente dos recursos disponíveis.

Artigo 26.º

Assédio

No âmbito das relações interpessoais, é imprescindível prevenir e combater qualquer prática de assédio no trabalho, bem como estabelecer linhas de orientação em matéria de ética e conduta profissional para todos os Colaboradores que exercem funções ou atividades profissionais no Município de Machico, com o objetivo claro de consolidar os princípios que se desejam servir de referência ao perfil ético dos seus Colaboradores e que devem constituir critérios de conduta profissional a observar.

Artigo 27.º

Conceitos no que respeita ao assédio

Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) "Assédio" é todo o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

b) "Assédio sexual" é todo o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.

Artigo 28.º

Normas e critérios a observar no que respeita ao assédio

Nas relações interpessoais:

a) A prática de assédio é expressamente proibida.

b) O direito à reserva da intimidade da vida privada deve ser respeitado escrupulosamente.

c) Não são toleradas quaisquer formas de assédio moral, económico, sexual ou outro, bem como comportamentos intimidativos, hostis ou ofensivos.

d) É proibido, no local de trabalho, o acesso a quaisquer calendários, literatura, posters ou quaisquer materiais com conteúdos de natureza sexual.

e) É proibido, no local de trabalho, o acesso a sites pornográficos ou utilização inapropriada de correio eletrónico para envio de mensagens com conteúdos de natureza sexual.

Artigo 29.º

Denúncia por assédio

1 - Qualquer Colaborador, vítima de assédio, deverá proceder à apresentação de uma participação junto do Senhor Presidente da Câmara Municipal e das entidades competentes em matéria de fiscalização das condições de trabalho.

2 - Os sites das entidades competentes fornecem informação sobre como identificar práticas de assédio, bem como medidas de prevenção e reação a situações de assédio.

3 - O conhecimento da prática de qualquer comportamento que seja suscetível de consubstanciar assédio e/ou assédio sexual dará origem à instauração do competente procedimento disciplinar.

Artigo 30.º

Proteção do denunciante

1 - O denunciante e as testemunhas que aquele indique estão protegidos nos termos do Código de Trabalho, não podendo ser sancionado disciplinarmente (exceto se a sua atuação consubstanciar a prática de dolo) com base em declarações ou factos constantes dos autos de processo, judicial ou contraordenacional, desencadeado por assédio até decisão final transitada em julgado, sem prejuízo do exercício do direito ao contraditório.

2 - Presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada alegadamente para punir uma infração, quando tenha lugar até um ano após a denúncia de assédio, para além do que o Código de Trabalho já previa para exercício de direitos em matéria de igualdade e não discriminação.

3 - A prática de assédio denunciada à autoridade inspetiva na área laboral, praticado pelo empregador (ou representante) constitui justa causa de resolução do contrato pelo Colaborador, juntamente com outros comportamentos do empregador que se traduzam em ofensa à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do Colaborador.

Artigo 31.º

Reparação

1 - A prática de assédio constitui contraordenação muito grave, sem prejuízo da eventual responsabilidade penal prevista nos termos da lei e confere à vítima o direito a indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.

2 - A reparação dos danos emergentes de doenças profissionais que resultem da prática de assédio é da responsabilidade do empregador, sendo o pagamento da reparação feito pela CGA/SS que fica sub-rogada nos direitos do trabalhador, na medida dos pagamentos efetuados, acrescidos de juros de mora vincendos.

3 - Relativamente à responsabilidade civil, aplicar-se-á o que vier a ser publicado quanto à matéria da indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes do assédio.

Artigo 32.º

Dever de Comunicação de Irregularidades

1 - Os Colaboradores devem comunicar de imediato ao Município de Machico, ou ao seu superior hierárquico, quaisquer factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções quando os mesmos indiciem uma prática irregular ou violadora do presente código de conduta, suscetível de colocar em risco o correto funcionamento ou a imagem do Município de Machico.

2 - O cumprimento de boa-fé do dever previsto no número anterior não envolve qualquer responsabilidade para o Colaborador que o observe.

V - Aplicação e Sanções por Incumprimento

Artigo 33.º

Contributo dos Colaboradores na Aplicação do Código

1 - A adequada aplicação do presente Código depende, primordialmente, do profissionalismo, consciência e capacidade de discernimento dos Colaboradores.

2 - Em particular, os Colaboradores que desempenhem funções de direção, chefia ou de coordenação, devem evidenciar uma atuação exemplar no tocante à adesão às regras estabelecidas no presente Código, bem como assegurar o seu cumprimento.

Artigo 34.º

Incumprimento e Sanções

1 - Sem prejuízo das responsabilidades penais, contraordenacionais ou civis que dela possam decorrer, a violação do disposto no presente Código por qualquer Colaborador constitui infração disciplinar, na medida em que seja legalmente enquadrável nesses termos, e poderá originar a competente ação disciplinar.

2 - A determinação e aplicação da sanção disciplinar observará o estabelecido na lei vigente, tendo em conta a gravidade da mesma e as circunstâncias em que foi praticada, designadamente o seu carácter doloso ou negligente, pontual ou sistemático.

VI - Órgãos Municipais

Artigo 35.º

Ofertas

1 - Os Membros dos Órgãos Municipais abstêm-se de aceitar a oferta, a qualquer título, de pessoas singulares ou coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, de bens materiais ou de serviços que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Entende-se que exista um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício de funções quando haja aceitação de bens de valor estimado igual ou superior a 100(euro).

3 - O valor das ofertas é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.

4 - Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, devem ser aceites em nome do Município, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.

Artigo 36.º

Registo e destino de ofertas

1 - As ofertas de bens materiais ou de serviços de valor estimado superior a 100(euro), recebidas no âmbito do exercício de cargo ou função, devem ser entregues à Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação, no prazo máximo de 2 dias úteis, ou logo que se mostre possível tal entrega, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.

2 - Quando sejam recebidas de uma mesma entidade, no decurso do mesmo ano, várias ofertas de bens materiais que perfaçam o valor estimado referido no número anterior, deve tal facto ser comunicado à Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação para efeitos de registo das ofertas, devendo todas as ofertas que forem recebidas, após perfazer aquele valor, ser entregues à Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação, no prazo fixado no número anterior.

3 - Para apreciação do destino final das ofertas que nos termos do presente artigo devam ser entregues e registadas, é criada uma Comissão constituída por três membros, designados para o efeito pelo Presidente da Câmara Municipal, que determina se as ofertas, em função do seu valor de uso, da sua natureza perecível ou meramente simbólica podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função ou, pela sua relevância, devem ter um dos destinos previstos no número seguinte.

4 - As ofertas que não podem ser devolvidas ao titular do cargo ou função devem ser preferencialmente remetidas:

a) Ao serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou para a história o justifique;

b) A outra entidade pública ou a instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.

5 - As ofertas dirigidas ao Município de Machico são sempre registadas e entregues à Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação, nos termos do n.º 2 do presente artigo, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído pela Comissão constituída para o efeito.

6 - Compete à Divisão de Património, Aprovisionamento e Contratação assegurar um registo de acesso público das ofertas nos termos do presente artigo.

Artigo 37.º

Convites ou benefícios similares

1 - Os Membros dos Órgãos Municipais abstêm-se de aceitar convites de pessoas singulares e coletivas privadas, nacionais ou estrangeiras, e de pessoas coletivas públicas estrangeiras, para assistência a eventos sociais, institucionais, desportivos ou culturais de acesso oneroso ou com custos de deslocação ou estadia associados, ou outros benefícios similares, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício das suas funções.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício das funções quando haja aceitação de convites ou outros benefícios similares com valor estimado superior a 100(euro).

3 - Apenas podem ser aceites convites até ao valor máximo, estimado, de 100(euro), nos termos dos números anteriores, desde que:

a) Sejam compatíveis com a natureza institucional ou com a relevância de representação própria do cargo; ou

b) Configurem uma conduta socialmente adequada e conforme aos usos e costumes.

4 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores convites para eventos oficiais ou de entidades públicas nacionais ou estrangeiras, em representação do Município.

Artigo 38.º

Registo de Interesses

1 - O registo de interesses compreende todas as atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e, bem assim, quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses.

2 - A Câmara Municipal assegura a publicidade dos elementos relativos ao registo de interesses, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º e do artigo 17.º da Lei 52/2019, de 31 de julho.

3 - O registo de interesses é acessível através da internet e dele deve constar:

a) Os elementos objeto de publicidade e constantes da declaração única entregue junto da entidade responsável pela análise e fiscalização das declarações apresentadas pelos titulares dos órgãos e dirigentes dos seus serviços vinculados a essa obrigação;

b) Declaração de atividades suscetíveis de gerarem incompatibilidades ou impedimentos e quaisquer atos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses dos titulares dos órgãos do Município.

VII - Disposições Finais

Artigo 39.º

Divulgação e Acompanhamento

1 - A Administração promoverá a adequada divulgação do presente Código de Conduta por todos os Colaboradores do Município de Machico, de forma a consolidar a aplicação dos seus princípios e a adoção dos comportamentos nele estabelecidos.

2 - As hierarquias devem diligenciar no sentido de que todos os seus Colaboradores conheçam este Código e observem as suas regras.

3 - Em caso de dúvida na interpretação de qualquer disposição do presente Código os Colaboradores do Município de Machico deverão consultar a respetiva hierarquia, solicitando caso assim o entendam informação por escrito.

Artigo 40.º

Publicidade

O presente Código de Conduta é publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da internet do Município de Machico.

Artigo 41.º

Entrada em Vigor e Revisões

1 - O presente Código de Conduta entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

2 - A necessidade de revisão ou aperfeiçoamento do presente Código será avaliada anualmente, ou com outra periodicidade que seja considerada adequada ou necessária.

313150555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4083263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-07-31 - Lei 52/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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